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Apelação/Remessa Necessária Nº 0113983-86.2015.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por A. S. S. e ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, “declarando incorporado à propriedade da Concessionária autora, a área de 13.620,35 m², descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 137.029” (Eventos nº 103 e 110).
Nas razões do Evento nº 108, o primeiro apelante pede inicialmente a concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, alega que “equivocou-se o juízo primevo ao reconhecer a existência de sucumbência recíproca rateando entre os litigantes as custas e os encargos processuais, eis que a expropriante foi totalmente sucumbente no processo expropriatório”, fundamentando que “o valor indenizatório atribuído pela expropriante, ora recorrida foi de R$ 25.335,60 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), o laudo pericial, apurou o valor de R$ 137.029,41 (cento e trinta e sete mil, vinte e nove reais e quarenta e um centavos)”.
A segunda apelante, por sua vez, no recurso do Evento nº 114, sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação para fixação da indenização, uma vez que não se manifestou acerca das impugnações ao laudo pericial. No mérito, defende a existência de vícios no laudo uma vez que “o expert do juízo classificou a presente propriedade, em termos de acesso, como “muito boa”, sendo classificada como “vicinal I”, enquanto que “a classificação mais condizente seria de “vicinal II”, equivalente a uma situação “boa”, tipicamente adotada para os casos de acesso por estradas não pavimentadas, tal como é o presente caso”. Aduz que “a boa técnica de avaliação recomenda que a justa indenização tenha como pressuposto o cálculo do valor do imóvel A PREÇO DE LIVRE NEGOCIAÇÃO NO MERCADO e não de liquidação forçada ou de qualquer outra forma viciada de negociação”.
No tocante à indenização pelas benfeitorias realizadas, alega que igualmente equivocou-se o perito na medida em que “calculou equivocadamente a renda líquida por safras pendentes de toda a sua vida útil restante”, asseverando que “se além deste custo de formação também se pagar por toda a vida útil da planta, é certo que a parte expropriada acabaria recebendo a renda relativa à mesma plantação por dois fatores distintos, primeiro decorrente nova planta formada em substituição a anterior (que é o que se espera ao se arcar com o custo de formação) e segundo pela continuidade da indenização por toda a vida útil da planta, evidenciando a ausência de razoabilidade deste procedimento”.
Por fim, defende a aplicação de juros compensatórios de 6% ano, ao invés de 12% como consta na sentença, bem como que “conste como base de cálculo dos juros compensatórios 80% do preço ofertado em juízo pela Apelante e o valor do bem fixado na sentença”. Por fim, requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a compensação de honorários advocatícios.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.
Contrarrazões nos Eventos nº 120 e 128.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001236290v2 e do código CRC 2b62c7bf.
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Data e Hora: 3/12/2022, às 1:24:46