Apelação Cível Nº 5060331-24.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por E. T., em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada no Evento 25, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, nos termos da ementa que segue:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
1. A pretensão do impetrante reside na declaração da impossibilidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, independentemente do limite de 12% (doze por cento).
2. O tratamento tributário dado às contribuições dos participantes para planos de previdência privada pelo art. 8.º, II, alínea "e", da Lei n.º 9.250/95 e pelo art. 11 da Lei n.º 9.532/97 quanto à sua dedutibilidade da base de cálculo do IRPF e ao limite imposto a essa dedução (12%) representam mero favor fiscal concedido aos contribuintes como forma de estímulo à adesão à previdência complementar, razão pela qual neles não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade.
3. A Lei nº 9.532/97, em seu art. 11, com redação dada pela Lei nº 10.887/2004, limita a dedução relativa às contribuições em até 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido.
4. O salário e o benefício recebidos pelos contratantes do plano de previdência complementar consideram-se renda ou proventos de qualquer natureza para efeitos de incidência de Imposto de Renda (IR). Na realidade, autoriza-se a não incidência do tributo em questão sobre a contribuição ordinária sob o fundamento legal do art. 69 da LC 109/2001.
5. Portanto, a dedução das contribuições a entidades de previdência privada está legalmente limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação a base de cálculo do imposto. Note-se que o limite, inclusive, não é de 12% dos rendimentos recebidos da entidade de previdência privada, mas do total dos rendimentos tributáveis recebidos (podendo incluir além da complementação de aposentadoria, inúmeros outros, como aposentadoria recebida do INSS, rendimentos do trabalho e muitos outros. Por outro lado, ele não pode ser aumentado, pois o art. 150, § 6º, da Constituição estabelece que qualquer redução de base de cálculo só pode derivar de lei.
6. Apelação improvida.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado foi (a) contraditório quanto ao resultado do julgamento do recurso da apelação e a fundamentação apresentada no voto e (b) omisso no tocante à aplicação ao caso dos seguintes dispositivos: art. 153, III, da CRFB/88; art. 434 do CTN; art. 695 da LC nº 109/2001 e art. 170-A do CTN.
Argumenta que o acórdão embargado se posicionou no sentido de que o embargante teria direito, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97, de deduzir as contribuições pagas em favor da Petros (incluindo-se, portanto, as extraordinárias), da base de cálculo do imposto de renda, até o limite de 12% dos seus rendimentos tributáveis), em cada exercício. No entanto, negou provimento à apelação do embargante.
Ressalta que, em que pese o parcial acerto da fundamentação do acórdão, esta deve ser reformada, para reconhecer o direito de dedução da integralidade das contribuições extraordinárias pagas à Petros.
Consigna que, de acordo com o art. 153, III, da CRFB/88, o art. 43 do CTN e o art. 69 da Lei Complementar nº 109/01, as contribuições extraordinárias não se enquadram no conceito de renda, não representando acréscimo patrimonial do embargante, razão pela qual não resta configurado o fato gerador do imposto sobre a renda. A incidência do imposto de renda em face de tais valores configura bis in idem, pois os participantes terão que pagar o imposto sobre o mesmo fato gerador, em duas ocasiões distintas: primeiro durante a formação do fundo, e, posteriormente, no momento do resgate.
Assevera que sua tese está amparada pela jurisprudência, inclusive a do STF, destacando os seguintes julgados: (a) o Recurso Extraordinário nº 1.113.022/RS, cujo acórdão, em resumo, reconheceu que a quantia paga a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial e (b) o Recurso Extraordinário nº 1.108.944/RS, cujo acórdão entendeu pela impossibilidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano.
Registra que, caso seja reconhecido o direito do embargante à dedutibilidade objeto deste processo judicial (ainda que eventualmente de forma parcial), deve ser reconhecido, ainda, seu direito de compensar, administrativamente, os créditos de IRPF que venham a ser apurados, na forma do art. 170-A do CTN.
Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios de omissão acima apontados, com atribuição de efeitos modificativos. Ainda, requer o prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados neste recurso (em especial, o art. 153, III, da CRFB/88, o arts. 43 e 170-A, do CTN e o art. 69 da Lei Complementar nº 109/01), a fim de possibilitar a futura interposição dos recursos excepcionais.
