Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0113998-55.2015.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, C. J. C. E OUTROS, e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, “declarando incorporado à propriedade da Concessionária autora, a área de 6.863,10 m², descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 37.839,90 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos  07/2016  fl. 388), devendo-se abater o valor do depósito prévio de R$ 26.678,86 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos – fl. 112)” (Eventos nº 104 e 115).

Nas razões do Evento nº 119, a primeira apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação para fixação da indenização, uma vez que não se manifestou acerca das impugnações ao laudo pericial. No mérito, defende a existência de vícios no laudo uma vez que “o expert do juízo classificou a presente propriedade, em termos de acesso, como “muito boa”, sendo classificada como “vicinal I”, enquanto que “a classificação mais condizente seria de “vicinal II”, equivalente a uma situação “boa”, tipicamente adotada para os casos de acesso por estradas não pavimentadas, tal como é o presente caso”. Aduz que “a boa técnica de avaliação recomenda que a justa indenização tenha como pressuposto o cálculo do valor do imóvel A PREÇO DE LIVRE NEGOCIAÇÃO NO MERCADO e não de liquidação forçada ou de qualquer outra forma viciada de negociação”.

No tocante à indenização pelas benfeitorias realizadas, alega que igualmente equivocou-se o perito na medida em que “calculou equivocadamente a renda líquida por safras pendentes de toda a sua vida útil restante”, asseverando que “se além deste custo de formação também se pagar por toda a vida útil da planta, é certo que a parte expropriada acabaria recebendo a renda relativa à mesma plantação por dois fatores distintos, primeiro decorrente nova planta formada em substituição a anterior (que é o que se espera ao se arcar com o custo de formação) e segundo pela continuidade da indenização por toda a vida útil da planta, evidenciando a ausência de razoabilidade deste procedimento”.

Por fim, defende a aplicação de juros compensatórios de 6% ano, ao invés de 12% como consta na sentença, bem como que “conste como base de cálculo dos juros compensatórios 80% do preço ofertado em juízo pela Apelante e o valor do bem fixado na sentença”. Por fim, requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a compensação de honorários advocatícios.

                Por sua vez, no recurso do Evento nº 120, o segundo apelante pede inicialmente a concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, alega que “a irresignação recursal consiste na equivocada metodologia de cálculo e apuração adotada no laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Gilberto Rodrigues Ferreira, que data venia mostrou-se tecnicamente inconsistente em diversos pontos, inclusive infringindo dispositivos normativos que regem avaliações imobiliária (ABNT NBR 14.653), o que evidentemente comprometeu o JUSTO VALOR DE INDENIZAÇÃO”. Assevera que “com a passagem da rodovia dentro da área dos expropriados bem como o esquartejamento das áreas remanescentes as mesmas ficarão totalmente mutiladas e completamente desconectadas, tornando-as, inviável técnica e economicamente, razão pela qual, por esse fundamento jurídico, deveria o Sr. Perito, apurar o valor indenizatório com observância da norma técnica representada pela NBR 14.653, Parte 3: Imóveis Rurais, item 10.10.2 bem como denominado pela doutrina e jurisprudência de DIREITO DE EXTENSÃO”. Assim, defende que “merece reforma a decisão hostilizada eis que o valor ofertado pela recorrida bem como a avaliação deverá abranger a totalidade do imóvel e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação, devendo ser aplicada o pedido de extensão, eis que a área remanescente ficará sem qualquer atratividade comercial, pois será mutilada pela desapropriação, perdendo seu valor econômico agregado e reflexamente a total perda de capacidade de produção, conforme alhures aduzido”.

O segundo apelante requer, ainda, que na indenização sejam incluídos os “danos emergentes e lucros cessantes eis que a desapropriação já está trazendo impacto socioeconômico da perda de receita atual e futura”. Por fim, alega que houve sucumbência total da expropriante, uma vez que a sentença fixou valor de indenização superior àquele oferecido pela Eco Rodovia, razão pela qual, não há que se falar em sucumbência recíproca.

A ANTT, no recurso adesivo acostado no Evento nº 129, requer que “a sentença seja reformada para que a obrigação de pagar 12% a.a. como juros compensatórios e sobre o valor integral depositado pelo desapropriante seja reformada, em vista de sua flagrante inconstitucionalidade perante a decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 2.332/DF, na qual foi reconhecida pela Corte Suprema a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do bem, bem como a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença de piso”.

