Apelação Cível Nº 5004018-78.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 13/05/2022 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Evento 18 – SENT1), que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 23/07/1992, 01/12/1992 a 16/05/1995, 02/01/1996 a 24/06/1999, 01/04/2003 a 09/05/2006, 03/06/2009 a 25/02/2011, 01/07/2012 a 24/02/2016 e 01/03/2016 a 20/09/2019 e conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir de 20/09/2019 (reafirmação da data do requerimento administrativo), com o pagamento dos atrasados daí advindos.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC.
Em razões de recurso (Evento 27 – APELAÇÃO1), pugna o INSS, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária, e, no mérito, pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado integralmente improcedente, argumentando, no que se refere aos períodos de 01/10/1990 a 23/07/1992 e de 01/12/1992 a 16/05/1995, que a atividade de ajudante de serrador não se enquadra em nenhum dos códigos anexos do Decreto nº 53.831/64 ou do Decreto nº 83.080/79.
Em relação aos períodos de 02/01/1996 a 24/06/1999, 01/04/2003 a 09/05/2006, 03/06/2009 a 25/02/2011, 01/07/2012 a 24/02/2016 e 01/03/2016 a 20/09/2019, alega que “informar apenas "dosimetria", por exemplo, sem qualquer LTCAT ou informação complementar, não basta” e que “NÃO FOI INFORMADO O NEN e/ou sequer se menciona se foi seguida a técnica adequada da Fundacentro – mas a lei previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido”.
Alega que a parte autora não demonstrou que o signatário do PPP tivesse poderes para fazê-lo.
Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados na data do ajuizamento da ação.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 31 – CONTRAZAP1).
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.
O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)
Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não acolhimento do pedido do recorrente de conhecimento da remessa necessária.
Conheço da apelação do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 18 – SENT1).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/10/1990 a 23/07/1992, 01/12/1992 a 16/05/1995, 02/01/1996 a 25/06/1999, 01/04/2003 a 09/05/2006, 03/06/2009 a 25/02/2011, 01/07/2012 a 24/02/2016 e 01/03/2016 a 20/09/2019.
A tese por ele defendida é no sentido de que, embora tenha apresentado documentos que comprovavam labor em condições prejudiciais à saúde, a Autarquia Ré não atribuiu contagem especial aos referidos intervalos de trabalho.
Pois bem, após análise do acervo probatório constante destes autos, entendo que os períodos em questão devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais.
Períodos de 01/10/1990 a 23/07/1992, 01/12/1992 a 16/05/1995
Conforme observo à fl. 09 do “Evento 6 – PROCADM2”, o autor desempenhou nesses períodos as atividades de ajudante de serrador e de serrador em empresas de extração de mármores e granitos, atividades essas que devem ser reconhecidas como especiais, por enquadramento no item 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.531/64 bem como no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, tendo em vista a inalação de pó de mármore e poeiras minerais advindas do corte de pedras. Nesse sentido, vale citar o seguinte trecho do Voto proferido pelo 1º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal deste Estado no julgamento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo 50006482820204025002:
“14. No tocante à profissão de serrador, esclareço que, extrair, martelar, moer, serrar, cortar, polir, resinar etc, lidar no dia a dia com processo do mármore, granito e outros minerais provocam graves danos à saúde, por isso essas atividades são consideradas especiais. Ademais, é indiscutível que, no exercício das referidas atividades, o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte e polimento das pedras.
15. Esclareço, ainda, que um dos danos à saúde mais comuns da atividade é a silicose, também conhecida como “pulmão de pedra” por causar o endurecimento dos tecidos do pulmão, doença ocupacional sem cura e sem tratamento causada pela inalação do pó de sílica, presente no granito, a qual acomete diversos trabalhadores de forma silenciosa.
16. Por conseguinte, coaduno do mesmo entendimento do Juiz sentenciante, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 01/01/1980 a 02/01/1982, prevista no item 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.531/64, bem como no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.”
