Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030364-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença (evento 39, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ASSERT TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, A. D. S. S. e V. S. C. contra a ora apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a compensar, por danos morais, cada um dos autores em R$ 10.000,00, com juros e correção monetária.

Nas razões recursais (evento 46, 1º grau), a CEF sustenta que o valor arbitrado na sentença por danos morais é excessivo e desproporcional ao dano sofrido pelos autores, visto que a negativação de seus nomes nos cadastros de restrição de crédito durou apenas um mês e a exclusão se deu por iniciativa da própria instituição financeira. Afirma que a indenização deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, devendo ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assinala que não constam dos autos percalços financeiros e pessoais a legitimar reparação por dano moral. Aponta que o dano moral não deve ser presumido, mas cabalmente comprovados os fatos que possam ensejar a referida indenização.

A parte autora ofertou contrarrazões (evento 55, 1º grau), pugnando pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença (evento 39, 1º grau) que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ASSERT TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, A. D. S. S. e V. S. C. contra a ora apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a compensar, por danos morais, cada um dos autores em R$ 10.000,00, com juros e correção monetária.

A questão controvertida diz respeito à responsabilidade da CEF na reparação dos danos causados por negativação indevida dos nomes dos autores no cadastro de proteção de crédito, ante a inexistência de período de inadimplemento, bem como se é cabível a redução do valor fixado na sentença.

Tal qual relatado em sentença, os autores, ora apelados, alegam que a CEF estaria exigindo as prestações do empréstimo firmado na Cédula de Crédito Bancário n.º 919.168 de forma desencontrada com o pactuado entre as partes.

Relatam que, após a morte de uma das avalistas (Ana Paula da Silva Santos), houve a cobertura do sinistro pela seguradora contratada, mas o valor da parte avalizada pela falecida não teria sido amortizado da dívida principal.

Afirmam que a forma de pagamento das parcelas, via débito automático da conta bancária da 1ª autora, não estaria sendo respeitada nas datas avençadas, por tumultuo da CEF. Assinalam que essa falha no serviço de cobrança estaria a resultar na inclusão de indevidos encargos de mora no saldo devedor e, ainda, na negativação dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito.

É cediço que a relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3 ̊, §2 ̊, da Lei 8.078), e segundo a jurisprudência sedimentada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).

E o caráter objetivo da responsabilidade é apontado na súmula 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Nesses termos a responsabilidade civil deve ser examinada no âmbito da teoria objetiva conforme determina o art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo direito básico do consumidor a reparação de danos morais.

Nos termos do aludido referido dispositivo legal, o fornecedor de serviços, incluindo-se neste rol os relativos à atividade bancária (art. 3º, § 2º, do CDC), responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, haverá defeito quando não fornecida a segurança esperada pelo consumidor.

Por outro lado, o § 3º do mesmo artigo legal dispõe que, para elidir sua responsabilidade, incumbe ao próprio fornecedor do serviço (a instituição financeira) a prova (i) da inexistência do defeito no serviço prestado ou (ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

In casu, verifica-se que o Juízo a quo analisou de forma exaustiva os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo acertadamente pela existência de responsabilidade civil da entidade a ensejar reparação de danos. Com efeito, restou demonstrada a inexistência de período de inadimplência dos devedores.

Conforme bem observado pelo Magistrado de primeiro grau: “Extrato do contrato em tela (evento 18 – Anexo 2) certifica que o montante da indenização securitária, de R$ 57.694,23, foi decrementado do débito, na data de 19/04/2021; que as parcelas, a priori, divergentes daquelas inicialmente pactuadas entre as partes foram, todos elas, canceladas e/ou estornadas pela CEF; que, a partir de 07/2021, as prestações foram recalculadas, presume-se, em razão da glosa da parte que seria devida pela avalista falecida, pois o valor original, de R$ 5.870,01, passou para os atuais R$ 4.046,76; e que as parcelas, já nesse último montante, vêm sendo pagas pela 1ª autora, mutuária”.

 Prossegue apontando que “O já citado extrato contratual, embora não tenha atestado cobrança indevida pela ré, comprovou, por outro turno, inexistir período de inadimplência dos devedores. As prestações, ressalvadas as canceladas/estornadas, estão, todas elas, com o status de paga.”.

