Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0504809-79.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. S. F. (evento 290, APELAÇÃO1 e razões em evento 310, RAZAPELA1), A. M. D. S. (evento 293, CERT1 e razões em evento 341, RAZAPELA1) e A. A. T. (evento 297, CERT1 e razões em evento 341, RAZAPELA1), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (evento 276, SENT126), que os condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto (artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal), e à pena de 6 (seis) dias-multa, à proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo da consumação do fato (julho de 2014 - R$ 724,00), atualizados monetariamente até o pagamento, pela prática do crime descrito no artigo 155, §§2º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto duplamente qualificado). A pena privativa de liberdade imposta aos réus foi substituída por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. Ainda, os réus foram condenados nas custas judiciais do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.

Na origem, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de A. M. D. S., A. A. T.,  J. D. S. F., V. B. S. e de M. A. B., pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal) por terem subtraído produtos alimentícios (peças de carne) que foram vendidos e entregues pela empresa A. C. E. Comércio de Produtos Alimentícios LTDA-ME à embarcação internacional Kelly Ann Candies. Consoante se extrai da denúncia, os acusados eram empregados da referida empresa, que fornecia os mencionados produtos ao navio, e se valeram dessa condição para praticar o furto no interior da embarcação.

Narra a inicisal acusatória:

"Os denunciados A. M. D. S., A. A. T., J. D. S. F. e V. B. S., valendo-se do fato de serem empregados da empresa A. C. E. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, que fornecia gêneros alimentícios para o navio KELLY ANN CANDIES, então atracado no Porto do Rio de Janeiro, agindo com vontade livre e consciente, não amparados por qualquer causa justificante ou exculpante, em conluio com o denunciado M. A. B., que prestava serviço na mesma embarcação, subtraíram, para si, ou para outrem, produtos alimentícios que haviam sido vendidos e entregues pela empresa A.C.E. ao responsável pelo referido navio. 

No dia 16/07/2014, o proprietário da empresa A.C.E., Clayton Fabrício Batista Temtemples, solicitou auxílio da guarda portuária para averiguar possível subtração de perecíveis que estava ocorrendo no navio KELLY ANN CANDIES, que se encontrava atracado entre os Armazéns 08 e 09 do Porto do Rio de Janeiro. 

Essa averiguação foi realizada pelos guardas Alexandre Storino Corre Pinto (fls. 29/30) e Paulo, acompanhados por Clayton, os quais se dirigiram para o Portão 18, por onde os envolvidos pretendiam sair. Realizada a abordagem e a busca pessoal, foram encontradas em mochilas e malas dos denunciados A. A. T., A. M. D. S. e J. D. S. F. parte das peças de carne e produtos alimentícios furtados. 

Posteriormente, os guardas e Clayton entraram no referido navio, onde a gerente Lorena informou ter encontrado dentro da bolsa da funcionária V. B. S., que estava dentro da sala de mantimentos, carnes e produtos alimentícios furtados. O guarda Alexandre perguntou então a Vanessa acerca dos produtos encontrados, tendo esta afirmado que os produtos haviam sido colocados em sua mochila pelo funcionário M. A. B.. 

A res furtiva era composta de 60 (sessenta) peças de carne contendo filé mignon, contra-filé e picanha, dentre outras, avaliadas em aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme Registros de Ocorrência de fls. 06/07, 08/09 e 12/16. 

Ao serem ouvidos em sede policial, os denunciados A. M. D. S. (fls. 17/18 e 60/61), A. A. T. (fls. 19/20 e 75/76), J. D. S. F. (fls. 21/22 e 68/69) e V. B. S. (fls. 23/24), se reservaram ao direito de permanecerem em silêncio. Por sua vez, o denunciado M. A. B. eximiu-se de qualquer responsabilidade pelo furto (fls. 25/26 e 58/59). 

