Apelação Cível Nº 5001580-36.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói que julgou procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a não obrigatoriedade do registro da parte autora junto ao CREA-RJ, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 2018302314, determinando o cancelamento da multa imposta. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que seja suspensa a exigibilidade da multa imposta até o trânsito em julgado desta ação; e que o Conselho réu se abstenha de autuar e multar novamente a autora. Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que a empresa Apelada realiza atividades técnicas, privativas de pessoa jurídica com registro no CREA/RJ, sendo, portanto, legítima a lavratura do AI combatido, tendo em vista a ocorrência de violação ao art. 59 da Lei nº 5.194/1966. Afirma que "as atividades descritas de Manutenção/Assistência Técnica consiste em testes de aparelhos, peças, componentes e circuitos, identificando-se as causas dos defeitos, bem como a substituição ou recondicionamento dos mesmos, incluindo limpeza dos aparelhos, verificação das condições de funcionamento dos mesmos, substituição de peças gastas pelo uso, ajustes e regulagens no local são atividades de Engenharia, de acordo com a conlusão da própria Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA/RJ, que é o colegiado deliberativo reponsável e tecnicamente preparado a tais conclusões, tendo em vista que composto por especialistas nas suas áreas de formação, em razão de suas expertises, na forma da Lei.". Sustenta, ainda, que "para o desempenho das atividades que a empresa sofreu autuação há que se possuir profissional com conhecimento e atribuição na área da eletrônica/Sistemas e Redes, não se coadunando com as atribuições ostentadas pelo profissional com formação técnica, unicamente, o que só reforça o equívoco na conclusão do Magistrado de piso, quando conclui que as atividades discutidas pudessem ser executadas por profissionais com formação técnica na área, não se afigurando como de execução exclusiva por profissional, com formação superior em Engenharia.". Aduz, outrossim, que "Resta evidenciado que a empresa apelada descumpre frontalmente legislação federal acerca do tema, de forma deliberada, vez que se pudéssemos admitir que as atividades desempenhadas pela mesma não merecessem acompanhamento técnico de profisisonal com formação superior, admitindo assim, a possibilidade de que suas atividades fossem de responsabilidade de técnicos industriais, não podemos deixar de destacar que a embargada sequer comprovou registro do Sistema CFT/CRT, já que a documentação juntada a réplica da mesma não comprova a alegada regularização no tempo da autuação procedida". Destaca que, "de acordo com o fixado no art. 59 da Lei 5.194/66, as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, somente podem exercer as atividades de Engenharia no território nacional após promoverem seu registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia". Defende, ademais, que "a autuação sofrida pela empresa autora foi procedida com base na diligência intentada pelo agente de fiscalização deste CREA/RJ, que atuou em estrito cumprimento da legislação, fundamentando a lavratura do auto de infração, fulcrado na inobservância dos dispositivos da Lei nº 5.194/66" e que "o Conselho Apelante encontra-se adstrito ao princípio da legalidade". Argumenta, outrossim, que "a empresa tem pleno conhecimento de que as atividades que desempenha são, eminentemente técnicas, tendo também conhecimento que necessita de profissional responsável técnico, para responder pelas atividades técnicas da mesma, tendo em vista a sujeição a fiscalização da legislação do Sistema CONFEA/CREA".
Contrarrazões apresentadas pela Parte Autora (evento 38 dos autos originários).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A Lei nº 6.839/1980, a qual estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos Conselhos Profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição a sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade, in verbis:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Por sua vez, os arts. 1º e 7ª da Lei nº 5.194/1966 estabelecem as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, nos seguintes termos:
Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Ademais, com fundamento no art. 27, f, da referida lei, que atribuiu poder regulamentar ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), foram editadas as Resoluções nºs 218/1973 e 417/1998, com a discriminação das atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia para efeito de fiscalização do exercício profissional, bem como das empresas sujeitas ao registro no Conselho.
Resolução n.º 218/73
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Resolução nº 417/1998:
Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas:
(...)
