Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024628-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (evento 53 – primeira instância) contra sentença (evento 38 – primeira instância) proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos nº 5024628-32.2019.4.02.5101, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao imposto de renda incidente sobre os valores recebidos pelos autores (apelados) como incentivo à aposentadoria, decorrentes do acordo firmado no processo nº 0162318-29.2017.8.19.0001 e vinculados ao plano de aposentadoria extraordinária de Furnas.

A apelante foi condenada nas despesas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, a teor da previsão do artigo 85, §3º, I, do CPC.

Em suas razões, a apelante alega que i) "a sentença recorrida, com a merecida licença do Magistrado de 1º grau, se equivocou em sua fundamentação, ao adotar como razões de decidir precedentes jurisprudenciais relativos a Plano de Demissão Voluntária – PDV, quando o caso concreto trata de Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI. No caso específico, o Plano de Aposentadoria Extraordinário de Furnas, que não se relaciona a Plano de Demissão Voluntária"; ii) "não há que se confundir Plano de Demissão Voluntária com Plano de Aposentadoria Incentivada, embora não haja incidência de IRPF em ambos os casos, de acordos com precedentes judiciais e atos declaratórios da PGFN de dispensa de contestação e recursos"; iii) "está recorrendo da sentença, por entender, assim como a pessoa jurídica ex-empregadora dos Autores/Recorridos, Furnas Centrais Elétricas S.A., que a verba paga aos mesmos no bojo da ação judicial nº 0162318-29.2017.8.19.0001, da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital, é resultante de LIBERALIDADE e assim possui natureza de acréscimo patrimonial a incidir o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física"; iv) "a jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que verbas pagas por liberalidade do empregador, na rescisão do contrato de trabalho, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, uma vez que não ostentam natureza indenizatória. Nesse contexto destaca o AgInt no REsp 1659761/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017".

Sustenta, ainda, que tendo a empregadora Furnas e os apelados ressalvado que os valores pagos e recebidos no citado acordo judicial não se confundiriam, em nenhuma hipótese, com verbas rescisórias ou indenização decorrente de relação de trabalho ou decorrente de contrato de trabalho, não é possível incluí-los como Plano de Aposentadoria Extraordinário de Furnas – PAE (incentivo à aposentadoria), que decorre de indenização relativa a contrato de trabalho ou acordo coletivo de trabalho.

A recorrente destaca o que diz o item 15 do acordo firmado entre a ex-empregadora Furnas Centrais Elétricas S.A. e os autores, na ação judicial nº 0162318-29.2017.8.19.0001:“15) A presente composição terá natureza exclusivamente cível e indenizatória, não se confundindo, em nenhuma hipótese, com verbas rescisórias ou indenização decorrente de relação de trabalho ou decorrente de contrato de trabalho.”

Aduz que a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, viola o comando explícito do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, que contrariamente, estabelece a fixação dos honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, de forma escalonada e sucessiva, nos limites dos percentuais estipulados nos incisos I a V do § 3º e § 5º do art. 85 do CPC.

A União requer a reforma da sentença, com o julgamento da improcedência do pedido autoral e a inversão do ônus da sucumbência. Postula, alternativamente, a reforma da sentença para a fixação dos honorários advocatícios na forma escalonada e nos patamares mínimos, de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. 

Em contrarrazões (evento 65 - primeira instância), os apelados alegam, em resumo, que i) "os montantes recebidos pelos autores em decorrência do Acordo não podem ser objeto do imposto de renda, pois, indubitavelmente, são complemento das verbas para adesão ao Plano de Aposentadoria Extraordinária e foram pagos após configuradas contrapartidas previstas no aludido Plano"; ii) "Em diversos itens do Acordo (cf. Evento 1, COMP11) fica evidente que há expressa vinculação entre o recebimento da quantia e a adesão ao PAE"; iii) "Na prática, as adesões individuais (cf. Evento 1, COMP9 e COMP10) ao Acordo judicialmente homologado, protocoladas pelos autores representaram, indiscutivelmente, um termo aditivo ao PAE (cf. Evento 1, COMP8)".

