Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010071-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. P. D. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 0015029-08.2016.4.02.5119/RJ, que deixou de conhecer da exceção de pré-executividade e indeferiu os pleitos formulados pelo excipiente, sob o fundamento de desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução fiscal, nos moldes do art. 135, do CTN, bem como que o motivo da inclusão do corresponsável na execução se deu pela presunção de dissolução irregular da empresa executada, causa que afasta a instauração do referido incidente (evento 293 - processo originário).

Segundo o agravante, "trata-se de desconsideração de personalidade jurídica, que deveria ser discutido em incidente processual próprio, para garantir aos sócios administradores o prévio exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa".

 Assevera que "o artigo 795, parágrafo 4º, do CPC é categórico ao obrigar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios por dívidas contraídas por suas empresas" e que "o executado não foi sequer intimado para apresentar defesa, sendo o sócio Igor intimado como corresponsável do débito, para pagar o débito de R$ 250.896,38 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), dentro de 05 (cinco) dias, sob pena de ocorrer a penhora de seus bens, o que não se justifica, tendo em vista que não é ele o devedor da importância pleiteada".

Aduz que "a agravada deixou de carrear aos autos documentos idôneos que comprovem os requisitos caracterizadores do abuso de personalidade jurídica, previsto no caput do art. 50 do CC, nem mesmo trouxe mínimos indícios da existência de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial".

Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).

Contrarrazões (Evento 11).

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (Evento 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234689v9 e do código CRC 9ff61a46.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 12/12/2022, às 17:10:47

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001234690
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010071-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. M. P. D. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 0015029-08.2016.4.02.5119/RJ, nos seguintes termos:

"Evento 280:

O corresponsável I. M. P. D. S. atravessou petição de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ para que pudesse ser apurada a sua responsabilização em relação à dívida ora em cobrança; além de ser rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, por não ter havido abuso; e consequente anulação dos atos posteriores à inclusão do excipiente no polo passivo, bem como liberação da penhora das cotas sociais de empresa que não integra a lide.

Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou as alegações do excipiente (Evento 289).

Decido. 

1. Primeiramente, quanto à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tem-se que não há necessidade de instauração de IDPJ para o redirecionamento da execução fiscal, nos moldes do art. 135, do CTN, eis que o procedimento decorre da lei.

Por todos, verifique-se o REsp nº 1.786.311, acessível em https://www.conjur.com.br/2019-mai-21/execucao-fiscal-nao-requer-desconsideracao-pessoa-juridica

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. 

II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida. 

III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 

IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). 

V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. 

VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Ademais, o motivo da inclusão do ora corresponsável se deu pela presunção de dissolução irregular da empresa Executada, causa que afasta a instauração do referido Incidente, conforme entendimento do E. STJ, abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NECESSIDADE, A DEPENDER DA MOTIVAÇÃO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO E DA PROVA DOS AUTOS. JURISPRUDÊNICA PACÍFICA DA PRIMEIRA TURMA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Turma deste Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica, na hipótese em que a parte exequente pretenda alcançar pessoa distinta daquela apontada na Certidão de Dívida Ativa e não haja qualquer prova da ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. E o só fato de estar caracterizado o grupo econômico não enseja a responsabilização tributária das empresas que o compõem. Precedentes. (grifei)
3. No caso dos autos, a pretensão fazendária não pode ser acolhida porque o TRF4, apoio na jurisprudência da Primeira Turma, decidiu pela não inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução fiscal porque o só fato de estar caracterizado grupo econômico de fato não autoriza o redirecionamento.
4. Agravo interno não provido. 

(STJ, AgInt no REsp 1961077 / RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022)

2. Quanto à responsabilização tributária propriamente dita, certo é que, no caso concreto, houve a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça no Evento 7, em que se confirmou que a pessoa jurídica deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar previamente os órgãos competentes, o que conduziu à presunção da dissolução irregular da sociedade.

Aliado a isso, não restaram localizados os bens da empresa, após duas penhoras nos ativos financeiros mediante BACEN-JUD que foram infrutíferas (Eventos 24 e 133), além de não haver qualquer comprovação de movimentação financeira da empresa Executada nos autos e não constarem quaisquer Declarações enviadas à Receita Federal do Brasil, conforme resultado na pesquisa Infojud (Evento 222).

E, intimada para comprovar a não dissolução irregular da empresa, a Executada permaneceu inerte, conforme determinado no Evento 209.

Para que se desconstitua a responsabilidade do excipiente, necessário se faz o ajuizamento de Embargos à Execução, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.

Ademais, conforme bem ressaltado pela Exequente, no caso de dissolução irregular, a personalidade jurídica já foi desconsiderada pelo próprio sócio, pois a empresa Executada não mais funciona no seu domicílio fiscal, está inativa, não merecendo a sua existência meramente formal ser tutelada pelo Direito.

