Apelação Cível Nº 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por R. R. D. C., da sentença, proferida em 27/01/2021, pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, julgou improcedentes os pedidos.
O autor interpôs apelação (), na qual requer a reforma da sentença. O demandante informa que pleiteou o enquadramento, como especial, do período de 09/05/1994 a 28/04/2001 para que, somado aos 20 anos, 07 meses e 13 dias de tempo especial já admitido pelo INSS, fosse reconhecido seu direito à aposentadoria especial nº 46/174.270.370-1.
O Juízo da 9º Vara Federal do Rio de Janeiro, todavia, não reconheceu a especialidade do referido período na sentença, bem como julgou improcedente o pedido do Autor. Alegou o juízo que, pela nomenclatura da função desempenhada pelo apelante, qual seja, ajustador mecânico, deveria ser utilizado o nível de ruído do centro da área, informado no Relatório de Avaliação Ambiental da empresa Metalgráfica Rio Industrial S/A, o qual por ser inferior ao limite legal não permitiria a concessão do benefício.
O autor assevera, no entanto, que a decisão merece reforma. Aduz que o PPP de folhas 16 e 17 do processo administrativo () faz prova de que, nesse período, laborou como Ajustador Mecânico, exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, a nível de 93,3 decibéis. O douto juiz de 1º grau, alegou, para o não enquadramento deste período, que “o autor, não ficava limitado a uma máquina específica, mas atuava em diversos setores, assim mais fidedigna a utilização do nível de ruído do centro da área, de 70,3 dB(A)”. Contudo, o autor expõe que tal conclusão inferiu do relatório pertencente ao PPRA dados que não foram corroborados pela empresa ao emitir o PPP. Assim, segundo o demandante, para o período 09/05/1994 a 28/04/2001 laborado pelo apelante pela empresa Metalgráfica Rio Industrial S/A, cabe o enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99.
Requer, por fim, seja dado provimento para que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a concessão e pagamento da aposentadoria especial ao apelante, devidamente corrigida, a partir de 24/02/2016.
Contrarrazões apresentadas () em que o INSS requer a manutenção da sentença. Em caso de reforma da sentença, o INSS pugna (I) pelo acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; (II) pela intimação do segurado a comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, caso seja concedida a aposentadoria especial; (III) a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e (IV) o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, conforme a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001237676v11 e do código CRC 93d43207.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 28/11/2022, às 16:2:59