Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000027-58.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL interpôs agravo de instrumento contra as decisões proferidas na execução fiscal nº 0173170-82.2016.4.02.5101 (eventos 16 e 21), que indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios da executada originária e determinou a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 981 do STJ (eventos 16 e 21).

Em suas razões recursais, insiste na necessidade de responsabilizar, além do sócio gerente, já incluído no feito, os demais sócios da executada originária, sob pena de premiar a estratégia de blindagem patrimonial engendrada pelos sócios da agravada.

Aduz, ainda, que as questões tratadas no presente feito não guardam semelhança com o Tema 981, razão pela qual a execução fiscal deve ter prosseguimento.

Requer a reforma das decisões agravadas, a fim de que haja o prosseguimento da execução fiscal, bem como a inclusão, no polo passivo, de FINANCIERA TERTON SOCIEDAD ANONIMA, L. D. M. S. e BERCYLAND TRADING SOCIEDAD ANONIMA.

Em decisão de 10/01/2018 (evento 5), foi determinada a suspensão do feito (Tema 981), contra a qual foram opostos embargos de declaração pela União (evento 11), providos sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada (evento 15).

Levantamento da suspensão em 01/07/2022 (evento 26).

Em 19/07/2022 (evento 28), foi determinada a intimação da União, para manifestação acerca da manutenção do interesse recursal, tendo a Fazenda esclarecido a existência de tal interesse.

Sem parecer do MPF.

É o relatório.

 



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Documento:20001236992
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000027-58.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução originária (nº 0173170-82.2016.4.02.5101), protocolada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de INDUSTRIA E COMERCIO REI LTDA, em 06/12/2016, objetiva a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 1.313.542,20.

Em decisão de 17/07/2017 (evento 16), o Juízo de origem deferiu o pedido de redirecionamento da execução em face de FERNANDO SAVIO DE GODOY SANTOS, na qualidade de sócio administrador, com base na dissolução irregular da sociedade executada, que não foi encontrada pelo Oficial de Justiça em seu domicílio fiscal.

Contudo, em relação aos sócios FINANCIERA TERTON SOCIEDAD ANONIMA, L. D. M. S. E BERCYLAND TRADING SOCIEDAD ANONIMA, foi indeferido o pedido de inclusão destes no polo passivo, com fundamento na ausência de demonstração de que tais sócios possuem função de gerência na empresa executada.

No que se refere ao redirecionamento da execução, em nosso ordenamento, vigora como regra o princípio da autonomia jurídica da sociedade em relação aos seus sócios.  Assim, a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios.

A autonomia patrimonial, no entanto, pode ser afastada em algumas hipóteses legais. Sobre a temática, o art. 135, III, do CTN, dispõe:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Nesse sentido, a dissolução irregular da sociedade é fato que evidencia infração à lei, já que viola o regramento da extinção de sociedade empresária. É o que a Súmula 435 do STJ dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Vale ressaltar que "[o] inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", nos termos da Súmula 430 do STJ.

No presente caso, a dissolução irregular da sociedade foi constatada em 20/02/2017, conforme certidão do Oficial de Justiça, a qual atesta que a sociedade INDUSTRIA E COMERCIO REI LTDA “não mais exerce suas atividades naquele endereço” (evento 8).

Da análise dos documentos juntados pela agravante, verifica-se que, até 09/12/2013, apenas o sócio Fernando Savio de Godoy Santos figurava como sócio administrador (evento 14 - OUT9). Além disso, não há informação de sua retirada da sociedade até a data da dissolução irregular. Por essa razão, apenas este pode ser responsabilizado pelos créditos tributários devidos pela pessoa jurídica dissolvida irregularmente, conforme bem esclarecido pela decisão do juízo de origem.

Os demais sócios – FINANCIERA TERTON SOCIEDAD ANONIMA, L. D. M. S. E BERCYLAND TRADING SOCIEDAD ANONIMA – não podem ser incluídos no feito, ante a ausência de atuação com poderes de administração.

