Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078478-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ré em face da sentença (Evento 41 dos autos originários) que julgou os pedidos parcialmente procedentes “para condenar a ré CEF a pagar à parte autora as quantias de R$ 131.488,06 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), sacada em 04/03/2010; e de R$ 111.752,94 (cento e onze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), sacada em 10/03/2010, das contas de caderneta de poupança da finada L. S., corrigidas monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir das referidas datas, a teor da Súmula nº. 43 do c. STJ, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil”.

Ainda condenou a ré em “Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), distribuídos proporcionalmente, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 86 do CPC”.

De acordo com o Juízo sentenciante, “rejeito a preliminar, pois a legitimidade da CEF decorre da alegação de prestação defeituosa de serviços bancários, o que teria sido a causa dos prejuízos que a autora pretender ver reparados por meio da presente demanda. Outrossim, inexiste o alegado litisconsórcio passivo necessário, pois são distintas as relações entre o titular da conta e a CEF, e entre essa e o terceiro que indevidamente efetuou o saque. O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que não ocorre no caso vertente”.

Acrescentou “Com relação à prescrição, rejeito-a, na medida em que a parte autora não permaneceu inerte desde a ocorrência dos saques, tendo postulado inúmeras vezes ao juízo do inventário que determinasse à CEF prestar esclarecimentos sobre o ocorrido, sendo diversos ofícios enviados à empresa pública sem qualquer resposta conclusiva. Com a decisão do juiz do inventário, em 05/07/2019, no sentido de que a parte autora deveria recorrer às vias ordinárias para reclamar os valores depositados nas contas de caderneta de poupança da falecida, surgiu a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente ação com vistas à reparação dos prejuízos sofridos pelo Espólio”.

Considerou que “No mérito, cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a responsabilização da ré pelos danos materiais causados em razão de supostos saques indevidos em contas de caderneta de poupança da falecida L. S.. No caso, é inequívoco que L. S. era titular de contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e, portanto, possui relação contratual bancária com a ré. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3°, §2°, da Lei nº. 8.078/1990 e súmula nº. 297 do c. STJ). Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, o que insere os bancos na categoria dos fornecedores, ficando assim sujeitos às disposições daquele diploma legal, mormente aquelas relativas à responsabilidade civil”.

Ponderou que “Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que os saques impugnados pela parte autora foram realizados nas seguintes contas de caderneta de poupança: nº. 0895.013.042415-4 - Agência nº. 0895 - Manhumirim-MG, que tinha saldo de R$ 112.849,36, conforme extrato no evento 1, OUT 7; e a de nº 1326.013.01633511.0, Agência nº. 1326 - Nossa Senhora da Paz, Rio de Janeiro-RJ, com saldo de R$ 96.479,44, conforme extrato no evento 1, OUT 8. Na data de 04/03/2010, a Agência nº. 0895 - Manhumirim-MG emitiu um “Aviso de Débito” s/nº no valor de R$ 131.488,06, correspondente a um pagamento efetuado à Dra. GISLAINE DE OLIVEIRA SPINOLA, conforme procuração para saque contida na escritura de inventário do Espólio da titular da conta (evento 1, OUT 9). E, em 10/03/2010, a Agência nº. 1326 - Nossa Senhora da Paz, Rio de Janeiro-RJ emitiu outro “Aviso de Débito” sob o nº 008193 no valor de R$ 111.752,94 , correspondente à emissão de cheque administrativo em nome do herdeiro Antonio Carlos da Silva Neto, CPF nº. 017.880.996-99, conforme escritura pública de inventário DO Serviço Notarial do 1º Ofício (evento 1, OUT 10)”.

Afirmou, “Quanto ao aviso de débito de pagamento à Dra. Gislaine, é possível verificar que não há no documento quaisquer informações mais específicas sobre a escritura de inventário utilizada para o levantamento da quantia, como o cartório, a cidade em que foi lavrada, o número do livro, da folha e a data, sendo certo, ainda, que não consta a qualificação completa da beneficiária, como a sua inscrição na OAB, o número de seu CPF ou de sua identidade. Do mesmo modo, as informações contidas no aviso de débito da Agência nº. 1326 são incompletas, não contendo no referido documento a data da escritura, a cidade onde foi lavrada, não sendo possível precisar as circunstâncias em que foi lavrada a escritura pública apresentada pelo sacador. Causa estranheza o fato de constar no cheque administrativo um único herdeiro como beneficiário, sendo que a inventariada não deixou herdeiros, e sim legatários de seu testamento. Todas as evidências são no sentido de ser falsa a escritura pública utilizada tanto no saque da conta bancária mantida junto à Agência nº. 0895 quanto o ocorrido na Agência nº. 1326, ambos realizados, por meio de documentação fraudulenta, por terceiros estranhos ao processo de inventário. Em resposta ao juízo do inventário acerca do ocorrido, a CEF informou não ter localizado a microfilmagem do cheque administrativo, bem como a documentação utilizada para levantamento dos valores, principalmente a escritura pública entregue pelo titular do saque, documentos indispensáveis à prova da regularidade do saque”.