Contrarrazões nos Eventos nº 128 e 132.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento nº 8).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001236346v2 e do código CRC 0d69fd64.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 3/12/2022, às 1:20:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001236347
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Apelação Cível Nº 0113998-55.2015.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral ““declarando incorporado à propriedade da Concessionária autora, a área de 6.863,10 m², descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 37.839,90” (Eventos nº 104 e 115).

Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça pleiteado pelo primeiro apelante, uma vez que a parte deixou de acostar aos autos documentos que comprovem a ausência de condição financeira para arcar com os custos do processo. Saliente-se que sequer apresentou declaração de hipossuficiência.

Preliminarmente, alega o primeiro apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação para fixação da indenização. Ocorre que, da leitura da sentença, verifica-se que o MM. Juízo a quo indicou os motivos pelos quais adotou o laudo do perito judicial como critério para fixação da indenização.

Destaque-se que, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cabe ao magistrado, por ser o destinatário das provas produzidas no processo, examinar se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a sua convicção, de modo que o fato de concordar com o disposto no laudo pericial não acarreta cerceamento de defesa à parte. 

Saliente-se que, após as impugnações dos apelantes ao laudo pericial, o Expert prestou os devidos esclarecimentos no Evento nº 82, de modo que não há que se falar em cercamento de defesa, na medida em que a sentença fundamentou as razões pelas quais seguiu as orientações do Perito.

Neste sentido, estando a sentença fundamentada suficientemente à elucidação da controvérsia, entende-se que não há necessidade de o órgão julgador rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento, consoante elucidado no precedente abaixo do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019.

2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1858518, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.10.2021). (Grifo nosso).

 

Assim, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.

No mérito, insurge-se o primeiro apelante quanto ao valor fixado para indenização e os critérios adotados pelo Perito.

Conforme consta na exordial, a identificação/delimitação da área desapropriada foi assim descrita:

“MEMORIAL DESCRITIVO CADASTRO: 024-CDI-101-Rev.01

INTERESSADO: C. J. C. e outros

ÁREA NECESSÁRIA: 6.863,10m² (0,686310 ha) ÁREA 2 = 166,82 m²”

 

De acordo com o laudo pericial (Evento 58, LAUDO 49, fl. 11), elaborado pelo Engenheiro Agrônomo GILBERTO RODRIGUES FERREIRA, foram aplicados os seguintes procedimentos metodológicos, para apuração do valor da indenização: i) para avaliação da Terra Nua do imóvel avaliando (paradigma) utilizou-se o método comparativo de dados de mercado; ii) para avaliação da produção vegetal da amostra adotou-se o Método do Custo de Formação; iii) para avaliação das construções e instalações, tanto dos elementos amostrais como do imóvel paradigma, utilizou-se o Método de Custo de Reposição; iv) para avaliação da produção vegetal do imóvel, composta por pastagem, adotou-se o Método de Capitalização de Renda para a identificação de seu valor econômico bem como se considerou o seu custo de formação, nos termos expressos nos itens 10.3.1 e 10.3.3 da norma ABNT NBR 14653- 3:2004.

Para o cálculo do valor de terra nua, mencionou o Perito que “utilizou-se o método comparativo de dados de mercado, alcançando-se um valor médio representativo do mercado imobiliário local, sobre o qual se aplicou um campo de arbítrio de 10% referente ao caráter forçado da liquidação” (Evento 58, LAUDO 49, fl. 23).

No tocante às benfeitorias, “foram computadas verbas relativas aos prejuízos: (i) na cultura: equivalente à pastagem; jaqueira e palmeira; (ii) cerca de arame farpado; (iii) realocação de porteira; e (iv) barragem”.

Com isso, o perito concluiu que o valor da indenização deve ser R$ 37.839,90 (Evento 58, OUT51).

Não obstante as alegações da primeira apelante de que “o expert do juízo classificou a presente propriedade, em termos de acesso, como “muito boa”, sendo classificada como “vicinal I”, enquanto que “a classificação mais condizente seria de “vicinal II”, equivalente a uma situação “boa”, tipicamente adotada para os casos de acesso por estradas não pavimentadas, tal como é o presente caso”, entendo que, nesse aspecto, deve prevalecer o disposto no laudo pericial.

Isso porque, verifica-se que os critérios utilizados pelo Peito, notadamente para se classificação da terra como muito boa (Vicinal I), além de utilizar critérios constantes da Norma da ABNT NBR 14653-3:2004 e valer-se de procedimentos específicos para fatores de homogeneização, considerou as peculiaridades do imóvel em questão.

