Apelação Cível Nº 5078478-98.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ré em face da sentença (Evento 41 dos autos originários) que julgou os pedidos parcialmente procedentes “para condenar a ré CEF a pagar à parte autora as quantias de R$ 131.488,06 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), sacada em 04/03/2010; e de R$ 111.752,94 (cento e onze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), sacada em 10/03/2010, das contas de caderneta de poupança da finada L. S., corrigidas monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir das referidas datas, a teor da Súmula nº. 43 do c. STJ, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil”.
Ainda condenou a ré em “Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), distribuídos proporcionalmente, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 86 do CPC”.
De acordo com o Juízo sentenciante, “rejeito a preliminar, pois a legitimidade da CEF decorre da alegação de prestação defeituosa de serviços bancários, o que teria sido a causa dos prejuízos que a autora pretender ver reparados por meio da presente demanda. Outrossim, inexiste o alegado litisconsórcio passivo necessário, pois são distintas as relações entre o titular da conta e a CEF, e entre essa e o terceiro que indevidamente efetuou o saque. O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que não ocorre no caso vertente”.
Acrescentou “Com relação à prescrição, rejeito-a, na medida em que a parte autora não permaneceu inerte desde a ocorrência dos saques, tendo postulado inúmeras vezes ao juízo do inventário que determinasse à CEF prestar esclarecimentos sobre o ocorrido, sendo diversos ofícios enviados à empresa pública sem qualquer resposta conclusiva. Com a decisão do juiz do inventário, em 05/07/2019, no sentido de que a parte autora deveria recorrer às vias ordinárias para reclamar os valores depositados nas contas de caderneta de poupança da falecida, surgiu a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente ação com vistas à reparação dos prejuízos sofridos pelo Espólio”.
Considerou que “No mérito, cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a responsabilização da ré pelos danos materiais causados em razão de supostos saques indevidos em contas de caderneta de poupança da falecida L. S.. No caso, é inequívoco que L. S. era titular de contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e, portanto, possui relação contratual bancária com a ré. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3°, §2°, da Lei nº. 8.078/1990 e súmula nº. 297 do c. STJ). Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, o que insere os bancos na categoria dos fornecedores, ficando assim sujeitos às disposições daquele diploma legal, mormente aquelas relativas à responsabilidade civil”.
Ponderou que “Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que os saques impugnados pela parte autora foram realizados nas seguintes contas de caderneta de poupança: nº. 0895.013.042415-4 - Agência nº. 0895 - Manhumirim-MG, que tinha saldo de R$ 112.849,36, conforme extrato no evento 1, OUT 7; e a de nº 1326.013.01633511.0, Agência nº. 1326 - Nossa Senhora da Paz, Rio de Janeiro-RJ, com saldo de R$ 96.479,44, conforme extrato no evento 1, OUT 8. Na data de 04/03/2010, a Agência nº. 0895 - Manhumirim-MG emitiu um “Aviso de Débito” s/nº no valor de R$ 131.488,06, correspondente a um pagamento efetuado à Dra. GISLAINE DE OLIVEIRA SPINOLA, conforme procuração para saque contida na escritura de inventário do Espólio da titular da conta (evento 1, OUT 9). E, em 10/03/2010, a Agência nº. 1326 - Nossa Senhora da Paz, Rio de Janeiro-RJ emitiu outro “Aviso de Débito” sob o nº 008193 no valor de R$ 111.752,94 , correspondente à emissão de cheque administrativo em nome do herdeiro Antonio Carlos da Silva Neto, CPF nº. 017.880.996-99, conforme escritura pública de inventário DO Serviço Notarial do 1º Ofício (evento 1, OUT 10)”.
