Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005589-58.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Z. D. S. (evento 15), tendo por objeto o v. acórdão (evento 10), que deu parcial provimento à apelação interposta pelo DNIT, para reformar em parte a sentença, em julgamento assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. EXPEDIÇÃO. ARTIGOS 281, II, E 282, “CAPUT”, DA LEI Nº 9.503/97 (CTB). ENDEREÇO CORRETO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT contra sentença de procedência proferida no bojo da ação ordinária, ajuizada por Z. D. S., que tem por objetivo a declaração de nulidade dos Autos de Infração nºs G000376961-7455/00, G000347686-7455/00, G000381140-7463/00, G000387644-7471/00, G000760611-7455/00, G000401644-7455/00, G000348868-7463/00, G000424780-7455/00, G000328483-7455/00, G000415419-7455/00, G000344593-7455/00, G000970950-7455/00, G000377254-7455/00, G000375680-7455/00 e G000382209-7463/00, todos lavrados pelo DNIT e que geraram multas.

2. Inicialmente, ressalta-se que deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao Auto de Infração DNIT - G000344593, uma vez que a autuação foi cancelada administrativamente, conforme documentos constantes nos autos, de modo que, nesta parte, é irretocável a sentença.

3. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se devem ser anulados os Autos de Infração DNIT-G000328483, DNIT-G000347686, DNIT-G000348868, DNIT-G000375680, DNIT-G000377254, DNITG000381140, DNIT-G000382209, DNIT-G000387644, DNIT-G000401644, DNIT-G000415419, DNIT-G000424780, DNIT-G000760611 e DNIT-G000970950, em razão de nulidades existentes nos processos administrativos, por cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal.

4. Para a imposição de multa por infração de trânsito, a Lei nº 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), nos seus artigos 281, inciso II e 282, “caput”, prevê a realização, pelo órgão de trânsito competente, de duas espécies de notificação ao infrator: a) notificação da autuação, que se dá ao tempo da lavratura do auto de infração (art. 280, inciso VI e §3º, do CTB); b) notificação da penalidade, após julgada a subsistência do auto de infração, com a consequente aplicação da penalidade.

5. No caso concreto, os históricos dos Autos de Infração juntados pelo DNIT apontam que as notificações referentes aos autos ora impugnados, foram entregues à empresa responsável pelo envio dentro do prazo de 30 (trinta) dias do cometimento das infrações. 

6. Em relação à notificação da penalidade, o legislador pátrio, no art. 282, do CTB, não previu prazo para a expedição de tal notificação. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, somente se aplica à notificação da autuação, devendo ser aplicado, em relação à notificação da penalidade, o prazo de 05 (cinco) anos. Precedentes.

7. Todas as notificações foram publicadas também em edital, em prestígio aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do disposto no art. 26, §4º, da Lei n. 9.784/99 e art. 13 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016.

8. Acerca do assunto, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a simples expedição da notificação pelo órgão de trânsito, com a ciência do infrator, ainda que desprovida do Aviso de Recebimento, é suficiente para comprovar o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

9. Dessa maneira, inexistindo irregularidades no procedimento de notificação da autuação e da penalidade, não há como serem anulados os Autos de Infração em comento, devendo a sentença, portanto, ser reformada neste ponto.

10. Parcial provimento à Apelação, para reformar em parte a sentença, declarando-se a regularidade dos Autos de Infração combatidos, à exceção do de nº G000344593, cujo débito foi cancelado administrativamente. Inversão dos ônus sucumbenciais.

11. Apelação conhecida e provida em parte.

Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido possui omissão e obscuridade, por aplicar o art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, em situação não prevista na lei.

Por fim, requer sejam acolhidos os aclaratórios, para que seja determinada a integração do acórdão, com a retomada da sentença anteriormente proferida pelo Juízo de piso.

O embargado apresentou contrarrazões, por meio das quais requer o não conhecimento do recurso, ante a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC, bem como ante o caráter protelatório da peça recursal (evento 19).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Acresça-se que “Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial” (STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG, DJe 15/02/2016).

Isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 04/03/2002).

No caso concreto, o que se observa é que, a pretexto de suprir supostos vícios de omissão e obscuridade, a parte embargante pretende a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado, que decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo DNIT, para reformar, em parte, a sentença.

Contudo, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento.

Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1.(...). 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (STJ, EAEARESP 201501061150, MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016)

Além do mais, analisando o acórdão embargado, verifica-se que o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para reconhecer a regularidade dos Autos de Infração combatidos.

Veja-se que o voto condutor do Acórdão embargado analisou cada Auto de Infração e manifestou, de forma expressa, o seguinte, acerca da notificação da autuação:

“[...]