Conclui no sentido de que “A negativação dos nomes dos autores (evento 1 – Comprovantes 21/29) revelou-se indevida, assim”.

Portanto, não se pode negar que houve falha na prestação do serviço bancário diante da inexistência de inadimplemento dos autores, o que torna a instituição financeira responsável pelos danos que dessa falha advenham e, por conseguinte, o seu dever de indenizar.

No que diz respeito à reparação por dano moral, questão objeto da controvérsia recursal, é cediço que este constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.

É certo que o dano moral se traduz algo imaterial, sendo insuscetível de comprovação mediante os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por isso a sua demonstração deriva do fato ofensivo, segundo um juízo de experiência, e ponderadas as circunstâncias envolvidas no caso concreto.

Se faz necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais.  Isso porque o dano moral tem como base o primado da proteção à da dignidade da pessoa humana, contendo implícito o preceito milenar neminem laedere, e por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve-se levar em consideração o grau do abalo físico, psíquico e social sofrido, e, principalmente, a natureza punitiva e educativa da indenização.

Ora, desde que caracterizada a falha da instituição financeira, nos termos do art. 14, caput, e § 3º, do CDC, devem ser ressarcidos os danos efetivamente causados.

Sob esta ótica, considerando esses parâmetros, e o conjunto probatório inserido nos autos, é possível verificar a ilicitude decorrente da relação contratual entre as partes, e o consequente dano moral causado. A CEF não se desincumbiu do ônus da prova, nem logrou êxito em afastar a alegação autoral.

Nesta esteira, reconhecida a inexistência do inadimplemento pelos autores, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira, e, consequentemente, o dever de indenizar pela ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos acarretados, considerando especialmente o fato de terem seus nomes inscritos indevidamente em cadastro de inadimplentes.

Evidente, portanto, a necessidade de reparação do dano extrapatrimonial.

Diante de tudo o que foi acima exposto, forçoso concluir que restou demonstrada a ilegalidade por parte da CEF, e que o patrimônio imaterial da parte autora foi atingido, ou seja, que a sua dignidade foi ofendida, que valores como a honra e a intimidade foram afetados.

Em relação à fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, em que pese o Juízo os tenha arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta o critério de razoabilidade e de proporcionalidade, deve o mesmo ser reduzido para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nesse sentido, aponto julgados desta 5ª Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se merece ser reduzida a indenização por danos morais fixada em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.

2. Os precedentes recentes desta Corte têm arbitrado valores entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações aproximadas à ora examinada.

3. No caso dos autos, sopesando o evento danoso - inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito em razão de emissão fraudulenta de cartões de crédito e talonário de cheques - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é proporcional, razoável e adequada a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 21.720,00 (vinte e um mil setecentos e vinte reais) pelo juízo a quo para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes desta Corte.

4. Recurso de apelação interposto pela CEF provido.

(TRF/2, 5ª Turma Especializada, A C nº 0001578-38.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO MENDES, disponibilizado em 14/10/2014) g.n.

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMISSAO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CEF. FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. REDUÇAO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES DO AUTOR E DA CEF PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A QUESTÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL NO ÂMBITO DESTE RECURSO DIZ RESPEITO À ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., BEM COMO DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS NA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELAS DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA CONTRATADO, FATO QUE MOTIVOU A COBRANÇA E INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., POR SE TRATAR DE MERA OUTORGANTE DE LICENÇA PARA A UTILIZAÇÃO DE SUA MARCA PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (CEF), SENDO QUE EMBORA ESSA TESE NÃO ENCONTRE RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGRG NO ARESP 596.237/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 03/02/2015, DJE 12/02/2015), A REFERIDA RÉ, ORA APELADA NÃO TERIA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE POR MOTIVO DIVERSO, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE DEMANDA SERIA A EMISSÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO VISA PLATINUM ADMINISTRADO PELA CEF, QUE GEROU DÍVIDA INDEVIDAMENTE IMPUTADA AO AUTOR.

3. INEXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS ADVINDOS EM DECORRÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, POIS ALÉM DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. NÃO SER A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO OBTEVE QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA COM O USO DO CARTÃO DE BANDEIRA VISA, DE FORMA QUE NÃO INTEGROU A CADEIA DE CONSUMO, E CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE LHE HÁ DE IMPUTAR QUALQUER RELAÇÃO COM A POSSÍVEL MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

4. A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AUTOR E CEF É TÍPICA DE CONSUMO (ARTIGO 3˚, §2˚, DA LEI 8.078) E SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS” (ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E O CARÁTER OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE É APONTADO NA SÚMULA 479 DO STJ.

5. NESSES TERMOS A RESPONSABILIDADE CIVIL DEVE SER EXAMINADA NO ÂMBITO DA TEORIA OBJETIVA CONFORME DETERMINA O ART. 14 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

6. CONFORME O ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL, O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, INCLUINDO-SE NESTE ROL OS RELATIVOS À ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 3º, § 2º, DO CDC), RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALÉM DISSO, NOS TERMOS DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO, HAVERÁ DEFEITO QUANDO NÃO FORNECIDA A SEGURANÇA ESPERADA PELO CONSUMIDOR. 

7. IN CASU, RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR NÃO REQUEREU NENHUM CARTÃO DE CRÉDITO, DE FORMA QUE NÃO PODERIA SER RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DAS FATURAS EM ABERTO. 

8. CONFORME BEM OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO: “A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA FOI RECONHECIDA INCIDENTALMENTE NOS AUTOS N. 0016029-86.2017.4.02.5158, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO, POR PARTE DA CEF, DAS NEGATIVAÇÕES LAVRADAS CONTRA O AUTOR”, E “EM VISTA DESSA DECISÃO, FOI RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A CEF NOS OUTROS DOIS PROCESSOS (0016030-71.2017.4.02.5158 E 0016032-41.2017.4.02.5158), VISTO QUE NELES SE OBJETIVAVA, COMO DITO, JUSTAMENTE O CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÕES, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.” PROSSEGUE APONTANDO QUE “EM SEGUIDA – APÓS A EXTINÇÃO DAQUELES PROCESSOS EM RELAÇÃO À CEF PELA LITISPENDÊNCIA - NAQUELES FEITOS FOI DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DOS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADOS CONTRA AS MANTENEDORAS DOS CADASTROS RESTRITIVOS”, SENDO QUE “TODAS AS DECISÕES TRANSITARAM EM JULGADO.” CONCLUI NO SENTIDO DE QUE “A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA AQUI DISCUTIDA, PORTANTO, JÁ FOI RECONHECIDA, AINDA QUE INCIDENTALMENTE, NOUTRO PROCESSO (AUTOS DE N. 0016029-86.2017.4.02.5158), TENDO A CEF LÁ COMPARECIDO E APRESENTADO, REGULARMENTE, SUA CONTESTAÇÃO”, E “DIANTE DA DECISÃO LÁ PROFERIDA, E CONSIDERANDO-SE A DECRETAÇÃO DE REVELIA DA CEF NESTE PROCESSO – FAZENDO PRESUMIR VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR -, DEVE AQUI TAMBÉM SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVAMENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO Nº 0042195800031862020000.”

9. PORTANTO, EM VIRTUDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, NÃO SE PODE NEGAR A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, POIS A FRAGILIDADE DE SEU SISTEMA EXPÔS O CONSUMIDOR A RISCO DE FRAUDES, COMO A DO PRESENTE CASO. 

10. RESTOU EVIDENTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E NÃO MERA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, SOBRETUDO PORQUE NÃO HOUVE NEM MESMO A CONTRATAÇÃO DO REFERIDO CARTÃO DE CRÉDITO POR PARTE DO AUTOR.

11. DESDE QUE CARACTERIZADA A FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, E § 3º, DO CDC, DEVEM SER RESSARCIDOS OS DANOS EFETIVAMENTE CAUSADOS, NÃO TENDO A CEF SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA, NEM LOGRADO ÊXITO EM AFASTAR A ALEGAÇÃO AUTORAL.

12. SOB ESTA ÓTICA, CONSIDERANDO ESSES PARÂMETROS, E O CONJUNTO PROBATÓRIO INSERIDO NOS AUTOS, É POSSÍVEL VERIFICAR A ILICITUDE DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, E O CONSEQUENTE DANO MORAL CAUSADO.