Períodos de 02/01/1996 a 25/06/1999, 01/04/2003 a 09/05/2006 e 03/06/2009 a 25/02/2011
Os PPP’s presentes às fls. 46/47 e 50/51 do “Evento 6 – PROCADM2” demonstram que o autor laborou exposto ao agente nocivo ruído nas intensidades de 93,5 dB(A) nos períodos de 02/01/1996 a 24/06/1999 e 01/04/2003 a 09/05/2006, portanto, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Referido documento contém ainda a indicação do responsável pelos registros ambientais assim como demonstra que a técnica de aferição do ruído utilizada foi a dosimetria, a qual se encontra prevista no Anexo I da NR-15, o que revela o uso da metodologia prevista na legislação.
Embora não haja nos PPP’s registro expresso de que a exposição a tal agente ocorreu de modo habitual e permanente, entendo que esses requisitos se encontram presentes na hipótese, porquanto referida exposição se apresenta indissociável da prestação do serviço pelo trabalhador, de serrador no setor de produção de empresa de extração de mármores e granitos.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 02/01/1996 a 24/06/1999 e 01/04/2003 a 09/05/2006.
Período de 03/06/2009 a 25/02/2011
O PPP presente às fls. 54/55 do “Evento 6 – PROCADM2” demonstra que o autor laborou exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído nas intensidades de 93,4 dB(A) no período, portanto, acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação. Referido documento contém ainda a indicação do responsável pelos registros ambientais assim como demonstra que a técnica de aferição do ruído utilizada foi a dosimetria, a qual se encontra prevista no Anexo I da NR-15, o que revela o uso da metodologia prevista na legislação.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período.
Períodos de 01/07/2012 a 24/02/2016 e 01/03/2016 a 20/09/2019
Os PPP’s presentes às fls. 56/59 do “Evento 6 – PROCADM2” e no “Evento 1 – PPP9”, demonstram que o autor laborou exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído nas intensidades de 90,3 dB(A) nos períodos de 01/07/2012 a 24/02/2016 e de 91 dB(A) no período de 01/03/2016 a 20/09/2019, portanto, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Referido documento contém ainda a indicação do responsável pelos registros ambientais assim como demonstra que a técnica de aferição do ruído utilizada foi a dosimetria, segundo as normas de avaliação da NHO-01, o que revela o uso da metodologia prevista na legislação.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade pleiteada.
Examinada tal pretensão, passo ao cálculo de tempo especial do autor até 27/09/2019, data em que a parte defende que houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, valendo destacar que os períodos de 03/01/2000 a 27/09/2002 e 14/12/2006 a 30/05/2009 foram enquadrados como especiais em sede administrativa (fls. 104 e 107 do “Evento 6 – PROCADM2”):
| 01/10/1990 a 23/07/1992 | 1 anos, 9 meses e 23 dias |
| 01/12/1992 a 16/05/1995 | 2 anos, 5 meses e 16 dias |
| 02/01/1996 a 24/06/1999 | 3 anos, 5 meses e 23 dias |
| 03/01/2000 a 27/09/2002 | 2 anos, 8 meses e 25 dias |
| 01/04/2003 a 09/05/2006 | 3 anos, 1 meses e 9 dias |
| 14/12/2006 a 30/05/2009 | 2 anos, 5 meses e 17 dias |
| 03/06/2009 a 25/02/2011 | 1 anos, 8 meses e 23 dias |
| 01/07/2012 a 24/02/2016 | 3 anos, 7 meses e 24 dias |
| 01/03/2016 a 20/09/2019 | 3 anos, 6 meses e 20 dias |
| TOTAL: 25 anos |
Como é possível notar da tabela acima, após a contagem dos períodos de labor especial reconhecidos nesta sentença, o demandante, à época do requerimento administrativo, contava com 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial.
Neste sentido, verifico que o autor possuía o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício pleiteado (25 anos), com fulcro no artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual o seu pedido de concessão de aposentadoria especial é procedente.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma do acórdão, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Rejeito, ainda, a alegação do recorrente de que a parte autora não demonstrou que o signatário do PPP tivesse poderes para fazê-lo, o que, a seu ver, invalidaria os seus termos.
Com efeito, não há necessidade de juntar procuração ou autorização da empresa sobre o responsável pela assinatura do formulário, sendo essa uma exigência da Instrução Normativa anterior (IN 45/2010), já revogada.
Despiciendas maiores considerações, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001235851v2 e do código CRC 6e5e47b6.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/11/2022, às 23:57:59