No caso concreto, os históricos dos Autos de Infração juntados pelo DNIT (evento 7, OFIC1) apontam que as respectivas notificações foram entregues à empresa responsável pelo envio dentro do prazo de 30 (trinta) dias do cometimento das infrações. Vide:

AI nº G000381140 – Data da Infração: 13.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 11.10.2012;

AI nº G000375680 - Data da infração: 20.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 11.10.2012;

AI nº G000377254 - Data da infração: 12.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 11.10.2012;

AI nº G000382209– Data da Infração: 23.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 11.10.2012;

AI nº G000376961 - Data da infração: 16.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 10.10.2012;

AI nº G000401644 - Data da infração: 24.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 17.10.2012;

AI nº G000424780 – Data da Infração: 23.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 17.10.2012;

AI nº G000387644 - Data da infração: 21.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 17.10.2012;

AI nº G000347686 - Data da infração: 19.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 16.10.2012;

AI nº G000348868 – Data da Infração: 21.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 16.10.2012;

AI nº G000328483 - Data da infração: 23.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 16.10.2012;

AI nº G000415419 - Data da infração: 24.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 18.10.2012;

AI nº G000760611 – Data da Infração: 08.11.2012; Data do recebimento pelos Correios: 07.12.2012; e

AI nº G000970950 - Data da infração: 21.12.2012; Data do recebimento pelos Correios: 18.01.2013.

Vale ressaltar que a própria parte autora não discute a incorreção do endereço para o qual foram encaminhadas as notificações, qual seja, Rua Andorinhas 48, casa, São Conrado, Cariacica/ES, sendo este endereço, inclusive, o constante no formulário para defesa da autuação, preenchido pela ora apelada (evento 1, anexo2, pdf. 8). [...]”

Da mesma forma, com relação à notificação de penalidade, manifestou-se o voto condutor embargado no seguinte sentido, inclusive com a juntada de precedentes dos tribunais:

“[...]

Em relação à notificação da penalidade, o legislador pátrio, no art. 282, do CTB, não previu prazo para a expedição de tal notificação.

Dessa forma, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, somente se aplica à notificação da autuação, devendo ser aplicado, em relação à notificação da penalidade, o prazo de 05 (cinco) anos. [...]

In casu, consta nos autos que as notificações de penalidade foram todas postadas em 01.04.2016 (evento 7, OFIC1, pdf. 57/71).

Todas as referidas notificações foram publicadas também em edital, em prestígio aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do disposto no art. 26, §4º, da Lei n. 9.784/99 e art. 13 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, in verbis:

Lei n. 9.784/99

“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.”

Resolução CONTRAN Nº 619 DE 06/09/2016

“Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.”

Acerca do assunto, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a simples expedição da notificação pelo órgão de trânsito, com a ciência do infrator, ainda que desprovida do Aviso de Recebimento, é suficiente para comprovar o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]”

Por conseguinte, verifica-se que a intenção da parte embargante, ao questionar o acórdão recorrido, é rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se o nítido caráter infringente nas alegações recursais, uma vez todas as questões ora levantadas já foram devidamente esclarecidas.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 

Desse modo, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

Frise-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Nesta toada, confira-se o seguinte julgado: 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016) 

Portanto, no caso, o ponto sobre o qual a parte embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foi enfrentado no Acórdão recorrido, havendo sobre ele pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.

Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234760v2 e do código CRC cdbec81a.

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Documento:20001234761
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005589-58.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E DISCORDÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO.

1. Embargos de Declaração opostos por Z. D. S., tendo por objeto o v. acórdão, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo DNIT, para reformar em parte a sentença.

2. No caso concreto, o que se observa é que, a pretexto de suprir supostos vícios de omissão e obscuridade, a parte embargante pretende a modificação do entendimento externado pelo órgão colegiado, que decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo DNIT, para reformar, em parte, a sentença. Contudo, a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento.

3. Além do mais, analisando o acórdão embargado, verifica-se que o ato judicial em questão possui fundamentação suficiente para reconhecer a regularidade dos Autos de Infração combatidos.

4. Por conseguinte, verifica-se que a intenção da parte embargante, ao questionar o acórdão recorrido, é rediscutir o mérito da decisão, isto é, observa-se o nítido caráter infringente nas alegações recursais, uma vez todas as questões ora levantadas já foram devidamente esclarecidas.

5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

6. Frise-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

7. Portanto, no caso, o ponto sobre o qual a parte embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foi enfrentado no Acórdão recorrido, havendo sobre ele pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234761v3 e do código CRC f9c2de85.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022

Apelação Cível Nº 5005589-58.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/12/2022, na sequência 82, disponibilizada no DE de 17/11/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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