Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0026092-55.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. F. K. P., N. K. e S. K. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (processo 0026092-55.2014.4.02.5101/RJ, evento 121, DOC67).

Razões no processo 0026092-55.2014.4.02.5101/RJ, evento 142, DOC1 e contrarrazões no processo 0026092-55.2014.4.02.5101/RJ, evento 146, DOC1.

Parecer do MPF no evento 6, DOC1.

Juntada da certidão de óbito do apelante J. F. K. P. no evento 20, DOC1 e manifestação do MPF no evento 23, DOC1.

É o relatório. À revisão.



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Documento:20001236659
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0026092-55.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Inicialmente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de J. F. K. P., por força do art. 107, I, do Código Penal, ante a certidão de óbito do evento 20, DOC1 e a manifestação do MPF no evento 23, DOC1.

 

Narra a denúncia (processo 0026092-55.2014.4.02.5101/RJ, evento 52, DOC5) que os acusados N. K. e S. K., sócios ocultos da empresa RMK Construtora Ltda ofereceram ao Gerente do Programa Sesi Cidadania, J. F. K. P., vantagem indevida para possibilitar a contratação da referida empresa para a reforma de um imóvel cedido ao Sesi.

Afirma que os valores foram acertados diretamente entre SÉRGIO e JOSÉ e corresponderiam a 10% da contratação. Descreve que, após o ajuste, JOSÉ atuou de duas formas: na indicação da empresa para o grupo One Equity, responsável por custear os gastos inicialmente previstos para a obra e, posteriormente, na nova contratação da empresa para a complementação da obra.

Assim, o MPF imputou a JOSÉ os crimes previstos no art. 317, caput, e no art. 317, § 1º, ambos do CP, em concurso material e, a NELSON e SÉRGIO, os crimes previstos no art. 333, caput, e no art. 333, parágrafo único, ambos do CP, em concurso material, além do crime previsto no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998.

A denúncia foi recebida em 05/06/2018 (processo 0026092-55.2014.4.02.5101/RJ, evento 53, DOC78).

A sentença (processo 0026092-55.2014.4.02.5101/RJ, evento 121, DOC67) foi proferida em 18/11/2019 para:

a) absolver NELSON e SÉRGIO do crime previsto no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998;

b) condenar JOSÉ pela prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do CP, por 2 vezes, em concurso material, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa;

c) condenar NELSON e JOSÉ pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, por 2 vezes, em concurso material, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa.

A Defesa dos réus interpôs recurso de apelação, o qual conheço, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Pelas provas produzidas, não restam dúvidas de que houve um acerto entre os réus para que JOSÉ indicasse a empresa RMK Construtora Ltda. para a realização da obra.

Entretanto, quanto à primeira etapa, totalmente custeada pelo grupo One Equity, acolho os argumentos da Defesa no tocante à materialidade, já que não há provas suficientes de que a conduta de JOSÉ tenha passado de mera recomendação, que poderia ou não ser acolhida pelo grupo que custeou a obra. 

Veja-se as declarações prestadas por Emile Collins Cona (representante da Instituição Manoutthere, que recebe recursos do grupo One Equity para desenvolver projetos) em sede policial:

 

“Que inicialmente o grupo desejava investir em projeto na comunidade de Alemão, entretanto em razão de divergências na comunidade a ação não foi concretizada; Que considerando que as verbas já haviam sido aprovadas pelo instituto Manoutthere, o declarante em contato com a Superintendente da Firjan/Sesi, conseguiu realocar os valores para um projeto na Comunidade da Mangueira; Que pelo acordo, realizado de maneira informal, o instituto se responsabilizaria pela reforma do prédio da Fundação Leão XIII na Mangueira, enquanto a Firjan/Sesi utilizaria o imóvel para prover educação à comunidade; Que seu contato no Sesi era o Diretor do Sesi Cidadania José Pelka, o qual conheceu na comunidade do Alemão; Que considerando o acordado e tendo em vista que o declarante não conhecia nenhuma empresa para realização da obra, solicitou a José Pelka a indicação de uma empresa; Que José Pelka indicou S. K., que já teria feito uma obra no bairro da Urca, no prédio onde o mesmo residira; Que o declarante procurou S. K. e acordaram a contratação, firmando um contrato em português assinado pelo declarante e S. K. e um contrato em inglês assinado por Sérgio e Dan Casazza, presidente da Manoutthere nos Estados Unidos”

(processo 0054426-60.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC5, grifei)

 

Quanto à complementação da reforma, por outro lado, houve nova contratação da empresa RMK Construtora Ltda., dessa vez diretamente pelo Sesi e com recursos próprios.

Nesse ponto, permanecem hígidas as conclusões da sentença recorrida, de que JOSÉ praticou ato com infração do dever funcional, consistente em autorizar a contratação da empresa RMK Engenharia Ltda, de NELSON e SÉRGIO, para a finalização da reforma de um imóvel cedido ao SESI, tendo assim agido porque NELSON e SÉRGIO ofereceram-lhe vantagem indevida de 10% da contratação. 

Assim, voto no sentido de absolver os réus NELSON e SÉRGIO quanto a um dos crimes previstos no art. 333, § 1º, do CP, relativamente à primeira etapa da obra, e manter a condenação por esse mesmo tipo penal quanto à segunda etapa da obra.

Mantenho também a pena aplicada de 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, já que fixada em seu patamar mínimo.

O regime inicial será aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do CP.

Conforme autorizado pelo art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestações de serviços à comunidade, a serem indicadas pelo juízo da execução.

Quanto à reparação do dano causado, adequo o valor para R$ 3.522,91, correspondentes a 10% do valor do contrato firmado diretamente com o Sesi.

Pelo exposto, VOTO no sentido de EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de J. F. K. P. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma descrita acima.



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Apelação Criminal Nº 0026092-55.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Extinção da punibilidade de J. F. K. P., em virtude do óbito.

2. Ausência de provas da materialidade quanto a um dos crimes de corrupção imputados.

3. Manutenção da condenação quanto ao outro crime de corrupção.

4. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de J. F. K. P. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Criminal Nº 0026092-55.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 87, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DE J. F. K. P. E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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