Aliás, no Evento 82, ao prestar esclarecimentos sobre tal questão, o perito reafirmou a necessidade da classificação como Vicinal I, destacando o seguinte, in verbis:

 “No tocante à situação, o Perito entende distar o imóvel por cerca de 2 Km do centro de Iconha e tal acesso mostra-se composto por dois trechos: (a) 1,0 Km de calçamento, a partir do centro de Iconha via Bairro Morada do Sol; e (ii) 1,0 Km por estrada de terra batida ensaibrada com condições de tráfego o ano todo, considerada “muito boa ou vicinal I” para os padrões de estrada do Estado do Espírito Santo, que é a referência para fins desse Laudo. Dessa forma, o Perito reafirma suas convicções de que procede a classificação conferida por ele ao acesso do imóvel.

De outro modo, cumpre esclarecer que o expropriante elegeu acesso diferente ao imóvel, a partir do centro de Iconha via BR 101 sentido sul por 0,9 km, e depois seguindo um trecho de 2 km por estrada de terra batida ensaibrada, em condições de tráfego ao ano todo, até encontrar o mesmo trecho usado pelo Perito. Não obstante tal diferença, o Perito também considera esse acesso como Vicinal I tendo em vista os padrões de estrada do Estado do Espírito Santo, que é a referência para fins desse Laudo.”

 

Além disso, o fato de parte do acesso do imóvel ao centro urbano ser feito por estrada de chão não o desenquadra, por premissa, da classificação Vicinal I, caso sejam observadas as seguintes condições: ótimo estado de conservação, distância relativa ao centro de referência e condições permanentes de tráfego o ano todo. O imóvel em questão se enquadra em todas estas características.

Ademais, não merece ser acolhido o argumento da primeira apelante de que a boa técnica de avaliação recomenda que a justa indenização tenha como pressuposto o cálculo do valor do imóvel A PREÇO DE LIVRE NEGOCIAÇÃO NO MERCADO e não de liquidação forçada ou de qualquer outra forma viciada de negociação.

Ocorre que, a norma ABNT NBR 14653-3:2004, no Anexo B, item B.4. permite a adoção deste critério. In verbis: “O campo de arbítrio corresponde ao intervalo compreendido entre o valor máximo e mínimo dos preços homogeneizados efetivamente utilizados no tratamento, limitado a 10% em torno do valor calculado. Caso não seja adotado o valor calculado, o engenheiro de avaliações deve justificar sua escolha”.

Destaque-se que a jurisprudência deste Eg. Tribunal é firme no sentido de que a melhor técnica a ser utilizada é o método comparativo direto de dados de mercado. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO LEI 3.365/41. INDENIZAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, §1º DO DL N. 3.365/41.

[...]

4. No tocante à avaliação da terra nua, o perito salienta que para seu cálculo “utilizou-se o método comparativo de dados de mercado, alcançando-se um valor médio representativo do mercado imobiliário local, sobre o qual se aplicou um campo de arbítrio de 10% referente ao caráter forçado da liquidação”, definição técnica no bojo da qual a expropriante pretende imiscuir-se, discordando não de eventual incongruência objetiva de metodologia, mas da própria opção eleita pelo expert na efetivação de seu mister.

5. A irresignação no tocante à forma de cálculo do valor da pastagem já havia sido manifestada pela expropriante quando da apresentação de parecer técnico divergente do resultado da perícia judicial, tendo o perito rebatido a alegação.

6. O perito utilizou o valor de método comparativo direto de dados de mercado, tendo como referência valores obtidos mediante pesquisa mercadológica, relativa a outros terrenos com características semelhantes às do bem a ser expropriado, conforme dispositivos normativos da ABNT NBR 14653-3:2004, cuja aplicação mostrou-se escorreita.

[...]

14. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas e apelação dos réus desprovida.

(Apelreex 0114050-51.2015.4.02.5002; 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Juiz federal convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO; Julgado em 6.8.2019).

 

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO LEI 3.365/41. INDENIZAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, §1º DO DL N. 3.365/41.

[...]

4. No tocante à avaliação da terra nua, o perito salienta que para seu cálculo “utilizou-se o método comparativo de dados de mercado, alcançando-se um valor médio representativo do mercado imobiliário local, sobre o qual se aplicou um campo de arbítrio de 10% referente ao caráter forçado da liquidação”, definição técnica no bojo da qual a expropriante pretende imiscuir-se, discordando não de eventual incongruência objetiva de metodologia, mas da própria opção eleita pelo expert na efetivação de seu mister.

5. A irresignação no tocante à forma de cálculo do valor da pastagem e do café já havia sido manifestada pela expropriante quando da apresentação de parecer técnico divergente do resultado da perícia judicial, tendo o perito rebatido a alegação.

