Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012140-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 51, 1º grau) que, nos autos da execução fiscal Nº 5002646-02.2019.4.02.5120, ajuizada em face de M. S. D. S., determinou o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11.

Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida. Para tanto, sustenta, em síntese, que as novas disposições da Lei nº 12.514/2011 com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 não são aplicáveis ao caso, uma vez que não eram vigentes ao tempo do ajuizamento da ação. Requer o total provimento do recurso, para o fim de ser reformada a decisão agravada no que tange ao arquivamento da execução fiscal, determinando-se o seu regular prosseguimento.

O exame do requerimento de antecipação da tutela recursal foi postergado para após a manifestação da parte agravada  (evento 2, 2º grau).

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 13, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001235710v4 e do código CRC 8814a025.

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Documento:20001235711
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012140-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

Inicialmente, registre-se que não há que se falar sobre a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei º 14.195/2021, tendo em vista que ela não se aplica ao caso, mas, sim, a Lei nº 12.514/2011.

Com efeito, conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei 14.195/2021, a norma que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 30/03/2019, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

No mais, cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que entendeu que o valor constante na Certidão de Dívida Ativa (evento 1, inic1, fl.1, do processo originário) estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, para o ajuizamento da execução fiscal, tendo determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Verifica-se que o artigo 8º fixou o limite único para a cobrança judicial a ser observado pelos Conselhos Profissionais, qual seja, quatro vezes o valor da anuidade que está sendo executada.

Ademais, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).

No presente caso, na data de ajuizamento da Execução Fiscal, março de 2019, o valor da anuidade do Enfermeiro era de R$ 296,84, conforme a Resolução COFEN n.º 589/2018, combinada com a Decisão COREN/RJ n.º 450/2018. Portanto, no ano de 2019, o valor mínimo para a execução judicial da dívida era de R$ 1.187,36 (4 anuidades x R$ 296,84 = R$ 1.187,36). Considerando-se que o total do executivo fiscal perfaz a quantia de R$ 2.088,44, que, por sua vez, é superior ao mínimo estabelecido, não há razão para o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.   

Assim sendo, tendo em vista ter sido ultrapassado o limite mínimo exigido, deve ser dado prosseguimento à Execução Fiscal.

Por fim, ressalto que estou mantendo meu entendimento, mesmo diante do Incidente de Assunção de Competência nº 5046920-60.2021.4.04.0000, sem prejuízo de, no futuro, em havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça, reapreciar a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001235711v5 e do código CRC 8b79d5d0.

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Documento:20001319226
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Agravo de Instrumento Nº 5012140-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 51 do processo originário) que, nos autos da execução fiscal nº 5002646-02.2019.4.02.5120, ajuizada em face de M. S. D. S., determinou o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

Cumpre salientar que a demanda de origem foi ajuizada pelo ora agravante objetivando a cobrança do valor de R$ 2.088,44 (dois mil e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), relativo às anuidades inadimplidas dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

Eis o teor da decisão agravada:

“O valor executado nos presentes autos encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

Sistematizando as informações dos artigos 6º e 8º da Lei 12.514/2011, observa-se que o valor mínimo estabelecido pela lei corresponde a R$ 2.500, a ser reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 6, § 1º), a contar de novembro de 2011. Dessa forma, utilizando da "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no site do Banco Central, observa-se que o valor atualizado até abril de 2022 é R$ 4.778,46.

Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do mencionado artigo.”

Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida. Para tanto, argumenta, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 20, da Lei 14.195/2021, porquanto tal dispositivo legal, de forma retroativa, invalidaria um ato jurídico perfeito e o direito adquirido dele decorrente. Isso porque, o ajuizamento da presente execução fiscal seria o momento em que o ato se consumou e esse teria ocorrido sob a égide do texto anterior da Lei 12.514/2011, que não continha as restrições estabelecidas na nova lei em relação ao valor mínimo para títulos que se enquadrariam no art. 4º, III, da Lei 12.514/2011. Aduz que o artigo 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal, vedaria a disciplina da matéria de cunho processual civil por medida provisória, tal qual ocorreu com a MP n° 1.040/2021, convertida na Lei 14.195/2021. Alega que “a inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente ao tratado na medida provisória é chamada de "contrabando legislativo", prática vedada pela Constituição Federal”. Por fim, argumenta que possuiria anuidades fixadas em montante baixo, razão pela qual ficaria impossibilitada de atingir o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, considerando o prazo prescricional dos créditos.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 13).