Nesse sentido, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos agravados para efeito de redirecionamento da execução fiscal, aplicando-se o entendimento do STJ, através de tese firmada no Tema 981, in verbis:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."

 

Assim, ante a ausência de comprovação, pela agravante, de que os sócios indicados exerciam a função de administrador da sociedade executada à época da sua presumida dissolução irregular, em 2017, não merece prosperar a tese de legitimidade passiva dos agravados.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Terceira Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DIRETORES QUE INTEGRAVAM A SOCIEDADE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE PARA RESPONDEREM PESSOALMENTE PELO DÉBITO EM COBRANÇA. TEMA 962.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido de redirecionamento formulado pela União Federal para a inclusão de MARCOS VIANNA MULLER CARIOBA  e AVANY SOFIA VIANNA no polo passivo da execução fiscal nº 0144044-84.2016.4.02.5101.

2. A hipótese dos autos versa sobre execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de GALGRIN GROUP S/A, visando à cobrança de débitos relativos a Contribuições previdenciárias e de terceiros de 01/2013 a 10/2015, no valor de R$3.119.560,56 (três milhões, cento e dezenove mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) em 17/09/2016.

3. Ao julgar o Tema nº 962 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." Precedente: STJ, REsp 1377019/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 29/11/2021.

4. Ficou comprovado nos autos, por documento expedido pela JUCERJA em 22/02/2017, que os agravados eram os diretores da sociedade desde 07/10/2016, de forma que exerciam poderes de gerência à época da dissolução irregular em 25/01/2017, ilícito suficiente para atrair a responsabilidade pessoal dos administradores, sendo irrelevante se integravam a sociedade à época dos fatos geradores, ocorridos em 01/2013 a 10/2015.

5. A pretensão da União Federal de responsabilizar os administradores que integravam a sociedade ao tempo de sua dissolução irregular se coaduna com a tese fixada no Tema 962, que é de observância obrigatória pelos demais órgão julgadores, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se a reforma da decisão agravada.

6. O recurso deve ser provido para que seja deferida a pretensão da Fazenda Nacional de redirecionar a execução fiscal para MARCOS VIANNA MULLER CARIOBA e AVANY SOFIA VIANNA, administradores que integravam a sociedade à época da dissolução irregular.

7. Agravo de instrumento provido. (AG 0006711-33.2017.4.02.0000, Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 29/03/2022) (grifei)

 

Tocante ao pedido de prosseguimento da execução fiscal, restou prejudicado ante a publicação do acórdão paradigma, a qual resulta naturalmente na continuidade do feito anteriormente suspenso, em conformidade com o disposto no art. 1040, III do CPC.

Por essas razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO.

 



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Documento:20001236993
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000027-58.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

AGRAVO de INstrumeNtO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO em face de sócios sem poderes de ADMINISTRAção. imPOSSIBILIDADE. TEMA 981 DO STJ.

1. A decisão agravada indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios da executada originária e determinou a suspensão da execução fiscal em razão da pendência de julgamento do Tema 981 do STJ.

2. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Tema 981 do STJ.

3. Da análise dos documentos juntados pela agravante, verifica-se que, até 09/12/2013, apenas o sócio Fernando Savio de Godoy Santos figurava como sócio administrador. Além disso, não há informação de sua retirada da sociedade até a data da dissolução irregular. Por essa razão, apenas este pode ser responsabilizado pelos créditos tributários devidos pela pessoa jurídica dissolvida irregularmente, conforme bem esclarecido pela decisão do juízo de origem.

4. Os demais sócios – FINANCIERA TERTON SOCIEDAD ANONIMA, L. D. M. S. E BERCYLAND TRADING SOCIEDAD ANONIMA – não podem ser incluídos no feito, ante a ausência de atuação com poderes de administração, de acordo com o entendimento da Corte Superior, no julgamento do Tema 981.

5. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000027-58.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 18/11/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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