Apelação/Remessa Necessária Nº 5007839-12.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com relação a sentença do evento 31/SENT1 (processo originário) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. C. D. S., em face do GERENTE APS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – BARRA MANSA, concedeu a ordem, ratificando a liminar, para determinar que se decida o requerimento administrativo, protocolo nº 1442166140, de 13/06/2020, em 20 dias, sob pena de multa.
Em recurso de apelação de evento 55/REC1 (processo originário), o INSS argumenta: (i) da ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora; (ii) da inadequação da via eleita/ausência de liquidez e certeza e necessidade de dilação probatória; (iii) do litisconsorte necessário (União/Ministério da Economia).
Requer que seja provido o presente recurso para anular ou reformar integralmente a sentença hostilizada, com o propósito de denegar a segurança.
Sucessivamente pede que seja reconhecido o litisconsórcio passivo com a União (Ministério da Economia), e expurgada a decisão sobre a multa por atraso, e superados os itens mencionados, que seja concedido prazo não inferior a 90 dias para conclusão do processo administrativo.
Uma vez que a decisão contraria dispositivos legais constitucionais, requer, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais/infraconstitucionais citados, para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já prequestionado, inclusive o art. 100 da CF, o art. 4º da Lei n. 13.982/20, os arts. 59, 101, todos da Lei n. 8.213/91.
Sem contrarrazões, conforme atestado no evento 49 – processo originário.
Por força da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4/PARECER1, opinado pelo desprovimento da apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001235307v2 e do código CRC 42a0f5df.
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Data e Hora: 24/1/2023, às 14:36:27