Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001737-50.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. contra decisão (evento 1-out6) que rejeitou sua exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal nº 0039649-37.1999.4.02.5101.

Alega prescrição, pois constituído o crédito em janeiro/1996, a citação da pessoa jurídica executada ocorreu apenas em junho/2014 e do ora agravante em julho/2008. Advoga a nulidade do redirecionamento prematuro, anterior à citação por edital da devedora – “Ao contrário do afirmado na decisão recorrida, mesmo em casos de dissolução irregular de sociedades empresárias, o que admitiria o redirecionamento, antes é indispensável que se providencie a citação de tal sociedade empresária, até para que lhe confira a oportunidade do pagamento, citar o sócio antes de citar a empresa é a inversão das regras do jogo, o que não pode se admitir”. Questiona, ademais, a dispensa de nomeação de curador especial.

Em contrarrazões (evento 9), a União/Fazenda Nacional defende a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A União ajuizou a execução fiscal nº 0039649-37.1999.4.02.5101 em face da Barra Cor Construtora Ltda, para satisfazer crédito que, em setembro/1998, alcançava R$ 20.000,10.

A diligência citatória, de outubro/1999, teve resultado negativo (evento 98, fl. 15, proc. orig.). Em agosto/2001 o processo foi suspenso com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/980 (...fl. 19).

Em maio/2003 a exequente pediu a inclusão de Roberto Charbel Correa Catalão no polo passivo (...fl. 25), mas o pedido foi indeferido, por falta de prova de que exercia a gerência da sociedade executada (evento 99, fl. 9, proc. orig.). A União insistiu e o pedido foi deferido em março/2004 (...fl. 14), mas o coexecutado tampouco foi encontrado em seu domicílio (...fl. 22), ensejando nova suspensão da execução, em setembro/2004 (...fl. 23).

Em maio/2005 foi determinada a realização de nova diligência, em endereço indicado pela exequente, além de incluídos no polo passivo F. R. C. e o ora agravante, Aldair Lançoni (...fl. 39), que foi citado em julho/2008 (...fl. 63)

Sobreveio sentença julgando extinta a execução pela prescrição (...fl. 88), porém foi reformada pelo Tribunal (...fls. 107/109) e, com o retorno à vara de origem, procedeu-se à citação da Barra Cor, Roberto Charbel e Fernando Chaves por edital, em julho/2014 (evento 102, proc. orig.).

Em outubro/2016 foi oposta exceção de pré-executividade, rejeitada nos seguintes termos (decisão agravada):

 

DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO

Preliminarmente, no que tange à alegação de prescrição do crédito, entendo que tal pleito não pode ser apreciado em virtude da ocorrência da preclusão.

De fato, a matéria em tela já se encontra ventilada na decisão que julgou a apelação cível interposta em face da sentença de fls. 118, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A r. decisão, acostada às fls. 137/139, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.

Assim, se o Egrégio Tribunal não reconheceu a prescrição tributária a favor da empresa executada, não é possível este Juízo ignorar tal julgado e reconhecê-la em face dos seus corresponsáveis. Não sendo possível inovar as razões jurídicas, entendo que a aludida matéria de defesa encontra-se preclusa.

DA NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO

O excipiente postula, ainda, em sua peça de defesa, a ocorrência de nulidade do redirecionamento da presente execução aos corresponsáveis, tendo em vista que a empresa só foi citada por edital após sua inclusão no polo passivo.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.371.128/RS pelo regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida tributária na hipótese da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, situação na qual fica autorizada a presente execução a prosseguir em face do patrimônio do corresponsável.

Compulsando sua peça de defesa, nota-se que o excipiente faz querer crer que a citação por edital constitui requisito essencial à caracterização da dissolução irregular da empresa e, por consequência, ao redirecionamento da execução aos seus sócios, sem, entretanto, atentar à orientação da Jurisprudência dos tribunais superiores.

De fato, encontra-se pacificado na Jurisprudência o entendimento de que basta o indício de dissolução irregular, como a certidão negativa do mandado de citação da empresa, para que o ônus da prova seja invertido, restando ao sócio-gerente comprovar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Assim, se restou demonstrado que a empresa não mais se localiza no logradouro previamente informado aos entes públicos (certidão de fls. 19), considerar-se-á configurada a dissolução irregular, visto que qualquer alteração nas informações constantes dos cadastros oficiais deveria ter sido informada aos órgãos competentes.

[...]

Cumpre ressaltar que a matéria encontra-se, inclusive, consolidada no Enunciado 435 da Súmula Jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o seguinte enunciado:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Sendo assim, entendo que inexistiu qualquer nulidade que viciasse o redirecionamento da presente execução aos corresponsáveis, na forma determinada às fls. 69.

AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL

Ao final, o excipiente pugna pela nulidade dos atos processuais em virtude da ausência de curador especial após a realização da citação editalícia.

Muito embora este juízo tenha determinado a citação por edital dos executados, nos termos do art. 8o. da Lei n 6.830/80, podemos constatar pela certidão de fls. 150 que o prazo para pagamento ou garantia do juízo transcorreu "in albis". Ocorre, entretanto, que a despeito do que a lei determina, tenho para mim como desnecessária e pouco prática a nomeação de curador especial ao executado.

