Agravo de Instrumento Nº 5010071-12.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. P. D. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 0015029-08.2016.4.02.5119/RJ, que deixou de conhecer da exceção de pré-executividade e indeferiu os pleitos formulados pelo excipiente, sob o fundamento de desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução fiscal, nos moldes do art. 135, do CTN, bem como que o motivo da inclusão do corresponsável na execução se deu pela presunção de dissolução irregular da empresa executada, causa que afasta a instauração do referido incidente (evento 293 - processo originário).
Segundo o agravante, "trata-se de desconsideração de personalidade jurídica, que deveria ser discutido em incidente processual próprio, para garantir aos sócios administradores o prévio exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa".
Assevera que "o artigo 795, parágrafo 4º, do CPC é categórico ao obrigar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios por dívidas contraídas por suas empresas" e que "o executado não foi sequer intimado para apresentar defesa, sendo o sócio Igor intimado como corresponsável do débito, para pagar o débito de R$ 250.896,38 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), dentro de 05 (cinco) dias, sob pena de ocorrer a penhora de seus bens, o que não se justifica, tendo em vista que não é ele o devedor da importância pleiteada".
Aduz que "a agravada deixou de carrear aos autos documentos idôneos que comprovem os requisitos caracterizadores do abuso de personalidade jurídica, previsto no caput do art. 50 do CC, nem mesmo trouxe mínimos indícios da existência de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial".
Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).
Contrarrazões (Evento 11).
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (Evento 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234689v9 e do código CRC 9ff61a46.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 12/12/2022, às 17:10:47