Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000933-98.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (evento 48 - 1ª instância) contra a sentença (evento 43 - 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5000933-98.2019.4.02.5117/RJ, ajuizada por E. R. M., julgou procedente o pedido para determinar que a União implante em favor da Autora o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o ex-servidor Waldem Meirelles, pagando-lhe os correspondentes atrasados desde a data do requerimento administrativo (27.06.2017). Determinou, ainda, a incidência de juros e a atualização monetária dos valores devidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, ficando postergada a definição da faixa apropriada (art. 85, § 3º, CPC) para a fase de liquidação do julgado (art. 83, § 4º, II, CPC) e, diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleceu que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá à União apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.

Como causa de pedir, afirmou a Autora fazer jus à concessão da pensão, na condição de filha solteira do de cujus, atendendo, na data do óbito de seu pai, aos requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58 c/c 6.782/80; que os únicos requisitos para o recebimento do pensionamento seriam a perpetuação do estado civil como solteira e o fato de não ser ocupante de cargo público permanente.

Foi deferida a gratuidade de justiça, conforme decisão constante do evento 17 - 1ª instância.

Alega a União Federal, em suas razões recursais (evento 48 - 1ª instância) que a Autora não preenche os requisitos legais para recebimento da pensão em questão, vez que nasceu em 08.02.1949, e seu genitor, instituidor da pensão, faleceu em 12.3.1975; que quando poderia ter adquirido a pensão, a Autora já era maior de 21 anos de idade; que a Administração agiu corretamente, observando o princípio da legalidade; que a Autora é detentora de benefício de aposentadoria pelo RGPS, o que desqualifica a dependência econômica necessária para a manutenção do benefício da Lei 3.373/ 58; que a Autora viveu mais de 40 anos sem a pensão em tela, o que demonstra a total ausência de dependência econômica; que o exercício de atividade remunerada descaracteriza a dependência econômica, deixando a parte autora de preencher requisito primordial para o recebimento da pensão em tela; que o TCU firmou entendimento de que o direito à percepção da pensão está condicionado à permanência como solteira, à não ocupação de cargo público permanente e à dependência econômica em relação ao instituidor; que restou pacificado que a dependência econômica é requisito indispensável tanto para a concessão quanto para a manutenção desse benefício; que a cessação de qualquer um desses requisitos acarreta a extinção do benefício pensional de forma irreversível;  que não há amparo legal para que a Administração faculte à beneficiária o direito de opção, a qualquer tempo, pela situação mais vantajosa porque seria incompatível com a própria essência do instituto pensional.

Instada a apresentar contrarrazões, a Apelada não se manifestou (evento 52 – 1ª instância).

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 4 - 2ª instância).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União implante em favor da Autora o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o ex-servidor Waldem Meirelles, falecido em 12.3.1975,pagando-lhe os atrasados correspondentes, desde a data do requerimento administrativo (27.06.2017), com a correção dos valores devidos em conformidade com o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Malgrado as alegações da UNIÃO FEDERAL, estou em que deve ser mantida a r. sentença recorrida.

A legislação aplicável ao caso em exame é a vigente à data do óbito do instituidor do benefício pleiteado, ocorrido em 12/3/1975, conforme alegado pela Autora e confirmado pela Ré, em sua contestação, qual seja, a Lei nº 3.373/1958, que assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária.

À luz do art. 5º, incisos e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, a legislação não exige a comprovação da dependência econômica, tampouco exclui a beneficiária de pensão que acumule outra renda, prevendo, apenas, a não ocupação de cargo público permanente pela filha solteira, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas, conforme estabelecido no art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99.

Por outro lado, a Primeira e a Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, firmaram o entendimento de que é ilegal o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, pois indevida a exigência de demonstração da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, uma vez que referido critério não possui previsão legal, estando a pensão especial condicionada somente à manutenção da condição de solteira e à ausência de ocupação de cargo público permanente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.

Confiram-se os julgados da Suprema Corte:

CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado.

2. Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente. Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. (Destaquei)

3. Essa conclusão reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019), ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STF, MS 35414 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (ms 34.873/df).

1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado.

3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3.373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. (Destaquei)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, MS 34850 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)

Há ainda orientação na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.

1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha. (Destaquei)

2. A tese levantada pela ora agravante, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito, os julgados colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1695392/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 05/06/2018).

