Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0009159-84.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por P. B., por intermédio de sua defesa técnica, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 02ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, Dr. Victor Yuri Ivanov dos Santos Farina (Evento 360 dos Autos Originários), que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário correspondente à trigésima parte do salário mínimo vigente em 2007 (R$ 380,00), substituindo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários mínimos atualmente vigentes, nos termos do artigo 45, § 1º do CP.

 

Segundo a denúncia (Evento 189 dos Autos Originários), no período compreendido entre janeiro de 2006 e junho de 2007, o réu, na qualidade de sócio administrador da empresa ESTRUTURART – MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA, sediada em Vila Velha/ES, suprimiu contribuições previdenciárias devidas, no montante de R$ 99.512,70 e contribuições sociais devidas, no valor de R$ 22.872,03, ao prestar declaração falsa nas Guias de Recolhimento de FGTS e da Previdência Social – GFIP, no sentido que a referida pessoa jurídica estaria enquadrada no SIMPLES Nacional, quando tal afirmação não corresponderia à realidade dos fatos.

 

Ao assim agir, afirma o MPF que o réu teria incorrido em crime contra a ordem tributária, previsto no inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 8.137/1990 por duas vezes em concurso formal de crimes, considerando a supressão de contribuições sociais e de terceiros, e em continuidade delitiva, por 19 (dezenove) vezes, uma vez que os delitos teriam sido praticados durante o período de 01/2006 a 06/2007.

 

Nas razões de apelação (Evento 370, APELACAO2 dos Autos Originários), requer o réu: (i) a redução da pena corporal, estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com a consequente estipulação e redução do número de horas de prestação de serviços, uma vez se tratar de pessoa idosa e sem condições de saúde para cumprir tal pena alternativa e, por fim, (ii) a concessão de prazo maior para pagamento da multa pecuniária, de modo a se adequar à sua atual condição financeira, ante a existência de dificuldades financeiras, a inexistência de bens para quitação de débitos, bem como diante do fato de perceber, atualmente, 01 (um) salário mínimo.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal em 1ª instância no Evento 375 dos autos principais.

 

Parecer do órgão do Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, no sentido do não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade ou, na hipótese de conhecimento, pelo seu desprovimento (Evento 04 do processo no TRF da 2ª Região).   

 

É o relatório.

 

À douta revisão.



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Documento:20001235362
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0009159-84.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação criminal interposta por P. B., por intermédio de sua defesa técnica, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 02ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, Dr. Victor Yuri Ivanov dos Santos Farina (Evento 360 dos Autos Originários), que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário correspondente à trigésima parte do salário mínimo vigente em 2007 (R$ 380,00), substituindo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários mínimos atualmente vigentes, nos termos do artigo 45, § 1º do CP.

 

Primeiramente, cabe analisar a preliminar de intempestividade recursal suscitada pelo Ministério Público Federal em suas contrarrazões.

 

Na hipótese dos presentes autos verifica-se que a advogada do réu foi intimada eletronicamente da sentença condenatória no dia 28/07/2022 (quinta-feira), conforme Evento 361 dos Autos Originários, sendo que o prazo de 10 (dez) dias para consulta da publicação possuía termo final em 07/08/2022 (domingo), conforme a sistemática de intimações do sistema E-Proc. Considerando que o termo inicial do prazo é o dia útil seguinte ao término do prazo para consulta, quando a intimação é eletrônica, o primeiro dia do prazo para interposição data de 08/08/2022 (segunda-feira) e o quinto e derradeiro dia para tal ato era o dia 12/08/2022 (sexta-feira).

 

Não obstante a não protocolização de petição de interposição de apelação no interregno acima citado, verifica-se que o réu foi intimado pessoalmente da sentença condenatória no dia 14/09/2022, tendo, em tal ocasião, manifestado expressamente a intenção de recorrer.

 

Vejamos o teor da certidão expedida pelo ilustre Oficial de Justiça responsável pela intimação, in verbis:

 

Certifico que em cumprimento ao mandado em epígrafe, fiz contato telefônico prévio como réu e este me pediu que o encontrasse em frente a Escola São Domingos em Bento Ferreira, Vitória-ES, e, assim, na forma da lei, intimei P. B. (CPF 376790077-72),às 17:11h do dia 14/09/2022, quando entreguei-lhe a contrafé pelo recebimento firmado. O intimado asseverou-me que recorrerá da sentença e que possui advogada própria, sendo que cientifiquei-lhe sobre os prazos contidos na ordem. Dou fé. (Evento 369 dos Autos Originários. Sem grifos no original).

 

Tal manifestação voluntária de inconformismo, devidamente reduzida a termo no Evento 369 dos autos originários, preenche as exigências do artigo 578 do CPP e deve ser considerada como ato de interposição de recurso de apelação, não obstante o transcurso do prazo para o advogado constituído, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

Portanto, considerando que o réu manifestou expressamente o desejo de recorrer no momento da intimação pessoal da sentença, considera-se que o apelo foi interposto tempestivamente.