O eminente Relator, Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, ao fundamento de que conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei 14.195/2021, a norma que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 30/03/2019, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

1. Da constitucionalidade do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021

As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária - contribuições sociais de interesse de categorias profissionais - cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, caput, da Constituição Federal de 1988, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, conforme a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal”.

No que se refere ao tema ora em debate, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário objetivando evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que passou a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”

Relativamente à problemática da eficácia da norma processual no tempo, o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do Código de Processo Penal e artigo 1.211 do CPC/73, redação mantida no artigo 1.046 do NCPC), segundo o qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege.

Sobre o tema, já tive oportunidade de me manifestar, em obra da minha autoria:

“(...) Em termos de norma processual no tempo, podem ser, em tese, concebidos três sistemas: a) o da unidade processual; b) o das fases processuais; e c) o do isolamento dos atos processuais.

O sistema da unidade processual estabelece que o processo será sempre regido por uma mesma norma processual. Então, se ele começa sob a vigência de uma determinada norma processual, aquela norma será aplicada ao longo de todo o processo, ainda que haja a revogação desta norma no curso do processo. Segundo este sistema, um processo que tivesse começado entre 1939 e 1973, que ainda não tinha terminado, continuaria sendo regulado pelo código anterior, dentro do sistema da unidade processual, ainda nos dias de hoje, após a edição do Código de Processo Civil de 1973.

O processo judicial possui um desenvolvimento, que pode ser caracterizado por fases. A doutrina, normalmente, destaca as fases postulatória, saneadora, probatória e decisória no primeiro grau de jurisdição. Poder-se-ia falar, também, em fase recursal ou revisional, quando sujeito a um segundo grau de jurisdição. O sistema das fases processuais é um meio termo entre o sistema da unidade processual e o sistema do isolamento dos atos processuais. Ele mantém a aplicação da norma revogada, mas somente para os atos a serem realizados na mesma fase e não durante todo o processo.

O sistema de isolamento dos atos processuais estabelece que será considerada a norma que estiver vigente no momento da aplicação do ato processual. Portanto, se o ato for praticado hoje e a norma for revogada amanhã, o ato praticado será válido. Mas, se outro tiver que ser praticado amanhã, ele já será regido pela nova norma processual. Então, não se deve aguardar o fim do processo, nem o fim da fase processual, deve se aplicar a norma imediatamente. O sistema do isolamento dos atos processuais é vigente no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos dos artigos 1211 do Código de Processo Civil e 2º do Código de Processo Penal. (...)1”

Sendo assim, se a lei estabelece valor mínimo como condição para instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início da vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.

Ademais, não há que se falar em princípio da irretroatividade, uma vez que a norma superveniente, de natureza processual, que prevê a suspensão da execução não implica em qualquer retroatividade, mas apenas a aplicação imediata da norma. Nesse contexto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade da novel legislação.

Registra-se ainda que, caso esta Turma opte por afastar a sistemática prevista pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, será necessário observar a regra prevista no artigo 97, da Constituição Federal2, submetendo a questão ao Órgão Especial, a teor do artigo 12, VII, do Regimento Interno desta Corte3, sob pena de ofensa ao Enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte."

2. Da existência de tese vinculante submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça

Além da necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário – caso se opte por afastar a incidência do artigo em debate – há outra questão a ser observada antes de adentrar no mérito.

Isso porque, no ordenamento pátrio, já há tese com efeito vinculante proposta pelo Tribunal Regional Federal, da 4ª Região que, no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 5046920-60.2021.4.04.0000, assim decidiu sobre o tema:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE INICIATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL, VALOR MÍNIMO.

1. A questão da aplicação do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, não tem natureza constitucional, admitindo-se na vigência da atual Constituição que a lei estabeleça restrição à tramitação de execução fiscal em função do valor em cobrança.

2. Tese firmada: o § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021 e vigente a partir de 27 de agosto de 2021, deve ser considerado constitucional e se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens para com conselhos profissionais de valor inferior a cinco vezes o valor da anuidade exigida de profissionais de nível superior, devendo ser arquivadas na forma do artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se houver penhora, admitindo-se o desarquivamento na forma do § 3º do artigo 40 da Lei 6.830/1980.