Concluiu que “a CEF não foi diligente e responsável ao efetuar tais pagamentos a partir da documentação apresentada, não aferindo, com absoluta certeza, a veracidade das informações nela contidas. Apesar de a ré alegar que não tinha meios para consultar a autenticidade da escritura pública e, por esse motivo, exigiu apenas que fosse pública, como estabelece seus atos normativos, ainda assim poderia ter conferido a documentação apresentada pelo suposto herdeiro, o que a toda evidência, não o fez, incidindo em falha grave por parte da instituição bancária. Vale dizer que o banco é responsável por zelar pelos valores depositados nas contas de seus clientes, sendo sua obrigação examinar a regularidade dos documentos e informações que lhe são apresentados quando do saque de tais quantias. Logo, se constatado saque indevido, deve responder perante seu cliente, responsabilizando-se por eventuais danos provocados pelas falhas procedimentais praticadas aos seus clientes em razão da natureza da relação contratual estabelecida entre as partes. Na hipótese dos autos, afigura-se incontroverso o fato de que terceiros realizaram saques indevidos nas contas de caderneta de poupança da finada L. S., mantidas junto à Caixa Econômica Federal. Ademais, não se desincumbiu a CEF de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente no saque fraudulento, de sorte que caracterizada a sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de reparar o dano material causado”.

Em suas razões de apelação (Evento 46 dos autos originários), a ré alega que “A ausência de vinculação jurídica ou fática entre os fatos aduzidos na inicial, incontestavelmente, decretam a ilegitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo desta demanda. Dessa forma, deverá o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito com relação à CAIXA, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, já que flagrante a sua ilegitimidade para responder aos termos desta demanda”.

Sustenta que “a parte autora tinha ciência do alegado dano desde 2010, e jamais esteve impedida de ajuizar a presente demanda, tendo optado por postular “inúmeras vezes” a devolução do saque nos autos do inventário por sua própria conta e risco”

Aduz que “Condenar a CEF a indenizar nessa situação é colocar todo ônus na conta da EMPRESA PÚBLICA, torná-la responsável pelo pagamento do DANO MORAL, ao invés de compreender que os problemas enfrentados, em situações como essas só ONERAM ainda mais a CAIXA, que nesse caso, repita-se também foi vítima de terceiro estelionatário. Insta salientar, que o dano também foi experimentado pela CAIXA, como Banco em situações como essa procede por restituir os bens tomados por meio de ações criminosas, e por fim se vê destituída de seus bens”.

Defende que “se a ‘necessidade e utilidade’, (que o d. Juízo a quo, com todo o respeito, confundiu com a violação da pretensão, com o claro intuito de afastar a prescrição), nasceu em 05/07/2019, então a atualização monetária, neste caso singular, deve ser contada a partir de 05/07/2019, o que se requer desde já”.

Contrarrazões (Evento 53 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5078478-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A autora ajuizou a presente ação com o intuito de ser ressarcida pelos danos materiais decorrentes dos indevidos saques de sua caderneta de poupança no total de R$243.241,00 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais).

Inicialmente, revela-se descabida a alegação de ilegitimidade da CEF ou mesmo a pretensão de inclusão no polo passivo dos supostos fraudadores. A relação de consumo existente é delimitada entre parte autora e a instituição financeira ré.

Nos termos destacados em sentença, “a legitimidade da CEF decorre da alegação de prestação defeituosa de serviços bancários, o que teria sido a causa dos prejuízos que a autora pretender ver reparados por meio da presente demanda. Outrossim, inexiste o alegado litisconsórcio passivo necessário, pois são distintas as relações entre o titular da conta e a CEF, e entre essa e o terceiro que indevidamente efetuou o saque” (Evento 41, SENT1, Página 1 dos autos originários).

Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de prescrição no caso concreto. O Juízo a quo acertadamente observou que a parte autora não permaneceu inerte perante o Juízo do inventário, sendo certo que, em sede recursal, a recorrente foi incapaz de afastar a fundamentação da sentença. Confira-se:

“Com relação à prescrição, rejeito-a, na medida em que a parte autora não permaneceu inerte desde a ocorrência dos saques, tendo postulado inúmeras vezes ao juízo do inventário que determinasse à CEF prestar esclarecimentos sobre o ocorrido, sendo diversos ofícios enviados à empresa pública sem qualquer resposta conclusiva.

