Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015813-50.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença [Evento 24, SENT1 - 1ª instância] proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos do Mandado de Segurança  nº 5015813-50.2022.4.02.5001, impetrado por E. P. C. em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, concedeu a segurança "para determinar que a autoridade impetrada reconheça a titulação de mestre da impetrante e que retifique o TERMO DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Nº 002/2022 (evento n. 1, anexo 10), com repercussão na qualificação e na remuneração da autora desde a data de impetração do mandamus (19/05/2022)". Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso [Eventos  29, 32 e 33 - 1ª instância].

O douto Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito [Evento 6, PARECER1 - 2ª instância]

É o relatório. 

VOTO

Cuida-se, como visto, de remessa necessária de sentença [Evento 24, SENT1 - 1ª instância] proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos do Mandado de Segurança  nº 5015813-50.2022.4.02.5001, impetrado por E. P. C. em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, concedeu a segurança "para determinar que a autoridade impetrada reconheça a titulação de mestre da impetrante e que retifique o TERMO DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Nº 002/2022 (evento n. 1, anexo 10), com repercussão na qualificação e na remuneração da autora desde a data de impetração do mandamus (19/05/2022)".

No caso, cinge-se a controvérsia na possibilidade de comprovação de titulação por meio da apresentação de declaração de conclusão do curso de mestrado, em substituição ao diploma, para fins de contratação da impetrante para exercício do cargo de professora substituta junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES), com implantação de Retribuição por Titulação (RT) de mestrado. 

Na hipótese em apreço, conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Dessarte, cumpre ratificar a sentença proferida pelo MM. Juiz LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA, uma vez que analisou minuciosamente a questão posta em juízo, de modo que peço vênia para adotar os bem lançados fundamentos da r. decisão, na forma a seguir transcrita, verbis:

 

"Como relatado, o objetivo do writ é combater o ato administrativo que indeferiu a qualificação da impetrante como mestre na contratação por tempo determinado para exercício do cargo de professora substituta por ausência de apresentação do diploma, garantindo-lhe remuneração correspondente ao mestrado.

Desde logo, cumpre mencionar que, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei do concurso, de modo que, a menos que se comprove a ilegalidade de exigência ali contida, as normas nele previstas devem ser respeitadas tanto pela Administração quanto pelo candidato que pretende participar do certame. O candidato, ao inscrever-se no concurso público, tacitamente anui com as condições pré-estabelecidas pela Administração.

No que tange à contratação de Professor Substituto na área de Letras-Inglês, o Edital n. 03/2022, de 14 de janeiro de 2022, previu a possibilidade de o candidato concorrer a vagas em nível de licenciatura, de especialização e de mestrado (item n. 3.1.6), exigindo-se, no ato da inscrição, comprovação da titulação por meio da apresentação de cópia simples de Certificado de Mestrado (itens n. 3.3.1. e 5.1.7).

Relativamente à remuneração, constou no edital:

“7. DA REMUNERAÇÃO

7.1. A remuneração de professor substituto será fixada com base no valor do vencimento e Titulação (Retribuição por Titulação), conforme requisito de ingresso, sendo vedada qualquer alteração posterior.

7.1.1. Tabela de Vencimento, de acordo com a RT apresentada pelo contratado com base no requisito de ingresso:

40 horasGraduadoAperfeiç.Espec.Mestrado
DI 1R$ 3.130,85R$ 3.365,66R$ 3.600,48R$ 4.304,92

Obs.: no valor do contrato estão incluídos o vencimento básico e a RT.

Fonte: Lei nº 13.325, de 29/07/2016.

7.1.2. A remuneração será composta pelo vencimento básico da Classe/Padrão da Tabela da Lei nº 13.325, de 29/07/2016, acrescida do valor correspondente a Retribuição por Titulação do título relacionado à área da vaga, não podendo ser superior à titulação do professor efetivo que venha a ser substituído, ainda que a titulação seja pontuada na etapa de Avaliação de Títulos e Experiências Profissionais.

