Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002238-02.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para decretar a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário e determinar o recálculo e a diluição do saldo devedor nas prestações vincendas, apenas com correção monetária e juros do contrato, sem a incidência de multas ou encargos pelo inadimplemento, bem como condenar ao pagamento de  R$ 30.000,00  (trinta mil reais), a título de ressarcimento por danos morais (JFRJ, Evento 188, SENT1).

Alega a apelante, em suma, que não há perda automática da posse com a arrematação do imóvel em execução extrajudicial nem com a consolidação da propriedade fiduciária, dependendo da atuação do judiciário para tanto. Aduz que os apelados se recusaram a pagar os valores legais, quais sejam, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Subsidiariamente, quanto ao dano moral, requer a redução do valor da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa (JFRJ, Evento 194, REC1).

Contrarrazões dos apelados (SJRJ, Evento 200).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na fundamentação, disse a sentença:

"A parte autora alega que firmou o contrato de alienação fiduciária com a ré, na forma do art. 38, da Lei 9.514/87, tornando-se detentora da posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel situado em Santa Rosa, Niterói/RJ.

O contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária objeto desta demanda rege-se pelas normas da Lei nº 9.514/97 que disciplina de forma exaustiva todo o assunto referente à alienação fiduciária sobre imóveis. 

Com efeito, o contrato de financiamento é garantido por alienação fiduciária de coisa imóvel, de que trata a Lei nº 9.514/97, diferentemente do que ocorre com financiamento de dívida proveniente de contrato de empréstimo com garantia hipotecária. Assim, o devedor ou fiduciante, como garantia, contrata a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel da coisa imóvel (art. 22), ao passo que, no contrato de empréstimo com garantia hipotecária, o mútuo é garantido por imóvel do devedor, que mantém a plena e integral propriedade do bem. Com o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se (art. 25), assim como, vencida e não paga, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (art. 26).

Nos termos do § 1º do art. 26, da Lei 9.514/97, para purgar a mora o fiduciante deverá satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, bem como os juros convencionais, as penalidade, os custos com cartório e intimação e demais encargos contratuais. In verbis:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

Nesse sentido, do contexto fático-probatório, constata-se que os autores estavam inadimplentes com as prestações de 10/17, 11/17, 12/17 e 01/18 e foram devidamente intimados pelo competente Registro de Imóveis a satisfazer as prestações vencidas, o que foi devidamente confirmado pelos mesmos e assim realizaram o pagamento da dívida diretamente na agência Miguel de Frias da CEF, no valor de R$9.313,50, em 20/03/18, data limite para o pagamento, de acordo com o recibo de pagamento (evento 17, Declaração 6).

Ocorre que, ainda que os autores tenham realizado a purga da mora, a CEF não informou o pagamento ao Registro de Imóveis competente para que procedesse à baixa no gravame, e, ainda assim consolidou a propriedade do imóvel para si, ao argumento da parte autora estar inadimplente, ocasionando, consequentemente, o bloqueio do acesso aos autores aos boletos para o pagamento das prestações vincendas.

Os autores mostraram-se empenhados, de fato, em adimplir com as prestações em atraso (a partir de fevereiro de 2018), o que não pôde ser feito, por culpa exclusiva da CEF, que demorou a encontrar uma solução para que os autores efetuassem o pagamento das referidas prestações, tendo sugerido aos autores a possibilidade do pagamento ser feito por meio de depósito judicial, somente em agosto de 2020, quando a renda dos demandantes ficou drasticamente reduzida por ocasião da pandemia que tem assolado o país.

Portanto, tendo em vista que a consolidação do imóvel dos autores se deu de forma equivocada pela CEF, e, por outro lado os autores confirmam a inadimplência das prestações desde fevereiro de 2018, mesmo que não a tenham dado causa e ainda assim se mostram aptos a compor um acordo com a ré, a melhor  solução para o caso é a diluição das parcelas em atraso, nas parcelas vincendas. 

Tendo em vista que todo o imbróglio foi causado pela CEF, que procedeu à consolidação da propriedade mesmo com o adimplemento das parcelas que estavam em atraso no prazo avençado, entendo que o montante ora em aberto deve apenas ser corrigido monetariamente e com os juros do contrato, não sendo cabível a inserção de encargos e multas no cálculo das parcelas devidas desde fev/2018.

