Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000370-40.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por L. A. C. em face da sentença exarada no Evento 73-SENT1, que, em sede de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para apenas  declarar a inexigibilidade do débito indicado no documento acostado no Evento 1-INDEFERIMENTO18 e dos demais valores recebidos pela autora em razão da pensão por morte NB 21/ NB 21/143.919.215-1.

Em suas razões (Evento78-APELAÇÃO1), a apelante L. A. C. alega alega haver coisa julgada a seu favor, formada no processo nº 9800212965. Aduz que o processo administrativo constante no Evento 1 – PROCADM6 comprovou que não houve encerramento das atividades da empresa HIME COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., mas sim sua fusão com as empresas Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas e Companhia de Administração e Comércio Rio Grande, passando a ter a denominação de Companhia Siderúrgica Hime. Assevera que não cabe a ela comprovar que a Sentença de falência contida no Evento 1- PROCADM7, folhas 7/8 não foi alvo de recurso (com relação ao vínculo com a  empresa Cotton Club Distr. Manufatura de Roupas Ltda.). Requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões (Evento91-CONTRAZ1), o apelado reitera todas as razões já formuladas em manifestações anteriores, reproduzindo trecho da sentença impugnada. Pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República não apresentou manifestação.

É o relatório.



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Documento:20001237078
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000370-40.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço da apelação e da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada arguida pela parte apelante, tendo em vista que a sentença proferida no mandado de segurança referente ao processo nº 9800212965 reconheceu a ilegalidade na suspensão do benefício previdenciário em razão de violação ao devido processo legal, ressalvando-se expressamente o direito da autarquia de avaliar eventual irregularidade na concessão, observando-se o direito de defesa da parte interessada.

Pretende a apelante o restabelecimento do benefício de pensão por morte 21/143.919.215-1. Para tanto, alega que o INSS excluiu indevidamente os períodos referentes a 08/01/1970 a 25/09/1975 (HIME Comércio e Indústria S.A.) e 10/01/1994 a 16/11/1997 (Cotton Club Distr. Manufatura de Roupas Ltda.) do tempo de contribuição anteriormente atribuído ao falecido companheiro da demandante para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/109.226.447-4).

Na ocasião, a autarquia previdenciária excluiu os períodos supramencionados, (Evento 1-PROCADM11, p. 14), considerando que o falecido contava apenas 25 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria e, por consectário, da pensão dele decorrente.                       

Ao analisar o período de 08/01/1970 a 25/09/1975 (HIME Comércio e Indústria S.A) o juízo a quo considerou que ele não deve ser computado como tempo de contribuição. De fato, não consta no presente feito a CTPS do falecido com anotação referente vínculo empregatício em comento, tampouco inscrição no Programa de Integração Social (PIS), tendo recolhido contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual no período em questão (Evento 1-PROCADM11).

Assim, ainda que a apelante alegue que a referida empresa transformou-se em outra pessoa jurídica em decorrência de fusão (Evento 7- PROCADM6) não é suficiente, por si só, para o cômputo do referido período em favor do apelante. 

Por sua vez, com relação ao período de 10/01/1994 a 16/11/1997 no qual a recorrente alega ter vínculo com Cotton Club Distr. Manufatura de Roupas Ltda.), a sentença impugnada acertadamente chamou atenção para o documento acostado ao Evento 1-PROCADM7, folha7/8. Referido documento refere-se à declaração de falência da referida empresa, que ocorreu em Setembro/1992, antes do início do alegado vínculo de emprego do falecido.

Nesse momento, vale destacar a conclusão do juízo a quo sobre o referido vínculo: 

"A despeito das alegações veiculadas na petição inicial (p. 4/5), cumpria à demandante demonstrar que a sentença declaratória de falência acima referida teria sido reformada ou anulada. Em virtude da sua inércia, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I do CPC.

De acordo com a instrução processual, não se pode concluir que a empresa Cotton Club Distr. Manufatura de Roupas Ltda. ainda mantinha suas atividades ativas no período do suposto vínculo empregatício com o de cujus; de 10/01/1994 a 16/11/1997."

Por outro lado, não se mostra razoável imputar à apelante o dever de ressarcimento ao erário, diante da ausência de má-fe.

Pelo exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Documento:20001237079
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000370-40.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. não ocorrência de coisa julgada. não COMPROVAÇÃO De períodos para a concessão do benefício do instituidor da pensão. DIREITO à pensão não configurado. RESSARCIMENTO INDEVIDO. Honorários advocatícios majorados, observando o artigo 98, §3º, do CPC. APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Alegação de ocorrência de coisa julgada afastada, tendo em vista que o processo nº 9800212965 refere-se à mandado de segurança no qual se discutiu incidenter tantum a aposentadoria do de cujus.

2. Com relação ao período de 08/01/1970 a 25/09/1975 (HIME Comércio e Indústria S.A), não consta CTPS do falecido com anotação referente vínculo empregatício em comento, tampouco inscrição no Programa de Integração Social (PIS).

3. Com relação ao período de 10/01/1994 a 16/11/1997 no qual a recorrente alega ter vínculo com Cotton Club Distr. Manufatura de Roupas Ltda.), a sentença impugnada acertadamente chamou atenção para o documento acostado ao Evento 1-PROCADM7, folha7/8. referente à declaração de falência da referida empresa, que ocorreu em Setembro/1992.

4. Devolução dos valores indevida, diante da ausência de má-fé.

5. Manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para apenas  declarar a inexigibilidade do débito apontado pelo INSS.

6. Honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. 

7. Apelação e remessa necessária deseprovidas.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000370-40.2019.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 778, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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