Apelação Criminal Nº 0504809-79.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. S. F. ( e razões em ), A. M. D. S. ( e razões em ) e A. A. T. ( e razões em ), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (), que os condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto (artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal), e à pena de 6 (seis) dias-multa, à proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo da consumação do fato (julho de 2014 - R$ 724,00), atualizados monetariamente até o pagamento, pela prática do crime descrito no artigo 155, §§2º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto duplamente qualificado). A pena privativa de liberdade imposta aos réus foi substituída por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. Ainda, os réus foram condenados nas custas judiciais do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Na origem, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de A. M. D. S., A. A. T., J. D. S. F., V. B. S. e de M. A. B., pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal) por terem subtraído produtos alimentícios (peças de carne) que foram vendidos e entregues pela empresa A. C. E. Comércio de Produtos Alimentícios LTDA-ME à embarcação internacional Kelly Ann Candies. Consoante se extrai da denúncia, os acusados eram empregados da referida empresa, que fornecia os mencionados produtos ao navio, e se valeram dessa condição para praticar o furto no interior da embarcação.
Narra a inicisal acusatória:
"Os denunciados A. M. D. S., A. A. T., J. D. S. F. e V. B. S., valendo-se do fato de serem empregados da empresa A. C. E. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, que fornecia gêneros alimentícios para o navio KELLY ANN CANDIES, então atracado no Porto do Rio de Janeiro, agindo com vontade livre e consciente, não amparados por qualquer causa justificante ou exculpante, em conluio com o denunciado M. A. B., que prestava serviço na mesma embarcação, subtraíram, para si, ou para outrem, produtos alimentícios que haviam sido vendidos e entregues pela empresa A.C.E. ao responsável pelo referido navio.
No dia 16/07/2014, o proprietário da empresa A.C.E., Clayton Fabrício Batista Temtemples, solicitou auxílio da guarda portuária para averiguar possível subtração de perecíveis que estava ocorrendo no navio KELLY ANN CANDIES, que se encontrava atracado entre os Armazéns 08 e 09 do Porto do Rio de Janeiro.
Essa averiguação foi realizada pelos guardas Alexandre Storino Corre Pinto (fls. 29/30) e Paulo, acompanhados por Clayton, os quais se dirigiram para o Portão 18, por onde os envolvidos pretendiam sair. Realizada a abordagem e a busca pessoal, foram encontradas em mochilas e malas dos denunciados A. A. T., A. M. D. S. e J. D. S. F. parte das peças de carne e produtos alimentícios furtados.
Posteriormente, os guardas e Clayton entraram no referido navio, onde a gerente Lorena informou ter encontrado dentro da bolsa da funcionária V. B. S., que estava dentro da sala de mantimentos, carnes e produtos alimentícios furtados. O guarda Alexandre perguntou então a Vanessa acerca dos produtos encontrados, tendo esta afirmado que os produtos haviam sido colocados em sua mochila pelo funcionário M. A. B..
A res furtiva era composta de 60 (sessenta) peças de carne contendo filé mignon, contra-filé e picanha, dentre outras, avaliadas em aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme Registros de Ocorrência de fls. 06/07, 08/09 e 12/16.
Ao serem ouvidos em sede policial, os denunciados A. M. D. S. (fls. 17/18 e 60/61), A. A. T. (fls. 19/20 e 75/76), J. D. S. F. (fls. 21/22 e 68/69) e V. B. S. (fls. 23/24), se reservaram ao direito de permanecerem em silêncio. Por sua vez, o denunciado M. A. B. eximiu-se de qualquer responsabilidade pelo furto (fls. 25/26 e 58/59).
Prestando declarações perante a Polícia Civil (fls. 27/28), a vítima Clayton Fabrício Batista Temtemples, que é o empresário que fornecia gêneros alimentícios para o navio, declarou que desconfiou da atitude dos funcionários envolvidos, pois deu falta de mercadoria e acionou a guarda portuária para que os revistasse, tendo sido encontrados os gêneros alimentícios no interior de suas bolsas. Ainda segundo Clayton, todos os envolvidos teriam afirmado que o responsável pela articulação da subtração dos bens foi o denunciado M. A. B., o que seria informado por imagens do circuito interno da empresa.