 

Ademais, o fato de as razões terem sido protocolizadas no dia 23/09/2022, conforme Evento 370 dos Autos Originários, ou seja, 09 (nove) dias após a intimação do réu, realizada em 14/09/2022, não prejudica o conhecimento do recurso, já que o seu prazo de oferecimento não é preclusivo, sendo permitido, inclusive, que a apelação suba à superior instância mesmo sem as razões, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios.

 

De fato, como ressaltado acima, a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade e não possui o condão de impedir o conhecimento do recurso, uma vez interposto o apelo dentro do prazo legal, como ocorreu na hipótese dos autos.

 

Destarte, rejeito a preliminar suscitada, razão pela qual conheço o recurso interposto.

 

Passo à análise do mérito recursal.

 

Inicialmente, cabe salientar que muito embora a materialidade e a autoria delitivas não tenham sido objeto do recurso, consigno que ambas restaram devidamente comprovadas a partir do exame das provas produzidas nos autos, sendo patente que o réu, ora recorrente, era o gestor da empresa ESTRUTURART – MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA e incorreu no tipo do artigo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/1990.

 

Sobre a matéria, reporto-me aos fundamentos utilizados pelo MM. Juízo a quo:

 

Em resumo, a sociedade empresária ESTRUTURART não optou, antes de julho de 2007, pelo SIMPLES Federal; ainda assim, sob a gestão única do acusado (fato incontroverso), informou a opção nas GFIP apresentadas entre janeiro de 2006 e junho de 2007, com a intenção de se beneficiar da redução da carga tributária que o regime simplificado previsto na Lei 9.317/1996 acarretava; com isso, suprimiu as contribuições previdenciárias patronais e aquelas de titularidade de terceiros; e a alegação de mero erro contábil não condiz com a ausência de qualquer indício de opção pelo SIMPLES Federal (antes, portanto, de julho de 2007) e de escrituração contábil obrigatória daquele mesmo sistema (art. 7º da Lei 9.317/1997).

Sob cenário assim pintado, não há outro deslinde possível que não considerar comprovadas materialidade e autoria dolosa, tendo o réu incorrido no tipo do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.

 

Com relação à dosimetria, verifica-se a existência de pedido genérico de redução da pena privativa de liberdade cominada, com a estipulação e redução de número de horas de prestação de serviços.

 

Quanto à pena corporal, esta foi fixada com parcimônia. Com efeito, a elevação da pena-base em razão das consequências do crime foi feita de maneira correta, considerando a expressividade do montante sonegado (R$ 122.384,73) no momento em que o fato ocorreu, vale dizer, nos anos de 2006 e 2007, estabelecendo patamar de aumento de pena (01 mês) razoável e compatível com o efeito deletério decorrente do delito.

 

Da mesma forma, a regra da continuidade delitiva foi aplicada de maneira benéfica ao réu, considerando o número de exercícios (anos) e não de competências (meses) sonegadas, em se tratando de informações omitidas nas Guias de Recolhimento e Informações à Previdência Social (GFIP), de preenchimento mensal, razão pela qual não há como acolher o pleito de redução da pena corporal.

 

No que tange ao pedido de estipulação de número reduzido de horas de prestação de serviços comunitários, em que pese a pena restritiva de direitos ser uma medida benéfica ao réu, evitando os efeitos deletérios do cárcere, tal reprimenda não perde sua natureza penal, não sendo cabível ao executado escolher ou sugerir a forma de cumprimento.

 

Eventual alegação de impossibilidade de prestação de serviços à comunidade deverá ser dirigida ao MM. Juízo da Execução Penal, que deliberará pela melhor forma de cumprimento da reprimenda, de acordo com as condições do apenado.

 

Quanto ao pedido de concessão de prazo maior para pagamento da multa pecuniária, além de não haver prazo fixado na sentença, nem número de parcelas para o pagamento, o que prejudica o exame do referido pleito, a matéria, da mesma forma, é de competência do MM. Juízo da Execução Penal que, após realização de entrevista, de posse de relatório emitido por equipe especializada da Justiça Federal e a partir da análise de eventual documentação comprobatória da situação econômica do apenado, deliberará sobre eventual pedido de parcelamento da multa criminal, que encontra amparo no artigo 687, inciso II do CPP, no artigo 50 do CP e nos artigos 168 e 169 da LEP.

 

Igualmente, quanto à pena alternativa de prestação pecuniária, caberá ao MM. Juízo da Execução, na forma do artigo 66, inciso V, do CPP, determinar a forma de seu cumprimento, podendo, ao seu prudente arbítrio, estabelecer parcelamento, por aplicação analógica do artigo 169, § 1º da Lei de Execuções Penais ou fixar prestação de outra natureza, na forma do § 2º, do artigo 45 do CP, caso verifique que o apenado não possui condições de arcar com tal reprimenda no momento da execução penal.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer, porém negar provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001235362v3 e do código CRC 25d12f38.

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Documento:20001246817
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0009159-84.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO REVISÃO

No caso em exame, o apelante  PEDRO BARCELLOS recorre da sentença (evento 360, DOC1) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais  pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática reiterada do crime de sonegação fiscal (artigo 1º, incisos I, da Lei Federal nº 8.137/1990). 

