Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0199229-22.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (evento 29, DOC1) em face do acórdão (evento 19, DOC3) que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, tão somente, para reafirmar a DER em 27/11/2014, e negou provimento aos recursos de apelação do INSS e do autor, determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, definidos em consonância com as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ) e ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC e na Súmula 111 do STJ.

A autarquia embargante atribui omissões ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente acerca (i) da necessidade de sobrestamento do processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090; (ii) do uso de EPI eficaz no período de 02/12/1998 a 25/01/2018; (iii) inexistência de mora em razão da reafirmação da DER.

Contrarrazões da parte autora (evento 33, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0199229-22.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/215).

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação a qual deveria o magistrado, obrigatoriamente, se pronunciar. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, entre a própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado e erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que se encontra inserido. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

Por fim, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

No caso, a autarquia embargante atribui omissões ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente acerca (i) da necessidade de sobrestamento do processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090; (ii) do uso de EPI eficaz no período de 02/12/1998 a 25/01/2018; (iii) inexistência de mora em razão da reafirmação da DER.

Inicialmente, não é necessária a suspensão do presente processo, tendo em vista que, conforme acórdão publicado em 07/05/2021, “Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ; e suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo.”; logo, não se aplicando ao caso em análise.

Outrossim, o v. acórdão não encerra omissão no que se refere ao reconhecimento da atividade especial no período de 02/12/1998 a 25/01/2018, porquanto assim se manifesta o Voto condutor:

“No caso concreto, o autor ficava exposto ao Formaldeído, que se trata de um composto orgânico volátil, feito a partir do metanol, possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service, como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos.

Convém, ainda, salientar que A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da LINACH é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem como tempo especial para fins previdenciários, firmando a tese de que “a redação do art. 68, parágrafo 4, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”

Em relação aos juros de mora, registre-se que, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial, conforme esclarecido nos EDcl no Recurso Especial nº. 1.727.063/SP.

No caso dos autos, todavia, em que a DER reafirmada precede o ajuizamento da ação, os juros de mora são devidos desde a citação.

Destarte, reafirmada a DER para 27/11/2014, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 24/10/2017, haverá incidência de juros desde 01/12/2017 (Cert53, evento 12).

Por conseguinte, nesse ponto, assiste parcial razão à autarquia previdenciária, pelo que devem ser acolhidos os presentes embargos para integrar o v. acórdão, determinando a incidência de juros de mora apenas a partir da citação.

Voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 0199229-22.2017.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS – SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1090 STJ. DESNECESSIDADE – USO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

2. A autarquia embargante atribui omissões ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente acerca (i) da necessidade de sobrestamento do processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090; (ii) do uso de EPI eficaz no período de 02/12/1998 a 25/01/2018; (iii) inexistência de mora em razão da reafirmação da DER.

3. Não é necessária a suspensão do presente processo, tendo em vista que, conforme acórdão publicado em 07/05/2021, “Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ; e suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo.”; logo, não se aplicando ao caso em análise.

4. A simples leitura do Voto Condutor revela que não há omissão no que se refere ao uso de EPI.

5. No caso dos autos, em que a DER reafirmada precede o ajuizamento da ação, os juros de mora são devidos desde a citação. Destarte, reafirmada a DER para 27/11/2014, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 24/10/2017, haverá incidência de juros desde 01/12/2017 (Cert53, evento 12). Por conseguinte, nesse ponto, assiste parcial razão à autarquia previdenciária, pelo que devem ser acolhidos os presentes embargos para integrar o v. acórdão, determinando a incidência de juros de mora apenas a partir da citação.

6. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 0199229-22.2017.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 361, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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