De fato, a nomeação de curador especial nesta fase do processo não auxilia em absolutamente nada a eficácia da tutela jurisdicional pretendida. Primeiro porque este curador não apresenta defesa fundamentada em argumentos específicos acerca da matéria do caso concreto, limitando-se a argumentos genéricos, o que, por si só, já prejudicaria o alegado direito ao "contraditório e ampla defesa do executado". Segundo porque há uma incoerência processual, na medida em que, se o executado não poderia, ele próprio, alegar matérias defensivas através de embargos nesta fase do processo, visto que ele é citado para "pagar ou garantir a execução" (art. 8o., "caput"), me parece inviável que o curador especial (na prática, um legitimado extraordinário) pudesse fazê-lo. Mesmo que se admitisse a hipótese do curador agir nesta qualidade e com aquela limitação às matérias passíveis de alegação, ainda assim estaríamos diante de outros problemas processuais, na medida em que a "garantia" do juízo seria pressuposto de admissibilidade dos embargos quando de seu ajuizamento pelo executado, mas deixaria de sê-lo quando fosse realizado pelo curador especial.

Outrossim, o executado também não seria prejudicado, uma vez que citado por edital, não decorreriam os seus prazos para oferecimento de embargos, até porque, este somente seria possível após a "garantia do juízo", ficando-lhe possibilitado tal direito quando fossem localizado ou quando espontaneamente comparecessem aos autos.

Desta feita, embora o CPC afirme o contrário, a particularidade do processamento das execuções fiscais daria ensejo a possibilidade da não nomeação de curador especial (art. 9o., II do CPC), uma vez que além de não ser aquele o momento oportuno para opor defesas de mérito a favor do executado, faltaria na hipótese um pressuposto de admissibilidade dos embargos (garantia integral do juízo), além do que, no caso de aparecimento do executado, há sérias dúvidas acerca da legitimidade de extensão dos efeitos materiais da coisa julgada em seu desfavor, uma vez que, à princípio, ninguém pode perder um direito (material) sem a possibilidade de "agir" e se defender no processo em que tal fato ocorreu.

Isto posto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta às fls. 186/195. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.

 

Quanto à prescrição, trata-se de matéria inequivocamente preclusa, objeto da decisão monocrática da Juíza Federal Convocada Sandra Chalu, afastando sua ocorrência. A decisão agravada destaca a preclusão mas o presente recurso não enfrenta a questão.

A responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN é solidária, dispensando a prévia citação de outros responsáveis. É irrelevante, diante dessa natureza, que a atribuição da responsabilidade seja posterior ao ajuizamento da execução fiscal.

Para fins de redirecionamento fundado na dissolução irregular, bastam as circunstâncias objeto da Súmula nº 435/STJ e temas nº 962 e nº 981, também do STJ, que não exigem a prévia citação do devedor principal por qualquer modalidade.

A nomeação ou não de curador especial ao executado citado por edital não tem reflexos na situação do ora agravante, que constituiu advogado e exerceu seu direito de defesa. Citado por mandado, é viável o prosseguimento dos atos executivos em seu desfavor e, em relação aos demais, não tem legitimidade (art. 18 do CPC/2015) para questionar os atos que se seguiram à citação por edital.

De todo modo, “a falta de nomeação de curador especial ao devedor citado por edital não invalida ou retira os efeitos da citação efetivada. Os atos processuais subseqüentes devem ser preservados, exceto se demonstrado prejuízo à parte executada” (STJ, AgRg no AREsp nº 255.057, Primeira Turma, DJe 8.10.2015), do que não se cogita no caso concreto, sequer tendo sido formulada alegação nesse sentido.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238812v5 e do código CRC ae71ae8c.

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Documento:20001238813
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001737-50.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ANTECEDÊNCIA. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado.

2. A prescrição chegou a ser declarada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal, tratando-se de matéria preclusa.

3. A responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN é solidária, dispensando a prévia citação de outros responsáveis. Para fins de redirecionamento fundado na dissolução irregular, bastam as circunstâncias objeto da Súmula nº 435/STJ e temas nº 962 e nº 981, também do STJ, que não exigem a prévia citação do devedor principal por qualquer modalidade.

4. A nomeação ou não de curador especial ao executado citado por edital não tem reflexos na situação do ora agravante, citado por mandado, o que viabiliza o prosseguimento dos atos executivos em seu desfavor. Em relação aos demais, não tem legitimidade (art. 18 do CPC/2015) para questionar os atos que se seguiram à citação por edital.

5. De todo modo, “a falta de nomeação de curador especial ao devedor citado por edital não invalida ou retira os efeitos da citação efetivada. Os atos processuais subseqüentes devem ser preservados, exceto se demonstrado prejuízo à parte executada” (STJ, AgRg no AREsp nº 255.057, Primeira Turma, DJe 8.10.2015), do que não se cogita no caso concreto, sequer tendo sido formulada alegação nesse sentido.

6. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238813v4 e do código CRC 297e66ab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001737-50.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 27, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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