Apelação Cível Nº 5060554-69.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. E. L. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou a prescrição da pretensão e julgou improcedente o pedido, com base no art. 332, §1º do CPC/2015, e extinguiu o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Em razões de recurso, o apelante alega que o número da ação que o Juízo arrola (em tramitação na 6ª Vara Federal – autos nº 0008086.83.2003.4.02.5101) não tem relação com a ação na qual a genitora do apelante figurava como autora (ação coletiva de nº 0005726-05.2008.4.02.5101), pelo que requer a anulação da sentença.
Contrarrazões no Evento 11.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por R. E. L. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou a prescrição da pretensão e julgou improcedente o pedido, com base no art. 332, §1º do CPC/2015, e extinguiu o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Pretendeu o exequente o cumprimento de sentença havida na ação coletiva de nº 0005726-05.2008.4.02.5101, que versa sobre valores recebidos a título de Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária – GEP.
O d. Juízo a quo, por sua vez, julgou o feito como sendo execução individual da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101. São termos da sentença recorrida (evento 3):
"Discute-se no presente feito, a execução individual da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV-RJ, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A decisão exequenda condenou o INSS ao pagamento da Gratificação de Atividade Previdenciária - GDAP, aos servidores inativos já aposentados e pensões já instituídas, quando da publicação da EC nº 41/03, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a data da implementação das condições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 10.355/01.
Ocorre que, no presente caso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória."
Verifica-se, portanto, que o ilustre Magistrado fundamentou a sentença proferida como se o caso versasse sobre a Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, não obstante tratar-se da ação coletiva de nº. 0005726-05.2008.4.02.5101.
Nos termos do art. 492 do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
O dispositivo legal acima transcrito traz, em seu bojo, o princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual o limite da sentença é o pedido, sendo vedado ao magistrado decidir de forma diversa daquilo que foi requerido, seja por não examinar, em toda a sua amplitude, o pedido veiculado na inicial (sentença citra petita), seja por decidir além, dando mais do que foi pleiteado (sentença ultra petita), ou, ainda, por deferir providência jurisdicional estranha ao que foi postulado (sentença extra petita).
Logo, consoante se infere do acima relatado, equivocou-se o Juízo de piso ao julgar a causa como se tratasse de execução da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, não obstante tratar-se de execução da ação coletiva de nº 0005726-05.2008.4.02.5101, incorrendo, assim, em nulidade, ao proferir sentença extra petita.
Neste sentido, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO E SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante contra sentença, nos autos de ação de execução fiscal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, art. 614, II e art. 616, todos do CPC, c/c art. 2º, §8º e art. 6º, §1º da Lei nº 6.830/80. 2. Ao reconhecer a nulidade da CDA, por considerá-la eivada de vício insanável de inconstitucionalidade, qual seja, os valores cobrados terem sido arbitrados por resolução, além dos limites da lei, os juízos a quo e ad quem partiram de premissas equivocadas. Consequentemente, prolataram julgamento extra petita porquanto a questão gira em torno, na verdade, de execução fiscal de multa administrativa, de natureza não tributária. A multa administrativa, por não guardar caráter tributário, pode ser fixada por resolução administrativa, nos termos do art. 2º da Lei 4769/95. 3. Cumpre salientar que o STJ já decidiu reiteradas vezes que "configura-se o julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada" e "constatado que o julgamento deu-se fora dos limites traçados pela parte, fica ele sujeito à declaração de nulidade", em consonância com os arts. 128 e 460, ambos do CPC. (STJ, Quarta Turma, REsp 795348/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 26/08/2010). 4. Depreende-se da simples leitura da CDA que a presente execução fiscal tem por fundamento a cobrança de crédito não tributário, desinente do uso legítimo do poder de polícia pelo CRA/RJ. É cediço que a referida certidão goza de presunção relativa de liquidez e certeza e, com efeito, a sentença ignorou a natureza do crédito cobrado, considerando que esse fosse anuidade enquanto consta na CDA que se trata de aplicação de multa por infração às obrigações acessórias, qual seja, a falta de registro da pessoa jurídica. 5. É forçoso reconhecer a nulidade da sentença e do voto ora embargado, posto que não guardam pertinência com as questões fáticas submetidas ao juízo e a esta Corte, incidindo em error in procedendo. 1 6. Embargos de declaração conhecidos e providos (TRF2, 6ª Turma Especializada, 0134993-54.2013.4.02.5101, relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 08.01.2016).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação, para anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001235195v16 e do código CRC 5d280f98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 10/11/2022, às 15:42:00