7.1.3. O valor referente à Retribuição por Titulação – RT está condicionada ao perfil do professor efetivo que venha a ser substituído. Tal vantagem deverá ser paga ao profissional contratado, conforme qualificação técnica exigida no edital do certame simplificado, sendo vedada qualquer alteração posterior. Essa vedação está prevista na Nota Técnica 487 de 29/10/2009 – COGES – DENOP – SRH - MP.” [evento n. 1, anexo 7]

Nesse passo, vê-se que o edital nada dispôs acerca dos meios de comprovação da titulação para fins de remuneração, sendo certo que, repise-se, a atribuição de pontuação na fase da prova de títulos dependia apenas da apresentação de cópia simples do “Certificado de Mestrado” [item n. 5.1.7, b].

Tampouco, a legislação de regência, notadamente as Leis n. 8.745/93, n. 12.772/2012 e n. 13.325/2016, reconhece o diploma como único documento apto a provar a titulação do candidato para fins de contratação e remuneração no cargo em questão.

Nesse sentido, a jurisprudência esposa o entendimento de que a recusa do certificado de conclusão de pós-graduação stricto ou latu senso constitui excesso de formalismo e apego à literalidade do vernáculo "diploma", afigurando-se contrária à finalidade pretendida com a retribuição financeira destinada aos professores mais qualificados ao exercício do múnus público.  Confiram-se os seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. DESNECESSIDADE. - Entendimento sedimentado no STJ no sentido de que, para a implantação da retribuição por titulação, a declaração de conclusão do curso de mestrado ou doutorado e sua respectiva aprovação é documento hábil para habilitá-lo ao recebimento do Incentivo à Qualificação. - O diploma de doutorado é uma e não a única forma de comprovação da titulação acadêmica, pois há outros meios legítimos para tanto. - Revisão da normatização sobre o tema expedida no âmbito da Administração Pública. - Remessa Oficial e apelos desprovidos.
(grifos acrescidos - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 5000420-48.2021.4.03.6115, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul - IFMS contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a Impetrada (IFMS) reconheça a Retribuição por Titulação de Mestrado atribuída ao impetrante, desde a data do pedido administrativo. 2. O cerne da presente controvérsia consiste na possibilidade de o impetrante ter deferido o pedido de implantação da retribuição por titulação em sua remuneração, mediante a apresentação de ata de conclusão do curso de Mestrado, em substituição ao diploma. 3. O STJ tem entendido que a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade. No mesmo sentido, o STJ tem entendido que para a implantação da retribuição por titulação, a declaração de conclusão do curso de mestrado ou doutorado e sua respectiva aprovação é documento hábil para habilitá-lo ao recebimento do Incentivo à Qualificação. 4. Remessa oficial e apelação desprovidos. (grifos acrescidos - TRF/3ª Região, ApelRemNec 5002621-66.2018.4.03.6002, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 27/05/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. MESTRADO EM ENGENHARIA ELÉTRICA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência assente nesta egrégia Corte Regional, consolidou-se no sentido de que deve ser aceita, para comprovação do título de doutorado, a declaração da universidade de que foi defendida com sucesso tese e de que o aluno está apto a receber o diploma. 2. Precedentes: PJE: 08013819720134058400, APELREEX/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/10/2013; PROCESSO: 00025217520124058000, AC555820/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/09/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 26/09/2013 - Página 290. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (grifos acrescidos - AC - Apelação Civel - 0800520-92.2014.4.05.8201, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma. DJ 18/09/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DOUTORADO SUPRIDA POR DECLARAÇÃO DE APROVAÇÃO DA DEFESA DE TESE E DE CONCLUSÃO DOS CRÉDITOS. 1. A sentença concedeu apenas parcialmente a segurança pleiteada, determinando a "implantação de retribuição por titulação de doutorado", mas a contar da data da impetração do mandado de segurança, e não do requerimento administrativo formulado pelo ora impetrante, o qual fora indeferido por não estar instruído com a cópia do respectivo diploma de conclusão do curso de pós-graduação, apesar de apresentadas a ata de avaliação da defesa de tese e a declaração da Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Educação da UFRN atestando a conclusão de todos os créditos, a aprovação da referida defesa e o cumprimento "de todos os requisitos para a obtenção do título de Doutor em Educação". 2. Considerando que a ata de avaliação da defesa de tese e a respectiva declaração já atestam o que o diploma apenas irá, formalmente, ratificar, não se vislumbra óbice ao pagamento da retribuição pretendida, tendo em vista que, no caso, "nada mais resta, senão o aguardo dos trâmites burocráticos até a confecção e registro do diploma, o que não pode constituir óbice ao recebimento da vantagem", como bem disse a MM. Juíza singular. 3. Precedentes desta Corte: APELREEX 00047509420114058500,: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE 24/10/2012; APELREEX 00003276020124058402, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE 17/01/2013; AC 00025217520124058000, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Segunda Turma, DJE 26/09/2013. 4. Remessa oficial à qual se nega provimento. (grifos acrescidos - APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0801381-97.2013.4.05.8400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma. DJ 31/10/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ (IFPI). GRATIFICAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DA ATA DE DEFESA DE TESE PARA COMPROVAR O GRAU DE MESTRADO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ENQUANTO PENDENTE DE REGISTRO O DIPLOMA CORRESPONDENTE NÃO EMITIDO POR ENTRAVES BUROCRÁTICOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese, os autores apresentaram ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFPI), com a finalidade de perceber gratificação denominada Retribuição por Titulação (RT), Atas de Defesa de Dissertação de Mestrado. 2. A defesa da tese é o último passo do mestrado ou doutorado, daí poder-se concluir com segurança que a aprovação pela banca examinadora implica a conclusão. 3. A Resolução 040/2014 do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí reconhece que pode ser aceito, como comprovação dos graus de Mestre e Doutor, a Ata conclusiva da defesa de dissertação ou tese. 4. A expedição do diploma tem natureza meramente declaratória e não constitutiva. Assim, considerando os obstáculos burocráticos que naturalmente permeiam o processo administrativo de expedição do diploma, não há justa causa para a negativa em reconhecer o grau de mestre aos requerentes. 5. Apelação não provida. (grifos acrescidos - AC 0011892-75.2014.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/11/2020)