Contrarrazões no Evento 34.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por E. T., em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vícios de omissão e contradição no julgado e com propósito de prequestionamento.
Evidencia-se assistir parcial razão ao embargante. De fato, o resultado do julgamento do recurso não espelha a fundamentação lançada no bojo do acórdão embargado.
No caso em apreço, a pretensão da parte impetrante/apelante reside no reconhecimento do seu direito, no tocante à dedutibilidade, para fins de apuração do imposto de renda, da integralidade das contribuições extraordinárias pagas ao plano de previdência complementar (desde o ano-calendário 2018), sem qualquer limitação, bem como a restituição do imposto pago sobre essas quantias, via compensação, corrigidos pela taxa Selic.
A sentença recorrida denegou a segurança, por entender que “essas contribuições que podem ser deduzidas, segundo a Lei 9.250/95, são, apenas, aquelas destinadas a entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. As contribuições extraordinárias não custeiam benefícios do próprio impetrante, por isso não se ajustam à referida previsão. Além disso, se fosse o caso de admitir a dedução, seria manifestamente ilegal superar o limite de 12% previsto na Lei, apenas porque o contribuinte considera ser essa a justa medida de tributação para a sua situação.”
O impetrante/apelante, ora embargante, interpôs apelação defendendo o seu direito líquido e certo à dedução, para fins de apuração do imposto de renda, da integralidade das contribuições extraordinárias pagas ao plano de previdência complementar, sem qualquer limitação, ou, ao menos o reconhecimento do direito de deduzir, para fins de apuração do imposto de renda, os valores pagos a título de contribuição extraordinária, com a limitação de 12%, e, por conseguinte, que seja dado parcial provimento à sua apelação.
Esta C. Turma Especializada negou provimento à apelação da impetrante, consignando o entendimento no sentido de que “as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada - normais e extraordinárias - são limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.”
O voto condutor do acórdão contém a seguinte fundamentação:
i) a LC nº 109/01, em seu art. 19, prevê duas espécies de contribuições aos planos de previdência privada: (a) as normais, destinadas ao custeio dos benefícios respectivos; e (b) as extraordinárias, destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não abrangidas pelas primeiras;
ii) não obstante a dicção legal, ambas as espécies de contribuição destinam-se ao custeio dos benefícios previdenciários complementares, sendo a distinção entre elas apenas relativa à forma desse custeio, uma vez que as primeiras o fazem diretamente e as segundas, de forma indireta, ao permitirem a sobrevivência financeira dos fundos respectivos, sem o que o cumprimento de sua função restaria inviabilizado;
iii) ambas as espécies contributivas visam a permitir ao fundo previdenciário a normal realização de suas finalidades e, portanto, como objetivo precípuo, o custeio dos benefícios previdenciários complementares que são sua razão de existir;
iv) por outro lado, o art. 21 de referia lei complementar, ao disciplinar o equacionamento dos resultados financeiros deficitários dos fundos de pensão, dispõe que: (a) esse equacionamento é de responsabilidade conjunta dos patrocinadores, participantes e assistidos, podendo ser realizado, dentre outras formas, pelo aumento da contribuição, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder; e (b) veda a redução dos benefícios dos assistidos, ou seja, dos benefício já concedidos, permitindo, apenas, quanto a estes a instituição de contribuição adicional em decorrência da revisão do plano para cobertura do acréscimo de responsabilidade de custeio;
v) em face da opção legal referida pela irredutibilidade dos benefícios já concedidos e pela instituição de contribuição adicional nessa hipótese, a disponibilidade econômica, para fins de tributação pelo imposto de renda, obtida pelo assistido na ocasião do pagamento de seu benefício previdenciário complementar corresponde à totalidade do valor respectivo, sendo, portanto, essa a base imponível legal para a mencionada tributação;
vi) o tratamento tributário dado às contribuições dos participantes para planos de previdência privada pelo art. 8º, II, alínea e, da Lei nº 9.250/95 e pelo art. 11 da Lei n.º 9.532/97 quanto à sua dedutibilidade da base de cálculo do IRPF e ao limite imposto a essa dedução (12%) representam mero favor fiscal concedido aos contribuintes como forma de estímulo à adesão à previdência complementar, razão pela qual neles não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade;
vii) a Lei nº 9.532/97, em seu art. 11, com redação dada pela Lei nº 10.887/2004, limita a dedução relativa às contribuições em até 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido;
viii) dispõe o art. 69 e seu §1º da Lei Complementar 109/2001:“As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. § 1º Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza”;
ix) o salário e o benefício recebido pelos contratantes do plano de previdência complementar consideram-se renda ou proventos de qualquer natureza para efeitos de incidência de Imposto de Renda (IR). Na realidade, autoriza-se a não incidência do tributo em questão sobre a contribuição ordinária sob o fundamento legal do art. 69 da LC 109/2001, supramencionado;
x) a dedução das contribuições a entidades de previdência privada está legalmente limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação a base de cálculo do imposto. Note-se que o limite, inclusive, não é de 12% dos rendimentos recebidos da entidade de previdência privada, mas do total dos rendimentos tributáveis recebidos (podendo incluir além da complementação de aposentadoria, inúmeros outros, como aposentadoria recebida do INSS, rendimentos do trabalho e muitos outros). Por outro lado, ele não pode ser aumentado, pois o art. 150, § 6º, da Constituição estabelece que qualquer redução de base de cálculo só pode derivar de lei;
xi) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidades de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%.
