Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0771670-93.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por R. F. JÚNIOR e OUTROS em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0771670-93.1900.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido por meio do qual objetiva a desconstituição da penhora sobre imóvel efetuada nos autos da Execução Fiscal em apenso.

2. A r. sentença fundamentou-se no sentido de ter se configurado fraude à execução e sucessão tributária, uma vez que a alienação do referido imóvel se deu em momento posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, na forma do art. 185 do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005. (Evento 110 dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, os embargantes suscitam a nulidade da sentença, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. No mérito, sustentam que: (i) não é cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, independente do resultado da demanda, uma vez que o objeto do presente feito é apenas o ato de constrição patrimonial, não tendo havido sequer a paralização da Execução Fiscal; (ii) a fraude à execução e a sucessão tributária reconhecidas na sentença não podem atingi-los, tendo em vista que a primeira alienação do imóvel foi praticada por pessoa estranha à Execução Fiscal, além de serem adquirentes de boa-fé. (Evento 114 dos autos originários).

4. Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso. (Evento 119 dos autos originários).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E.STJ.

6. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelos embargantes em face de r. sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido por meio do qual objetiva a desconstituição da penhora sobre imóvel efetuada nos autos da Execução Fiscal em apenso.

3. Da preliminar de nulidade da sentença. Poder de instrução do Juiz

De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.

É cediço que as provas são destinadas ao juiz para formação de seu convencimento e, portanto, é sua a prerrogativa de aquilatar a pertinência, a necessidade e a adequação das provas requeridas, podendo deferi-las, ou não, mediante decisão motivada, nos termos do princípio do livre convencimento.  

Cabe ao magistrado, que é o destinatário das provas, aferir se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a sua convicção, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 

No caso em exame, a perícia contábil foi requerida pelos embargantes foi indeferida pelo Magistrado, por entender que a prova técnica é desnecessária para a solução da lide, pois estranha ao objeto da demanda. (Evento 96, OUT5, fls. 01/03, dos autos originários).

Com efeito, a demanda foi proposta com objetivo exclusivo de desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel de propriedade dos embargantes, sendo elencada como causa de pedir o fato de que o bem foi adquirido de pessoa estranha à Execução Fiscal. Portanto, é de todo irrelevante a realização de perícia para fins de quantificação do crédito tributário exequendo, visto que totalmente estranho ao objeto da demanda, sobretudo quando sequer foi alegado excesso de penhora.

4. No mérito, a matéria controvertida neste recurso limita-se a: (i) verificar a existência de fraude à execução; e (ii) determinar a possibilidade de condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, em caso de sua sucumbência.

5. Cronologia dos fatos

No caso concreto, compulsando-se os autos, tem-se o seguinte panorama:

- Ajuizamento da Execução Fiscal em 06/07/1970. (Evento 83, OUT1, fl. 01, da Execução Fiscal);

- Citação da pessoa jurídica executada (Aurora Comércio e Indústria de Móveis Ltda.)  em 15/07/1970. (Evento 83, OUT1, fl. 15, da Execução Fiscal).

- Cessão, em 17/01/1973, por meio de escritura pública, a R. F. do direito de aquisição sobre o imóvel. (Evento 83, OUT1, fls. 88/96, da Execução Fiscal).

- No mesmo ato, R. F. adquiriu a propriedade do imóvel.

- Em 15/02/1973, R. F. alienou o imóvel à pessoa jurídica Sistema Indústria e Comércio de Móveis Estofados Ltda., da qual é sócio majoritário e administrador. (Evento 84, OUT2, fl. 33, da Execução Fiscal).

- No dia 31/01/1986, foi lavrada escritura pública de compra e venda do imóvel, por meio da qual a empresa Sistema Indústria e Comércio de Móveis Estofados Ltda. transmitiu a propriedade do bem aos embargantes, dentre eles R. F. Júnior, filho de R. F.. (Evento 92, OUT1, fls. 14/27, dos autos originários).

- Efetivada  a penhora sobre o bem em 28/05/1986. (Evento 84, OUT2, fls. 37/39 da Execução Fiscal).

Sendo este o quadro, resta demonstrado que a sucessão de negócios jurídicos de transmissão do bem entre empresas e membros da mesma família, inclusive menores ao tempo das alienações, teve início com a cessão do direito real de aquisição feita pela executada à R. F., em janeiro de 1973, posteriormente à citação de Aurora Comércio e Indústria de Móveis Ltda, no feito executivo, se deu com o nítido propósito de fraudar a Execução Fiscal, impedindo a utilização do imóvel em questão para satisfação da dívida.

Desse modo, demonstrada a alienação do bem posteriormente ao ajuizamento e citação, impõe-se reconhecer a ineficácia dos atos de alienação perante a Fazenda Nacional e a subsistência da penhora do imóvel, e consequentemente a improcedência dos embargos de terceiro ofertados, conforme bem concluiu o douta julgadora de primeiro grau. 

5. Presunção absoluta de fraude à execução.

Impõe-se, no caso, a aplicação da norma contida no artigo 185, do CTN, lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Neste sentido: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. 1. No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário". Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta. 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada. Logo, caracterizada está a fraude à execução. 3. Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - grifos nossos).

7. Honorários advocatícios

O E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).

In casu, a sentença foi proferida em 16/03/2016, antes, portanto, da vigência do CPC/2015 (18/03/2016). Assim, a tese da embargante não prospera, diante da regra impositiva constante do art. 20, caput, do CPC/73, segundo a qual: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.

Portanto, ainda que o objeto da demanda tenha sido apenas o ato de constrição, ou do período de tempo transcorrido desde o ajuizamento, deve ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe  aduz,  mantida ainda, a condenação imposta a título de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238116v9 e do código CRC ee0aab2d.

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Documento:20001238117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0771670-93.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

tributário e processual civil. prova pericial. desnecessidade. nulidade da sentença. inocorrência. Execução fiscal. embargos de terceiro. alienação de bem imóvel em data posterior à citação. redação originária do art. 185 do ctn. fraude à execução configurada.

1. Apelação interposta pelos embargantes em face de r. sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido por meio do qual objetiva a desconstituição da penhora sobre imóvel efetuada nos autos da Execução Fiscal em apenso.

2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em razão do indeferimento de perícia contábil requerida pelos embargantes, uma vez que a prova técnica revela-se desnecessária para a solução da lide, pois estranha ao objeto da demanda.

3. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ, no regime anterior à LC nº 118/2005 (09/06/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico posterior à citação válida do devedor, enquanto que no marco normativo posterior, bastava a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. Tal dispositivo encerra presunção absoluta de fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedente: STJ – Primeira Turma. AgInt no REsp n. 1.982.766/PE. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 30/5/2022. DJe de 2/6/2022.

4. No caso em exame, restou comprovado que a alienação do bem imóvel ocorreu em 17/01/1973, data posterior à citação da executada no âmbito da Execução Fiscal em apenso (15/07/1970). Diante do quadro fático traçado nos autos, afigura-se evidente o propósito de fraudar a Execução Fiscal, impedindo a utilização do imóvel em questão para satisfação da dívida por meio de uma sucessão de negócios jurídicos de transmissão do bem entre empresas e membros da mesma família, que teve início com a cessão do direito real de aquisição feita pela executada em janeiro de 1973, posteriormente à sua citação no feito executivo.

5. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001238117v4 e do código CRC 1664ccfd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação Cível Nº 0771670-93.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 82, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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