Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012192-13.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PETROFRIO COMERCIO E SERVIÇOS, objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo da  09º Vara Federal de Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, afastando a prescrição, reconhecento ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, bem como que foi garantido o pleno exercício de defesa, já que indicado os dispositivos legais. Refutada, ainda, a necessidade da juntada do processo administrativo, sendo deferida a consulta do sistema Sisbajud.(Evento 19 da Execução Fiscal).

2. ​Em suas razões, a agravante pretende ver reconhecida a nulidade da CDA por entender ausente os elementos necessários para a propositura da ação de execução, conforme o art. 2o , §5o , da Lei 6.830/80 e artigo 202 CTN. Aduz haver cerceamento de defesa, bem como indica ter direito ao processo administrativo que constituiu o título. No tocante aos juros de mora, refuta ser aplicável a taxa SELIC, pugnando pela observância do art. 161 CTN. Quanto à multa, alega ser desproporcional, com supedâneo no art. 150 IV da CRFB. Evoca os princípios da legalidade, menor onerosidade e preservação da empresa. Requer o reconhecimento da prescrição parcial em relação à CDA nº 70.4.007882-56, inscrita em 06/04/2022, referente ao período de 20/10/2014, 21/11/2014, 22/12/2014, 20/02/2015 e 20/03/2015​. Requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, postula pela reforma da rejeição da Exceção de Pré-Executividade. (Evento 01).

3. Indeferido o pedido de antecipação de tutela. (Evento 02).

4. Contrarrazões pela União Federal(Evento 08).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E.STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece parcial provimento.

2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que  rejeitou a Exceção de Pré-executividade, afirmando a regularidade do título, desnecessidade da apresentação de demonstrativo de cálculo, além de afastar necessidade de apresentação de procedimento administrativo fiscal.

​3. Admissibiliade da  Exceção de Pré-Executividade

Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 

É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

4. Da prescrição de tributo sujeito à lançamento por homologação

Segundo o artigo 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e o termo inicial para a contagem da prescrição é a data de sua constituição definitiva.

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos tributos arrecadados pelo regime tributário do Simples Nacional, é o próprio contribuinte quem efetua o lançamento, discriminando o fato gerador da obrigação tributária e calculando o montante do tributo devido.

Esta declaração do contribuinte tem o condão de constituir o crédito tributário, uma vez que o tributo pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo, conforme o verbete nº 436 das Súmulas do E. STJ.

Nesses casos, inicia-se a contagem do prazo prescricional para o Fisco exercer a sua pretensão de cobrança dos créditos tributários no dia seguinte à entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que ocorrer por último.

A Primeira Seção do E. STJ, por ocasião ao julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, Tema 383, assentou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.

Nos casos em que não há comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Na hipótese de incorreção ou ausência de declaração, a notificação acerca do auto de infração ou do lançamento suplementar constitui formalmente o crédito, nascendo a partir daí a pretensão do Fisco para cobrança do crédito.

5. Da prescrição

A agravante postula pelo reconhecimento da prescrição em relação aos débitos, cuja dívida compreende as competências com data de vencimento referentes ao período de 20/10/2014, 21/11/2014, 22/12/2014, 20/02/2015 e 20/03/2015, relativos à CDA 70.4.007882-56, inscrita em 06/04/2022.

Por outro lado, a União salienta que houve adesão ao parcelamneto do PERT  em 30/10/2017, e em seguida adesão à parcelamento do SISPAR em 10/07/2020 e exclusão em 25/11/2020.(Evento 14 da Execução Fiscal).

6. Todavia, destaque-se que, quanto ao documento juntado no Evento 14, ANEXO4, não há qualquer indicação nele expressa sobre qual débito o parcelamento realizado, em 30/10/2017, se refere, falta ao documento apresentado o número da CDA ou do procedimento administrativo, portanto, quanto à CDA 70.4.007882-56, somente restou comprovado o parcelamento aderido em 10/07/2020.

Desse modo, verifica-se que quando da adesão ao parcelamento em 10/07/2020, o prazo prescricional já havia transcorrido.  entre a data do vencimento dos créditos de SIMPLES (20/10/2014, 21/11/2014, 22/12/2014, 20/02/2015 e 20/03/2015) e a data de adesão ao parcelamento.  Logo, ocorreu decurso do quinquênio apto a fulminar a pretensão executiva, devendo ser acolhida a tese de prescrição parcial, apresentada pela agravante.

7. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa - não ocorrência de cerceamento de defesa.

Observa-se, no entanto, que as alegações alusivas à nulidade das CDA’s são genéricas e desprovidas de fundamentação, inexistindo prova pré-constituída nos autos  capaz de comprovar de plano, por documentação inequívoca,  as irregularidades nas CDA’s apontadas pelo agravante.

Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN , quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2.º , §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830 /80.

Outrossim, o E. STJ analisando o Tema 527,  por ocasião do julgamento do REsp 1298407/DF, restou pacificada a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, o que, de fato, não ocorreu nos presentes autos.

Da análise das CDA's que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários, não havendo nada que as nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado.

Portanto, não merece prosperar o argumento da agravante em ter encontrado dificuldade na identificação da origem da dívida, de modo a prejudicar seu direito de defesa.

Outrossim, não assiste razão ao agravante acerca da alegação de que a ausência de identificação de documentos de lançamento nas certidões de dívida ativa implicaria o cerceamento de sua defesa. Cumpre ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.120.295, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação( na espécie contribuição previdenciária), o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal. Assim, foi editado o verbete nº 436 das Súmulas do E. STJ.

