Remessa Necessária Cível Nº 5010335-03.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que não conheceu da remessa necessária determinada na sentença.
Aduz o embargante que "(...) o Julgado acaba sim por afrontar o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, haja vista que, analisando o processo em questão, o que se infere é que a demanda possui valor econômico incerto, já que o benefício previdenciário importa em prestação continuativa, cujo período de manutenção futura é incerto, daí a iliquidez do ato sentencial, o que enseja o conhecimento da remessa necessária por aplicação da regra geral prevista no art. 496 do CPC, corroborando, pois, o entendimento consolidado pela Corte Superior, no sentido de que incabível se mostra excepcionar a aplicação da norma processual em razão de estimativa quanto ao valor da condenação (...)".
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 3/12/2022, às 9:51:19