Apelação Criminal Nº 0009159-84.2012.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por P. B., por intermédio de sua defesa técnica, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 02ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, Dr. Victor Yuri Ivanov dos Santos Farina (Evento 360 dos Autos Originários), que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário correspondente à trigésima parte do salário mínimo vigente em 2007 (R$ 380,00), substituindo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e pagamento de prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários mínimos atualmente vigentes, nos termos do artigo 45, § 1º do CP.
Segundo a denúncia (Evento 189 dos Autos Originários), no período compreendido entre janeiro de 2006 e junho de 2007, o réu, na qualidade de sócio administrador da empresa ESTRUTURART – MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA, sediada em Vila Velha/ES, suprimiu contribuições previdenciárias devidas, no montante de R$ 99.512,70 e contribuições sociais devidas, no valor de R$ 22.872,03, ao prestar declaração falsa nas Guias de Recolhimento de FGTS e da Previdência Social – GFIP, no sentido que a referida pessoa jurídica estaria enquadrada no SIMPLES Nacional, quando tal afirmação não corresponderia à realidade dos fatos.
Ao assim agir, afirma o MPF que o réu teria incorrido em crime contra a ordem tributária, previsto no inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 8.137/1990 por duas vezes em concurso formal de crimes, considerando a supressão de contribuições sociais e de terceiros, e em continuidade delitiva, por 19 (dezenove) vezes, uma vez que os delitos teriam sido praticados durante o período de 01/2006 a 06/2007.
Nas razões de apelação (Evento 370, APELACAO2 dos Autos Originários), requer o réu: (i) a redução da pena corporal, estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com a consequente estipulação e redução do número de horas de prestação de serviços, uma vez se tratar de pessoa idosa e sem condições de saúde para cumprir tal pena alternativa e, por fim, (ii) a concessão de prazo maior para pagamento da multa pecuniária, de modo a se adequar à sua atual condição financeira, ante a existência de dificuldades financeiras, a inexistência de bens para quitação de débitos, bem como diante do fato de perceber, atualmente, 01 (um) salário mínimo.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal em 1ª instância no Evento 375 dos autos principais.
Parecer do órgão do Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, no sentido do não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade ou, na hipótese de conhecimento, pelo seu desprovimento (Evento 04 do processo no TRF da 2ª Região).
É o relatório.
À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001235361v2 e do código CRC 15251cb0.
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Data e Hora: 14/11/2022, às 12:53:33