Agravo de Instrumento Nº 0014585-69.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0167471-04.2016.4.02.5104 pelo Eg. Juízo da 03ª Vara Federal de Volta Redonda, que determinou a suspensão do feito aguardando-se o julgamento do Tema 981, ante a afetação do REsp 1645333/SP, do REsp 1643944/SP e do REsp 1645281/SP para julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, conforme a seguir:
"1. Tendo em vista que este processo corresponde a um dos que devem ficar sobrestados em virtude da prolação, pelo STJ, das decisões de afetação do REsp 1645333/SP, do REsp 1643944/SP e do REsp 1645281/SP para julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO - na forma do art. 1.037, § 8º, combinado com o art. 1.040, III, ambos do mesmo Código - o presente feito até a publicação dos acórdãos paradigmas acerca da questão consistente em saber se, “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido” (Tema 981), isso naturalmente porque, compulsando-se os autos da presente execução fiscal, verifica-se que ela também abrange essa questão jurídica. 2. Deverá a Secretaria promover, no Sistema Apolo, o lançamento do movimento 101, para fins de registro da suspensão do feito até a publicação dos três acórdãos paradigmas, indicando, na ocasião, os recursos especiais afetados para julgamento de acordo com as disposições dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 3. A Secretaria também deverá efetuar a verificação periódica da tramitação dos recursos especiais em questão. 4. Em sendo informadas nos autos as publicações dos acórdãos paradigmas, o presente processo deverá retomar o seu curso, conforme preconizado pelo art. 1.040, III, do CPC. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (CPC, art. 1.037, § 8º)."
Inconformado com tal decisão, foi oposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA embargos de declaração, sendo negado provimento, conforme a seguir:
‘’(...)Fls. 26/28 – O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 21/22. Alega a existência de contradição, pretendendo a reforma da decisão que determinou a suspensão da presente execução fiscal - na forma do art. 1.037, § 8º, combinado com o art. 1.040, III, ambos do CPC - até a publicação dos três acórdãos paradigmas mencionados na decisão embargada acerca da questão (Tema 981). DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos declaratórios, haja vista a legitimidade do oponente, bem como a tempestividade da oposição. A contradição, obscuridade ou omissão do julgado que enseja a oposição de embargos declaratórios deve ser interna à decisão embargada, entre as suas partes estruturais, o que, em absoluto, não ocorreu. Ao que se depreende da leitura dos embargos de declaração, o embargante tem por objetivo a modificação da decisão que determinou a suspensão da presente execução fiscal até a publicação dos três acórdãos paradigmas acerca da questão (Tema 981), visando dar continuidade ao processo executivo. Dessa forma, tem-se que no caso em exame está o Embargante a manifestar verdadeiro inconformismo com a decisão proferida, via esta para a qual os embargos declaratórios se mostram inadequados, devendo a decisão ser eventualmente atacada por meio de recurso próprio. Diante do exposto e feitos os esclarecimentos acima, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.’’
O agravante aponta equívoco na decisão agravada, sendo certo que os sócios indicados no requerimento de redirecionamento, eram administradores da executada na época do fato gerador e permaneceram nessa condição no momento da dissolução irregular da empresa devedora.
Acerca da atribuição do efeito suspensivo alega que se não for atribuído o efeito suspensivo, o patrimônio do executado poderá sofrer dilapidação.
Por fim, requer, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para conceder o redirecionamento que seja conhecido e provido o agravo de instrumento.
A parte agravada não foi intimada a apresentar contrarrazões, ante a inexistência de advogado constituído nos autos originários e nem endereço válido para o direcionamento da diligência ( ev. 08).
Feito redistribuído a este Gabinete, na data de 16/05/2022, em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 11).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O presente agravo de instrumento visa, em síntese, o redirecionamento do executivo fiscal em razão da dissolução irregular da empresa comprovado nos autos originários (ev. 06 - SJRJ).
Observa-se, entretanto, que o juízo a quo não chegou a se pronunciar sobre tal questão, determinando a suspensão do feito até a definição da tese a ser aplicada no julgamento do tema 981 do STJ.
Todavia, em 25/05/2022, nos REsp nºs REsp 1645333/SP, REsp 1643944/SP e REsp 1645281/SP, referentes ao tema em questão, foi fixada a tese no sentido de que “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”.
O recurso paradigma transitou em julgado em 16/09/2022.
Diante deste quadro, observa-se que houve perda superveniente do objeto deste feito, já que não mais subsiste a razão da não apreciação da redirecionamento suscitada pelo exequente, ora Agravante, pelo juízo de origem, em virtude do julgamento do tema em questão.
Em verdade, a Agravante pretendia a apreciação de seus argumentos e, em que pese escorreita a decisão que determinou o cumprimento da suspensão, em observância ao art. 1.037, II, do CPC/2015, assim como operou-se neste feito, não há mais razão para que o juízo a quo não o faça, não podendo esta Instância Superior apreciar a questão sem que primeiramente o faça o referido juízo, sob pena de supressão de instância.
Portanto, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por força do artigo 932, III, do CPC/15, e artigo 44, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso de agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001208960v7 e do código CRC 7cdd2d5a.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 18/12/2022, às 23:3:49