Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007839-12.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com relação a sentença do evento 31/SENT1 (processo originário) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. C. D. S., em face do GERENTE APS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – BARRA MANSA, concedeu a ordem, ratificando a liminar, para determinar que se decida o requerimento administrativo, protocolo nº 1442166140, de 13/06/2020, em 20 dias, sob pena de multa.

Em recurso de apelação de evento 55/REC1 (processo originário), o INSS argumenta: (i) da ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora; (ii) da inadequação da via eleita/ausência de liquidez e certeza e necessidade de dilação probatória; (iii) do litisconsorte necessário (União/Ministério da Economia).

Requer que seja provido o presente recurso para anular ou reformar integralmente a sentença hostilizada, com o propósito de denegar a segurança.

Sucessivamente pede que seja reconhecido o litisconsórcio passivo com a União (Ministério da Economia), e expurgada a decisão sobre a multa por atraso, e superados os itens mencionados, que seja concedido prazo não inferior a 90 dias para conclusão do processo administrativo.

Uma vez que a decisão contraria dispositivos legais constitucionais, requer, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais/infraconstitucionais citados, para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já prequestionado, inclusive o art. 100 da CF, o art. 4º da Lei n. 13.982/20, os arts. 59, 101, todos da Lei n. 8.213/91.

Sem contrarrazões, conforme atestado no evento 49 – processo originário.

Por força da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4/PARECER1, opinado pelo desprovimento da apelação.



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Documento:20001235308
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007839-12.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da remessa necessária, tida por interposta, e apelação, porque presentes seus pressupostos.

Como dito no relatório, a sentença de evento 31/SENT1 (processo originário), concedeu a ordem, ratificando a liminar, para determinar que se decida o requerimento administrativo, protocolo nº 1442166140, de 13/06/2020, em 20 dias, sob pena de multa.

Em recurso de apelação de evento 55/REC1 (processo originário), o INSS argumenta: (i) da ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora; (ii) da inadequação da via eleita/ausência de liquidez e certeza e necessidade de dilação probatória; (iii) do litisconsorte necessário (União/Ministério da Economia).

Requer que seja provido o presente recurso para anular ou reformar integralmente a sentença hostilizada, com o propósito de denegar a segurança.

Sucessivamente pede que seja reconhecido o litisconsórcio passivo com a União (Ministério da Economia), e expurgada a decisão sobre a multa por atraso, e superados os itens mencionados, que seja concedido prazo não inferior a 90 dias para conclusão do processo administrativo.

Uma vez que a decisão contraria dispositivos legais constitucionais, requer, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais/infraconstitucionais citados, para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já prequestionado, inclusive o art. 100 da CF, o art. 4º da Lei n. 13.982/20, os arts. 59, 101, todos da Lei n. 8.213/91.

Os questionamentos trazidos pela autarquia-ré vão de encontro a um só fato: a Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

Desse modo, a demora abusiva da Administração Pública para analisar procedimento administrativo viola diversas garantias constitucionais, inclusive o direito de petição, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

O legislador buscou atender ao comando constitucional, disciplinando o dever de a Administração Pública decidir de modo célere. De modo geral, o administrador possui prazo de 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução do processo administrativo, nos termos do art. 49, da Lei 9.784/99.

O processo administrativo previdenciário, entretanto, tem prazo específico, previsto no § 5º, do art. 41-A da Lei 8.213/91:

“o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.”

É importante destacar, todavia, que a realidade da Administração Previdenciária é delicada, com escassez de recursos humanos e materiais, inviabilizando o atendimento do prazo assinalado pelo legislador. Esse fato deve ser considerado no presente caso, na forma do art. 22, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

“na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”

Considerando as reais dificuldades do gestor previdenciário, provocadas pela notória escassez de recursos humanos e pessoais, considero razoável o prazo de 120 dias para a análise do requerimento administrativo. Caso esgotado esse prazo, deve o INSS analisar o requerimento no prazo máximo de 30 dias.

Portanto, correta a sentença que concedeu a ordem, ratificando a liminar, para determinar que se decida o requerimento administrativo, protocolo nº 1442166140, de 13/06/2020, em 20 dias, sob pena de multa.

Assim sendo, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Documento:20001235309
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007839-12.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL –- APELAÇÃO e remessa necessária, TIDA POR INTERPOSTA, ÀS QUAIS SE nega PROVIMENTO – SENTENÇA mantida.

1 - A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

2 – Considerando as reais dificuldades do gestor previdenciário, provocadas pela notória escassez de recursos humanos e pessoais, considero razoável fixar o prazo de 120 dias para a análise do requerimento administrativo. Caso esgotado esse prazo, deve o INSS analisar o requerimento no prazo máximo de 30 dias.

3 – Correta a sentença que concedeu a ordem, ratificando a liminar, para determinar que se decida o requerimento administrativo, protocolo nº 1442166140, de 13/06/2020, em 20 dias, sob pena de multa.

4 - Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007839-12.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 661, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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