13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO 13.01 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição e controle de energia elétrica, peças e acessórios. 13.02 - Indústria de fabricação de material elétrico. 13.03 - Indústria de fabricação de material elétrico para veículos, peças e acessórios. 13.04 - Indústria de fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios, exclusive odonto-médico-hospitalares. (grupo 30.1)
13.05 - Indústria de fabricação de material eletrônico básico. 13.06 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios. 13.07 - Indústria de fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios. 13.08 - Indústria de fabricação de aparelhos e equipamentos para comunicação e entretenimento, peças e acessórios. 13.09 - Indústria de reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos.
No caso dos autos, a empresa executada foi autuada pela execução de atividade técnica sem possuir registro de pessoa jurídica no CREA/ES, estando, dessa forma, no exercício ilegal da profissão (Evento 8, Processo Administrativo 2).
De acordo com o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a ora Apelada desempenha, como atividade principal, o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (Evento 1, CNPJ 4), e, nos termos do Contrato Social, os objetivos sociais da empresa são o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, reparação, manutenção e instalação de equipamentos eletrônicos de telefonia e comunicação e comércio varejista especializado de peças e acessórios de equipamentos eletrônicos, de telefonia e comunicação, comércio varejista de material elétrico e atividades de monitoramento de sistemas de segurança (Evento 1, Contrato Social 3).
Do confronto entre o objetivo estatuído nos documentos acima citados e o previsto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/1966, verifica-se que a atividade preponderante da empresa executada não guarda relação com as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, não se subsumindo à hipótese de execução de serviços técnicos relacionados à área de atuação dos profissionais sujeitos à fiscalização do CREA.
Destarte, não poderia o Apelante, sem qualquer elemento concreto quanto à ocorrência de hipótese de inscrição obrigatória, autuar, pela ausência de registro, empresa a ele não sujeita.
No sentido do aqui exposto, confiram-se os seguintes precedentes desta E. Corte Regional:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA/ES. EMPRESA. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. PODER DE POLÍCIA. MULTA. FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA COM BASE NO ART. 6, ‘A’, COMBINADO COM O ART. 59 DA LEI 5.194/66, CONFORME CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (EVENTO 1 – INIC – 1º GRAU) EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061262-27.2019.4.02.5101.2. OS CONSELHOS SE JUSTIFICAM COMO ENTIDADES DE CATEGORIA PARA AQUELAS PROFISSÕES DE EXERCÍCIO TÉCNICO, ÉTICO E DE RISCO PARA A SEGURANÇA E SAÚDE DOS CLIENTES. REGULAMENTAR, FISCALIZAR E DISCIPLINAR (TRÊS PODERES TÍPICOS DA AUTORIDADE ESTATAL) TEM POR FINALIDADE GARANTIR, PARA A SOCIEDADE, UMA PRÁTICA PROFISSIONAL CORRETA, TÉCNICA E ÉTICA, BAIXO RESPONSABILIDADE FUNCIONAL, SEM AFASTAR AS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL, EM OUTRAS ESFERAS JUDICIAIS.3. A MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO PROFISSIONAL À EMPRESA APELADA REFERE-SE, SUPOSTAMENTE, AO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU ENGENHEIRO AGRÔNOMO QUANDO A PESSOA JURÍDICA REALIZAR ATOS OU PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS RESERVADOS AOS PROFISSIONAIS ALUDIDOS NESTA LEI, MAS QUE NÃO POSSUA REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS, CONFORME ART. 6º, “A”, DA LEI Nº 5.194/66.4. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 59 DA 5.194/66, AS EMPRESAS, AS QUAIS SE ORGANIZEM PARA EXECUTAR OBRAS OU SERVIÇOS RELACIONADOS NESTA LEI, SÓ PODERÃO INICIAR O SEU EXERCÍCIO EMPRESARIAL SOMENTE DEPOIS DE PROMOVEREM O REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS, DEMONSTRANDO, ASSIM, O CARÁTER COGENTE DA INSCRIÇÃO DAS EMPRESAS NO CONSELHO PROFISSIONAL EM COMENTO.5. O ART. 7º DESTA LEI, POR SUA VEZ, ESTABELECE AS ATIVIDADES PRIVATIVAS DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E DA ENGENHARIA AGRÔNOMA. JÁ LEI Nº 6.839/80, QUE TRATA DO REGISTRO DAS EMPRESAS NAS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES, OU SEJA, ADUZ QUE A ATIVIDADE BÁSICA OU EM RELAÇÃO ÀQUELA PELA QUAL A EMPRESA PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SEU REGISTRO JUNTO AO RESPECTIVO CONSELHO PROFISSIONAL.6. NA HIPÓTESE VERTENTE, O CONTRATO SOCIAL DA APELADA, EVENTO 1 – CONTRSOCIAL3 – DO 1º GRAU, ELENCA COMO OBJETO DA PESSOA JURÍDICA, EM SUA CLÁUSULA