Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011042-71.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 35, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5011042-71.2019.4.02.5118, impetrado por N. S. contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM DUQUE DE CAXIAS/RJ, concedeu parcialmente a segurança "para determinar que “o INSS analise o requerimento  administrativo do impetrante, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença”. Sem condenação em honorários, por força do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. 

Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso (Eventos 42, 44 e 45- 1ª instância).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária. (Evento 5, PROMOÇÃO1 - 2ª instância)

É o relatório. 

VOTO

A questão dos autos, como visto, cinge-se à possibilidade de fixação pelo Poder Judiciário de prazo razoável para a análise e conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.

Com efeito, a mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo segurado, ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

Consoante a norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regulamenta os processos administrativos federais: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Da leitura do referido dispositivo, infere-se que a Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. Ora, não é justo tampouco constitucional pretender-se que o segurado fique por tempo indefinido aguardando resposta da Administração.

Ressalte-se, ademais, que é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, em observância ao princípio da eficiência, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.

Conforme consignado na escorreita sentença:

“É sem dúvida louvável que o INSS tenha adotado providências para mitigar problemas no acúmulo de requerimentos frente à carência de servidores. Não é diferente a realidade deste e de muitos outros juízos federais, especialmente após a aprovação da Emenda Constitucional n.º 95, a qual pode, efetivamente, comprometer, em pouco tempo, o regular funcionamento de todos os serviços públicos federais, seja no âmbito do Executivo, seja no do Judiciário. Todavia, na prestação de jurisdição o juiz não deve agir como gestor, mas sim como garantidor de direitos (cf. art. 5o, XXXV, da CF).

Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está jungida.

Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Mesmo na hipótese de a situação fugir ao que se pode considerar razoável - por todos os motivos apresentados pela impetrada, que expõem a grave situação do atendimento do INSS em nosso país, restando clara a falha na prestação da assistência previdenciária e de seguridade social pelos entes estatais -, a solução mais adequada, considerando a colisão de direitos constitucionais envolvidos, em ponderação de interesses com base no princípio da proporcionalidade em sentido estrito, consiste em estabelecer um prazo máximo para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo da impetrante.".’”

Vale destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. Confira-se:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.

(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021)

De acordo com o disposto na Cláusula Primeira do referido Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

e) Salário maternidade: 30 dias;

f) Pensão por morte: 60 dias;

g) Auxílio reclusão: 60 dias;

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

i) Auxílio acidente: 60 dias.

Do que consta nos autos, verifica-se que entre a data do requerimento administrativo objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural em 20/5/2019 (Evento 1, OUT6 - 1ª instância), e da impetração do mandado de segurança em 26/9/2019 (Evento 1, INIC1 - 1ª instância), houve o decurso de mais de 90 dias sem a manifestação do INSS acerca do pedido apresentado.

Sendo assim, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em dar prosseguimento ao processo administrativo violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional.

Nessa mesma linha de entendimento, confira-se os seguintes precedentes desta Egrégia Oitava Turma Especializada:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA.  APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO FUNDAMENTAL. ARTIGO 49 DALEI 9.784/99. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 

1. Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que concedeu a segurança requerida, determinando que o Apelante "decida o requerimento de concessão de amparo à pessoa portadora de deficiência, protocolado sob o nº 435207843, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da realização da perícia (30/08/2021)". 

2. A garantia da duração razoável do processo, tanto em âmbito judicial, quanto administrativo, é um direito fundamental de todos, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. 

3. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução. 

4. Oportunamente, destaca-se o acordo homologado pelo Pleno do STF em 08/02/21, e publicado em 17/02/21, por ocasião do julgamento do RE nº 1.171.152/SC (Tema Repercussão Geral nº 1.066), em que se estabeleceu moratória de 6 meses para análise de processo administrativo, a contar da homologação do acordo, conforme Cláusula 6.1, notadamente, “Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento”. A Cláusula primeira prevê: “O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”. 

5. Não é razoável que, em período superior a seis meses, o Apelado não tenha obtido uma resposta acerca de seu requerimento administrativo. 6. O Recorrido não tem direito ao incondicional deferimento de seu requerimento administrativo. No caso, o direito líquido e certo se constitui em ter sua análise realizada em tempo razoável, sobretudo quando há previsão legal para tanto. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003435-15.2020.4.02.5104, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2022)"

 

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. GARANTIA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NÃO PROVIDA. 