Em relação aos danos morais, dada as circunstâncias do caso concreto, é presente a conduta ilícita da ré após a consolidação do imóvel dos autores. O dano experimentado pela parte autora, e o nexo de causalidade entre um e outro, resta evidente a responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem moral causados à parte autora. 

Assim, resta evidente a responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem moral causados à parte autora. 

O valor da indenização a ser fixada não tem por escopo o enriquecimento da vítima, o que desvirtuaria sua natureza compensatória. Entretanto, deve ser fixada num montante suficiente para aliviar o seu sofrimento, ao mesmo tempo que sirva de desestímulo ao mau fornecedor para que mude suas práticas comerciais no futuro. 

Nessa linha de raciocínio, considerando os princípios da moderação e da razoabilidade, bem como a fundamentação desenvolvida, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 30.000,00  (trinta mil reais).".

Com efeito, ao contrário do alegado pela apelante, os autores, de fato, efetuaram o pagamento devido, purgando a mora e, a despeito disso, a CEF não só não procedeu à baixa no gravame junto ao competente Cartório do Registro de Imóveis, como também consolidou a propriedade do imóvel, ocasionando, ainda, o bloqueio do acesso aos autores aos boletos para o pagamento das prestações vincendas. Neste mesmo sentido, manifestou-se a d. Procuradoria da República, em seu bem lançado parecer. 

Tem-se, portanto, que a sentença não merece reparos, neste particular. 

No que tange ao dano moral, verifica-se que ele surge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do “mero aborrecimento”. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não tem por cerne a recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim, a compensação pelos danos causados à pessoa física ou jurídica em razão de violações à sua dignidade, tais como: liberdade, integridade físicopsíquica, solidariedade, isonomia e crédito. 

Todavia, adverte o Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (Malheiros Editores, 2ª edição, p. 77), que para a configuração do dano moral: “cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade”.

Outro importante ponto acerca do dano moral se refere ao quantum indenizatório. Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao Juiz a tarefa de decidir caso a caso, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, levando em consideração os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito à vitima. Ao mesmo tempo, o valor arbitrado deve ser suficientemente significativo para que atenda a sua dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador.

Na esteira do entendimento que vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (cf. AgRg no Ag 957824/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 25/05/2010)”, "para a fixação do valor do dano moral, o Magistrado deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação" (REsp 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de 18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJ de 22.03.2011).

 Nesse passo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso em exame, os fatos se mostram aptos a configurar o dano moral sofrido pelos autores, surgindo o dever de reparação e compensação a ser prestado pela parte ré. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como excessivo e em desacordo com o entendimento desta Turma o valor arbitrado na sentença, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razão pela qual se impõe sua redução, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Sem majoração da condenação em honorários, em razão do parcial provimento do recurso. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001237968v13 e do código CRC 72f2bd13.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 13/12/2022, às 12:48:6

 


 



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Documento:20001237969
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002238-02.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para decretar a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário e determinar o recálculo e a diluição do saldo devedor nas prestações vincendas, apenas com correção monetária e juros do contrato, sem a incidência de multas ou encargos pelo inadimplemento, bem como condenar ao pagamento de  R$ 30.000,00  (trinta mil reais), a título de ressarcimento por danos morais. 

- Ao contrário do alegado pela apelante, os autores, de fato, efetuaram o pagamento devido, purgando a mora e, a despeito disso, a CEF não só não procedeu à baixa no gravame junto ao competente Cartório do Registro de Imóveis, como também consolidou a propriedade do imóvel, ocasionando, ainda, o bloqueio do acesso aos autores aos boletos para o pagamento das prestações vincendas. Neste mesmo sentido, manifestou-se a d. Procuradoria da República, em seu bem lançado parecer. Tem-se, portanto, que a sentença não merece reparos, neste particular. 

- No que tange ao dano moral, verifica-se que ele surge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do “mero aborrecimento”. Contudo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso em exame, os fatos se mostram aptos a configurar o dano moral sofrido pelos autores, surgindo o dever de reparação e compensação a ser prestado pela parte ré. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como excessivo e em desacordo com o entendimento desta Turma o valor arbitrado na sentença, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razão pela qual se impõe sua redução, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

- Recurso de apelação parcialmente provido. Sem majoração de honorários, em razão do parcial provimento do recurso. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Sem majoração da condenação em honorários, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001237969v5 e do código CRC c6611d91.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2022

Apelação Cível Nº 5002238-02.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2022, na sequência 267, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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