Agravo de Instrumento Nº 5010955-41.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. R. M. e SANDRA RIBEIRO MARTINS em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0007677-73.2004.4.02.5101, que determinou a aplicação da sistemática prevista no artigo 85, §3º do CPC para fixação da verba honorária devida pela Casa da Moeda do Brasil.
Esclarece se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva em face da CMB, tendo-lhe sido atribuída, por força do RE 1.009.828 AgR/RJ, as prerrogativas de Fazenda Pública. Nesta linha, determinou corretamente o juízo a quo o processamento da execução pelo art. 535 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Informa que os agravantes, juntamente com outros 188 moedeiros, requereram, por meio de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 27 de agosto de 1976, a condenação da Agravada Casa da Moeda do Brasil – CMB ao pagamento da gratificação de risco de vida e saúde entre outros benefícios, desde a data em que passou integrar o quadro de pessoal em decorrência da opção pelo regime da CLT. Houve provimento do pedido, estando o feito, agora, em fase de liquidação de sentença.
Afirma que o agravo de instrumento visa reformar a decisão recorrida no que toca à fixação dos honorários advocatícios na sistemática do art. 85 §3º do Código de Processo Civil/2015, lei esta que não era a vigente na data da sentença/acórdão e do seu trânsito em julgado.
Relata que a decisão agravada se equivoca ao determinar a aplicação do Código de Processo Civil/2015 aos honorários advocatícios para o processo originário, o qual fora ajuizado em 27 de agosto de 1976, julgado em acórdão definitivo em 21 de agosto de 1977, com trânsito em julgado ocorrido nas Cortes Superiores (STJ e STF) em 05 de fevereiro de 2003 (Docs. 2, 3, 4 e 5).
Evidencia que, diante da necessidade de estabilização jurisprudencial e da segurança jurídica, bem como em atenção às regras que se extraem do direito processual contemporâneo, mormente quanto à importância dos precedentes, esse Egrégio Tribunal Regional Federal já vem se alinhando há muito tempo ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo responsável pela interpretação do direito infraconstitucional. Nesse contexto e consoante pacífico entendimento no STJ, a sentença/acordão é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios.
Requer, portanto, o provimento do recurso para o fim de determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base na lei processual civil vigente ao tempo da sentença/acórdão transitado em julgado, ou seja, com base nos critérios do art. 20 §3º, letras “a”, “b”, “c” do Código de Processo Civil de 1973.
Contrarrazões no evento 8.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 10.
É o relato do necessário.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por S. R. M. e SANDRA RIBEIRO MARTINS em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0007677-73.2004.4.02.5101, que determinou a aplicação da sistemática prevista no artigo 85, §3º do CPC para fixação da verba honorária devida pela Casa da Moeda do Brasil.
O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (evento 180), nos seguintes termos:
[...]
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria no Evento 169, fixando o valor principal de R$ 278.805,08, atualizado até 06/2020.
Quanto à verba honorária devida, pela Casa da Moeda, ao advogado da parte exequente, deve ser observada a regra do art. 85, § 3º, do CPC, conforme tabela a seguir:
[...]
Valor total devido pela Casa da Moeda a título de honorário de sucumbência em favor da parte exequente (soma das colunas "a" + "b"): R$ 26.460,41.
[...]
Os agravantes buscam reformar o decisum a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base na lei processual civil vigente ao tempo da sentença/acórdão transitado em julgado, ou seja, com base nos critérios do art. 20 § 3º, letras “a”, “b”, “c” do Código de Processo Civil de 1973.
Infere-se tratar, na origem, de cumprimento de sentença emanada da Reclamação Trabalhista nº 00.0210393-1 ajuizada em face da Casa da Moeda do Brasil.
A Casa da Moeda, muito embora seja uma empresa pública, presta serviço público em regime de monopólio e, por essa razão, foram atribuídas a ela prerrogativas de Fazenda Pública. Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII, da CF/1988). O STF já atribuiu à Casa da Moeda do Brasil prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e, no presente caso, execução pelo regime de precatórios. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, RE nº 1.009.828 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, data do julgamento: 24/08/2018, publ.: 06/09/2018)
Portanto, se aplica a ela a súmula 435 do STJ, segundo a qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Registre-se que, no julgamento do RE nº 1.648.238/RS submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Quanto ao momento em que os honorários devem ser fixados, o STJ possui o entendimento de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, eles devem ser fixados no início da fase de execução. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença de ação coletiva, ainda não embargada, fixara, de plano, honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública.
III. Em tais circunstâncias, esta Corte já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017).
IV. Nessa linha, o STJ orienta-se "no sentido de que 'nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas' (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)" (STJ, AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018).
V. Na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018).
VI. Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em caso tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
VII. A matéria em debate não mais comporta qualquer discussão, eis que a Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 18/12/2018, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, sob a ótica do CPC/73, pela possibilidade de cumulação dos honorários, fixados em Embargos à Execução, com aqueles arbitrados na própria execução, vedada a compensação (STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/02/2019).
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 204.067/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020) (g.n.)
No caso, o início da execução se deu no dia 27/02/2004 (evento 84, termo de abertura, outros 5, dos autos originários), na vigência, portanto, do CPC/73.
Assim, a regra a ser aplicada na fixação dos honorários advocatícios deve ser a do CPC/73.
Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que a fixação de honorários, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 06/04/2010. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008).
Além disso, eventuais descompassos entre a natureza e complexidade da causa e os valores sucumbenciais revelam-se agressivos ao princípio da proporcionalidade, já que a finalidade da norma (remuneração do causídico em valor justo e compatível com seu labor e com maior segurança jurídica) já seria atendido sem a necessidade de seu quantum ser excessivo àquele que o suporta e sem qualquer pertinência ao trabalho realizado. Outrossim, não consideradas essas ponderações, poderia ser vislumbrado, em certo grau, mitigação ao princípio do acesso à justiça, constitucionalmente assegurado, na contramão de toda a orientação do processo civil contemporâneo.
Nessa linha de intelecção, levando-se em consideração o trabalho realizado (inicial da execução no evento 84, habilitação dos agravantes/herdeiros no evento 99, resposta à impugnação da agravada no evento 113, impugnações nos eventos 122, 137 e 156, e demais manifestações simples), a natureza da demanda, o tempo exigido para a realização do trabalho (execução iniciada em 27/02/2004), bem como o valor atualizado até 06/2020, constante do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial nos autos de origem (R$ 278.805,08 – evento 169), deve a agravada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73.
Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a fixação da verba honorária em 8% sobre o valor da condenação, conforme artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001235946v2 e do código CRC 9b8308e0.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 16/12/2022, às 14:9:8