Nessa situação, o sócio passa a ser o responsável direto, já que ao encerrar irregularmente o empreendimento, pratica ato com infração à lei capaz de descerrar o véu que separava o seu patrimônio do patrimônio da empresa devedora.

3. Do exposto, DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade atravessada, pelos motivos acima explicitados, e INDEFIRO os pleitos formulados pelo ora excipiente.

(...)".

Segundo o agravante "trata-se de desconsideração de personalidade jurídica, que deveria ser discutido em incidente processual próprio, para garantir aos sócios administradores o prévio exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa", e sequer houve o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, "razão pela qual o pedido de inclusão dos sócios não merece prosperar".

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de se admitir o manejo do instrumento processual de construção doutrinária denominado exceção de pré-executividade quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito de ordem formal) e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito de ordem material).

A propósito:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (grifei)

(STJ, RESP 200900162098, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE 04/05/2009)

Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Assim, o manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída, devendo a sua petição estar acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos fatos articulados, já que descabe a dilação probatória.

Convém ressaltar que a execução é, na sua essência, uma pretensão de satisfação do crédito, na qual é facultado ao executado o direito de defesa processual e de mérito através da oposição de embargos à execução, via adequada que garante ao réu ampla produção de provas (arts. 914 e ss do CPC).

Assentadas essas premissas, cumpre notar que a execução fiscal de origem foi promovida em face da empresa POSTO CARBELE LTDA - EPP  para cobrança da multa por infração administrativa (Evento 1 - processo principal).

Da análise dos autos principais, restou demonstrado que a empresa não foi localizada no seu endereço fiscal, verbis (Evento 7 – OUT5 – autos originários):

"CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao r. mandado em referência, dirigi-me ao endereço nele indicado e, ali estando, verifiquei que a numeração daquele logradouro encerra-se com o número 100, onde se localiza o mercado municipal. Face ao exposto, DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO de POSTO CARBELE LTDA EPP, razão pela qual procedo à devolução do presente, aguardando ulterior determinação".

Na sequência, procedeu-se à tentativa de constrição de bens da empresa, através de BACENJUD, sem sucesso, contudo (Eventos 22, 24  - processo principal).

Assim, deferiu-se o pedido de inclusão dos administradores da sociedade com fundamento na dissolução irregular, sob o fundamento de que a não localização da executada no endereço fornecido, aliada ao fato de não mais possuir movimentação bancária, faz supor que a empresa não permanece em atividade, sem que, no entanto, tenha sido providenciada a regular extinção da pessoa jurídica, determinando-se a inclusão no polo passivo do Sr. I. M. P. D. S., ora agravante e sua citação (Evento 27 - processo principal).  

Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça, quando atesta que a empresa não está em funcionamento no seu endereço fiscal, configura a presunção de dissolução irregular, responsabilidade que pode ser imputada aos seus gestores (STJ, AgInt no AREsp 1513226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019).

Aliás, conforme salientado pelo juízo de origem, não restaram localizados os bens da empresa, após duas penhoras nos ativos financeiros mediante BACEN-JUD que foram infrutíferas, além de não haver qualquer comprovação de movimentação financeira da empresa Executada nos autos e não constarem quaisquer Declarações enviadas à Receita Federal do Brasil, conforme resultado na pesquisa Infojud (Eventos 24, 133 e 222 - processo principal).

Além disso, a empresa foi considerada efetivamente citada, em vista de seu comparecimento espontâneo nos autos de origem (Evento 174 - processo principal).

Ocorre que,  ao ser intimada para comprovar a não dissolução irregular da empresa, permaneceu inerte (Eventos 209 e 210 - processo principal).

Ademais, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor ou sócio-gerente da empresa executada, em razão de dívida de natureza não tributária foi sedimentada pelo STJ, na apreciação do Resp 1.371.128/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e tem fundamento na legislação civil, que admite a medida quando há indícios de dissolução irregular (Súmula nº 435) -(STJ/RESp nº 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ-e 17/09/2014).