Os apelados pugnam pelo "integral desprovimento da apelação de Evento 53, devendo ser mantida a prudente e escorreita sentença apelada, por seus próprios fundamentos, com a condenação recursal do apelante, na forma do art. 85, §11º do CPC." 

Requerem, ainda, que a) a fixação dos honorários advocatícios seja aferido do proveito econômico obtido na demanda; b) caso seja mantida a condenação em honorários sucumbenciais fixada sobre o valor da causa, que conste da r. sentença a sua necessária atualização, conforme estipula o art. 85, caput do CPC, na forma do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Ações Condenatórias em Geral - Cap. 4, item 4.2.1, devedor Fazenda Nacional); c) registre-se a necessidade de se observar o que preveem os §3º, incisos I a V, e 5º do art. 85 do CPC, para que a apuração dos honorários se dê dentro das respectivas faixas.

Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 06 – segunda instância).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia a saber se os valores recebidos pelos autores, em virtude da adesão ao acordo celebrado nos autos nº 0162318-29.2017.8.19.0001, foram pagos por liberalidade da ex-empregadora, caracterizando acréscimo patrimonial a incidir imposto de renda, posição defendia pela apelante, ou se são complementos das verbas para adesão ao Plano de Aposentadoria Extraordinária de Furnas, possuindo natureza indenizatória, sem incidência de imposto de renda, conforme sustentam os apelados.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1102575/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que "As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda" (tema 150) e de que "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda" (tema 151).

O Plano de Aposentadoria Extraordinária de Furnas é um incentivo ao desligamento voluntário, visando racionalizar a gestão de pessoas da sociedade empresária, mediante a concessão de benefícios aos trabalhadores aderentes, como o pagamento de indenização.

No caso, verificam-se das cláusulas do acordo celebrado entre Furnas e a Associação dos Empregados de Furnas - ASEF (COMP11, evento 1, autos de origem) que a indenização estipulada possui o caráter de incentivo ao desligamento voluntário, não se tratando de mera liberalidade da empregadora. 

Conforme itens 8 e 16 do ajuste, o pagamento da indenização está rigorosamente condicionado ao desligamento da empresa - de imediato para os funcionários aposentados e os que possuíam os requisitos para requerer a aposentadoria, na época da assinatura do acordo; e, os demais funcionários, possuem como data limite a data em que preenchidos os requisitos para se aposentarem pelas regras do RGPS - sem qualquer exceção, sob pena de perda da indenização (item 6).

Trago à colação os aludidos itens:

"6) FURNAS, sem a participação da FRG, ofertará àqueles que aderirem individualmente ao acordo indenização em dinheiro, a ser paga em até quatro parcelas mensais sucessivas e iguais, a partir do mês seguinte ao desligamento do empregado dos quadros funcionais de FURNAS, (...), cujo recebimento dependerá da manifestação individual escrita de aceite incondicionado aos seguintes requisitos, sob pena de perda da indenização:

(...)

8) Desligamento imediato dos quadros funcionais de FURNAS para aqueles que estão aposentados ou em condições de requerer aposentação imediata pelas regras do RGPS e, para os que ainda não reuniram as condições para requerer a aposentadoria pelo RGPS, a manifestação escrita de concordância com o recebimento da indenização na data do desligamento dos quadros de FURNAS, desligamento este limitado à data em que reuniram as condições de aposentação pelas regras do RGPS e obrigando à manifestação por escrito do pedido de desligamento no prazo de até 30 (trinta) dias da reunião dos requisitos para aposentadoria pelo RGPS; 

(...)

16) Não haverá desembolso de valores ou pagamento por FURNAS senão quando implementadas todas as condições constantes do item 6, acima, pelos atuais empregados com o desligamento da empresa, tendo como data limite a data em que reunir os pressupostos para a aposentação perante o RGPS (INSS).” (Grifo nosso).

Ou seja, caso não requerido o desligamento da empresa assim que preenchidas as condições para requerer a aposentadoria pelo RGPS, o empregado não fará jus ao recebimento da indenização prevista no acordo. 

