Apelação Cível Nº 0771670-93.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por R. F. JÚNIOR e OUTROS em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0771670-93.1900.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido por meio do qual objetiva a desconstituição da penhora sobre imóvel efetuada nos autos da Execução Fiscal em apenso.
2. A r. sentença fundamentou-se no sentido de ter se configurado fraude à execução e sucessão tributária, uma vez que a alienação do referido imóvel se deu em momento posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, na forma do art. 185 do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005. (Evento 110 dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, os embargantes suscitam a nulidade da sentença, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. No mérito, sustentam que: (i) não é cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, independente do resultado da demanda, uma vez que o objeto do presente feito é apenas o ato de constrição patrimonial, não tendo havido sequer a paralização da Execução Fiscal; (ii) a fraude à execução e a sucessão tributária reconhecidas na sentença não podem atingi-los, tendo em vista que a primeira alienação do imóvel foi praticada por pessoa estranha à Execução Fiscal, além de serem adquirentes de boa-fé. (Evento 114 dos autos originários).
4. Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso. (Evento 119 dos autos originários).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E.STJ.
6. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelos embargantes em face de r. sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido por meio do qual objetiva a desconstituição da penhora sobre imóvel efetuada nos autos da Execução Fiscal em apenso.
3. Da preliminar de nulidade da sentença. Poder de instrução do Juiz
De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.
É cediço que as provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento e, portanto, é sua a prerrogativa de aquilatar a pertinência, a necessidade e a adequação das provas requeridas, podendo deferi-las, ou não, mediante decisão motivada, nos termos do princípio do livre convencimento.
Cabe ao magistrado, que é o destinatário das provas, aferir se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a sua convicção, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, a perícia contábil foi requerida pelos embargantes foi indeferida pelo Magistrado, por entender que a prova técnica é desnecessária para a solução da lide, pois estranha ao objeto da demanda. (Evento 96, OUT5, fls. 01/03, dos autos originários).
Com efeito, a demanda foi proposta com objetivo exclusivo de desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel de propriedade dos embargantes, sendo elencada como causa de pedir o fato de que o bem foi adquirido de pessoa estranha à Execução Fiscal. Portanto, é de todo irrelevante a realização de perícia para fins de quantificação do crédito tributário exequendo, visto que totalmente estranho ao objeto da demanda, sobretudo quando sequer foi alegado excesso de penhora.
4. No mérito, a matéria controvertida neste recurso limita-se a: (i) verificar a existência de fraude à execução; e (ii) determinar a possibilidade de condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, em caso de sua sucumbência.
5. Cronologia dos fatos
No caso concreto, compulsando-se os autos, tem-se o seguinte panorama:
- Ajuizamento da Execução Fiscal em 06/07/1970. (Evento 83, OUT1, fl. 01, da Execução Fiscal);
- Citação da pessoa jurídica executada (Aurora Comércio e Indústria de Móveis Ltda.) em 15/07/1970. (Evento 83, OUT1, fl. 15, da Execução Fiscal).
- Cessão, em 17/01/1973, por meio de escritura pública, a R. F. do direito de aquisição sobre o imóvel. (Evento 83, OUT1, fls. 88/96, da Execução Fiscal).
- No mesmo ato, R. F. adquiriu a propriedade do imóvel.
- Em 15/02/1973, R. F. alienou o imóvel à pessoa jurídica Sistema Indústria e Comércio de Móveis Estofados Ltda., da qual é sócio majoritário e administrador. (Evento 84, OUT2, fl. 33, da Execução Fiscal).
- No dia 31/01/1986, foi lavrada escritura pública de compra e venda do imóvel, por meio da qual a empresa Sistema Indústria e Comércio de Móveis Estofados Ltda. transmitiu a propriedade do bem aos embargantes, dentre eles R. F. Júnior, filho de R. F.. (Evento 92, OUT1, fls. 14/27, dos autos originários).
- Efetivada a penhora sobre o bem em 28/05/1986. (Evento 84, OUT2, fls. 37/39 da Execução Fiscal).
Sendo este o quadro, resta demonstrado que a sucessão de negócios jurídicos de transmissão do bem entre empresas e membros da mesma família, inclusive menores ao tempo das alienações, teve início com a cessão do direito real de aquisição feita pela executada à R. F., em janeiro de 1973, posteriormente à citação de Aurora Comércio e Indústria de Móveis Ltda, no feito executivo, se deu com o nítido propósito de fraudar a Execução Fiscal, impedindo a utilização do imóvel em questão para satisfação da dívida.
Desse modo, demonstrada a alienação do bem posteriormente ao ajuizamento e citação, impõe-se reconhecer a ineficácia dos atos de alienação perante a Fazenda Nacional e a subsistência da penhora do imóvel, e consequentemente a improcedência dos embargos de terceiro ofertados, conforme bem concluiu o douta julgadora de primeiro grau.
5. Presunção absoluta de fraude à execução.
Impõe-se, no caso, a aplicação da norma contida no artigo 185, do CTN, lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. 1. No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário". Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta. 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada. Logo, caracterizada está a fraude à execução. 3. Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - grifos nossos).
7. Honorários advocatícios
O E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).
In casu, a sentença foi proferida em 16/03/2016, antes, portanto, da vigência do CPC/2015 (18/03/2016). Assim, a tese da embargante não prospera, diante da regra impositiva constante do art. 20, caput, do CPC/73, segundo a qual: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.
Portanto, ainda que o objeto da demanda tenha sido apenas o ato de constrição, ou do período de tempo transcorrido desde o ajuizamento, deve ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe aduz, mantida ainda, a condenação imposta a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238116v9 e do código CRC ee0aab2d.
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Data e Hora: 13/1/2023, às 17:58:51