Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por R. R. D. C., da sentença, proferida em 27/01/2021, pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (processo 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ, evento 38, SENT1), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, julgou improcedentes os pedidos.

O autor interpôs apelação (processo 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ, evento 42, APELAÇÃO1), na qual requer a reforma da sentença. O demandante informa que pleiteou o enquadramento, como especial, do período de 09/05/1994 a 28/04/2001 para que, somado aos 20 anos, 07 meses e 13 dias de tempo especial já admitido pelo INSS, fosse reconhecido seu direito à aposentadoria especial nº 46/174.270.370-1. 

O Juízo da 9º Vara Federal do Rio de Janeiro, todavia, não reconheceu a especialidade do referido período na sentença, bem como julgou improcedente o pedido do Autor. Alegou o juízo que, pela nomenclatura da função desempenhada pelo apelante, qual seja, ajustador mecânico, deveria ser utilizado o nível de ruído do centro da área, informado no Relatório de Avaliação Ambiental da empresa Metalgráfica Rio Industrial S/A, o qual por ser inferior ao limite legal não permitiria a concessão do benefício. 

O autor assevera, no entanto, que a decisão merece reforma. Aduz que o PPP de folhas 16 e 17 do processo administrativo (processo 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ, evento 11, PROCADM2) faz prova de que, nesse período, laborou como Ajustador Mecânico, exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, a nível de 93,3 decibéis. O douto juiz de 1º grau, alegou, para o não enquadramento deste período, que “o autor, não ficava limitado a uma máquina específica, mas atuava em diversos setores, assim mais fidedigna a utilização do nível de ruído do centro da área, de 70,3 dB(A)”. Contudo, o autor expõe que tal conclusão inferiu do relatório pertencente ao PPRA dados que não foram corroborados pela empresa ao emitir o PPP. Assim, segundo o demandante, para o período 09/05/1994 a 28/04/2001 laborado pelo apelante pela empresa Metalgráfica Rio Industrial S/A, cabe o enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99. 

Requer, por fim, seja dado provimento para que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a concessão e pagamento da aposentadoria especial ao apelante, devidamente corrigida, a partir de 24/02/2016.

Contrarrazões apresentadas (processo 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ, evento 55, CONTRAZ1) em que o INSS requer a manutenção da sentença. Em caso de reforma da sentença, o INSS pugna (I) pelo acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; (II) pela intimação do segurado a comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, caso seja concedida a aposentadoria especial; (III) a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e (IV) o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, conforme a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal informa inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001237676v11 e do código CRC 93d43207.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 28/11/2022, às 16:2:59

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001237677
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta por R. R. D. C., da sentença, proferida em 27/01/2021, pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ) (processo 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ, evento 38, SENT1), que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, julgou improcedentes os pedidos.

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Em síntese, a questão controvertida sustentada pelo apelante em suas razões recursais consiste no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados para a empresa Metalgráfica Rio Industrial S/A (09/05/1994 a 28/04/2001). Argumenta que o cômputo do tempo de atividade especial reconhecido administrativamente pelo INSS (20 anos, 7 meses e 13 dias) somado ao período acima referido lhe autorizam a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

 

I - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 

O autor pretende o pagamento de benefício de aposentadoria especial desde a data de realização do requerimento administrativo em 24/02/2016.

A ação, por sua vez, foi ajuizada em 28/02/2019, de modo que, em caso de procedência do pedido, não haverá prestação vencida fulminada pela prescrição.

 

II - APOSENTADORIA ESPECIAL

 

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.        

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).            

A legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria atividade especial, de maneira que o segurado não precisaria cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição ocorre por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

No presente caso, verifica-se, da documentação constante nos autos, que, no período sub judice (09/05/1994 a 28/04/2001), o autor atuou na função de ajustador mecânico, exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo ruído, a nível de 93,3 decibéis, com enquadramento previsto no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99 (processo 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ, evento 11, PROCADM2).

 

III - RUÍDO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013. 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 

A utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é possível se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014. 

A circunstância de o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida em virtude da inexistência de previsão legal nessa direção, e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho. 

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e a considerar a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012). 

 

IV - HABITUALIDADE e PERMANÊNCIA

O requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 

No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

A descrição das atividades exercidas pelo apelante permite a conclusão de que a exposição era intrínseca às funções exercidas (processo 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ, evento 11, PROCADM2). Assim, não subsiste qualquer dúvida de que a exposição se dava como parte da rotina de trabalho do segurado, ou seja, de forma habitual e permanente. 

 

V - DO AFASTAMENTO DO TRABALHADOR DA ATIVIDADE NOCIVA PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL

No tocante ao aduzido pelo INSS quanto ao disposto nos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei 8.213/91,  ao apreciar o Tema nº  709 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu tese a respeito da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial: 

"Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 

1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 

2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 

3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57, §8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento." 