Com a decisão do juiz do inventário, em 05/07/2019, no sentido de que a parte autora deveria recorrer às vias ordinárias para reclamar os valores depositados nas contas de caderneta de poupança da falecida, surgiu a necessidade” (Evento 41, SENT1, Página 2 dos autos originários).

No caso concreto, a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal pelos danos causados ao recorrente emerge em razão da sua qualidade de instituição financeira.

Além disso, ao levar em consideração o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, há incidência, também, do artigo 14 do aludido diploma legal.

O Juízo a quo reconheceu a ocorrência na falha de prestação de serviço nos seguintes termos:

“Vê-se que a CEF não foi diligente e responsável ao efetuar tais pagamentos a partir da documentação apresentada, não aferindo, com absoluta certeza, a veracidade das informações nela contidas.

Apesar de a ré alegar que não tinha meios para consultar a autenticidade da escritura pública e, por esse motivo, exigiu apenas que fosse pública, como estabelece seus atos normativos, ainda assim poderia ter conferido a documentação apresentada pelo suposto herdeiro, o que a toda evidência, não o fez, incidindo em falha grave por parte da instituição bancária.

Vale dizer que o banco é responsável por zelar pelos valores depositados nas contas de seus clientes, sendo sua obrigação examinar a regularidade dos documentos e informações que lhe são apresentados quando do saque de tais quantias. Logo, se constatado saque indevido, deve responder perante seu cliente, responsabilizando-se por eventuais danos provocados pelas falhas procedimentais praticadas aos seus clientes em razão da natureza da relação contratual estabelecida entre as partes.

Na hipótese dos autos, afigura-se incontroverso o fato de que terceiros realizaram saques indevidos nas contas de caderneta de poupança da finada L. S., mantidas junto à Caixa Econômica Federal. Ademais, não se desincumbiu a CEF de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente no saque fraudulento, de sorte que caracterizada a sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de reparar o dano material causado (Evento 41, SENT1, Página 3 dos autos originários).

Note-se que tais fatos jamais foram impugnados em sede recursal, inexistindo controvérsia quanto à ocorrência de falha na prestação de serviço.

Na verdade, a recorrente aduz que “Condenar a CEF a indenizar nessa situação é colocar todo ônus na conta da EMPRESA PÚBLICA, torná-la responsável pelo pagamento do DANO MORAL, ao invés de compreender que os problemas enfrentados, em situações como essas só ONERAM ainda mais a CAIXA, que nesse caso, repita-se também foi vítima de terceiro estelionatário. Insta salientar, que o dano também foi experimentado pela CAIXA, como Banco em situações como essa procede por restituir os bens tomados por meio de ações criminosas, e por fim se vê destituída de seus bens”.

No entanto, ao contrário do que sustenta, não lhe foi imposta qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas o ressarcimento pelos valores indevidamente retirados de conta poupança da parte autora.

Em relação à correção monetária, evidente que deve incidir a partir do momento em que as quantias foram sacadas, sob pena de o prejuízo ser insuficientemente reparado.

Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.

Diante da sucumbência recursal, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5078478-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela ré em face da sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a CEF a restituir valores indevidamente subtraídos por terceiros de sua conta bancária.

2. Inicialmente, revela-se descabida a alegação de ilegitimidade da CEF ou mesmo a pretensão de inclusão no polo passivo dos supostos fraudadores. A relação de consumo existente é delimitada entre parte autora e a instituição financeira ré.

3. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de prescrição no caso concreto. O Juízo a quo acertadamente observou que a parte autora não permaneceu inerte perante o Juízo do inventário, sendo certo que, em sede recursal, a recorrente foi incapaz de afastar a fundamentação da sentença.

4. No caso concreto, a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal pelos danos causados ao recorrente emerge em razão da sua qualidade de instituição financeira. Além disso, ao levar em consideração o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, há incidência, também, do artigo 14 do aludido diploma legal.

5. O Juízo a quo reconheceu a ocorrência na falha de prestação de serviço, sendo certo que os fatos jamais foram impugnados em sede recursal, inexistindo controvérsia sobre os mesmos.

6. Ao contrário do que a recorrente sustenta, não lhe foi imposta qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas o ressarcimento pelos valores indevidos retirados de conta poupança da parte autora.

7. Em relação à correção monetária, evidente que deve incidir a partir do momento em que as quantias foram indevidamente sacadas, sob pena de o prejuízo ser insuficientemente reparado.

8. Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.

9. Diante da sucumbência recursal, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

10. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238186v3 e do código CRC 3cef8923.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5078478-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 282, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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