13. NESTA ESTEIRA, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E, CONSEQUENTEMENTE, O DEVER DE INDENIZAR PELA OFENSA MORAL, CONSUBSTANCIADA POR TODOS OS TRANSTORNOS ACARRETADOS, CONSIDERANDO ESPECIALMENTE O FATO DE TEREM SIDO TRÊS AS INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

14. EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE PESE O JUÍZO OS TENHA FIXADO NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA O CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE, DEVE O MESMO DEVE SER REDUZIDO PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA ESPECIALIZADA.

15. NENHUM PEDIDO RELACIONADO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PODE SER REALIZADO NESTA VIA, PORQUANTO SE TRATA DE CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE O AUTOR E SEU ADVOGADO. NESTE SENTIDO, CORRETO O JUÍZO AO PONDERAR QUE “A PROPÓSITO DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CEF EM DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AJUSTADOS ENTRE O AUTOR DA AÇÃO E SEU ADVOGADO, ESTE NÃO MERECE GUARIDA, UMA VEZ QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – QUE SÃO AQUELES CONTRATADOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO – PARA A ATUAÇÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM AS PERDAS E DANOS DEVIDAS PELO DEVEDOR AO CREDOR (STJ, RESP 1.155.527-MG, J. 27/04/2017). EM SUMA, TAIS HONORÁRIOS NÃO PODERIAM SER JUDICIALMENTE EXIGIDOS PORQUE CONVENCIONADOS ENTRE A PARTE E SEU ADVOGADO, NÃO PODENDO, ASSIM, VINCULAR TERCEIROS, ALHEIOS AO AJUSTE. NO MAIS, AO ADMITIR-SE POSICIONAMENTO CONTRÁRIO, DEVER-SE-IA PERMITIR AO RÉU VENCEDOR, POR RECIPROCIDADE, EXIGIR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS AO SEU DEFENSOR, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO, VISTO QUE NESSE CASO O AUTOR, JUSTAMENTE POR ESTAR APENAS EXERCENDO LEGÍTIMO DIREITO DE AÇÃO, NÃO TERIA PRATICADO NENHUM ATO ILÍCITO CAPAZ DE DAR ENSEJO A ESSE DEVER DE INDENIZAR, OU SEJA, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO OU DEFESA NÃO PODE SER CONSIDERADO UM ATO ILÍCITO, MAS ANTES UM DIREITO CONSTITUCIONAL DA PARTE, NÃO ENSEJANDO, POIS, O DEVER DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DELE DECORRENTES.” (EVENTO 66, SENT63, PGS. 3/4)

16. A DATA DE INÍCIO PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA CONCERNENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER AQUELA EM QUE FIXADO O VALOR DO RESSARCIMENTO, OU SEJA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO.

17. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E A CEF RELATIVAMENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO Nº 0042195800031862020000, BEM COMO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

(AC 0018156-44.2017.4.02.5110,  Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª  Turma Especializada, julgado em 28 de setembro de 2021, grifei)

 

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CEF, tão somente para reduzir o valor fixado a título de pagamento de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238397v2 e do código CRC bddc3cb2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 07/12/2022, às 11:28:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:34:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001238398
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030364-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE inadimplemento. CADASTRO DE PROTEÇAO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇAO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. apelação PARCIALMENTE provida. 

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ASSERT TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, A. D. S. S. e V. S. C. contra a ora apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a compensar, por danos morais, cada um dos autores em R$ 10.000,00, com juros e correção monetária.

2. A questão controvertida diz respeito à responsabilidade da CEF na reparação dos danos causados por negativação indevida dos nomes dos autores no cadastro de proteção de crédito, ante a inexistência de período de inadimplemento, bem como se é cabível a redução do valor fixado na sentença.

3. É cediço que a relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3 ̊, §2 ̊, da Lei 8.078), e segundo a jurisprudência sedimentada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).

4. E o caráter objetivo da responsabilidade é apontado na súmula 479 do STJ.

5. Nesses termos a responsabilidade civil deve ser examinada no âmbito da teoria objetiva conforme determina o art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo direito básico do consumidor a reparação de danos morais.

6. Nos termos do aludido referido dispositivo legal, o fornecedor de serviços, incluindo-se neste rol os relativos à atividade bancária (art. 3º, § 2º, do CDC), responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, haverá defeito quando não fornecida a segurança esperada pelo consumidor.