(RE 791961 / PR, Rel. Min. Dias Toffoli, sessão virtual do Plenário de 29/5/2020 a 05/06/2020) 

  Dessa forma, a restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial ocorre somente a partir da implantação do benefício em definitivo, e compete ao INSS, após o trânsito em julgado, verificar se o segurado permaneceu a exercer atividades prejudiciais à sua saúde, com vistas à aplicação do disposto no § 8º, artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 

 

VI - CASO CONCRETO

Do exame dos elementos, bem como informações constantes nos autos (processo 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ, evento 11, PROCADM2 - PPP (fl.16/21)), verifica-se que, no período de 09/05/1994 a 28/04/2001, o apelante trabalhou para a empresa Metalgráfica Rio Industrial S/A, em  condições de exposição ao agente nocivo RUÍDO (superior a 90 dB(A)) em intensidades superiores aos limites tolerados fixados, respectivamente, pela Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), Anexo 3, Quadro nº 1 (“Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” - atividade moderada até IBUTG até 26,7) e Decreto nº 53.831/64 (80 dB(A)).

Em verdade, conforme exposto na documentação acima referida, o autor trabalhou, no período acima indicado, como ajustador mecânico, com exposição a ruído de 93,3 dB(A). Dessa forma, laborou submetido a ruído, em níveis superiores aos previstos em lei, condição suficiente a justificar a procedência de seu pedido.

O INSS apenas analisou a ocorrência de tempo especial de 09/05/1994 a 31/12/1998, uma vez que, conforme o relatório do CNIS, a última remuneração do autor em tal empresa foi em 12/1998. 

Tal entendimento não merece prosperar. A documentação juntada aos autos, consubtanciada no PPP acima reportado descreve, sem espaço para dúvidas, que o autor trabalhou junto a empresa Metalgráfica Rio Industrial S/A, em  condições de exposição ao agente nocivo ruído por todo o período entre 09/05/1994 a 28/04/2001. A desconstituição de tal ocorrência deveria vir acompanhada de provas relativas a inexatidão do PPP apresentado, o que não aconteceu. Assim, sua presunção de veracidade milita em favor do segurado. 

Dessa forma, com o reconhecimento da especialidade do período de 09/05/1994 a 28/04/2001 e a soma destes àqueles especiais já reconhecidos, administrativamente, pela autarquia previdenciária (09/02/1987 a 23/11/1993, 10/10/2001 a 20/02/2008, 01/09/2008 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 17/02/2016)  (processo 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ, evento 11, PROCADM2 - PPP (fl. 33),  o apelante passa a ter o seguinte cômputo de tempo especial puro:

CÁLCULO CONTAGEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
 Processo:50113965020194025101  
 Nome do Autor:R. R. D. C.  
 Data de nascimento:24/10/1963    
 DER / DIB:24/2/2016    
       
       
 Idade Autor na DER /DIB:52anos e 4meses e 0dias    
       
       
 Vínculos EmpregatíciosData inicialData finalTOTALHOMEM - usar: 1,00 - SEM ESPECIALIDADE 1,40 para risco baixo (25 anos) 1,75 para risco médio (20 anos) 2,33 para risco alto (15 anos) MULHER - usar: 1,00 - SEM ESPECIALIDADE 1,20 para risco baixo (25 anos) 1,50 para risco médio (20 anos) 2,00 para risco alto (15 anos) FatorTOTAL APÓS CONVERSÃO
1)TREU SOCIEDADE9/2/198723/11/19936anos 9meses 14dias16anos 9meses 14dias
2)METAL GRAFICA9/5/199428/4/20016anos 11meses 19dias16anos 11meses 20dias
3)LITOGRAFIA VALENÇA10/10/200120/2/20086anos 4meses 10dias16anos 4meses 12dias
4)LITOGRAFIA VALENÇA1/9/200830/4/20156anos 7meses 29dias16anos 7meses 29dias
5)LITOGRAFIA VALENÇA1/5/201517/2/20160anos 9meses 16dias10anos 9meses 18dias
      27anos 7meses 0dias
      

Assim, o pedido do apelante de reforma da sentença para concessão de aposentadoria especial  merece acolhimento. O segurado preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, já que o total de tempo trabalhado em condições especiais  foi apurado em 27 anos e 7 meses, a ultrapassar, portanto, os 25 anos necessários, conforme se pode constatar da tabela acima.

 

VII- EFEITOS FINANCEIROS

O início dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo - DER, em 24/02/2016, visto que o apelante  já possuía o direito adquirido, amplamente comprovado administrativamente, à aposentadoria especial.

Esta E. Turma, no julgamento proferido na AC nº 0175565-13.2017.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA,  E-DJF2R 16.12.2020), corroborou o entendimento firmado na Súmula nº 33, da TNU, no sentido de que, quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, este será o termo inicial da concessão do benefício.

Na mesma linha de julgamento, a 3ª Seção, do TRF3, na Ação Rescisória nº 5023635-36.2019.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, E-DJF3R 03.06.2020), afirmou que os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem incidir a partir da data de entrada do requerimento.

Nos termos do voto do desembargador relator, a decisão da Corte Superior deveria ser adotada para amoldar a provisão judicial impugnada aos arts. 57, § 2º, e 49, da Lei nº 8.213/91.