1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança e deferiu a liminar para “determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apreciação do requerimento administrativo do impetrante de cópia do processo administrativo referente ao benefício NB 156956027-4, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I do NCPC.” 

2. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado (art. 49). 

3. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional. 

4. À vista dos princípios da duração razoável do processo, bem como da eficiência (art. 37, caput, da CF), uma vez que não é dado à Administração prorrogar indefinidamente a conclusão de seus procedimentos, configurando direito do administrado a razoável duração do processo, resta comprovado que o requerimento administrativo foi protocolado em 04.12.2020, tendo permanecido sem uma resposta conclusiva até a impetração do presente mandamus em 10.09.2021. 

5. De fato, transcorreu lapso temporal muito superior a 30 dias, tempo que extrapolou o limite razoável para que a autoridade impetrada pudesse examinar o requerimento, restando, em princípio, violado o direito líquido e certo do Impetrante em obter a resposta a seu requerimento no prazo legal. 

6. Por fim, a Constituição Federal consagrou como regra a publicidade dos atos processuais e administrativos, que só pode ser restringida em hipóteses excepcionais (arts. 5º, inciso LX, e 37, caput, da Constituição Federal). Além disso, a Lei 9.784/99 estabeleceu em seu art. 3º, entre outros, o direito dos administrados de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer as decisões proferidas.  

7. Remessa Necessária não provida. 

(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5098926-24.2021.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2022)"

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001113791v8 e do código CRC e11a9c1c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011042-71.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança pretendida por N. S. "para determinar que “o INSS analise o requerimento  administrativo do impetrante, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença”. 

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento à Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença, manifestando-se nos seguintes termos:

"Do que consta nos autos, verifica-se que entre a data do requerimento administrativo objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural em 20/5/2019 (Evento 1, OUT6 - 1ª instância), e da impetração do mandado de segurança em 26/9/2019 (Evento 1, INIC1 - 1ª instância), houve o decurso de mais de 90 dias sem a manifestação do INSS acerca do pedido apresentado.

Sendo assim, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em dar prosseguimento ao processo administrativo violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional".

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

Consoante o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é garantia de todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Além disso, menciona o artigo 24 da Lei 9.784/1999 que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixa o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência.

Com efeito, a demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional.

Assim, o transcurso de tempo sem a definitiva conclusão do requerimento formulado, à luz do princípio da razoabilidade, mormente considerando a situação de pandemia do novo coronavírus (Covid-19), com repercussão em todos os setores, inclusive na Autarquia Previdenciária, não evidencia mora da Administração a ensejar a concessão da segurança, não se afigurando razoável admitir, no prazo em apreço, como violados os princípios da duração razoável do processo, bem como o da eficiência (art. 37, caput, da CRFB).

Constata-se, ademais, como já observado por essa Relatoria por ocasião do julgamento da APELREEX nº 5003265-64.2021.4.02.5118, em hipótese análoga a dos autos, a existência de fato superveniente a afastar o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, qual seja, o Acordo homologado pelo STF por ocasião do julgamento do RE nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), no qual, entre outros, foi estabelecida moratória de 06 (seis) meses a contar da homologação do acordo, conforme disposto na Cláusula 6.1 da avença: “Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento” (APELREEX nº 5003265-64.2021.4.02.5118, Oitava Turma Especializada, Julgado em 15.02.2022).

Confira-se, a propósito, o teor do Acórdão proferido pelo Excelso Pretório, verbis:

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral. (RE 1171152 Acordo, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08.02.2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021)

Por seu turno, conforme disposto na Cláusula 1ª do aludido Acordo, o “INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”.

Ditos prazos ficaram acordados da seguinte forma: a) Auxílio acidente: 60 dias; b) Auxílio-reclusão: 60 dias; c) Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença): 45 dias; d) Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez): 45 dias; e) BPC/LOAS: 90 dias; f) Demais aposentadorias: 90 dias; g) Salário-maternidade: 30 dias; h) Pensão por morte: 60 dias.

No caso dos autos, verifico que o requerimento administrativo de concessão de benefício de pensão objeto da presente demanda foi protocolado em 20/05/2019, não tendo sido apreciado até o ajuizamento do presente mandado de segurança (26/09/2019).