7. Por outro lado, o § 3º do mesmo artigo legal dispõe que, para elidir sua responsabilidade, incumbe ao próprio fornecedor do serviço (a instituição financeira) a prova (i) da inexistência do defeito no serviço prestado ou (ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

8. In casu, verifica-se que o Juízo a quo analisou de forma exaustiva os elementos probatórios constantes dos autos concluindo acertadamente pela existência de responsabilidade civil da entidade a ensejar reparação de danos. Com efeito, restou demonstrada a inexistência de período de inadimplência dos devedores.

9. Conforme bem observado pelo Magistrado e primeiro grau: “Extrato do contrato em tela (evento 18 – Anexo 2) certifica que o montante da indenização securitária, de R$ 57.694,23, foi decrementado do débito, na data de 19/04/2021; que as parcelas, a priori, divergentes daquelas inicialmente pactuadas entre as partes foram, todos elas, canceladas e/ou estornadas pela CEF; que, a partir de 07/2021, as prestações foram recalculadas, presume-se, em razão da glosa da parte que seria devida pela avalista falecida, pois o valor original, de R$ 5.870,01, passou para os atuais R$ 4.046,76; e que as parcelas, já nesse último montante, vêm sendo pagas pela 1ª autora, mutuária.

10.  Prossegue apontando que “O já citado extrato contratual, embora não tenha atestado cobrança indevida pela ré, comprovou, por outro turno, inexistir período de inadimplência dos devedores. As prestações, ressalvadas as canceladas/estornadas, estão, todas elas, com o status de paga.”.

11. Conclui no sentido de que “A negativação dos nomes dos autores (evento 1 – Comprovantes 21/29) revelou-se indevida, assim”.

12. Portanto, não se pode negar que houve falha na prestação do serviço bancário diante da inexistência de inadimplemento dos autores, o que torna a instituição financeira responsável pelos danos que dessa falha advenham e, por conseguinte, o seu dever de indenizar.

13. No que diz respeito à reparação por dano moral, questão objeto da controvérsia recursal, é cediço que este constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.

14. É certo que o dano moral se traduz algo imaterial, sendo insuscetível de comprovação mediante os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por isso a sua demonstração deriva do fato ofensivo, segundo um juízo de experiência, e ponderadas as circunstâncias envolvidas no caso concreto.

15. Se faz necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais.  Isso porque o dano moral tem como base o primado da proteção à da dignidade da pessoa humana, contendo implícito o preceito milenar neminem laedere, e por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve-se levar em consideração o grau do abalo físico, psíquico e social sofrido, e, principalmente, a natureza punitiva e educativa da indenização.

16. Ora, desde que caracterizada a falha da instituição financeira, nos termos do art. 14, caput, e § 3º, do CDC, devem ser ressarcidos os danos efetivamente causados.

17. Sob esta ótica, considerando esses parâmetros, e o conjunto probatório inserido nos autos, é possível verificar a ilicitude decorrente da relação contratual entre as partes, e o consequente dano moral causado. A CEF não se desincumbiu do ônus da prova, nem logrou êxito em afastar a alegação autoral.

18. Nesta esteira, reconhecida a inexistência do inadimplemento pelos autores, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira, e, consequentemente, o dever de indenizar pela ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos acarretados, considerando especialmente o fato de terem seus nomes inscritos indevidamente em cadastro de inadimplentes. Evidente, portanto, a necessidade de reparação do dano extrapatrimonial.

19. Diante de tudo o que foi acima exposto, forçoso concluir que restou demonstrada a ilegalidade por parte da CEF, e que o patrimônio imaterial da parte autora foi atingido, ou seja, que a sua dignidade foi ofendida, que valores como a honra e a intimidade foram afetados.

20. Em relação à fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, em que pese o Juízo os tenha fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta o critério de razoabilidade e de proporcionalidade, deve o mesmo ser reduzido para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

21. Apelação da CEF parcialmente provida, tão somente para reduzir o valor fixado a título de pagamento de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF, tão somente para reduzir o valor fixado a título de pagamento de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238398v5 e do código CRC 09522217.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 07/12/2022, às 11:28:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5030364-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 144, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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