Apelação Cível Nº 0002450-92.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. (evento 43, EMBDECL1), figurando como embargado E. S. P., em face do acórdão (evento 38, ACOR1), que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reformar a sentença, e, condenar a parte embargante a proceder à correção do saldo da caderneta de poupança de titularidade do embargado 892385-2, a fim de que sejam aplicados os índices de 44,80% (abril/90) e 7,87,% (maio/90), descontando-se os valores já creditados à época.
Em suas razões recursais (evento 43, EMBDECL1), a embargante sustenta que o acórdão contém contradição e omissão, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre a matéria legal implicada no caso em tela.
Aduz que a decisão proferida no RE 626.307, pela atual relatora, Min. Cármen Lúcia, refere-se ao indeferimento do pedido de suspensão nacional das liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão incidentes sobre as cadernetas de poupança objeto daquele Recurso Extraordinário, o que não seria o caso dos autos.
Sustenta, ainda, a omissão do julgado sob o fundamento da violação das regras de competência e do princípio do juiz natural, tendo em vista que a lei conferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência inalienável para decidir as questões afetadas ao sistema de solução de causas repetitivas.
Ademais, requer a manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos legais mencionados, ficando, desde logo, prequestionados os dispositivos para efeitos recursais.
Por fim, requer o provimento do recurso, para suprir as omissões e apontadas e sanar as demais questões indicadas
Intimada (evento 46 e 49), a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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Data e Hora: 10/11/2022, às 15:11:19