Prestando declarações perante a Polícia Civil (fls. 27/28), a vítima Clayton Fabrício Batista Temtemples, que é o empresário que fornecia gêneros alimentícios para o navio, declarou que desconfiou da atitude dos funcionários envolvidos, pois deu falta de mercadoria e acionou a guarda portuária para que os revistasse, tendo sido encontrados os gêneros alimentícios no interior de suas bolsas. Ainda segundo Clayton, todos os envolvidos teriam afirmado que o responsável pela articulação da subtração dos bens foi o denunciado M. A. B., o que seria informado por imagens do circuito interno da empresa.

Ao ser ouvido na Polícia Federal (fls. 88/89) a vítima Clayton ratificou declarações anteriores e acrescentou que no dia dos fatos foi filmada uma movimentação de alimentos em direção à enfermaria e M. A. B., que era o responsável pela enfermaria, foi filmado naquela ocasião fazendo a "inspeção" das mercadorias (picanha, filé mignon, salaminho, latas de azeite, entre outras) - saídas da câmara frigorífica do navio - que chegavam ao local. Esclareceu que o prejuízo no dia do fato consistiu em quatro malas de carne, avaliadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo doado as carnes, mas não se recordando para quem doou. Desistiu de efetivar o flagrante e demitiu todos os envolvidos. 

Ante o exposto, os denunciados A. M. D. S., A. A. T., J. D. S. F., V. B. S. e M. A. B. encontram-se incursos nas penas do crime tipificado no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal (reclusão, de dois a oito anos, e multa), pelo que requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja a presente Denúncia recebida, com instauração de processo-crime, citando os denunciados para se verem processar e comparecerem aos atos do processo, no rito definido pelo art. 394 do CPP, sob pena de revelia, sendo condenados ao final."

 

A denúncia foi recebida no dia 29/06/2016 (evento 6, DESPADEC135).

Após regular instrução do feito, foi proferida sentença (evento 276, SENT126) pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: I) absolver M. A. B., com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal); II) absolver V. B. S., com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação); III) condenar A. M. D. S., A. A. T. e J. D. S. F., conforme acima exposto.

Irresignado com o decisium,  J. D. S. F. interpôs recurso de apelação (evento 290, APELAÇÃO1) . Em suas  razões (evento 310, RAZAPELA1), sustenta, em síntese, ausência de provas quanto a materialidade e autoria, afirmando que, ao final da instrução, não restou comprovado que o acusado cometeu qualquer delito. Ainda, destaca que não existe prova da quantidade de carne apreendida, tampouco se sabe precisar se estavam realmente na posse do réu. Defende que, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a mera presunção ou fortes indícios não bastam para haver condenação do indivíduo. Requer, assim, a absolvição do acusado, ante a ausência de prova de materialidade e autoria, nos termos do artigo 386, VII, CPP. No mais, em caso de manutenção da condenação, pretende a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, visando a aplicação da pena em seu mínimo legal. Por fim, na fixação da pena, pugna para que seja observada: a) A incidência da atenuante do artigo 65, III, alínea "d" CP (confissão espontânea), inclusive com a fixação da pena abaixo do mínimo legal ; b) que a substituição da pena restritiva de liberdade seja apenas por 01 (uma) pena restritiva de direitos (artigo 44, §2°, do CP), sendo essa a pena de prestação de serviços à comunidade. Requer a concessão da gratuidade de Justiça. 

Igualmente irresignados, A. M. D. S. (evento 293, CERT1) e A. A. T. (evento 297, CERT1) interpõem recurso de apelação. Em suas razões (evento 341, RAZAPELA1), sustentam, em resumo, que a sentença atacada merece ser reformada, uma vez que valorou, de maneira equivocada, as provas produzidas. Alegam que o Ministério Público Federal não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não demonstrou concretamente que ANDRE ALVES E ANDRE MACHADO, ora apelantes, tenham, de fato, concorrido para o suposto furto de produtos alimentícios no navio KELLY ANN CANDIES. Destacam que a carne supostamente furtada não foi objeto de avaliação pericial, e sequer foi quantificada. Asseveram que, no caso dos autos, com a realização de exame pericial seria possível incidência do princípio da insignificância, diante do baixo valor e reduzida ofensa ao bem jurídico penalmente protegido. Defendem que, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a mera presunção ou fortes indícios não são suficientes para embasar a condenação criminal. Apontam violação às disposições do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Nesse panorama, requer-se a absolvição dos réus do crime a eles imputado, por ausência de comprovação da materialidade delitiva e da autoria, na forma do artigo 386, VII, do CPP. E, em não sendo acolhida tal tese, pugna-se pela desclassificação do furto qualificado para furto simples.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (evento 346, CONTRAZAP1), pugnando pelo não provimento dos recursos de Apelação interpostos. 

Parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região (evento 6, PROMOÇÃO1), manifestando-se pelo não provimento dos recursos interpostos, a fim de que a sentença condenatória seja mantida em todos os seus termos.

É o relatório.

À douta revisão. 

 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234290v20 e do código CRC bdb68728.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0504809-79.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

1 - Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.

2 - Contextualização

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. S. F. (evento 290, APELAÇÃO1 e razões em evento 310, RAZAPELA1), A. M. D. S. (evento 293, CERT1 e razões em evento 341, RAZAPELA1) e A. A. T. (evento 297, CERT1 e razões em evento 341, RAZAPELA1), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (evento 276, SENT126), que os condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto (artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal), e à pena de 6 (seis) dias-multa, à proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo da consumação do fato (julho de 2014 - R$ 724,00), atualizados monetariamente até o pagamento, pela prática do crime descrito no artigo 155, §§2º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto duplamente qualificado). A pena privativa de liberdade imposta aos réus foi substituída por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. Ainda, os réus foram condenados nas custas judiciais do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.

Irresignado com o decisium,  J. D. S. F. interpôs recurso de apelação (evento 290, APELAÇÃO1) . Em suas  razões (evento 310, RAZAPELA1), sustenta, em síntese, ausência de provas quanto a materialidade e autoria, afirmando que, ao final da instrução, não restou comprovado que o acusado cometeu qualquer delito. Ainda, destaca que não existe prova da quantidade de carne apreendida, tampouco se sabe precisar se estavam realmente na posse do réu. Defende que, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a mera presunção ou fortes indícios não bastam para haver condenação do indivíduo. Requer, assim, a absolvição do acusado, ante a ausência de prova de materialidade e autoria, nos termos do artigo 386, VII, CPP. No mais, em caso de manutenção da condenação, pretende a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, visando a aplicação da pena em seu mínimo legal. Por fim, na fixação da pena, pugna para que seja observada: a) A incidência da atenuante do artigo 65, III, alínea "d" CP (confissão espontânea), inclusive com a fixação da pena abaixo do mínimo legal ; b) que a substituição da pena restritiva de liberdade seja apenas por 01 (uma) pena restritiva de direitos (artigo 44, §2°, do CP), sendo essa a pena de prestação de serviços à comunidade. Requer a concessão da gratuidade de Justiça. 

Igualmente irresignados, A. M. D. S. (evento 293, CERT1) e A. A. T. (evento 297, CERT1) interpõem recurso de apelação. Em suas razões (evento 341, RAZAPELA1), sustentam, em resumo, que a sentença atacada merece ser reformada, uma vez que valorou, de maneira equivocada, as provas produzidas. Alegam que o Ministério Público Federal não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não demonstrou concretamente que ANDRE ALVES E ANDRE MACHADO, ora apelantes, tenham, de fato, concorrido para o suposto furto de produtos alimentícios no navio KELLY ANN CANDIES. Destacam que a carne supostamente furtada não foi objeto de avaliação pericial, e sequer foi quantificada. Asseveram que, no caso dos autos, com a realização de exame pericial seria possível incidência do princípio da insignificância, diante do baixo valor e reduzida ofensa ao bem jurídico penalmente protegido. Defendem que, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a mera presunção ou fortes indícios não são suficientes para embasar a condenação criminal. Apontam violação às disposições do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Nesse panorama, requer-se a absolvição dos réus do crime a eles imputado, por ausência de comprovação da materialidade delitiva e da autoria, na forma do artigo 386, VII, do CPP. E, em não sendo acolhida tal tese, pugna-se pela desclassificação do furto qualificado para furto simples.

