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Apelação Cível Nº 0113998-55.2015.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, C. J. C. E OUTROS, e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, “declarando incorporado à propriedade da Concessionária autora, a área de 6.863,10 m², descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 37.839,90 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos 07/2016 fl. 388), devendo-se abater o valor do depósito prévio de R$ 26.678,86 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos – fl. 112)” (Eventos nº 104 e 115).
Nas razões do Evento nº 119, a primeira apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação para fixação da indenização, uma vez que não se manifestou acerca das impugnações ao laudo pericial. No mérito, defende a existência de vícios no laudo uma vez que “o expert do juízo classificou a presente propriedade, em termos de acesso, como “muito boa”, sendo classificada como “vicinal I”, enquanto que “a classificação mais condizente seria de “vicinal II”, equivalente a uma situação “boa”, tipicamente adotada para os casos de acesso por estradas não pavimentadas, tal como é o presente caso”. Aduz que “a boa técnica de avaliação recomenda que a justa indenização tenha como pressuposto o cálculo do valor do imóvel A PREÇO DE LIVRE NEGOCIAÇÃO NO MERCADO e não de liquidação forçada ou de qualquer outra forma viciada de negociação”.
No tocante à indenização pelas benfeitorias realizadas, alega que igualmente equivocou-se o perito na medida em que “calculou equivocadamente a renda líquida por safras pendentes de toda a sua vida útil restante”, asseverando que “se além deste custo de formação também se pagar por toda a vida útil da planta, é certo que a parte expropriada acabaria recebendo a renda relativa à mesma plantação por dois fatores distintos, primeiro decorrente nova planta formada em substituição a anterior (que é o que se espera ao se arcar com o custo de formação) e segundo pela continuidade da indenização por toda a vida útil da planta, evidenciando a ausência de razoabilidade deste procedimento”.
Por fim, defende a aplicação de juros compensatórios de 6% ano, ao invés de 12% como consta na sentença, bem como que “conste como base de cálculo dos juros compensatórios 80% do preço ofertado em juízo pela Apelante e o valor do bem fixado na sentença”. Por fim, requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a compensação de honorários advocatícios.
Por sua vez, no recurso do Evento nº 120, o segundo apelante pede inicialmente a concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, alega que “a irresignação recursal consiste na equivocada metodologia de cálculo e apuração adotada no laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Gilberto Rodrigues Ferreira, que data venia mostrou-se tecnicamente inconsistente em diversos pontos, inclusive infringindo dispositivos normativos que regem avaliações imobiliária (ABNT NBR 14.653), o que evidentemente comprometeu o JUSTO VALOR DE INDENIZAÇÃO”. Assevera que “com a passagem da rodovia dentro da área dos expropriados bem como o esquartejamento das áreas remanescentes as mesmas ficarão totalmente mutiladas e completamente desconectadas, tornando-as, inviável técnica e economicamente, razão pela qual, por esse fundamento jurídico, deveria o Sr. Perito, apurar o valor indenizatório com observância da norma técnica representada pela NBR 14.653, Parte 3: Imóveis Rurais, item 10.10.2 bem como denominado pela doutrina e jurisprudência de DIREITO DE EXTENSÃO”. Assim, defende que “merece reforma a decisão hostilizada eis que o valor ofertado pela recorrida bem como a avaliação deverá abranger a totalidade do imóvel e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação, devendo ser aplicada o pedido de extensão, eis que a área remanescente ficará sem qualquer atratividade comercial, pois será mutilada pela desapropriação, perdendo seu valor econômico agregado e reflexamente a total perda de capacidade de produção, conforme alhures aduzido”.
O segundo apelante requer, ainda, que na indenização sejam incluídos os “danos emergentes e lucros cessantes eis que a desapropriação já está trazendo impacto socioeconômico da perda de receita atual e futura”. Por fim, alega que houve sucumbência total da expropriante, uma vez que a sentença fixou valor de indenização superior àquele oferecido pela Eco Rodovia, razão pela qual, não há que se falar em sucumbência recíproca.
A ANTT, no recurso adesivo acostado no Evento nº 129, requer que “a sentença seja reformada para que a obrigação de pagar 12% a.a. como juros compensatórios e sobre o valor integral depositado pelo desapropriante seja reformada, em vista de sua flagrante inconstitucionalidade perante a decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 2.332/DF, na qual foi reconhecida pela Corte Suprema a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do bem, bem como a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença de piso”.
Contrarrazões nos Eventos nº 128 e 132.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento nº 8).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001236346v2 e do código CRC 0d69fd64.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 3/12/2022, às 1:20:55