Apelação Cível Nº 0078622-94.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela RESTAURANTE 3072 LTDA. (evento 24 – 2ª instância) em face do v. acórdão (evento 18 - 2ª instância), cuja ementa ostenta o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.O tributo (Simples Nacional) foi constituído por declaração retificadora em 09/2011 (evento 35), momento em que se iniciou o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 174 do CTN. Conforme documento anexado aos autos pela embargada, ora apelada, houve requerimento de parcelamento do débito em 10/04/2012, encerrado por rescisão em 15/02/2015 (evento 41).
2. Como cediço é, o requerimento de parcelamento, mesmo que indeferido, interrompe o prazo prescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do débito (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
3. Os documentos produzidos nos sistemas informatizados da Fazenda Pública, por se tratarem de verdadeiros atos administrativos, constituem prova idônea e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte ilidi-la. Tal é o entendimento consolidado na jurisprudência do e. STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos.
4. Destarte, uma vez que entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, em 15/02/2015, e o ajuizamento da Execução Fiscal, em 09/4/2017, não transcorreu prazo superior ao quinquênio legal, não há que se falar em prescrição do débito.
5. Apelação desprovida.
Como razões de pedir, sustenta a embargante, resumidamente, o seguinte: (1) que o v. acórdão embargado foi omisso e contraditório, já que se pautou em falsas premissas fáticas para afastar o reconhecimento da prescrição do crédito tributário; (2) que não há de se falar em suspensão da exigibilidade do crédito, pois os débitos aqui discutidos não foram nem sequer negociados. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
Em contrarrazões (evento 29 - 2ª instância), a embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC.
O acórdão embargado apresenta clareza e coerência com todos os argumentos adotados, inexistindo vício a ser sanado. Na verdade, a embargante se insurge contra erro de julgamento, postulando, via embargos, revisar o teor do julgado e obter deferimento do seu pleito, apesar da ausência de acolhida dos seus argumentos.
Verifica-se com bastante nitidez, a partir das razões recursais, que não busca a embargante sanear o ato judicial, mas sim sua reforma, sob a alegação da existência de provas que supostamente evidenciariam a prescrição do crédito tributário, de modo que se afigura inadequada a via eleita dos embargos declaratórios.
Com efeito, acerca dos temas em que, segundo a embargante, o julgado embargado teria incorrido em omissão e contradição, o voto condutor assentou (evento 18 - 2ª instância):
"(...) Compulsando os autos, verifica-se que o tributo (Simples Nacional) foi constituído por declaração retificadora em 09/2011 (evento 35), momento em que se iniciou o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 174 do CTN. Conforme documento anexado aos autos pela embargada, ora apelada (evento 41), houve requerimento de parcelamento do débito em 10/04/2012, encerrado por rescisão em 15/02/2015.
Como cediço é, o requerimento de parcelamento, mesmo que indeferido, interrompe o prazo prescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do débito (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. (...)
De mais a mais, como se sabe, documentos produzidos nos sistemas informatizados da Fazenda Pública, por se tratar de verdadeiros atos administrativos, constituem prova idônea e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte elidi-la. (...)
Destarte, uma vez que, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, em 15/02/2015, e a do ajuizamento da Execução Fiscal, em 09/04/2017, não transcorreu prazo superior ao quinquênio legal, não há que se falar em prescrição do crédito em cobrança. (...)"
A decisão recorrida, assim, foi clara nas razões que fundamentaram a sua parte dispositiva, sendo certo que a hipótese levantada pela embargante se refere a alegado erro de julgamento do Colegiado na análise das provas processo, que alegadamente demonstrariam a prescrição do crédito tributário.
Contudo, o recurso manejado pela embargante não é a via própria para discutir eventual erro de julgamento quanto ao entendimento do Órgão Recursal acerca da matéria tratada nos autos, haja vista o recurso possuir nítido caráter de medida saneadora, somente possibilitando-se a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringente, em casos excepcionais, ainda assim, será um efeito secundário, decorrente do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.
Destaca-se que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os aclaratórios não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).
Conclui-se, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Por fim, cumpre observar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001235938v9 e do código CRC ed0969d0.
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Data e Hora: 3/2/2023, às 19:15:29