Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019806-56.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão que, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação para, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, negar provimento à remessa necessária, mantendo a condenação da embargada em honorários, como fixado na sentença, assim ementado:

 

“ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. STJ. RECURSO REPETITIVO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883, nº 1.906.623 e nº 1.906.618 (Tema 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, por maioria, firmou a tese no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nessas hipóteses, a verba honorária deve ser fixada nos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC.

2. O acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve negado provimento à remessa necessária, para manter a condenação da embargada em honorários, como fixado na sentença.

3. Juízo de retratação exercido.”

 

Em suas razões recursais, sob alegação de omissão e prequestionamento da matéria, a embargante sustenta, em síntese, que o julgamento do Tema 1076 pelo STJ “não foi unânime, sendo certo que os votos divergentes proferidos tiveram FORTE VIÉS CONSTITUCIONAL, no sentido de uma interpretação conforme dos parágrafos 2º e 3º, do art. 85 do CPC, em observância à ampliação do acesso à justiça trazido pela Carta de 1988 e à prevalência do interesse público sobre o privado”, salientando que “o tema certamente será objeto de apreciação pelo STF, o que significa que ainda não houve definição final sobre a matéria”; e que, “até que se esgotem as vias judiciais e a consolidação do entendimento, especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cabe à União, no exercício da defesa do interesse público, recorrer de condenações de honorários em valores sabidamente exorbitantes”.

Aduz que “recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu o argumento da União de que o arbitramento dos honorários sobre o valor da causa provoca prejuízo desproporcional à Fazenda Pública”; e que “tendo em vista o conteúdo econômico da causa, se mantida a literalidade do art. 85, § 3º, do CPC para estipulação da verba de sucumbência, ter-se-á condenação da Fazenda Nacional em valor exorbitante e de todo desproporcional ao trabalho exercido pelo causídico da parte contrária no decorrer do feito”.

Acrescenta que, “diante da expressividade dos valores discutidos no presente feito, a repercussão econômica da demanda não poderá ser considerada de modo isolado para determinação dos honorários de sucumbência, sob pena de evidente violação ao Princípio Geral de Direito, que veda o enriquecimento sem causa, explicitado na previsão do art. 884 do Código Civil”; e que “não pretende afastar a aplicação ao art. 85, § 3º, do CPC com base em interpretação casuística, mas possibilitar que a condenação de honorários contrária à Fazenda Nacional atenda aos reclames de justa remuneração e vedação ao enriquecimento sem causa em situações excepcionais, de repercussão econômica expressiva, em que se verifique flagrante desproporcionalidade entre o valor a ser recebido pelo advogado e os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, o que merece um pronunciamento por parte desta Col. Turma”.

Requer, assim, que “sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para suprir as omissões apontadas, com expressa manifestação acerca das questões e preceitos invocados, na forma acima aduzida, inclusive para fins de prequestionamento”.

Contrarrazões no evento 62.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo e fundamentado em hipóteses legais de cabimento.

Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no juízo de retratação, embasado em jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), que firmou a tese no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.   

Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

 



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Documento:20001238807
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019806-56.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.

2. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238807v3 e do código CRC 54a355e4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

Apelação Cível Nº 0019806-56.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 24, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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