Portanto, consoante a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, afigura-se ilegal a exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo TCU no Acórdão nº 2.780/2016, entendimento este que, embora não tenha força vinculante, deve ser observado por razões de segurança jurídica.

No caso, tendo a Autora/Apelada comprovado a condição de solteira e de não ocupante de cargo público, faz jus à pensão requerida. O fato de ser detentora de benefício de aposentadoria pelo RGPS não enseja impedimento à concessão do benefício.

O STJ entende ser despicienda a exigência de comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor, sendo devido o pagamento da pensão enquanto permanecerem as condições exigidas em lei.

Acerca da matéria, trago à colação o precedente colacionado à r. sentença.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES ARGUIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 53 E 54 DA LEI 9.784/1999 E 1º DA LEI 8.443/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO.

 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança, que deferiu pedido de liminar determinando que a autoridade coatora se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte, concedido à ora recorrida, com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 (pensão de filha solteira maior de 21 anos).

2. No que diz respeito às teses recursais de que deveria ser reconhecida a inadequação da via eleita por se tratar de pensão temporária, de que há ilegitimidade passiva no mandamus e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal, verifica-se que que a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

3. Quanto aos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 1º da Lei 8.443/1992, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pois não foram eles objeto de discussão, sequer implícita, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.

4. Em relação à questão de fundo, o aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência firmada pelas Turmas, que integram a Primeira Seção do STJ, no sentido de que, caso o óbito do servidor público federal tenha ocorrido na vigência da Lei 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida legislação, quais sejam, ser solteira e não ocupar cargo público permanente, dispensando-se a comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor. Precedentes: REsp 1.828.836/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/9/2019 e AgInt no REsp 1.76.9258/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/6/2019.5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1837793/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (g.n).

Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL. Majoro os honorários advocatícios devidos pela União em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133431v22 e do código CRC 5aec4d0b.

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Documento:20001219434
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000933-98.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação inteposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União implante em favor da Autora o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o ex-servidor Waldem Waldem Meirelles, pagando-lhe os correspondentes atrasados desde a data do requerimento administrativo (27.06.2017).

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento à Remessa Necessária e Recurso de Apelação, ponderando que o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha.

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

A corrente demanda foi por E. R. M. em face da União, objetivando a implantação de pensão por morte decorrente do óbito do ex-servidor Waldem Meirelles, vinculado ao Ministério da Infraestrutura.

Narra que seu pai  faleceu em 12/03/1975 e somente a sua mãe, Sylvia Ribeiro Meirelles, passou a receber o benefício da pensão estatutária.

Afirmou que, na época do óbito, época, mesmo sendo solteira e, portanto, possuindo direito ao benefício, a autora não requereu a mesma pensão, porque, como moravam juntas, seguiu o conselho dos outros irmãos para que deixassem somente a mãe como beneficiária.

Porém, com o óbito de sua mãe, em 24/01/2017, requereu a reversão da pensão, o que foi indeferido pela União.

Mostra-se escorreito o posicionamento da Admintração, tendo em vista que, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de “temporária”, deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. Confira-se, verbis:

 

“Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.”

(grifamos)

 

A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor.

No contexto social no qual foi instituída, o legislador buscou garantir temporariamente a subsistência da filha considerando o perfil da mulher naquela década de cinquenta. Por esse motivo, foi excessivamente econômico ao enumerar as hipóteses de perda do pensionamento. A maioria das mulheres naquela época não estava inserida, como hoje, no mercado de trabalho. Transferiam a sua dependência econômica do genitor para o cônjuge ou, em raras exceções, poderiam ocupar algum cargo público, como por exemplo, o de professora.

Desconsiderar o fato de que a Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, recebe benefício de aposentadoria por idade, conforme reconhecido na própria inicial, é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar tão somente a redução do padrão de vida decorrente do não recebimento da pensão ora pleiteada. Com efeito, não se cogita na manutenção da dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e sua supressão importa em diminuição do padrão de vida.