Ao ser ouvido na Polícia Federal (fls. 88/89) a vítima Clayton ratificou declarações anteriores e acrescentou que no dia dos fatos foi filmada uma movimentação de alimentos em direção à enfermaria e M. A. B., que era o responsável pela enfermaria, foi filmado naquela ocasião fazendo a "inspeção" das mercadorias (picanha, filé mignon, salaminho, latas de azeite, entre outras) - saídas da câmara frigorífica do navio - que chegavam ao local. Esclareceu que o prejuízo no dia do fato consistiu em quatro malas de carne, avaliadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo doado as carnes, mas não se recordando para quem doou. Desistiu de efetivar o flagrante e demitiu todos os envolvidos.
Ante o exposto, os denunciados A. M. D. S., A. A. T., J. D. S. F., V. B. S. e M. A. B. encontram-se incursos nas penas do crime tipificado no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal (reclusão, de dois a oito anos, e multa), pelo que requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja a presente Denúncia recebida, com instauração de processo-crime, citando os denunciados para se verem processar e comparecerem aos atos do processo, no rito definido pelo art. 394 do CPP, sob pena de revelia, sendo condenados ao final."
A denúncia foi recebida no dia 29/06/2016 ().
Após regular instrução do feito, foi proferida sentença () pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: I) absolver M. A. B., com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal); II) absolver V. B. S., com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação); III) condenar A. M. D. S., A. A. T. e J. D. S. F., conforme acima exposto.
Irresignado com o decisium, J. D. S. F. interpôs recurso de apelação () . Em suas razões (), sustenta, em síntese, ausência de provas quanto a materialidade e autoria, afirmando que, ao final da instrução, não restou comprovado que o acusado cometeu qualquer delito. Ainda, destaca que não existe prova da quantidade de carne apreendida, tampouco se sabe precisar se estavam realmente na posse do réu. Defende que, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a mera presunção ou fortes indícios não bastam para haver condenação do indivíduo. Requer, assim, a absolvição do acusado, ante a ausência de prova de materialidade e autoria, nos termos do artigo 386, VII, CPP. No mais, em caso de manutenção da condenação, pretende a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, visando a aplicação da pena em seu mínimo legal. Por fim, na fixação da pena, pugna para que seja observada: a) A incidência da atenuante do artigo 65, III, alínea "d" CP (confissão espontânea), inclusive com a fixação da pena abaixo do mínimo legal ; b) que a substituição da pena restritiva de liberdade seja apenas por 01 (uma) pena restritiva de direitos (artigo 44, §2°, do CP), sendo essa a pena de prestação de serviços à comunidade. Requer a concessão da gratuidade de Justiça.
Igualmente irresignados, A. M. D. S. () e A. A. T. () interpõem recurso de apelação. Em suas razões (), sustentam, em resumo, que a sentença atacada merece ser reformada, uma vez que valorou, de maneira equivocada, as provas produzidas. Alegam que o Ministério Público Federal não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não demonstrou concretamente que ANDRE ALVES E ANDRE MACHADO, ora apelantes, tenham, de fato, concorrido para o suposto furto de produtos alimentícios no navio KELLY ANN CANDIES. Destacam que a carne supostamente furtada não foi objeto de avaliação pericial, e sequer foi quantificada. Asseveram que, no caso dos autos, com a realização de exame pericial seria possível incidência do princípio da insignificância, diante do baixo valor e reduzida ofensa ao bem jurídico penalmente protegido. Defendem que, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a mera presunção ou fortes indícios não são suficientes para embasar a condenação criminal. Apontam violação às disposições do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Nesse panorama, requer-se a absolvição dos réus do crime a eles imputado, por ausência de comprovação da materialidade delitiva e da autoria, na forma do artigo 386, VII, do CPP. E, em não sendo acolhida tal tese, pugna-se pela desclassificação do furto qualificado para furto simples.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (), pugnando pelo não provimento dos recursos de Apelação interpostos.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região (), manifestando-se pelo não provimento dos recursos interpostos, a fim de que a sentença condenatória seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234290v20 e do código CRC bdb68728.
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Data e Hora: 10/1/2023, às 16:13:50