6. O perito utilizou o valor de método comparativo direto de dados de mercado, tendo como referência valores obtidos mediante pesquisa mercadológica, relativa a outros terrenos com características semelhantes às do bem a ser expropriado, conforme dispositivos normativos da abnt nbr 14653-3:2004, cuja aplicação mostrou-se escorreita.

7. O valor indenizatório calculado acerca da áreas remanescentes mostra-se consentâneo com o fato de que a área perderá qualidade de acesso, restando demonstrado que o perito já havia levado em consideração nos cálculos o fato de que, antes mesmo da desapropriação, o imóvel necessitava de servidão de passagem.

[...]

14. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas e apelação dos réus desprovida.

(Apelreex 0113969-05.2015.4.02.5002; ; 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de castro mendes; Julgado em 16.4.2019).

 

Outrossim, deve ser rejeitada a tese da primeiro apelante de que o Perito não poderia considerar para fins de indenização de benfeitorias, no caso referente à pastagem, a vida útil das plantas além do custo de formação.

Sobre o tema, a norma ABNT NBR 14653-3:2004 dispõe que:

“3.13 valor econômico: Valor presente da renda líquida auferível pelo empreendimento ou pela produção vegetal, durante sua vida econômica, a uma taxa de desconto correspondente ao custo de oportunidade de igual risco.

(...) 8.2.2.1 Os rendimentos líquidos esperados devem ser considerados a partir da data de referência da avaliação até o final da vida útil da produção vegetal.”

 

Nos esclarecimentos prestados no Evento nº 82, assim pontuou o Expert:

“Ou seja, no respectivo cálculo deve ser considerada a vida útil da pastagem, pois a desapropriação interrompe o cultivo de uma atividade econômica em plena produção. Para isso, tomam-se sempre valores médios para estimar a vida econômica da cultura e não valores de exceção como exemplifica, inapropriadamente, o expropriante em seu Parecer numa tentativa de desqualificar o Laudo Pericial.

Portanto, o método adotado pelo Perito encontra-se exatamente nos termos recomendados pela ABNT NBR 14653-3:2004 e os valores indenizatórios correspondentes à pastagem perdida das áreas desapropriada e seccionada estão mantidos nos termos do Laudo Pericial.”.

 

Deste modo, constata-se que inexiste razão para se desconsiderar a perícia realizada pelo Perito nomeado pelo MM. Juízo a quo, visto que observou todas as normas técnicas aplicáveis, estando devidamente fundamentada em critérios objetivos e bem definidos.

Já quanto aos juros compensatórios, é cediço que o julgamento proferido pelo Eg. STF, na ADI nº 2332/DF, cuja ata foi publicada em 25/05/18, assim concluiu:

“Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para:

 i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão;

 ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41;

iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41;

 iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio;

v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”.

 ...Plenário, 17.5.2018.”

 

Encontram-se pendente de julgamento na citada ADI, Embargos de Declaração, cuja decisão, no momento, encontra-se, como segue:

“Decisão: (ADI 2.332-ED) Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que acolhiam parcialmente os embargos de declaração, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: "Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.”

 

Registre-se, ainda, que o Eg. STJ assim decidiu:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.

2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.

3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.

4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.

5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.

6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.

7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.

8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.

9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".

De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.

10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.

Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.

11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.

12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.

13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.

14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".

Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.

Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.

15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").

16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.

17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.

(Pet 12.344/DF; PRIMEIRA SEÇÃO do STJ; Rel. Ministro OG FERNANDES; julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020)

 

Nessa linha de ideias, considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, incisos I, do CPC, a partir de 28/05/2018, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por utilidade pública, os juros compensatórios deverão incidir em 6% (seis por cento) ao ano, na forma do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001.

Diante da fundamentação supra, neste ponto assiste razão ao primeiro apelante e ao terceiro, merecendo parcial reforma a sentença apenas no que concerne ao percentual de juros compensatórios, devendo ser fixado em 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença.

Por outro lado, não assiste razão ao segundo apelante em relação ao requerimento de direito de extensão, “eis que a área remanescente ficará sem qualquer atratividade comercial, pois será mutilada pela desapropriação, perdendo seu valor econômico agregado e reflexamente a total perda de capacidade de produção, conforme alhures aduzido”.

Com efeito, conforme destacado pelo MM Juízo a quo na sentença, “possuindo o imóvel uma área total de 28,686550ha, a área desapropriada de 0,686310ha alcança ínfimo percentual, com o que cerca de 98% do imóvel ainda estará disponível para a continuidade do projeto ali desenvolvido pelos réus, sendo certo que com os devidos ajustes, a pecuária de corte poderá também ter a sua regular continuidade”.

