Apelação Cível Nº 5003141-56.2019.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miracema/RJ (evento1 – SENT3 - fls. 02/03), em 17/01/2019, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando a autarquia “a pagar ao autor, a partir da data da entrada do requerimento administrativo, o adicional de 25% sobre o total do benefício recebido pelo segurado, destinado a custear assistência permanente de terceiro”, bem como suportar as custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00.
Em razões recursais (evento1), alega-se, em síntese, que “o pedido autoral implicaria a majoração de um benefício sem que exista, anteriormente e para tanto, a correspondente fonte de custeio, o que também violaria o art. 195, § 5, da CRFB/88 e, ainda, o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial que rege a Previdência Social, conforme prevê o art. 201, caput, da CRFB/88, restando vedada, em última análise, eventual interpretação analógica ou extensiva, preliminarmente, que, considerando a data do ajuizamento da demanda, a pretensão autoral foi atingida pela decadência”. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo.
Em contrarrazões (evento1 – CONTRA5 - fls. 02/08), a parte autora – C. R. C. C. – sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 339/STF, no caso, diante de uma clara afronta ao princípio da isonomia.
O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento4).
O processo foi suspenso em virtude da morte da parte autora (evento5), tendo sido habilitados em seu lugar os filhos (evento52).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.
O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)
Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.
Por outro lado, conheço apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Verifica-se na petição inicial que a parte apelada ajuizou esta ação objetivando usufruir o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria que lhe foi concedida.
O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 prevê que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Segundo o INFBEN, o INSS concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição – espécie 42 – (evento1 – INIC1 – fl. 13).
A sentença julgou o pedido inicial procedente com base no Tema 982 do STJ, verbis: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”.
Todavia, o STF julgou posteriormente o RE 1.221.446/RJ e firmou, a propósito, o seguinte entendimento – Tema 1095 -:
EMENTA
Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(DJe de 04/08/2021)
Nesses termos, resta superada a compreensão firmada pelo STJ, devendo prevalecer aquela advinda do STF, sobretudo considerando que os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante – incisos I e II do art. 927 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, ressalvando a irrepetibilidade de quaisquer valores porventura recebidos pelo falecido autor por força deste processo até agosto/2021, invertendo os ônus da sucumbência, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade – CPC/2015, art. 85, § 2º e 98, § 3º -. Sem custas - Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234547v2 e do código CRC d9d9a0ad.
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Data e Hora: 10/11/2022, às 12:59:29