Apelação/Remessa Necessária Nº 5001348-82.2019.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no qual sustenta que o acórdão foi omisso “por não ter se pronunciado especificamente sobre a indevida condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício”.
Além disso, sustentou que o acórdão não se pronunciou quanto à novel metodologia de correção e compensação da mora relativa aos débitos da Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional nº 113-2021, cujo artigo 3º passou a vigorar em 09.12.2021 e determinou que fosse adotada a Taxa Selic a partir de então. Nesses termos, requereu o provimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado.
Nesses termos, requereu o provimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados.
É o breve relato.
Sem revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Embargos de declaração que indicam a existência de omissão em relação ao reconhecimento da isenção da Autarquia quanto ao pagamento de taxa judiciária e à aplicação da Emenda Constitucional 113-2021 em relação aos critérios de aplicação dos juros da mora e correção monetária incidentes sobre os valores devidos.
II - A autarquia previdenciária, tramitando os autos na Justiça Ordinária local, investida de competência federal, goza de isenção da taxa judiciária e emolumentos, consoante o disposto no artigo 10, incisos, I e X e artigo 17, inciso IX da Lei Estadual nº 3.350-99.
III – Os juros da mora e a correção monetária, por serem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, bem como consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública e seguem a regência da legislação vigente, independentemente de em que momento se encontram os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado ou que estejam em execução, podendo, inclusive, ser conhecidos de ofício.
IV - Integração do acórdão no sentido de isentar a autarquia federal do recolhimento de custas e taxa judiciária e explicitar que devem ser observados, no regime de juros e correção monetária, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021.
O recurso em análise indica a existência de omissão em relação à condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária e também em relação à aplicação da Emenda Constitucional 113 de 2021 em relação aos critérios de aplicação dos juros da mora e correção monetária incidentes sobre os valores devidos.
Assiste razão à embargante.
De fato, tramitando os autos na Justiça Ordinária local, investida de competência federal nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição da República, deve ser observada, para efeito de pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289-96. In casu, a autarquia previdenciária goza de isenção da taxa judiciária e emolumentos, consoante o disposto no artigo 10, incisos, I e X e artigo 17, inciso IX da Lei nº 3.350-99 do Estado do Rio de Janeiro (abaixo transcritos), razão pela qual devem ser afastados.
“Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas; X - a taxa judiciária;
Art. 17 - São isentos do pagamento de custas: IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;”
Nessa linha:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 6. Parcial provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.”
(AC 0100306-57.2015.4.02.0000. Relatora: Desembargadora Simone Schreiber. Publ. 8-9-2016)
De igual modo, o acórdão embargado não se manifestou acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21.
Os juros da mora e a correção monetária, por serem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, bem como consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública e seguem a regência da legislação vigente, independentemente de em que momento se encontram os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado ou que estejam em execução. Podem, inclusive, ser conhecidos de ofício, independentemente de expresso requerimento das partes, razão pela qual não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
4. Agravo Interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1967170 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2022).
De fato, a partir do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113-2021, em 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto em seu artigo 3º ("Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".), o qual se aplica a qualquer condenação envolvendo a Fazenda Pública, ao passo que o acórdão embargado não explicitou sua incidência. Ressaltando, por oportuno, que seus efeitos não podem se dar retroativamente, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Ante o exposto, é o voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada da forma acima exposta, isentando a autarquia do recolhimento de custas e taxa judiciária e observando, no regime de juros e correção monetária, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113-2021 a partir de 9 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001236130v2 e do código CRC 353179c7.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 30/11/2022, às 19:21:44