Sobre o tema, confiram-se os recentes arestos do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. TEMA 630/STJ. SÚMULA 435 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.(...) 5. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 6. Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ.7. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de´dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".(....) A responsabilização dos administradores de Gonçales e Gonçales Representação Comercial Ltda. não decorreu do mero inadimplemento de obrigação tributária, mas da desativação, do sumiço da empresa na sede - devolução de mandado de citação e declaração administrativa de inaptidão -, que implica a dissipação dos itens do estabelecimento comercial e o comprometimento da garantia dos credores. A ausência do procedimento de dissolução, inclusive da alternativa prevista para a insolvabilidade - falência-, traz a presunção de que os sócios se apropriaram dos ativos, em operação de confusão patrimonial, feita à custa do passivo em aberto. A infração legal é nítida (artigo 135 do CTN e Súmula 435 do STJ). A exigência de inclusão do nome dos sócios no título executivo é descabida. O evento desencadeador da responsabilidade tributária sobreveio à inscrição administrativa dos créditos, permitindo o redirecionamento imediato da execução contra o responsável tributário, sem necessidade de emissão, emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (artigo 135 do CTN, artigo 4º, V, da Lei n.6.830 de 1980 e Súmula n. 435 do STJ)." (fl. 585, e-STJ, grifos acrescentados).9. O Tribunal a quo julgou presentes os requisitos para incluir no polo passivo da execução os administradores de Gonçales e Gonçales Representação Comercial Ltda, o que decorreu da "desativação, do sumiço da empresa na sede - devolução de mandado de citação e declaração administrativa de inaptidão - " (fl. 577, e-STJ, grifos acrescidos). Para acolher a pretensão recursal do agravante, exige-se o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."10. A incidência da referida súmula impede exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.11. Agravo Interno não provido" - g.n.

(STJ, AgInt no AREsp 1667994/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 09/09/2020).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA.REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) III. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, na qual a agravante arguiu sua ilegitimidade para figurar, como co-responsável, no polo passivo do feito executivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, por considerar aplicáveis o art. 135, III, do CTN e a Súmula 435 do STJ. (...).V. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), correspondente ao Tema 630 do STJ, ao estender a aplicabilidade da Súmula 435 desta Corte para o processo de execução fiscal de dívida ativa não-tributária, fixou a tese de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente", e proclamou que não há, em qualquer dos casos, a exigência de dolo. VI. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN, ensejadora do redirecionamento da execução fiscal, não se confunde com a regra geral de que trata o art. 50 do Código Civil, o qual pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa como pressuposto à responsabilização das pessoas físicas que delas se utilizaram indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 770.758/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2019).VII. Agravo interno improvido" - g.n.

(STJ, AgInt no REsp 1838658/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2020).

Nessa linha de entendimento, esta Corte  vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de redirecionamento da execução fiscal de natureza não tributária,  quer porque o requerimento se baseia na responsabilização do sócio por ato próprio e não na utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, quer pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais, de que são exemplos os seguintes julgados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA.
Hipótese na qual a decisão agravada, em execução de dívida ativa não tributária, determinou a instauração de incidente para análise do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137, do CPC. 
É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 e seguintes do CPC) para o redirecionamento da execução para os sócios-administradores. A lei geral (Código de Processo Civil) prevê o incidente de desconsideração, mas não tem incidência automática em execução regulada por lei especial (Lei n.º 6.830/80). A execução fiscal é regida apenas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos, desnecessário o incidente, e a controvérsia sobre a inclusão das pessoas naturais indicadas pela Fazenda, constem ou não como corresponsáveis na CDA, será solucionada em eventuais embargos do devedor, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Afastada a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe ao Juízo de 1º grau apreciar o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Agravo de instrumento provido" - g.n.

(TRF da 2ª Região, AG 50055457020204020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, julgado em 19/10/2020).

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCLUSÃO DE INTEGRANTES NO POLO PASSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DA UNIÃO E PERIGO NA DEMORA. EXISTÊNCIA.

1. Mantém-se a decisão que, em execução fiscal da União para satisfação de créditos de R$ 5.097.910,88, relativos a multa administrativa por interposição fraudulenta (art. 23, V, e §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 1.455/76), determinou o arresto, pelo sistema Bacenjud, de numerário dos executados em contas bancárias ou aplicações financeiras; e a inclusão no polo passivo de pessoas jurídicas e física, fundada na existência de grupo econômico de fato.

2. Frustrada a citação e penhora de bens da executada VES Importadora e Exportadora Ltda., não encontrada em seu domicílio cadastrado, houve redirecionamento para o sócio Volmir Astor Panzer e, diante da insuficiência do valor constrito na penhora online, a UNIÃO trouxe informações características de grupo econômico de fato.

3. A execução fiscal versa sobre multa administrativa, à qual não se aplicam as normas tributárias, salvo a regra do art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que diz: “à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial”.

4. A responsabilidade decorrente de sucessão empresarial está prevista no art. 1.146 do Código Civil, que pressupõe a aquisição do estabelecimento, e presume-se a transação por indícios, a saber: funcionamento da nova empresa no mesmo endereço da sucedida; exploração da mesma atividade; similitude de sócios ou parentesco entre os sócios da sucedida e os da sucessora. Precedentes desta Corte.

5. Da documentação anexada à execução fiscal e minuciosamente analisada na decisão agravada, colhe-se que os negócios da empresa executada, VES Importadora e Exportadora Ltda., passaram a ser tocados por outras empresas, sempre com sócios ou procuradores coincidentes, especialmente o Agravante, tudo apontando para a existência de uma complexa coligação de pessoas jurídicas sob o mesmo comando e de confusão patrimonial, indiciárias de sucessão empresarial, sendo a alegação genérica de adoção de tipos societários e CNPJs distintos pelas empresas insuficiente para desconfigurá-la.