Sobre o tema, em prestígio à atividade analítica já muito bem procedida pelo Perito no Evento nº 82, ao ser questionado pelo expropriado, este Relator passa a transcrever parte relevante do Laudo, adotando-a expressamente aqui também como fundamentação para o julgamento dos recursos:

“(i) Da área desapropriada:

Em atenção à divergência apontada no Parecer Técnico apresentado pelo Expropriado referente à porção de terra do remanescente que sofrerá impacto com a implantação da rodovia, primeiramente, remete-se ao item 10.10.2 da norma ABNT NBR 14.653-3, também citada no referido Parecer (fls. 509), in verbis:

“O valor da indenização pela presença de servidão em propriedade rural, quando cabível, é o decorrente da restrição ao uso do imóvel afetado, que abrange o descrito em 10.10.2.1 a 10.10.2.4” (grifo nosso).

Ao dar prosseguimento à análise normativa, o assistente técnico do proprietário, também à fls. 509, comete erro ao vincular item normativo 11.1.2 referente à norma ABNT NBR 14.653-2 relativa a imóveis urbanos como se pertencesse à NBR 14.653-3 atinente a imóveis rurais.

Feita esta ponderação, cumpre pontuar que tendo em vista que a norma ABNT NBR 14653-3 é omissa quanto ao critério a ser utilizado para o cálculo indenizatório correspondente ao caso acima reportado, há entendimento técnico pela aplicação do critério “antes e depois”, tal como recomenda a NBR 14653-2 que em seu item 11.1.2, estabelece:

Nas desapropriações parciais, o critério básico é a diferença entre as avaliações do original e do imóvel remanescente, na mesma data de referência (critério “antes e depois”). Devem ser apreciadas circunstâncias especiais, quando relevantes, tais como alterações de forma, uso, acessibilidade, ocupação e aproveitamento” (grifo nosso).

Tendo em vista o exposto, o Perito, ao examinar a propriedade em comento, entendeu que o remanescente maior, com área de 27,1216ha, não sofrerá desvalorização porque a desapropriação não provocará alterações de forma, uso, acessibilidade, ocupação e aproveitamento desta área.

Já com relação ao remanescente menor, de 0,8786ha, como o mesmo ficará desconectado do restante do imóvel, verificou-se impacto relativo à manutenção da mesma atividade econômica nesta área, qual seja, a pecuária. Dessa forma, foi proposto pelo Perito o pagamento do custo de formação mais o valor econômico da cultura de pastagem desta área como forma de indenização.

 

ii) Do Método Antes e Depois

Este Perito entende que para o processo em comento não há que se ponderar desvalorização do remanescente afetado, vez que não se observam como relevantes, sobre essa porção do imóvel, as circunstâncias especiais destacadas pela norma de referência (já descritas acima), tais como alterações de forma, uso, acessibilidade, ocupação e aproveitamento. Portanto, considera-se descabido o cálculo apresentado pelo assistente técnico do expropriado.”

 

Por fim, insurgem-se os recorrentes quanto aos honorários sucumbenciais. Sobre o tema, assim entendeu pelo MM. Juízo a quo:

“Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas e os encargos processuais, bem como os honorários periciais (fl. 338), deverão ser rateadas entre os litigantes (art. 30 do Decreto-Lei n° 3.365/41), em igual proporção, sendo que, no que se refere à Concessionária, ela deverá ser ressarcida do valor pago ao perito.

Por força do que dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/418, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença, nas diretrizes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Deve-se se atentar que esse percentual incide sobre as parcelas relativas aos juros, devidamente corrigidas, como enuncia a súmula 131 do STJ.”

 

A primeira apelante alega que a sentença reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, mas deixou de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios.

Por sua vez, a parte ré, segunda apelante, sustenta que “equivocou-se o juízo primevo ao reconhecer a existência de sucumbência recíproca rateando entre os litigantes as custas e os encargos processuais, eis que a expropriante foi totalmente sucumbente no processo expropriatório”, fundamentando que o valor da indenização fixado na sentença foi superior ao ofertado pelo expropriante.

Com efeito, não assiste razão à primeira apelante. Os critérios introduzidos pela Medida Provisória nº 1.774-22, de 11.2.99, no §1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinam que, nas ações de desapropriação os honorários advocatícios serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre a indenização fixada em sentença e o preço ofertado pela desapropriante. Confira-se:

“Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2) (...)”

 

Saliente-se que se trata de disposição legal específica para as ações de desapropriação, o que afasta as regras gerais trazidas pelo CPC.