A pena corporal foi substituida por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários mínimos atualmente vigentes, nos termos do artigo 45, § 1º do Código Penal.

Concluiu o Juízo que há provas robustas de que o apelante, na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica Estruturart – Montagens e Serviços Ltda, teria suprimido tributos federais no período de janeiro de 2006 a junho de 2007 (19 vezes), eis que teria apresentado Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), com a informação de “Optante pelo Simples”, recolhendo apenas as contribuições dos segurados, apesar de não preencher os requisitos para se valer de tal benefício.    

Assim teria deixado de recolher contribuições previdenciárias e sociais devidas nos valores de R$ 99.512,00  (noventa e nove mil, quinhentos e doze reais) e R$ 22.872,03 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e três centavos).

Em suas razões recursais (evento 370, DOC2), o apelante pede para que seja reduzida sua pena corporal, vez que trata-se de pessoa idosa e sem condições de saúde para cumprir tal pena alternativa. Pede também que seja concedido maior prazo para pagamento da multa pecuniária, de modo a se adequar à sua atual condição financeira, bem como pelo perceber, atualmente 01 (um) salário mínimo.

Do exame da sentença, verifica-se que a pena-base do apelante pelo crime de sonegação fiscal foi fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, por entender o Juízo que as consequências do delito seriam graves. Para tanto, destacou que "As consequências, lado outro, mesmo não havendo pujança econômica a implicar grande fraude, não podem ser ignoradas, uma vez que o valor histórico total sonegado (R$ 122.384,73) deve ser visto sob a perspectiva do momento em que o fato ocorreu, vale dizer, entre 2006 e 2007 – o que permite colocá-lo em correta mensuração, ainda que não seja lícito, devo registrar, aderir ao montante em tela aqueles alusivos a juros e multas, decorrentes que são do sancionamento puramente administrativo do fato e da passagem do tempo. As consequências, pois, são relevantes ao apenamento."

Contudo, o valor sonegado não é elevado. Em verdade, é bem menor do que normalmente ocorre em caso similares. Assim, é caso de fixar a pena-base do apelante no mínimo-legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa.  

Reduzida também a fração da continuidade delitiva para seu mínimo legal (1/6), ficando a pena do apelante totalmente fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. 

Quanto às penas restritivas de direito, considerando as alegações do apelante de que atualmente encontra-se em dificuldades financeiras, fica o valor da prestação pecuniária reduzido para um salário-mínimo.

 Por fim, eventual dificuldade do apelante Pedro Barcellos em cumprir as penas impostas, seja por conta de saúde ou falta de recursos financeiros, deverá ser apreciada pelo Juízo de Execução.   

Isto posto, em divergindo parcialmente do Douto Relator, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reduzir a pena de Pedro Barcellos.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001246817v10 e do código CRC a676644e.

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Documento:20001235363
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0009159-84.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA DEFESA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 8.137/1990. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO PELO RÉU DO DESEJO DE RECORRER NO MOMENTO DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 578 DO CPP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA CORPORAL FIXADA COM PARCIMÔNIA. FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E PRAZO DILATADO PARA PAGAMENTO DA MULTA CRIMINAL. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Preliminar de intempestividade recursal. Rejeição. Réu que manifestou expressamente o desejo de recorrer no momento da intimação pessoal da sentença condenatória. Manifestação reduzida a termo pelo oficial de justiça que preenche os requisitos do artigo 578 do CPP. Apelo que se considera interposto tempestivamente.

2. A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade e não possui o condão de impedir o conhecimento do recurso, uma vez interposto o apelo dentro do prazo legal.

3. Pleito de redução da pena corporal. Indeferimento. Elevação da pena-base realizada com parcimônia considerando a expressividade do valor sonegado. Continuidade delitiva reconhecida, com elevação da pena levando-se em consideração o número de exercícios e não de competências sonegadas, afigurando-se benéfico ao réu.

4. Em que pese a pena restritiva de direitos ser uma medida benéfica ao réu, evitando os efeitos deletérios do cárcere, tal reprimenda não perde sua natureza penal, não sendo cabível ao executado escolher ou sugerir a forma de cumprimento. Eventual alegação de impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade deverá ser dirigida ao MM. Juízo da Execução Penal, que deliberará pela melhor forma de cumprimento da reprimenda, de acordo com as condições do apenado.

5. Pleito de concessão de prazo dilatado para pagamento de multa e prestação pecuniária. Matérias afetas ao Juízo da Execução Penal.

6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença condenatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE, conhecer, porém negar provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001235363v3 e do código CRC 3b9bff4c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Criminal Nº 0009159-84.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO NO SENTIDO DE CONHECER, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE PEDRO BARCELLOS, REDUZINDO SUA PENA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO VOTO REVISOR, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE, CONHECER, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 01 - Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE.

Peço vênia ao Douto Relator para divergir de seu primoroso voto, eis que estou provendo o recurso de Pedro Barcellos, reduzindo sua pena, conforme fundamentação constante do voto revisor.



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