No caso dos autos, deve-se ainda destacar, na linha da razoabilidade e do abrandamento de rigorismo desnecessário, que embora a expedição do diploma de curso de mestrado tenha ocorrido em 02/05/2022, isto é, após a data de assinatura do contrato (1º/04/2022), no momento da contratação a impetrante já tinha atendido a todas as exigências e requisitos que lhe cabiam para a obtenção do referido diploma.

Com efeito, a autora apresentou a Ata da sessão que aprovou a defesa de Dissertação em 14/12/2021 do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE), do Centro de Educação da Universidade Federal do Espírito (evento n. 1, anexo 6), bem como Atestado de conclusão do curso (evento n. 1, anexo 11), no qual se lê que a autora cumpriu todo os créditos, entregou a versão final de sua Dissertação de Mestrado e toda a documentação solicitada pelo PPGE-UFES, além de certificar que o processo de diploma já se encontrava em fase de registro e confecção em 30/03/2022.

Desta forma, mostra-se desarrazoado penalizar a candidata pela demora de providência (confecção do diploma) sobre a qual não tem qualquer ingerência, a não ser cumprir os requisitos para tanto, o que a impetrante já havia feito, conforme demonstrado nos documentos oficiais acima mencionados.

É imperioso, portanto, reconhecer a ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, bem como a necessidade de reparação pela via do writ."

 

De fato, verifica-se que a impetrante comprovou o atendimento de todos os requisitos para conclusão do curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE), do Centro de Educação da Universidade Federal do Espírito (Evento 1, COMP11 - 1ª instância e Evento 1, COMP12 - 1ª instância), não podendo ser prejudicada pela morosidade da instituição de ensino responsável pela expedição do diploma de mestrado, cujo processo já se encontrava em fase de registro e confecção quando da assinatura do contrato com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES) em 1/4/2022 (Evento 1, COMP10 - 1ª instância). 