Neste contexto, serão devidos honorários ao expropriado quando a sentença fixar valor indenizatório superior àquele ofertado pelo expropriante, como ocorreu in casu. Assim, correta a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e o fixado, uma vez que este foi superior àquele.

Por sua vez, acerca do ônus pelo pagamento das custas e encargos processuais, incide o disposto no art. 30 do DL n. 3.365/41:

Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.

 

Como na presente hipótese a parte ré discordou do valor ofertado pela expropriante, devem tais encargos ser fixados de forma proporcional.

Note-se que, não obstante o magistrado de piso tenha mencionado que houve “sucumbência recíproca”, em verdade aplicou corretamente o §1º do art. 27-A do DL n. 3.365/41, na medida em que ocorreu a total sucumbência da expropriante no que tange ao valor indenizatório fixado, devendo ocorrer, no entanto, divisão proporcional dos encargos e custas processuais, a teor do que dispõe o art. 30 do mesmo diploma legal, específico com relação ao CPC, razão pela qual, neste ponto, não merece reforma a sentença.

Sobre o tema, julgados desta Corte Regional em situação semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO LAUDO PERICIAL NÃO RETROAGEM PARA AGREGAR VALOR AO IMÓVEL EXPRORIADO. OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NOS MOLDES FIXADOS PELO STF NA ADI Nº 2.332. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que no bojo da ação de desapropriação, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral “declarando incorporado à propriedade da Concessionária autora, a área de 10.852 m², descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 122.677,56 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos à 07/2016 à fl. 322), devendo-se abater o valor do depósito prévio de R$ 19.232,97 (dezenove mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos – fl. 105)”.

2. Como é cediço, a desapropriação é uma modalidade de intervenção supressiva do Estado na propriedade; isto é, nessa modalidade de intervenção, há uma série encadeada de atos por meio do qual o Estado transfere para si a propriedade de um bem pertencente a um terceiro, por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, com pagamento de justa e prévia indenização, em regra em dinheiro, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/88.

3. Não merece acolhimento a pretensão dos expropriados quanto ao pedido de juntada de documento considerado como sendo “prova nova”, qual seja, Lei Complementar nº 40, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre o perímetro urbano no Município de Iconha – Espírito Santo. Isso porque, considerando que a referida Lei Complementar nº 40 é de 10 de agosto de 2018, conclui-se que, à época em que ocorreu a declaração de utilidade pública, o ajuizamento da desapropriação, o laudo pericial e a sentença recorrida, não existia qualquer plano de expansão urbana no município em que situado o imóvel. Não deve prosperar, portanto, a pretensão de se agregar valor ao bem desapropriado em virtude de alteração legislativa ocorrida posteriormente. Nesse sentido: (TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0114000-25.2015.4.02.5002, REL. DES. FED. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 15.6.2020).

4. Quanto ao ponto, registre-se a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização nas desapropriações deve ser contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. (STJ, 2ª Turma, REsp 1829465, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 25.6.2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1437557, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.6.2020.

5. De igual modo, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que sendo o Juízo a quo destinatário das provas produzidas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cabe a ele examinar se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a sua convicção. Ademais, segundo precedente desta Corte, “nas ações de desapropriação a discussão fica restrita ao preço do imóvel, sendo certo que a prova documental e pericial são suficientes para embasar a decisão a ser proferida pelo juízo”. (TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 0114000-25.2015.4.02.5002, REL. DES. FED. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 15.6.2020).

6. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto que a decisão destaca expressamente as razões de fato e de direito que levaram o julgador a julgar procedente o pedido autoral, o que não seria sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1858518, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.10.2021; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1831395, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.

7. Quanto aos critérios utilizados pelo perito para elaboração do laudo pericial, notadamente para se chegar ao valor da terra nua, além de utilizar critérios constantes da Norma da ABNT NBR 14653-3:2004 e valer-se de procedimentos específicos para fatores de homogeneização, considerou as peculiaridades do imóvel em questão.

8. Dessa maneira, o montante de R$ 19.828,64 por hectare, sobre o qual se aplicou um campo de arbítrio de 10% referente ao caráter forçado da liquidação, totalizando-se R$ R$ 21.811,50 por hectare, foi determinado considerando dados concretos por meio do método comparativo direto de dados de mercado, com o campo de arbítrio definido e indicado no Anexo B da Norma da ABNT NBR 14653-3:2004, não demonstrando os recorrentes efetivas falhas no método utilizado. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, apelreex 0114050-51.2015.4.02.5002, Juiz federal convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, Julgado em 6.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, apelreex 0113969-05.2015.4.02.5002, Rel. des. fed. aluisio gonçalves de castro mendes, Julgado em 16.4.2019.