6. A instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulado pelo art. 133 e seguintes do CPC, não se aplica às execuções fiscais, por incompatibilidade com o rito especial da LEF, aspecto que independe da natureza, tributária ou não, do débito executado.  Precedente da Corte (AG 00117625920164020000, TRF2, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julg. 26/06/2017, disponib. 28/06/2017).

7. Não houve preclusão consumativa e pro judicato acerca do redirecionamento da execução fiscal em desfavor do Agravante e das empresas das quais é sócio, conquanto tal pedido tenha sido apreciado e rejeitado em 2010, quando ainda não havia clareza sobre o conjunto de movimentações societárias, sucessões de negócios e substituições de sócios, ocorridas ao menos até 2015.  Diante de fatos novos, o pleito de redirecionamento pode ser reanalisado.  Precedente do STJ.

8. O perigo da demora alegado pela União está presente, em face da volatilidade inerente ao grupo econômico de fato, com maior potencial de associações e dissoluções irregulares, que podem dificultar indefinidamente a satisfação do crédito público.

9. Agravo de instrumento desprovido" - g.n.

(TRF 2ª Região, AG 5004654-83.2019.4.02.0000/ES,  7ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado  ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 23/09/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.  REDIRECIONAMENTO.  INCIDENTE  DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.   1.  A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, pela sistemática do art. 543-C do CPC entendeu ser "possível o redirecionamento da execução na hipótese de dissolução irregular da empresa, ainda que a cobrança da dívida ativa não tenha natureza tributária".   2.  Este Tribunal vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de redirecionamento da execução fiscal de natureza não tributária. Precedentes: TRF2, AI nº 0002348-03.2017.4.02.0000, AI nº 0009120-16.2016.4.02.0000,   AI nº 0008883-79.2016.4.02.0000. 3.  Desse modo, a decisão agravada não acompanha o posicionamento do STJ e deste Tribunal, razão pela qual deve ser reformada. 4. Agravo de instrumento provido. 

(TRF 2ª Região, AG 0009648-16.2017.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de disponibilização 05/12/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos casos de redirecionamento da execução fiscal. A uma, pois o requerimento se baseia na responsabilização do sócio por ato próprio e não na utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A duas, pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais. Precedentes. 2. O Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, nesse sentido, dispõe que "O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015". 3. As questões ainda não submetidas ao juízo de origem não podem ser apreciadas nesta oportunidade, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido".

(TRF 2ª Região, AG 0010335-27.2016.4.02.0000,  7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de disponibilização 28/06/2017).

Dessa forma, o fundamento para inclusão do agravante no polo passivo não é a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, e sim a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário ao sócio no caso de presunção de dissolução irregular da sociedade, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.

Assim, presente o indício de dissolução irregular, revela-se preenchido o requisito para redirecionamento da execução em desfavor do sócio-agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010071-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

1. A certidão do Oficial de Justiça, quando atesta que a empresa não está em funcionamento no seu endereço fiscal, configura a presunção de dissolução irregular, responsabilidade que pode ser imputada aos seus gestores (STJ, AgInt no AREsp 1513226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019).

2. A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor ou sócio gerente da empresa executada, em razão de dívida de natureza não tributária foi sedimentada pelo STJ, na apreciação do Resp 1.371.128/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e tem fundamento na legislação civil, que admite a medida quando há indícios de dissolução irregular (Súmula nº 435). Precedentes:  STJ, AgInt no AREsp 1667994/SP, DJe de 09/09/2020 e AgInt no REsp 1838658/SP,  DJe 14/02/2020.

3.  Esta Corte  vem se manifestando no sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de redirecionamento da execução fiscal de natureza não tributária,  quer porque o requerimento se baseia na responsabilização do sócio por ato próprio e não na utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, quer pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais. TRF da 2ª Região, AG 50055457020204020000, julgado em 19/10/2020; AG 5004654-83.2019.4.02.0000/ES,  julgado em 23/09/2020; AG 0009648-16.2017.4.02.0000, DJe de 05/12/2017 e AG 0010335-27.2016.4.02.0000,  DJe de 28/06/2017.

4. Dessa forma, o fundamento para inclusão do agravante no polo passivo não é a desconsideração da personalidade jurídica, e sim a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.

5. Assim, presente o indício de dissolução irregular, revela-se preenchido o requisito para redirecionamento da execução em desfavor do sócio-administrador.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234691v5 e do código CRC d38ba866.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010071-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/11/2022, na sequência 198, disponibilizada no DE de 14/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010071-12.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 215, disponibilizada no DE de 29/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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