Afirmou, “Quanto ao aviso de débito de pagamento à Dra. Gislaine, é possível verificar que não há no documento quaisquer informações mais específicas sobre a escritura de inventário utilizada para o levantamento da quantia, como o cartório, a cidade em que foi lavrada, o número do livro, da folha e a data, sendo certo, ainda, que não consta a qualificação completa da beneficiária, como a sua inscrição na OAB, o número de seu CPF ou de sua identidade. Do mesmo modo, as informações contidas no aviso de débito da Agência nº. 1326 são incompletas, não contendo no referido documento a data da escritura, a cidade onde foi lavrada, não sendo possível precisar as circunstâncias em que foi lavrada a escritura pública apresentada pelo sacador. Causa estranheza o fato de constar no cheque administrativo um único herdeiro como beneficiário, sendo que a inventariada não deixou herdeiros, e sim legatários de seu testamento. Todas as evidências são no sentido de ser falsa a escritura pública utilizada tanto no saque da conta bancária mantida junto à Agência nº. 0895 quanto o ocorrido na Agência nº. 1326, ambos realizados, por meio de documentação fraudulenta, por terceiros estranhos ao processo de inventário. Em resposta ao juízo do inventário acerca do ocorrido, a CEF informou não ter localizado a microfilmagem do cheque administrativo, bem como a documentação utilizada para levantamento dos valores, principalmente a escritura pública entregue pelo titular do saque, documentos indispensáveis à prova da regularidade do saque”.
Concluiu que “a CEF não foi diligente e responsável ao efetuar tais pagamentos a partir da documentação apresentada, não aferindo, com absoluta certeza, a veracidade das informações nela contidas. Apesar de a ré alegar que não tinha meios para consultar a autenticidade da escritura pública e, por esse motivo, exigiu apenas que fosse pública, como estabelece seus atos normativos, ainda assim poderia ter conferido a documentação apresentada pelo suposto herdeiro, o que a toda evidência, não o fez, incidindo em falha grave por parte da instituição bancária. Vale dizer que o banco é responsável por zelar pelos valores depositados nas contas de seus clientes, sendo sua obrigação examinar a regularidade dos documentos e informações que lhe são apresentados quando do saque de tais quantias. Logo, se constatado saque indevido, deve responder perante seu cliente, responsabilizando-se por eventuais danos provocados pelas falhas procedimentais praticadas aos seus clientes em razão da natureza da relação contratual estabelecida entre as partes. Na hipótese dos autos, afigura-se incontroverso o fato de que terceiros realizaram saques indevidos nas contas de caderneta de poupança da finada L. S., mantidas junto à Caixa Econômica Federal. Ademais, não se desincumbiu a CEF de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente no saque fraudulento, de sorte que caracterizada a sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de reparar o dano material causado”.
Em suas razões de apelação (Evento 46 dos autos originários), a ré alega que “A ausência de vinculação jurídica ou fática entre os fatos aduzidos na inicial, incontestavelmente, decretam a ilegitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo desta demanda. Dessa forma, deverá o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito com relação à CAIXA, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, já que flagrante a sua ilegitimidade para responder aos termos desta demanda”.
Sustenta que “a parte autora tinha ciência do alegado dano desde 2010, e jamais esteve impedida de ajuizar a presente demanda, tendo optado por postular “inúmeras vezes” a devolução do saque nos autos do inventário por sua própria conta e risco”
Aduz que “Condenar a CEF a indenizar nessa situação é colocar todo ônus na conta da EMPRESA PÚBLICA, torná-la responsável pelo pagamento do DANO MORAL, ao invés de compreender que os problemas enfrentados, em situações como essas só ONERAM ainda mais a CAIXA, que nesse caso, repita-se também foi vítima de terceiro estelionatário. Insta salientar, que o dano também foi experimentado pela CAIXA, como Banco em situações como essa procede por restituir os bens tomados por meio de ações criminosas, e por fim se vê destituída de seus bens”.
Defende que “se a ‘necessidade e utilidade’, (que o d. Juízo a quo, com todo o respeito, confundiu com a violação da pretensão, com o claro intuito de afastar a prescrição), nasceu em 05/07/2019, então a atualização monetária, neste caso singular, deve ser contada a partir de 05/07/2019, o que se requer desde já”.
Contrarrazões (Evento 53 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238184v2 e do código CRC ab731e6f.
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Data e Hora: 14/11/2022, às 14:48:2