9. No que concerne a vocação do imóvel, do trecho extraído dos esclarecimentos prestados pelo expert verifica-se que “o mesmo encontra-se predominantemente dedicado à atividade pecuária de corte”, tendo sido classificado de acordo com o seu uso e em observância ao disposto no subitem 3.8 da norma ABNT NBR 14653-3:2004, o qual prevê que considera-se rural o imóvel com vocação para exploração animal ou vegetal, qualquer que seja a sua localização.

10. Não há falar que o perito deveria ter utilizado como metodologia o método involutivo, vez que fora utilizada metodologia técnica e consagrada para avaliação da terra nua do imóvel, qual seja, método comparativo de dados de mercado, considerando as amostras constituídas por outros imóveis rurais transacionados e/ou ofertados no centro sul do Espírito Santo, de acordo com a Norma Brasileira de Avaliação de Bens (ABNT NBR 14653-3:2004).

11. Ademais, com relação ao valor da pastagem, de igual modo, o perito, além de ter utilizado as normas recomendadas pela ABNT NBR 14653-3:2004, adotou-se valores médios para estimar a vida econômica da cultura, levando em conta o valor econômico da cultura, o ano da safra, a vida útil da pastagem, a renda liquida anual, Fator de Valor Presente para pagamento único, correspondente ao intervalo de tempo entre a data da avaliação (ano de referência) e a ocorrência da receita (ano da safra) e coeficiente de risco para cobrir os danos de sinistros, ocorrência de pragas, moléstias, fenômenos climáticos adversos, dentre outros.

12. Com relação à classificação da área, o expert, em seu laudo complementar destacou que o imóvel distancia-se do centro de Iconha por cerca de 1,75km e tal acesso seria composto por 2 trechos: “(a) 1,0 Km de calçamento, a partir do centro de Iconha via Bairro Morada do Sol; e (ii) 0,75 Km por estrada de terra batida ensaibrada com condições de tráfego o ano todo, considerada “muito boa ou vicinal I” para os padrões de estrada do Estado do Espírito Santo, que é a referência para fins desse Laudo”.

13. Deve ser afastado o argumento de que as árvores nativas, as árvores do pomar e a estrada interna indicadas pelo expert judicial não se encontram devidamente identificadas e caracterizadas dentro da área que se pretende desapropriar, na medida em que o laudo pericial destaca expressamente o valor do pomar, considerando a quantidade de árvores, inclusive com registros fotográficos.

14. Quanto a necessidade de desconsiderar a desvalorização da área remanescente, tendo o perito destacado expressamente que foram observados o índice agronômico, o valor da terra nua e que a passagem inferior projetada no local a que se refere a parte expropriante não garantiria o trânsito do gado entre as partes seccionadas do imóvel, verifica-se que o laudo está bem fundamento quanto aos critérios utilizados para se chegar ao montante indenizatório. 

 

15. Não procede a alegação de que a avaliação do perito não corresponderia à justa indenização, na medida em que, além de o perito ter analisado pormenorizadamente toda a área a ser desapropriada, incluindo-se eventual desvalorização da área remanescente e as benfeitorias constantes do imóvel, não consta dos autos qualquer demonstração de que o montante indenizatório encontrado pelo perito não atenderia à justa indenização.

16. Segundo precedente deste Tribunal, “o conceito de justa indenização, embora indeterminado, se orienta, justamente, pelo valor atual de mercado do imóvel expropriado na data da avaliação, garantindo-se ao expropriado a efetiva recomposição de seu patrimônio”. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114000-25.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 24.6.2020).

17. O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 15-A, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.183/2001, dispõe acerca do percentual de juros compensatórios a incidir nas ações de desapropriações, nos casos que haveria divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado do bem, em sentença, contados a partir da imissão provisória da posse.

18. Em decisão proferida em setembro de 2001, o Supremo Tribunal Federal, concedeu a medida liminar pleiteada, no bojo da ADI nº 2.332/DF, para, dentre outras medidas, suspender, no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.027, de 27 de setembro de 2001, e suas respectivas reedições, a eficácia da expressão “de até 6% ao ano”.

19. Entretanto, quando do julgamento do mérito da referida ADI nº 2.332/DF, o STF, diferente do que foi decidido em liminar, entendeu, dentre outros, pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória na posse do ente público, bem como pela inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, ADI 2332, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 16.4.2019.