Note-se que, apesar de ter apenas efeitos persuasivos para esta Corte, referido incidente já está submetido para apreciação do Superior Tribunal de Justiça4 que, portanto, em breve, se manifestará sobre o tema podendo, inclusive, verificar a necessidade de sua suspensão, diante do aparecimento de múltiplos processos que abordam a questão.

Havendo, pois, indicativo de que o Superior Tribunal de Justiça julgará, de forma vinculante, a questão, a apreciação, por esta Turma, neste momento, pode acabar se traduzindo em ato desnecessário, ainda que no sentido que parece estar se firmando na Corte Superior de aplicabilidade do artigo 8º da 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 aos executivos fiscais em curso. Nessa Linha:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

1. O Tribunal de origem expressamente consignou: "Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada." (fls. 54-55, e-STJ).

2. Conforme consta na decisão monocrática, a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 283/STF, porque, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos. Contudo, as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei 12.514/2011, uma vez que elas não contêm impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.

3. Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.

4. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

“(...) Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto a solução a ser encaminhada.

De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de2021).

Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.

Nestes termos, tem-se que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto o órgão julgador a quo invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos, mas as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, uma vez que não contém impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.

Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como se entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. (...)”(STJ, REsp n. 2.010.374, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/08/2022.)

Desta forma, diante da multiplicidade de recursos sobre o tema, da cláusula de reserva de plenário e da existência de tese vinculante já submetida à revisão do Superior Tribunal de Justiça, por razões práticas, seria coerente suspender a execução fiscal, para que se aguarde o pronunciamento da Corte da Cidadania.

Importante consignar que a suspensão da execução em primeiro grau, além de ser medida de economia processual, não gera qualquer prejuízo às partes, porquanto, se favorável a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça aos Conselhos Profissionais, as execuções prosseguirão, e, se desfavoráveis, ficarão suspensas até atingirem o mínimo previsto em lei.

Por fim, o provimento do presente recurso, neste momento, ensejará a interposição de novos recursos, enquanto a determinação de suspensão no primeiro grau, diante da ausência de prejuízo, indicará às partes que o mais prudente é que se aguarde o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em prestígio, uma vez mais, à economia processual.

Ante o exposto, com devida vênia, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, divergindo do Exmo. Relator, para determinar que o juízo de primeiro grau suspenda a execução fiscal até que haja pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319226v2 e do código CRC ac301c7f.

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1. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Teoria Geral do Processo. Vol.I. Editora Lumen Juris. Páginas 13 e 14.
2. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
3. Art. 12. Compete ao Órgão Especial, em matéria judicial, processar e julgar: VII – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitadas nos processos submetidos a julgamento originário ou recursal do Tribunal;
4. REsp nº 2019703 / PR, REsp nº 2020130

 



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Agravo de Instrumento Nº 5012140-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. aplicação do ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. descabimento da alegação de inconstitucionalidade da LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO.

1. Inicialmente, registre-se que não há que se falar sobre a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei º 14.195/2021, tendo em vista que ela não se aplica ao caso, mas, sim, a Lei nº 12.514/2011.

2. Conforme dispõe o artigo 58, V, da Lei 14.195/2021, a norma que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 30/03/2019, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

3. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário.

4. O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 fixou o limite único para a cobrança judicial a ser observado pelos Conselhos Profissionais, qual seja, quatro vezes o valor da anuidade que está sendo executada.

5. No entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).

6. No presente caso, na data de ajuizamento da Execução Fiscal, março de 2019, o valor da anuidade do Enfermeiro era de R$ 296,84, conforme a Resolução COFEN n.º 589/2018, combinada com a Decisão COREN/RJ n.º 450/2018. Portanto, no ano de 2019, o valor mínimo para a execução judicial da dívida era de R$ 1.187,36 (4 anuidades x R$ 296,84 = R$ 1.187,36). Considerando-se que o total do executivo fiscal perfaz a quantia de R$ 2.088,44, que, por sua vez, é superior ao mínimo estabelecido, não há razão para o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.   

7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e dar prosseguimento à Execução Fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001235712v4 e do código CRC ceee8791.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/2/2023, às 17:25:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012140-17.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 156, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIVERGINDO DO EXMO. RELATOR, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSPENDA A EXECUÇÃO FISCAL ATÉ QUE HAJA PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.

Ante o exposto, com devida vênia, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, divergindo do Exmo. Relator, para determinar que o juízo de primeiro grau suspenda a execução fiscal até que haja pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.



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