Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063045-54.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. L. (evento 41, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 36, SENT1) que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, no qual a autora objetivava a condenação da União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência referentes ao processo nº 0152292-73.2015.4.02.5101, no montante de R$ 13.510,12, corrigidos desde 14.11.2016, data da prolação da r. sentença da ação originária.

Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa, na forma do art. 98 do CPC.

Sustenta a recorrente, em síntese: (i) que a ação autônoma para fixação de honorários advocatícios encontra amparo na doutrina e em jurisprudência, além de previsão nos arts. 23 e 24, §1º, da Lei nº 8.906/94, e art. 85, §18º, do NCPC; (ii) que, nos autos do processo nº 0152292-73.2015.4.02.5101, ocorreu a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, entretanto a sentença restou ilíquida, vez que omissa quanto à fixação destes.

Requer, ao final, a manutenção dos benefícios da Gratuidade de Justiça, assim como o recebimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença singular com arbitramento de honorários de sucumbência. Alternativamente, requer seja declarada a nulidade da r. sentença recorrida.

Contrarrazões da recorrida (evento 47, CONTRAZ1), pela rejeição do recurso, alegando, resumidamente: (i) que, nos autos do processo nº 0152292-73.2015.4.02.5101, foi proferida sentença, com trânsito em julgado em 17.2.2017, para condenar a União ao pagamento de R$ 149.159,21, correspondente ao valor do crédito principal, e fixar os honorários advocatícios, em liquidação do julgado, segundo os critérios previstos no art. 85, § 3º e incisos do CPC; (ii) que, segundo o Evento 1, CALC6, os  honorários restaram fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da condenação; (iii) que bastaria à apelante requerer o arbitramento de honorários ou oferecer recurso adequado a um eventual indeferimento na ação anterior, sendo inviável rediscutir tal matéria com decisão transitada em julgado.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 5, PROMOÇÃO1), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Valor da causa: R$ 13.510,12 (set/2019).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de recurso de apelação interposto por C. L. (evento 41, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 36, SENT1) que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, no qual a autora objetivava a condenação da União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência referentes ao processo nº 0152292-73.2015.4.02.5101, no montante de R$ 13.510,12, corrigidos desde 14.11.2016, data da prolação da r. sentença da ação originária.

Como é cediço, os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei 8.906/94 estabelecem que os honorários de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora, permitindo, ao advogado, a faculdade de executá-los nos próprios autos da ação em que tenha atuado ou, de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier.

Inclusive, o art. 85, §18, do novo Código de Processo Civil alterou a sistemática sobre o tema e estabeleceu expressamente o cabimento de ação autônoma quando a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor.

Nessa linha de intelecção, a propósito, por ocasião do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, aprovou-se os seguintes enunciados sobre o tema, verbis:

 

Enunciado 7.  O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

Enunciado 8. Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC de 2015 (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”). (Grifos meus)

 

Conforme se verifica da leitura dos autos, postula a parte autora, ora recorrente, a reforma da r. sentença no tocante à incidência de honorários advocatícios e sucumbenciais referentes ao processo nº 0152292-73.2015.4.02.5101.

No essencial, a decisão objurgada encontra-se vazada no seguinte sentido, verbis:

 

“Trata-se de ação em que requer a parte autora a condenação da ré a proceder ao pagamento dos honorários de sucumbência referentes ao processo nº 0152292-73.2015.4.02.5101, no montante de R$ 13.510,12 (treze mil, quinhentos e dez reais e doze centavos), devidamente atualizados, sob a alegação, em suma, de que tais honorários não foram liquidados e tampouco pagos naqueles autos.

Acerca do direito do advogado em postular, em ação autônoma, a cobrança dos honorários, em virtude de atuação em processo judicial, estabelece o §18º do art. 85 do CPC que:

"18º. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".

Nesse contexto, analisando os autos do supracitado processo 0152292-73.2015.4.02.5101, verifico que nele foi protada a seguinte condenação no dispositivo da sentença transitada em julgado, cuja condenação principal foi ilíquida:

"Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais serão fixados em liquidação do julgado, observados os critérios previstos no art. 85, § 3º e incisos do CPC".

(...)

Nesse sentido, no caso em comento, considerando que houve a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial nos autos principais, bem como a determinação dos parâmetros de fixação, com base na legislação processual civil de regência, a definição do percentual e o valor dos honorários deveriam ser fixados por ocasião da liquidação dos julgados nos autos da ação principal, sendo incabível a presente ação autônoma.

Verifico, ainda, nos autos do processo 0152292-73.2015.4.02.5101, que a autora requereu a liquidação do julgado, com a fixação dos honorários. No entanto, de fato, não houve a apreciação do Juízo, tampouco insurgência da parte. Caberia, pois, a interposição do recurso cabível contra tal omissão.

