Apelação/Remessa Necessária Nº 5000933-98.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença , proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5000933-98.2019.4.02.5117/RJ, ajuizada por E. R. M., julgou procedente o pedido para determinar que a União implante em favor da Autora o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o ex-servidor Waldem Meirelles, pagando-lhe os correspondentes atrasados desde a data do requerimento administrativo (27.06.2017). Determinou, ainda, a incidência de juros e a atualização monetária dos valores devidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, ficando postergada a definição da faixa apropriada (art. 85, § 3º, CPC) para a fase de liquidação do julgado (art. 83, § 4º, II, CPC) e, diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleceu que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá à União apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Como causa de pedir, afirmou a Autora fazer jus à concessão da pensão, na condição de filha solteira do de cujus, atendendo, na data do óbito de seu pai, aos requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58 c/c 6.782/80; que os únicos requisitos para o recebimento do pensionamento seriam a perpetuação do estado civil como solteira e o fato de não ser ocupante de cargo público permanente.
Foi deferida a gratuidade de justiça, conforme decisão constante do
Alega a União Federal, em suas razões recursais que a Autora não preenche os requisitos legais para recebimento da pensão em questão, vez que nasceu em 08.02.1949, e seu genitor, instituidor da pensão, faleceu em 12.3.1975; que quando poderia ter adquirido a pensão, a Autora já era maior de 21 anos de idade; que a Administração agiu corretamente, observando o princípio da legalidade; que a Autora é detentora de benefício de aposentadoria pelo RGPS, o que desqualifica a dependência econômica necessária para a manutenção do benefício da Lei 3.373/ 58; que a Autora viveu mais de 40 anos sem a pensão em tela, o que demonstra a total ausência de dependência econômica; que o exercício de atividade remunerada descaracteriza a dependência econômica, deixando a parte autora de preencher requisito primordial para o recebimento da pensão em tela; que o TCU firmou entendimento de que o direito à percepção da pensão está condicionado à permanência como solteira, à não ocupação de cargo público permanente e à dependência econômica em relação ao instituidor; que restou pacificado que a dependência econômica é requisito indispensável tanto para a concessão quanto para a manutenção desse benefício; que a cessação de qualquer um desses requisitos acarreta a extinção do benefício pensional de forma irreversível; que não há amparo legal para que a Administração faculte à beneficiária o direito de opção, a qualquer tempo, pela situação mais vantajosa porque seria incompatível com a própria essência do instituto pensional.
Instada a apresentar contrarrazões, a Apelada não se manifestou (evento 52 – 1ª instância).
Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União implante em favor da Autora o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o ex-servidor Waldem Meirelles, falecido em 12.3.1975,pagando-lhe os atrasados correspondentes, desde a data do requerimento administrativo (27.06.2017), com a correção dos valores devidos em conformidade com o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Malgrado as alegações da UNIÃO FEDERAL, estou em que deve ser mantida a r. sentença recorrida.
A legislação aplicável ao caso em exame é a vigente à data do óbito do instituidor do benefício pleiteado, ocorrido em 12/3/1975, conforme alegado pela Autora e confirmado pela Ré, em sua contestação, qual seja, a Lei nº 3.373/1958, que assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária.
À luz do art. 5º, incisos e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, a legislação não exige a comprovação da dependência econômica, tampouco exclui a beneficiária de pensão que acumule outra renda, prevendo, apenas, a não ocupação de cargo público permanente pela filha solteira, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas, conforme estabelecido no art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99.
Por outro lado, a Primeira e a Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, firmaram o entendimento de que é ilegal o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, pois indevida a exigência de demonstração da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, uma vez que referido critério não possui previsão legal, estando a pensão especial condicionada somente à manutenção da condição de solteira e à ausência de ocupação de cargo público permanente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
Confiram-se os julgados da Suprema Corte:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado.
2. Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente. Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. (Destaquei)
3. Essa conclusão reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019), ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STF, MS 35414 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (ms 34.873/df).
1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado.
3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3.373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. (Destaquei)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 34850 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)
Há ainda orientação na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha. (Destaquei)
2. A tese levantada pela ora agravante, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito, os julgados colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1695392/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 05/06/2018).
Portanto, consoante a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, afigura-se ilegal a exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo TCU no Acórdão nº 2.780/2016, entendimento este que, embora não tenha força vinculante, deve ser observado por razões de segurança jurídica.
No caso, tendo a Autora/Apelada comprovado a condição de solteira e de não ocupante de cargo público, faz jus à pensão requerida. O fato de ser detentora de benefício de aposentadoria pelo RGPS não enseja impedimento à concessão do benefício.
O STJ entende ser despicienda a exigência de comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor, sendo devido o pagamento da pensão enquanto permanecerem as condições exigidas em lei.
Acerca da matéria, trago à colação o precedente colacionado à r. sentença.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES ARGUIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 53 E 54 DA LEI 9.784/1999 E 1º DA LEI 8.443/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança, que deferiu pedido de liminar determinando que a autoridade coatora se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte, concedido à ora recorrida, com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 (pensão de filha solteira maior de 21 anos).
2. No que diz respeito às teses recursais de que deveria ser reconhecida a inadequação da via eleita por se tratar de pensão temporária, de que há ilegitimidade passiva no mandamus e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal, verifica-se que que a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. Quanto aos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 1º da Lei 8.443/1992, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pois não foram eles objeto de discussão, sequer implícita, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
4. Em relação à questão de fundo, o aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência firmada pelas Turmas, que integram a Primeira Seção do STJ, no sentido de que, caso o óbito do servidor público federal tenha ocorrido na vigência da Lei 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida legislação, quais sejam, ser solteira e não ocupar cargo público permanente, dispensando-se a comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor. Precedentes: REsp 1.828.836/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/9/2019 e AgInt no REsp 1.76.9258/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/6/2019.5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1837793/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (g.n).
Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL. Majoro os honorários advocatícios devidos pela União em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001133431v22 e do código CRC 5aec4d0b.
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