Referida conclusão também se extrai do próprio contexto em que formalizado o acordo coletivo. Isso porque, a ação nº 0162318-29.2017.8.19.0001, proposta pela ASEF, visava garantir a extensão das condições do plano de benefício definido da previdência complementar, sem limitação a teto de benefício, a todos os empregados, independentemente da data de admissão, justamente para que seus associados pudessem aderir ao Plano de Aposentadoria Extraordinária de Furnas que estava "aberto" à época (COMP7 e COMP8, evento 1, autos de origem).

No tocante aos honorários sucumbenciais, razão assiste à apelante.

De fato, o juízo de origem deixou de observar as faixas progressivas e escalonadas do art. 85, §3º, do CPC/15, devendo a sentença ser reformada neste ponto.

Na hipótese, a questão tratada não importou em análise de alta complexidade ou de profunda hermenêutica jurídica.

Ponderados o zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono, a natureza e a simplicidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observando o critério da progressividade estabelecido no parágrafo 5º do mesmo artigo.

Por fim, destaco que não há que se falar em necessidade de comprovar o recolhimento do imposto de renda, pois o pedido da ação é somente para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao imposto de renda incidente sobre os valores recebidos pelos autores como incentivo à aposentadoria, decorrentes do acordo firmado nos autos do processo nº 0162318-29.2017.8.19.0001 e vinculados ao PLANO DE APOSENTADORIA EXTRAORDINÁRIA DE FURNAS". Não há pedido de restituição.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da União Federal, fixando a verba honorária sucumbencial nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observando o critério da progressividade estabelecido no parágrafo 5º do mesmo artigo.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001088670v174 e do código CRC daa520c7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024628-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSual CIVIL. APELAÇÃO. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO da empresa. RECONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ESCALONAMENTO. ADEQUAÇÃO. ART. 85, §5º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores recebidos pelos autores, em virtude da adesão ao acordo celebrado nos autos nº 0162318-29.2017.8.19.0001, foram pagos por liberalidade da ex-empregadora, caracterizando acréscimo patrimonial a incidir imposto de renda, posição defendia pela apelante, ou se são complementos das verbas para adesão ao Plano de Aposentadoria Extraordinária de Furnas, possuindo natureza indenizatória, sem incidência de imposto de renda, conforme sustentam os apelados.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1102575/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que "As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda" (tema 150) e de que "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda" (tema 151).

3. No caso, verificam-se das cláusulas do acordo celebrado entre Furnas e a Associação dos Empregados de Furnas - ASEF que a indenização estipulada possui o caráter de incentivo ao desligamento voluntário, não se tratando de mera liberalidade da empregadora. 

4. Conforme itens 8 e 16 do ajuste, o pagamento da indenização está rigorosamente condicionado ao desligamento da empresa - de imediato para os funcionários aposentados e os que possuíam os requisitos para requerer a aposentadoria, na época da assinatura do acordo; e, os demais funcionários, possuem como data limite a data em que preenchidos os requisitos para se aposentarem pelas regras do RGPS - sem qualquer exceção, sob pena de perda da indenização (item 6). Ou seja, caso não requerido o desligamento da empresa assim que preenchidas as condições para requerer a aposentadoria pelo RGPS, o empregado não fará jus ao recebimento da indenização prevista no acordo. 

5. A ação nº 0162318-29.2017.8.19.0001, proposta pela ASEF, visava garantir a extensão das condições do plano de benefício definido da previdência complementar, sem limitação a teto de benefício, a todos os empregados, independentemente da data de admissão, justamente para que seus associados pudessem aderir ao Plano de Aposentadoria Extraordinária de Furnas que estava "aberto" à época.

6. De fato, o juízo de origem deixou de observar as faixas progressivas e escalonadas do art. 85, §3º, do CPC/15, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Ponderados o zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono, a natureza e a simplicidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observando o critério da progressividade estabelecido no parágrafo 5º do mesmo artigo.

7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001236985v15 e do código CRC 8cd2397a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5024628-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA por A. M. F. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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