Agravo de Instrumento Nº 0009896-16.2016.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Esta Egrégia 3ª Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL para reduzir a sua condenação em honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de VMT - TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS DO BRASIL LTDA, nos termos dos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC, cujo acórdão foi assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/15. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/15. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo a agravada do polo passivo da execução fiscal, e condenou a exequente em honorários advocatícios, foi proferida na vigência do CPC/15, sendo inaplicáveis as normas do CPC/73.
2. A decisão impugnada, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15.
3. No caso em tela, a exclusão da coexecutada do polo passivo da execução fiscal não tornou insubsistente a dívida, que continua a ser cobrada judicialmente dos demais devedores, reputando-se inestimável o proveito econômico em relação à agravada, o que atrai a incidência da norma do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A quantificação dos honorários advocatícios não tem relação com a dívida cobrada, devendo ser feita por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do citado art. 85 do CPC.
5. Entendimento diverso poderia ensejar, a cada exclusão de litisconsorte, a fixação de honorários advocatícios que ultrapassassem o percentual máximo de cada faixa estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
6. Embora a regra seja a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC, a Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.731.617, em 15/05/2018, assentou que eventuais peculiaridades do caso concreto podem justificar a invocação, por analogia, da norma do § 8º, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes desta 3ª Turma Especializada.
7. Honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa, com base no § 8º do art. 85 do CPC, pelos critérios previstos no § 2º do citado dispositivo legal.
8. Agravo conhecido e provido.”
VMT - TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS DO BRASIL LTDA interpôs recurso especial (evento 26 do TRF) e os autos foram remetidos à Assessoria de Recursos.
Com base no art. 1.030, II, do CPC, os presentes autos retornaram a este órgão julgador originário, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (evento 82 do TRF), tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076).
É o relatório.
VOTO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos recursos repetitivos, em 16/03/2022, em que se discutia o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, por maioria, firmou as teses a seguir transcritas:
"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Com base no art. 1.040, II, do CPC, reexamino a questão e exerço o juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por incidir, no caso, a tese de número 1, em que a verba honorária deve ser fixada nos percentuais estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
Os percentuais estabelecidos pelo legislador devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou ainda, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
Houve proveito econômico, uma vez que a agravada, que foi excluída do polo passivo, estava sendo executada pela dívida de mais de R$ 13 milhões, em 03/2020 (evento 53, OUT1 da execução fiscal originária), ficando dela exonerada, o que remete à aplicação da norma do § 3º do art. 85 do CPC/2015, que não pode ser afastada, diante da conclusão do STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1.076.
Por outro lado, restritas as teses vinculantes à aplicação da equidade, e respeitados os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC/2015 na quantificação dos honorários advocatícios devidos pela União/FN, caberá ao patrono da agravada apenas a fração de um oitavo do valor do débito em execução, tendo em vista a quantidade de litisconsortes.
Isso porque, a exclusão da coexecutada do polo passivo da execução fiscal não tornou insubsistente a dívida, que continua a ser cobrada judicialmente dos demais devedores, não se justificando a condenação em honorários advocatícios em percentual sobre o valor do débito.
Entendimento diverso poderia ensejar, a cada exclusão de litisconsorte, a fixação de honorários advocatícios que ultrapassassem o percentual máximo de cada faixa estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Dessa forma, diante dos parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido pelo advogado da coexecutada excluída da execução fiscal, consubstanciado na apresentação da exceção de pré-executividade, e o número de executados (oito), os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre 1/8 (um oitavo) do valor da execução.
Ante o exposto, diante da consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.036 do CPC, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir a condenação da exequente em honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre 1/8 (um oitavo) do valor da execução.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238794v3 e do código CRC 19210c34.
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Data e Hora: 23/11/2022, às 0:2:32