Some-se a isso que, ao dispor expressamente que “só perderá a pensão temporária", o dispositivo em comento versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do recebimento referido benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade, não sendo a hipótese dos autos eis que a demandante somente requereu a pensão por morte em junho de 2017, quando já contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade. A situação é a mesma, ainda que se considere a data do óbito do instituidor (12/03/1975), quando a Autora/Apelada já possuía 26 (vinte e seis) anos de idade. É a conclusão, dentre outros, dos Desembargadores Federais José Antônio Lisbôa Neiva, Guilherme Couto e Reis Friede. Confira-se, verbis:

 

PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.373/58. I) O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o direito à pensão rege-se pelas normas vigentes na data do falecimento do instituidor da pensão (Mandado de Segurança nº 21.707-3/DF, relator p/ acórdão o Min. Marco Aurélio). II) Tendo o instituidor da pensão falecido em 14/06/76, o benefício por ele deixado é regido segundo as normas previstas na Lei nº 3.373/58. III) Verifica-se que tem direito à percepção da pensão por morte temporária o filho de qualquer condição (de relação conjugal ou não, filho ou filha), que, na data do óbito, comprovar a qualidade de filho e ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade ou, se maior, ser inválido. IV) Por sua vez, a cessação da pensão temporária ocorrerá com o fim da invalidez ou, conforme o caso, com a maioridade (atingido os 21 anos de idade), exceto a filha, que, maior de 21 anos, somente perderá a pensão através do casamento ou da posse em cargo público permanente. V) Na verdade, o parágrafo único do artigo 5º da lei supramencionada dispõe sobre a continuidade no recebimento da pensão temporária por parte da filha do instituidor da pensão. Percebe-se, assim, que somente poderá perder aquele que um dia a obteve, sendo expressa a lei, no inciso II, alínea “a” do artigo 5º, quanto aos requisitos para a percepção da pensão temporária por parte dos filhos.VI) Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. (TRF2, Apelação Cível nº 2009.51.13.000269-1, DJ 13.09.2012)

 

PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.373/58. Embora a Lei nº 3.373/58 assegurasse a manutenção da pensão às filhas solteiras, não ocupantes de cargo público, ao atingirem a maioridade (aos 21 anos, na época), a filha maior não era considerada beneficiária direta da pensão, se não a recebia quando menor. Assim, não há amparo para a postulação de apelantes maiores, e que pedem o benefício mais de três décadas depois do óbito de seu pai. Não há base legal e nem viabilidade econômica para tal benefício, custeado com mais impostos contra o contribuinte. Apelação desprovida. (TRF2, Apelação Cível 2010.51.10.001713-0, DJ 13.11.2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBLIDADE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 3.373/58. I - Pretendeu a parte autora, em suma, a condenação da ré ao pagamento de pensão por morte de ex-servidor do Ministério da Fazenda, na condição de filha. II - A lei que rege o benefício da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do falecimento do instituidor. No caso em tela, à época do óbito do pai da autora (01/08/1977), o sistema de previdência dos funcionários públicos era regido pela Lei nº 3.373/58. III - Infere-se, pela leitura do parágrafo único do art. 5º da referida lei, que a garantia por ele estabelecida é no sentido de que o benefício concedido à filha menor de 21 anos não será retirado quando esta completar a maioridade, desde que não seja ocupante de cargo público permanente. IV - A norma em comento aplica-se somente à filha solteira que detinha, anteriormente, o direito à percepção da pensão temporária, por força da menoridade à época do óbito do instituidor.V - Agravo interno improvido. (TRF2, Apelação Cível 200851010135180, DJ 29.05.2014)

(grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PAGAMENTO DE CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PENSÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em que pese a concessão da pensão e o reconhecimento de dívida pela Administração é descabido o pagamento das verbas pleiteadas, eis que o deferimento administrativo não observou aos preceitos legais. 2. A análise da concessão da pensão não ultrapassa o âmbito do pedido, uma vez que o julgamento a ser realizado recairá apenas em relação aos atrasados requeridos judicialmente e não quanto à concessão da pensão e por tal motivo, não devendo o Poder Judiciário ficar à mercê do entendimento adotado pela Administração. 3. O pedido de pensão postulado nesta ação é regulado pela Lei 3.373/58, eis que o óbito da ex-servidora ocorreu em 14/02/1984, ocasião em que sua filha, Autora, já era maior. Tendo requerido administrativamente a concessão de pensão apenas em 10/09/98. 4. O art. 5º, parágrafo único, da referida Lei, quando prevê que a "a filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público" deve ser interpretado no sentido de continuidade de recebimento do benefício pela filha solteira maior, não estabelecendo a lei, de forma expressa, que será concedida tal pensão, apenas fixa condições para que esta, já beneficiária da pensão, não perca o direito ao atingir a maioridade. 5. A pensão é temporária, dessa forma, é evidente que o pensionamento deve ser garantido somente até o advento de determinados eventos (matrimônio, assunção de cargo público); não foi estabelecida como uma herança, nem tem como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida da postulante. 6. Desconsiderar a realidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor. 7. A Súmula 285 do TCU dispõe que "a pensão da Lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90", o que não restou demonstrado no caso dos autos. 1 8 . Remessa Necessária provida e Apelação prejudicada. (TRF2, APELREEX 0101037-81.2012.4.02.5101, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 24.11.2016).