Conforme se verifica, o acórdão embargado autorizou a dedução dos valores pagos pelo impetrante, a título de contribuição extraordinária para reposição de déficit do fundo de plano de previdência privada complementar, da base de cálculo do IRPF, porém, com a observância da limitação de 12% (doze por cento) dos rendimentos tributáveis do contribuinte, consoante estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.532/97.
Assim, considerando que o acórdão embargado reconheceu o direito à dedução da contribuição extraordinária, porém, com limitação, deveria ter dado parcial provimento à apelação, e não negado provimento.
Por esse motivo, deve ser sanado o vício para fazer constar do voto, ementa, acórdão, bem como do extrato da ata de julgamento, que esta Turma votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Logo, onde se lê: “voto por negar provimento à apelação”; Leia-se: “voto por dar parcial provimento à apelação”.
Onde se lê: “Apelação improvida”; Leia-se: “Apelação parcialmente provida”.
Por conseguinte, cumpre declarar o direito do impetrante/apelante ao direito à compensação tributária, dos valores indevidamente recolhidos, a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo da SELIC desde cada desconto indevido, sem cumulação com qualquer outro índice, observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, conforme o entendimento repetitivo firmado do Tema nº 345 do STJ, após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos (art. 170-A do CTN).
Por outro lado, não há qualquer omissão a ser sanada.
Da leitura do voto condutor do acórdão é possível verificar que este órgão julgador apreciou suficientemente as questões postas ao seu exame e de relevância para a composição da lide, tendo deixado expresso o entendimento quanto ao não cabimento da dedução relativa às contribuições extraordinárias, sem limitação.
Ainda, cabe consignar que os julgados do STF citados pela ora embargante dizem respeito a decisões monocráticas de inadmissibilidade de recursos extraordinários, não havendo, portanto, se falar na existência de precedente do STF a respaldar sua tese.
Na verdade, a parte embargante pretende que prevaleça a tese por ela defendida e que seja aplicada fundamentação jurídica diversa daquela delineada no acórdão embargado, com pretensão de inversão do resultado do julgamento, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
Acrescente-se que o eventual não enfrentamento, pela decisão embargada, de ponto suscitado pela parte não resulta na conclusão de ter a decisão incorrido em omissão, porque, ainda que os tópicos não tenham sido explicitamente aludidos pelo julgador, a questão de fundo restou resolvida e fundamentada, sendo que os aspectos que o embargante alega não ter sido analisados não careciam de exame pelo acórdão, na medida em que restaram superados, ou tacitamente rejeitados, pelas razões de julgar.
Ademais, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Em conclusão, deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro cometido quanto ao resultado do julgamento, pois, uma vez reconhecido pelo acórdão embargado que “as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada - normais e extraordinárias - são limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos”, deveria ter dado parcial provimento ao recurso de apelação, e não negado provimento ao recurso. E, por conseguinte, deve ser declarado o direito da embargante à compensação tributária, conforme da fundamentação acima delineada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para corrigir o resultado do julgamento, sem alteração na sua fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001235411v4 e do código CRC 61790077.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 1/2/2023, às 15:49:55