Na ocasião, o Tribunal seguiu o posicionamento da 1ª Seção, do STJ, no julgamento da Petição nº 9.582/RS (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.09.2015), que definiu que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado. Assim, impõe-se o seu reconhecimento no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à extensão de tal entendimento, inclusive, para as revisões de benefício,  com a observância obrigatória, em quaisquer das circunstâncias (concessão originária ou revisão),  da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.

2. O regramento legal da prescrição para o segurado da Previdência Social, previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelece que, em cinco anos prescreve toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

3. Caso em que a parte autora, aposentada desde 21/02/1997, embora tenha obtido, em seu favor, o direito à inclusão de parcelas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista movida pelo Sindicato de sua categoria, com trânsito em julgado em 16/08/2000, somente formulou o seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria em 27/12/2005, mais de cinco anos depois, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer nesta última data, tal como fixado pelo Tribunal de origem. [...]

5. A interpretação dos arts. 36 e 37, combinados com o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, leva à compreensão de serem indevidas as parcelas anteriores ao requerimento administrativo de revisão se transcorrido o prazo prescricional para postulação do alegado direito perante a Previdência Social, como na espécie.


6. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1569351, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 08/09/2021) (grifo nosso). 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. [...]
V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1761394, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27/05/2021). 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1896837, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJR 15/03/2021) (grifo nosso). 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 

1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (…) o segurado possui direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo 

(…) 

(AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) 

In casu, a considerar que o direito à aposentadoria especial já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado e documentalmente comprovado quando da data do requerimento administrativo (DER) em 24/02/2016, a DER deve ser ser fixada como termo inicial dos efeitos financeiros.

 

VIII - juros de mora e correção monetária

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

 

IX - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários, INVERTO o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, respeitado o limite trazido pela Súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecer como especial os períodos de 09/05/1994 a 28/04/2001, e condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a DER (24/02/2016), bem como a pagar as parcelas atrasadas até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.



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Documento:20001237678
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. não ocorrência. APOSENTADORIA ESPECIAL. ruído. habitualidade e permanência. CONTINUIDADE DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. apelação provida. procedência do pedido.

1. Apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de especialidade do período de 09/05/1994 a 28/04/2001 laborados com exposição a agente nocivo (ruído), com consequente indeferimento da aposentadoria especial requerida.

2. O autor pretende o pagamento de benefício de aposentadoria especial desde a data de realização do requerimento administrativo em 24/02/2016. A ação, por sua vez, foi ajuizada em 28/02/2019, de modo que, em caso de procedência do pedido, não haverá prestação vencida fulminada pela prescrição.

3. No período de 09/05/1994 a 28/04/2001, o autor, ajustador mecânico, este expost a ruido de 93,3 dB(A), em nível acima do permitido (Decreto nº 53.831/64 (80 dB(A)) e  Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99 (85 dB(A)) - intensidade superiores a 90 dB(A) e 85,5dB(A), respectivamente. 

4. O INSS analisou apenas a ocorrência de tempo especial de 09/05/1994 a 31/12/1998, uma vez que, conforme o relatório do CNIS, a última remuneração do autor em tal empresa foi em 12/1998. 

5. Tal entendimento não merece prosperar. A documentação juntada aos autos consubtanciada no PPP, descreve, sem espaço para dúvidas, que o autor trabalhou junto a empresa Metalgráfica Rio Industrial S/A, em  condições de exposição ao agente nocivo ruído por todo o período entre 09/05/1994 a 28/04/2001. A desconstituição de tal ocorrência deveria vir acompanhada de provas relativas a inexatidão do PPP apresentado, o que não aconteceu. Assim, sua presunção de veracidade milita em favor do segurado. 

6. O segurado preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, já que o total de tempo trabalhado em condições especiais  foi apurado em 27 anos e 7 meses, acima, portanto, dos 25 anos necessários.

7. No tocante à restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.961 – PR, o qual deu origem ao Tema 709 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”

8. Efeitos financeiros a partir da DER (24/02/2016).

9. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

10. Inversão dos ônus sucumbenciais.

11. Apelação da parte autora provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecer como especial os períodos de 09/05/1994 a 28/04/2001, e condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a DER (24/02/2016), bem como a pagar as parcelas atrasadas até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001237678v11 e do código CRC 1421f187.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5011396-50.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 121, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECER COMO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 09/05/1994 A 28/04/2001, E CONDENAR O INSS A CONVERTER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, DESDE A DER (24/02/2016), BEM COMO A PAGAR AS PARCELAS ATRASADAS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS INCIDIRÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUE DEVIDA CADA UMA DELAS, SEGUNDO O INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91), CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1.495.146-MG EM 22/02/2018; E JUROS DA MORA APURADOS MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/09, OBSERVADO O ENUNCIADO N. 56 DA SÚMULA DO TRF DA 2ª REGIÃO. OS JUROS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 204 DA SÚMULA DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CONDENO AINDA O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC, CONFORME O QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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