Corrobora tal entendimento a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. VALIDADE DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E TEMPESTIVIDADE DE SUA ENTREGA. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PREVISTA NO EDITAL PARA ENTREGA DOS TÍTULOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não é possível conhecer da tese de contrariedade ao princípio da separação dos poderes por ser tal matéria de competência do Pretório Excelso, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação. Precedentes.
3. No caso dos autos, ficou comprovado que o candidato concluiu o seu curso de mestrado antes da prova de títulos e que apresentou a certidão de conclusão do curso.
4. Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.426.414/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.) - grifos meus

 

Nessa mesma linha de entendimento, consultem-se os seguintes precedentes desta Egrégia Oitava Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. Pretende o Autor sua reinclusão no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-EspHabSG2020), assegurando-lhe a frequência às aulas e aplicação das provas que porventura tenha deixado de realizar em virtude da exclusão injustificada pela Autoridade apontada como coatora. Sustenta o Autor/Agravado que foi excluído do certame por não apresentar certificado de conclusão do ensino médio, não obstante ter apresentado histórico e declaração de conclusão do curso. II. não obstante a exigência em Edital de apresentação de certificado de conclusão de curso para ingresso no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento da Marinha, observa-se que a não apresentação do referido documento se deu em virtude de motivos que não lhe podem ser imputados, decorrendo exclusivamente de demora pela Instituição de Ensino. III. O impetrante comprovou que concluiu o ensino médio em instituição de ensino habilitada, no primeiro semestre do ano de 2019, mediante a aprovação em todas as disciplinas regulares do ensino médio, restando pendente a efetiva expedição do competente diploma, sendo Autor detentor apenas de declaração de conclusão do curso.  IV. Não há razoabilidade em excluir o Autor/Agravado do certame pela ausência de apresentação de diploma, quando se revela inequívoco que o Agravado concluiu com êxito o ensino médio, requisito para ingresso no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento da Marinha. V. Remessa Necessária não provida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015873-82.2020.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2021)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.091/2005. SERVIDOR PORTADOR DE CERTIFICADO CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública federal, ocupante do cargo de Técnico de Laboratório do CEFET/RJ, que após que conclusão do curso de graduação em Química Industrial, na Universidade Federal do Rio de Janeiro, requereu a inclusão do “incentivo à qualificação”, conforme disposição legal, sendo obstado o prosseguimento do requerimento diante da exigência de apresentação de diploma de conclusão do curso. 2. A Lei nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, previu a instituição de “Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento” (ex vi do Art. 11), estabelecendo no § 4º do Art. 12 que dito benefício “será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV”, não havendo como dissentir do Juízo a quo quando destaca que o dispositivo legal determina a apresentação alternativa de certificado, diploma ou titulação, “de modo que não há exigência exclusiva de apresentação de diploma”. 3. Conquanto não se desconheça o teor do art. 48 da Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (“Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”) aludido pelo CEFET/RJ, a Impetrante/Apelada, portadora de certificado de conclusão de Curso de Química Industrial, não pode responsabilizada pela morosidade na expedição de diplomas de ensino superior pela UFRJ, tampouco penalizada pela ausência do referido diploma por motivo alheio à sua vontade, afigurando-se concorde com o princípio da razoabilidade que a Autoridade Impetrada receba, provisoriamente, o certificado de conclusão de curso, em substituição ao diploma, como documento comprobatório da escolaridade, visto que, para o fim a que se destina, traduz os mesmos efeitos, no interregno em que pender a conclusão da expedição do respectivo diploma. Precedentes desta Corte. 4. Merece ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau que concedeu a segurança tão somente para determinar que a Autoridade “dê prosseguimento à análise do pedido de incentivo a qualificação sem a exigência da apresentação de diploma, bastando a apresentação de certificado de conclusão de curso ou equivalente”, evidenciado que o atendimento aos requisitos para obtenção da vantagem pretendida não é objeto do writ cabendo à Administração a aferição acerca do atendimento aos pressupostos para a concessão do pretendido benefício. 5. Remessa ex officio e apelação do CEFET/RJ desprovidas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042225-48.2018.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2019)

