Apelação Cível Nº 0199229-22.2017.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS () em face do acórdão () que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, tão somente, para reafirmar a DER em 27/11/2014, e negou provimento aos recursos de apelação do INSS e do autor, determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, definidos em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ) e ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC e na Súmula 111 do STJ.
A autarquia embargante atribui omissões ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente acerca (i) da necessidade de sobrestamento do processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090; (ii) do uso de EPI eficaz no período de 02/12/1998 a 25/01/2018; (iii) inexistência de mora em razão da reafirmação da DER.
Contrarrazões da parte autora ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/11/2022, às 11:27:20