Ressalto que o valor e o pagamento dos pagamento dos honorários em comento poderão ser requeridos naqueles autos.” (Grifos meus)

 

De fato, à luz das informações contidas na r. sentença monocrática, houve a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial nos autos do processo nº 0152292-73.2015.4.02.5101, bem como a determinação dos critérios de fixação (evento 1, EXECUMPR3).

Entretanto, dos autos principais, também é de observar que a execução já se encontra extinta, com trânsito em julgado (evento 89, DESPADEC1), de modo que restou impossibilitada a execução da condenação naqueles autos.

Assim sendo, não me afigura razoável impedir que se cobrem os ditos honorários em ação própria, uma vez que, no mínimo, estar-se-ia a violar o direito de ação e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Quanto aos honorários advocatícios, são devidos pela parte apelada, em razão da inversão da sucumbência, consequência implícita do provimento do recurso.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o pagamento dos honorários de sucumbência referentes ao processo inscrito sob o nº 0152292-73.2015.4.02.5101, no montante de R$ 13.510,12, devidamente corrigido. Honorários sucumbenciais invertidos..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063045-54.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063045-54.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO:

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. L. (evento 41, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 36, SENT1) que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, no qual a autora objetivava a condenação da União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência referentes ao processo nº 0152292-73.2015.4.02.5101, no montante de R$ 13.510,12, corrigidos desde 14.11.2016, data da prolação da r. sentença da ação originária.

O Relator, Dr. Ferreira Neves, está votando no sentido de “DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o pagamento dos honorários de sucumbência referentes ao processo inscrito sob o nº 0152292-73.2015.4.02.5101, no montante de R$ 13.510,12, devidamente corrigido. Honorários sucumbenciais invertidos..”

Peço vênia ao Eminente Relator para divergir de seu voto pelas razões a seguir expostas.

De fato, nos autos do processo nº 0152292-73.2015.4.02.5101 (evento 17 – sent 52) a condenação em verba honorária foi assim fixada:

"Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais serão fixados em liquidação do julgado, observados os critérios previstos no art. 85, § 3º e incisos do CPC". (grifo meu)

Primeiramente, tal como consta do voto do Relator: “Como é cediço, os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei 8.906/94 estabelecem que os honorários de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora, permitindo, ao advogado, a faculdade de executá-los nos próprios autos da ação em que tenha atuado ou, de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier. Inclusive, o art. 85, §18, do novo Código de Processo Civil alterou a sistemática sobre o tema e estabeleceu expressamente o cabimento de ação autônoma quando a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor.”

Conforme consta dos autos do processo 0152292-73.2015.4.02.5101, o advogado exerceu a faculdade de executar a verba honorária nos próprios autos da ação em que atuou. Lá requereu a fixação dos honorários (evento 29 – out38), porém sem apreciação do Juízo, culminando aquele feito com a extinção da execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, transitada em julgado (evento 77 – sent1) e com baixa definitiva (evento 84).

Nessa toada, certo é que caso houvesse o interesse do advogado no recebimento da verba honorária deveria ter insistido no seu pleito naqueles autos, manejando, inclusive, no momento processual oportuno, o recurso próprio contra a omissão, o que inocorreu – permanência de inércia do requerente -, operando-se assim os efeitos da preclusão da matéria e da coisa julgada da sentença extintiva da execução.

Desse modo, superada a questão, descabe repetir o requerimento agora em ação autônoma.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão de o Apelante ser beneficiário da Gratuidade de Justiça.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063045-54.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. REQUERIMENTO FEITO SEM APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA RECEBIMENTO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, no qual a autora objetivava a condenação da União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência referentes ao processo nº 0152292-73.2015.4.02.5101, no montante de R$ 13.510,12, corrigidos desde 14.11.2016, data da prolação da r. sentença da ação originária.

2- Conforme consta dos autos do processo 0152292-73.2015.4.02.5101, o advogado exerceu a faculdade de executar a verba honorária nos próprios autos da ação em que atuou. Lá requereu a fixação dos honorários, porém sem apreciação do Juízo, culminando aquele feito com a extinção da execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, transitada em julgado e com baixa definitiva.

3- Certo é que caso houvesse o interesse do advogado no recebimento da verba honorária deveria ter insistido no seu pleito naqueles autos, manejando, inclusive, no momento processual oportuno, o recurso próprio contra a omissão, o que inocorreu – permanência de inércia do requerente -, operando-se assim os efeitos da preclusão da matéria e da coisa julgada da sentença extintiva da execução. Desse modo, superada a questão, descabe repetir o requerimento agora em ação autônoma.

4- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão de o Apelante ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238737v3 e do código CRC c7e9be1d.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022

Apelação Cível Nº 5063045-54.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/07/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 30/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REFERENTES AO PROCESSO INSCRITO SOB O Nº 0152292-73.2015.4.02.5101, NO MONTANTE DE R$ 13.510,12, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS., DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA EM RAZÃO DE O APELANTE SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 27/10/2022

Apelação Cível Nº 5063045-54.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 27/10/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL E DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA EM RAZÃO DE O APELANTE SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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