Com efeito, considerando que o Acordo foi homologado pelo Pleno do STF na Sessão de 08/02/2021, publicado em 17/02/2021, cumpre reconhecer que a moratória conferida na aludida Cláusula 6.1 perdurou até 17/08/2021. A partir de então iniciou-se o prazo de 90 (noventa) dias estipulado para o INSS analisar os requerimentos administrativos de aposentadoria, que finalizou em 17/10/2021, denotando a ausência de mora da Administração na hipótese dos autos, não restando caracterizada qualquer ilegalidade cometida pela Autoridade Impetrada, a ensejar a denegação da segurança, com a conseguinte revogação da liminar. Nota-se que o acordo proferido no RE nº 1.171.152/SC abrangeu todos os processos em trâmite, abrangendo, portanto, o caso ora analisado.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança pretendida.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001219480v2 e do código CRC 522a3a4b.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011042-71.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                                       /szp


    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, que em sede de mandado de segurança impetrado por N. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, concedeu parcialmente a segurança para "determinar que “o INSS analise o requerimento administrativo do impetrante, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença”. 

O Relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Ferreira Neves, votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Marcelo Pereira, apresentou voto divergente no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança.

Peço vênia para divergir.

Observo que a questão diz respeito à disciplina de direito previdenciário, uma vez que se trata de pedido de análise de processo administrativo para concessão de benefício previdenciário, cuja apreciação compete a uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Assim, não verifico a competência da 8ª Turma Especializada para apreciar o presente mandado de segurança.

Pelo exposto, peço vênia para divergir do Relator e do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Marcelo Pereira e voto no sentido de RECONHECER A INCOMPETÊNCIA da 8ª Turma Especializada. Declino a competência da análise e julgamento do feito para uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso seja voto vencido, no mérito acompanho o voto divergente apresentado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Marcelo Pereira.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001227730v6 e do código CRC f4010500.

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Remessa Necessária Cível Nº 5011042-71.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

I. Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança pretendida por N. S. "para determinar que “o INSS analise o requerimento  administrativo do impetrante, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença”. 

II. Consoante o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é garantia de todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, menciona o artigo 24 da Lei 9.784/1999 que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixa o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência.

III. Constata-se, ademais, a existência de fato superveniente a afastar o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, qual seja, o Acordo homologado pelo STF por ocasião do julgamento do RE nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), no qual, entre outros, foi estabelecida moratória de 06 (seis) meses a contar da homologação do acordo, conforme disposto na Cláusula 6.1 da avença: “Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento” (APELREEX nº 5003265-64.2021.4.02.5118, Oitava Turma Especializada, Julgado em 15.02.2022).

IV. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo de concessão de benefício de pensão objeto da presente demanda foi protocolado em 20/05/2019, não tendo sido apreciado até o ajuizamento do presente mandado de segurança (26/09/2019). Com efeito, considerando que o Acordo foi homologado pelo Pleno do STF na Sessão de 08/02/2021, publicado em 17/02/2021, cumpre reconhecer que a moratória conferida na aludida Cláusula 6.1 perdurou até 17/08/2021. A partir de então iniciou-se o prazo de 90 (noventa) dias estipulado para o INSS analisar os requerimentos administrativos de aposentadoria, que finalizou em 17/10/2021, denotando a ausência de mora da Administração na hipótese dos autos, não restando caracterizada qualquer ilegalidade cometida pela Autoridade Impetrada, a ensejar a denegação da segurança, com a conseguinte revogação da liminar. Nota-se que o acordo proferido no RE nº 1.171.152/SC abrangeu todos os processos em trâmite, incluindo, portanto, o caso ora analisado.

V. Remessa Necessária provida. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, ficando vencido, ainda, o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER quanto à preliminar de incompetência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001237146v6 e do código CRC d82f71f3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2022, às 12:57:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5011042-71.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 55, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DENEGAR A SEGURANÇA PRETENDIDA, DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA. DECLINO A COMPETÊNCIA DA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. CASO SEJA VOTO VENCIDO, NO MÉRITO ACOMPANHO O VOTO DIVERGENTE APRESENTADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, FICANDO VENCIDO, AINDA, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUANTO À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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