SEGUNDA, DENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES ATIVIDADES: “I) NO LICENCIAMENTO OU LOCAÇÃO DE SOFTWARE (PROGRAMAS DE COMPUTADOR E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA CORRESPONDENTE; II) NO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS DE SOFTWARE; III) NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, MANUTENÇÃO, ASSESSORIA TÉCNICA, SUPORTE E CURSOS DE TREINAMENTO; IV) NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING, PROPAGANDA E DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS RELACIONADOS À MARCA ORACLE; V) NA COMERCIALIZAÇÃO, TRADUÇÃO, IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR; VI) NA COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE COMPUTADORES, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO, VENDA, LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E A LICENÇA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, “HARDWARE” E “SOFTWARE”, IMPRESSORAS, PERIFÉRICOS E QUAISQUER PRODUTOS E EQUIPAMENTOS RELACIONADOS, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE INFORMÁTICA; VII) NAS ATIVIDADES DE FORNECIMENTO, VENDA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, LICENCIAMENTO E REVENDA DE SOLUÇÕES DE REDE DE COMUNICAÇÃO E PRODUTOS CORRELATOS, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TAIS PRODUTOS E SOLUÇÕES; E VIII) NA PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, COMO SÓCIA OU ACIONISTA, BEM COMO EM E ASSOCIAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA”.7. DA ANÁLISE DO OBJETO SOCIAL, VERIFICA-SE QUE O OBJETIVO PREPONDERANTE DA SOCIEDADE APELADA CONSISTE EM ATIVIDADE INERENTE À TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, DE MANEIRA QUE NÃO EXERCE QUALQUER ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA, CONCLUINDO-SE PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO PROFISSIONAL. 8. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS). (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092505-86.2019.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2020).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 STJ. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/ES. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/1980. COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que considerando a necessidade de dilação probatória relativamente à alegada ilegitimidade passiva da excipiente, e afastando a argumentação de nulidade da CDA por erro na fundamentação legal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Executada nos autos da Execução Fiscal movida pelo CREA/ES para cobrança de multa administrativa. 2. Conquanto os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal (ex vi do art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80), a exceção de pré-executividade tem sido admitida, por construção jurisprudencial, para suscitar matéria de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, consoante o enunciado da Súmula nº 393, do STJ (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). 3. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o critério legal que determina a obrigatoriedade do registro da empresa perante o Conselho Profissional, é o da atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. 4. Constando do Contrato Social da executada que o objeto da sociedade relaciona-se ao “Comércio de produtos de informática; Locação de bens móveis; Elaboração de programas de computadores desenvolvidos em estabelecimento próprio (desenvolvimento de software e de componentes de software); Licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computação; Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática”, figurando como atividade econômica principal em seu CNPJ o “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, cumpre reconhecer que a atividade preponderante não demanda o conhecimento da área de engenharia e, portanto, não está enquadrada nas hipóteses previstas na Lei nº 5.194/1966, afastando a necessidade de registro perante o CREA. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Comprovada a prescindibilidade de registro perante o CREA/ES e constatado que a multa objeto da CDA executada foi lavrada em decorrência da ausência de registro perante o referido Conselho, conforme se depreende da Notificação e Auto de Infração – NAI 201440430464, resta evidenciada a ausência de fundamento legal para a aplicação da multa inscrita em dívida ativa. 6. Agravo de instrumento provido para acolher a objeção de pré-executividade oposta pela Executada/Agravante. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007365-61.2019.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2020).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001232601v34 e do código CRC 7ec30ea5.
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Data e Hora: 09/11/2022, às 17:54:04