Em outras palavras, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declara o tributo e não paga até a data do vencimento, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, cabendo a este promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, independentemente de notificação ou de qualquer procedimento administrativo.

8. Juntada de processo administrativo

A agravante pretende nulidade da CDA, por não constar a juntada de processo administivo nos autos. 

 A juntada de cópia do processo administrativo é ônus do próprio executado, não cabendo transferir tal ônus à Fazenda Pública, mormente se não demonstrar qualquer situação impeditiva do acesso, nos termos do art. 41 da LEF, nesse sentido TRF2, AG 5004786-09.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, juntado aos autos em 23/09/2020.

9. Legalidade da incidência da taxa Selic nos tributos federais

 A agravante ​se insurge diante da aplicação da taxa Selic na cobrança dos juros moratórios, reputando ferir o princípio da legalidade. Todavia, é assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a legalidade da incidência da taxa Selic para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. Confira-se o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. 1. O Tribunal de origem reconheceu a validade da CDA visto que "preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo" (fl. 250, e-STJ). 2.(...). 3. É pacífico na jurisprudência do STJ ser legal a incidência da taxa Selic para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1849286 RS 2021/0061096-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021, grifos nossos)

A constitucionalidade da incidência da taxa Selic relativamente a créditos tributários já foi, inclusive, reconhecida pelo E. STF sob o regime da repercussão geral:

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.(...). 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 582.461, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)

 É certo, por outro lado, que a aplicação da taxa SELIC – que compreende juros e correção monetária, afasta a incidência de quaisquer outros índices de atualização.

Contudo, o agravante não comprova que foram utilizados outros índices de correção cumulativamente à taxa Selic, de tal forma que também quanto a esse ponto o agravo deve ser desprovido.

10. Impossibilidade de análise de multa em Exceção de pré-executividade

Por fim, a agravante alega que a multa imposta estaria ferindo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Porém, evidencia-se a impossibilidade de acolhimento de tal argumento por meio de oposição da Exceção de Pré-executividade.

No caso, não há nos autos provas pré-constituídas que demonstrem a ocorrência de desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a conduta que a exigiu, em desrespeito às normas tributárias. A agravante argumenta genericamente, sem apresentar provas inequívocas de que o percentual fixado caracterizaria confisco ou excessividade diante da real situação financeira da empresa.

Evidencia-se ser indispensável a dilação probatória, para verificar se a multa foi aplicada em conformidade com a lei, e dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados para atender às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.

Sendo assim, a redução da multa imposta, por tratar-se de matéria que exige dilação probatória, deve ser  alegada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor (cf. REsp n. 1.148.468/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010 ).

11. Dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa.

A execução deve se realizar do modo menos gravoso possível para o executado, mas sempre em favor do credor. Em outras palavras, o princípio da menor onerosidade para o executado não pode servir de subterfúgio para o não pagamento das dívidas tributárias perante o exequente.

Ademais, a alegação da agravante de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à empresa não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros.​

12. Conclui-se, portanto, que merece parcial reparo a r. decisão quanto à ocorrência da prescrição dos créditos relativos à CDA 70.4.007882-56, referentes as competências de 20/10/2014, 21/11/2014, 22/12/2014, 20/02/2015 e 20/03/2015, mantendo-se no mais a r. decisão proferida. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para declarar a prescrição dos débitos com vencimentos 20/10/2014, 21/11/2014, 22/12/2014, 20/02/2015 e 20/03/2015, relativos à CDA 70.4.007882-56, mantendo-se, no mais, a r. decisão proferida por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001227668v25 e do código CRC eacd1885.

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Agravo de Instrumento Nº 5012192-13.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.  AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. TEMA 527 DO E.STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA TAXA SELIC. MULTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A r. decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-executividade, não acolhendo a alegação da excipiente, ora agravante. 

2. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria for conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula no C. STJ, quando a matéria for de ordem pública, com prova documental pré-constituída, quando o objeto possuir precedentes vinculantes como fundamento, quando a lide limitar-se à matéria de direito e nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

3. Segundo o artigo 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e o termo inicial para a contagem da prescrição é a data de sua constituição definitiva.

4. O E. STJ analisando o Tema 527,  por ocasião do julgamento do REsp 1298407/DF, restou pacificada a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção. Contudo, da análise das CDA’s que instruem a exordial da execução fiscal ora agravada, extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei.

5. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declara o tributo e não paga até a data do vencimento, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco, cabendo a este promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, independentemente de notificação ou de  qualquer procedimento administrativo. Aplicação da Súmula nº 435 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

6. Não há provas pré-constituídas que demonstrem a ocorrência de desproporcionalidade dos valores aplicados na multa. Diante da necessidade de dilação probatória não é admissível a oposição de exceção de pré-executividade e impõe-se o improvimento do recurso e manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.

7. Nos casos em que não há comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobraesnça, a data do vencimento considerada o  termo inicial para a contagem do prazo prescricional do crédito tributário.

8. Verifica-se ter sido ultrapassado o prazo quinquenal entre a data do vencimento dos créditos de SIMPLES (20/10/2014, 21/11/2014, 22/12/2014, 20/02/2015 e 20/03/2015) e a data do pedido de parcelamento fiscal(10/07/2020).

9.Agravo de Instrumento que se dá parcial provimento​.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001236696v11 e do código CRC 0ac7f391.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012192-13.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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