 

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela União para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a Autora/Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida em preimeira instância.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001219434v2 e do código CRC 31cb7384.

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Documento:20001221336
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000933-98.2019.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000933-98.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                             /mee

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Andre de Magalhaes Lenart Zilberkrein, que julgou procedente a pretensão autoral, determinando que a Apelante implante em favor da Apelada o benefício de pensão por morte.

Peço vênia ao Eminente Relator, que negou provimento à remessa e à apelação, para discordar de seu entendimento.

No caso dos autos, verifico que a parte apelada possuía mais de 25 (vinte e cinco) anos na data do falecimento de seu genitor (evento 1, RG2, fl. 3 JFRJ). Portanto, não restou configurados os requisitos para a concessão do benefício.

Outrossim, o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, prevê que "a filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público". Sendo assim, deve ser interpretado no sentido de continuidade de recebimento do benefício pela filha solteira maior, não estabelecendo a lei, de forma expressa, que será concedida tal pensão, apenas fixa condições para que esta, já beneficiária da pensão, não perca o direito ao atingir a maioridade.

A pensão é temporária, dessa forma, é evidente que o pensionamento deve ser garantido somente até o advento de determinados eventos (matrimônio, assunção de cargo público); não foi estabelecida como uma herança, nem tem como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida da postulante.

Importante destacar o contexto social no qual foi instituída tal pensão, na década de cinquenta, época em que a maioria das mulheres não estava inserida no mercado de trabalho; desconsiderar a realidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor.

Ademais, a Súmula 285 do TCU dispõe que "a pensão da Lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90”.

Em suma, em se tratando da pensão prevista na Lei 3.373/58 este Gabinete tem entendido que “a pensão é temporária, dessa forma, é evidente que o pensionamento deve ser garantido somente até o advento de determinados eventos (matrimônio, assunção de cargo público); não foi estabelecida como uma herança, nem tem como finalidade garantir a manutenção ad e ternum do padrão de vida da postulante.(...) Desconsiderar a realidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor” (TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0001386-76.2012.4.02.5101, Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 29/07/16, unânime).

Verifico que a Apelada percebe aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme afirmado em petição inicial, o que demonstra a ausência de dependência econômica.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso. Reformo a sentença e julgo improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais, restando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida em evento 17 JFRJ.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001221336v2 e do código CRC 0e31e66d.

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Documento:20001237122
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000933-98.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NECESSÁRIA. CUMULAÇÃO COM OUTRA FONTE DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando que a Apelante implante em favor da Apelada o benefício de pensão por morte.

2. O art. 5º, parágrafo único, da referida Lei, quando prevê que a "a filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público" deve ser interpretado no sentido de continuidade de recebimento do benefício pela filha solteira maior, não estabelecendo a lei, de forma expressa, que será concedida tal pensão, apenas fixa condições para que esta, já beneficiária da pensão, não perca o direito ao atingir a maioridade.

3. A pensão é temporária, dessa forma, é evidente que o pensionamento deve ser garantido somente até o advento de determinados eventos (matrimônio, assunção de cargo público); não foi estabelecida como uma herança, nem tem como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida da postulante.

4. Desconsiderar a realidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor.

5. A Súmula 285 do TCU dispõe que "a pensão da Lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90", o que não restou demonstrado no caso dos autos.

6. A Apelada percebe aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, o que demonstra a ausência de dependência econômica.

7. Remessa necessária e apelação providas.

                                                                                        /mee

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso. Reformo a sentença e julgo improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais, restando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida em evento 17 JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001237122v4 e do código CRC 8ee3c405.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000933-98.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 50, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO. REFORMO A SENTENÇA E JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM EVENTO 17 JFRJ , DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO PARA, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A AUTORA/APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO. REFORMO A SENTENÇA E JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM EVENTO 17 JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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