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001237466v16 e do código CRC 190662c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/8/2023, às 13:39:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:50:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001237467
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015813-50.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. professor substituto.  PROVA DE titulação. apresentação de declaração de conclusão de curso. possibilidade. MOROSIDADE DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA de mestrado. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. jULGAMENTO PELA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO  peR RELATIONEM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1.  Cinge-se a controvérsia à possibilidade de comprovação de titulação por meio da apresentação de declaração de conclusão do curso de mestrado, em substituição ao diploma, para fins de contratação da impetrante para exercício do cargo de professora substituta junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES), com implantação de Retribuição por Titulação (RT) de mestrado. 

2. Consoante decisão da Suprema Corte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica per relationem, em que o magistrado se utiliza de trecho de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

3. A questão de fundo restou suficientemente analisada pelo Juízo a quo na sentença, verbis: “(...) No que tange à contratação de Professor Substituto na área de Letras-Inglês, o Edital n. 03/2022, de 14 de janeiro de 2022, previu a possibilidade de o candidato concorrer a vagas em nível de licenciatura, de especialização e de mestrado (item n. 3.1.6), exigindo-se, no ato da inscrição, comprovação da titulação por meio da apresentação de cópia simples de Certificado de Mestrado (itens n. 3.3.1. e 5.1.7). (...)  Nesse passo, vê-se que o edital nada dispôs acerca dos meios de comprovação da titulação para fins de remuneração, sendo certo que, repise-se, a atribuição de pontuação na fase da prova de títulos dependia apenas da apresentação de cópia simples do “Certificado de Mestrado” [item n. 5.1.7, b]. Tampouco, a legislação de regência, notadamente as Leis n. 8.745/93, n. 12.772/2012 e n. 13.325/2016, reconhece o diploma como único documento apto a provar a titulação do candidato para fins de contratação e remuneração no cargo em questão. Nesse sentido, a jurisprudência esposa o entendimento de que a recusa do certificado de conclusão de pós-graduação stricto ou latu senso constitui excesso de formalismo e apego à literalidade do vernáculo "diploma", afigurando-se contrária à finalidade pretendida com a retribuição financeira destinada aos professores mais qualificados ao exercício do múnus público. (...) No caso dos autos, deve-se ainda destacar, na linha da razoabilidade e do abrandamento de rigorismo desnecessário, que embora a expedição do diploma de curso de mestrado tenha ocorrido em 02/05/2022, isto é, após a data de assinatura do contrato (1º/04/2022), no momento da contratação a impetrante já tinha atendido a todas as exigências e requisitos que lhe cabiam para a obtenção do referido diploma. Com efeito, a autora apresentou a Ata da sessão que aprovou a defesa de Dissertação em 14/12/2021 do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE), do Centro de Educação da Universidade Federal do Espírito (evento n. 1, anexo 6), bem como Atestado de conclusão do curso (evento n. 1, anexo 11), no qual se lê que a autora cumpriu todo os créditos, entregou a versão final de sua Dissertação de Mestrado e toda a documentação solicitada pelo PPGE-UFES, além de certificar que o processo de diploma já se encontrava em fase de registro e confecção em 30/03/2022.(...)"

4. De fato, verifica-se que a impetrante comprovou o atendimento de todos os requisitos para conclusão do curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE), do Centro de Educação da Universidade Federal do Espírito, não podendo ser prejudicada pela morosidade da instituição de ensino responsável pela expedição do diploma de mestrado, cujo processo já se encontrava em fase de registro e confecção quando da assinatura do contrato com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES) em 1/4/2022. 

5. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001237467v8 e do código CRC 17a4bb11.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/8/2023, às 13:41:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5015813-50.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2023, na sequência 50, disponibilizada no DE de 24/05/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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