20. No que concerne à essa decisão de mérito proferida pelo STF, no bojo da ADI nº 2.332, deve ser ressaltado que não houve modulação de efeitos e que, apesar de os embargos de declaração ainda estarem pendentes de julgamentos pelo Pretório Excelso, não se faz necessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão de ação direta para que a decisão comece a produzir efeitos. Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, Rcl 2576, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 20.8.2004.

21. Assim, assiste razão aos apelantes ao sustentarem a incidência, no caso, do percentual de 6% ao ano aos juros compensatórios, a incidir sobre a diferença entre o valor da avaliação e 80% da oferta, a partir da data da imissão provisória na posse, na medida em que, segundo o Ministro Roberto Barroso, Relator da citada ADI 2332, “a lógica do instituto é remunerar o credor pelo valor que deixou de receber, excluídas quaisquer parcelas que não foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico. Como esses 20% (vinte por cento) ficam retidos em juízo, tal parcela não deve ser considerada para fins de delimitação da base de cálculo, sob pena de violação do direito do expropriado à justa indenização”.

22. Não há falar em pagamento de honorários ao expropriante, na medida em que, segundo art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, nos casos em que o valor da indenização for arbitrado em patamar superior ao preço oferecido, a condenação em honorários deve ser atribuída exclusivamente ao desapropriante.

23. Reforma parcial da sentença para declarar incorporado à propriedade da Concessionária autora, a área de 10.852 m², descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 122.677,56 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos à 07/2016 à fl. 322), devendo-se abater o valor do depósito prévio de R$ 19.232,97 (dezenove mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos – fl. 105) e que, uma vez definida a incidência de juros compensatórios, o percentual a ser fixado deve ser de 6% ao ano, a incidir sobre a diferença entre o valor da avaliação e 80% da oferta, a partir da data da imissão provisória na posse, em conformidade com o entendimento fixado pelo STF.

24. Remessa necessária e apelação cível de Eco 101 Concessionária de Rodovias S.A. parcialmente provida, apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT provida e recurso de apelação de Valber José Ribeiro do Nascimento não provido.” Grifos nossos

(AP 0113996-85.2015.4.02.5002; 5ª Turma do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO; Dje 17/12/2021)

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e ao primeiro apelo, apenas no que tange ao percentual fixado a título de juros compensatórios, negar provimento ao segundo recurso e dar provimento ao terceiro, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001236347v3 e do código CRC 40b02e37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 3/12/2022, às 1:20:55




Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:29:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001236348
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0113998-55.2015.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. Ação de Desapropriação. apelação. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR APURADO PELO PERITO DO JUÍZO. ART. 5º, XXIV, CF/88. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332/DF. HONORÁRIOS. ônus scumbenciais.

- Em sede de desapropriação por utilidade pública, a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro (art.5º, XXIV, da CF).

- Na fixação da indenização justa, em obediência ao disposto na Constituição Federal, adota-se o laudo do perito do juízo, contemporâneo ao decreto de utilidade pública e fundamentado.

- Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cabe ao magistrado, por ser o destinatário das provas produzidas no processo, examinar se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a sua convicção, de modo que o fato de concordar com o disposto no laudo pericial não acarreta cerceamento de defesa à parte. 

- Inexiste razão para se desconsiderar a perícia realizada pelo Perito nomeado pelo MM. Juízo a quo, equidistante do interesse das partes, além de ter observado todas as normas técnicas aplicáveis, estando devidamente fundamentada em critérios objetivos e bem definidos, que possibilitaram chegar a uma justa indenização.

- Quanto aos juros compensatórios, no julgamento proferido pelo STF, na ADI nº 2332/DF, cuja ata foi publicada em 25/05/18, restou assim decidido, “O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão”.

- Em virtude do julgamento da ADI nº 2332/DF, ocorrido em 2018, o percentual de juros compensatórios deve ser fixado em 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem ora fixado, a contar da imissão na posse.

- Sobre o honorários advocatícios nas Ações de Desapropriação, deve ser aplicada a regra específica prevista no art. 27, § 1ºdo  DL n. 3.365/41, in verbis “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”.

- Acerca do ônus pelo pagamento das custas e encargos processuais, incide o disposto no art. 30 do DL n. 3.365/41, pelo qual “As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”.

- Primeiro recurso e remessa necessária parcialmente providos. Segundo recurso desprovido. Terceiro recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao primeiro apelo, apenas no que tange ao percentual fixado a título de juros compensatórios, negar provimento ao segundo recurso e dar provimento ao terceiro, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001236348v3 e do código CRC 0639c2b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/12/2022, às 4:23:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 0113998-55.2015.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO PRIMEIRO APELO, APENAS NO QUE TANGE AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS, NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO TERCEIRO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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