3. Mérito recursal

3.1. Do pleito de absolvição por fragilidade probatória (artigo 386, VII, do CPP).

A tese das defesas dos ora Apelantes, de não comprovação da materialidade e autoria delitivas, se baseia na argumentação de que o depoimento da testemunha Clayton Fabrício Bayista Temtemples, sócio-administrador da empresa A. C. E. Comércio de Produtos Alimentícios LTDA-ME, seria a única prova da ocorrência do furto e do envolvimento dos recorrentes no delito, insuficiente para fundamentar a condenação destes.

A tese defensiva não merece acolhimento.

A prova colhida nos autos foi analisada com proficiência pelo magistrado a quo, na sentença de evento 276, SENT126, cuja fundamentação adoto, no tópico, integrando-a às razões de decidir neste recurso, a fim de evitar desnecessária tautologia:

"(...)

Da materialidade delitiva do crime de furto duplamente qualificado. 

A materialidade delitiva do delito se encontra no Boletim de Ocorrência nº 004-06563/2014 da 4ª Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro/RJ (fls. 130-138), no depoimento da vítima Clayton Fabrício Batista Temtemples (fl. 595), no depoimento da testemunha Alexandre Storino Corrêa Pinto (fls. 596 e 664), e nos interrogatórios dos réus A. M. D. S. (fl. 670), A. A. T. (fl. 672) e J. D. S. F. (fl. 666). (g.n.)

De acordo com o registro de ocorrência nº 004-06563/2014, ficou consignado o seguinte fato criminoso ocorrido no dia 16.7.2014 (fl. 132): 

TRATA SE DE REAUTUAÇÃO do R.O. 005-08627/2014, ONDE O DR. CLAUDIO VIEIRA DE CAMPOS DELPOL MATR 815.840-4 EXAROU O SEGUINTE DESPACHO: REAUTUAR EM 11/08/2014. Que ocorrera na data de 16/07/2014, por volta das 08:30min que tem como envolvidos os nacionais M. A. B., A. M. D. S., J. D. S. F., A. A. T., e V. B. S., fato ocorrido na Av. Rodrigues Alves (Porto do Rio de Janeiro), portão 18; que a RES FURTIVA trata-se de diversas peças de carne e produtos alimentícios;. 

A respeito das especificações do objeto da res furtiva, tais como tipo de carne subtraída e respectiva quantidade, somente é possível deduzir de que alguma coisa foi subtraída. Consta no despacho da Autoridade Policial, à folha 138, que a vítima não teria colaborado com a investigação, por não ter oferecido o material objeto de furto para avaliação pericial merceológica. Ficou registrado no despacho que: 

Tendo em vista que a vítima do furto, ao chegar a esta UPJ, preferiu não contribuir para a lavratura do APF, não apresentando o material para apreensão e posterior avaliação pericial merceológica, e, principalmente, não dando detalhes sobre o crime em tela. Alegando que por ser os bens furtados de sua propriedade, e portanto disponíveis, abria mão dos mesmos em favor dos envolvidos para evitar a prisão em flagrante. 

Destarte, em que pese a natureza pública incondicionada da ação penal, se faz necessária a análise pormenorizada dos fatos pela AP, sendo fundamental a contribuição da vítima para o esclarecimento dos fatos e demais circunstâncias da infração, sem as quais tona-se inviável a lavratura do APF. 

Sendo assim, visando melhorar a apuração e tendo em vista o local da ocorrência do fato, remeta-se ao Exmo. Delegado Titular da 4ª DP, por sua atribuição para investigação pela competência "racione locci", sugerindo, s.m.j., a instauração do competente IP. 

No depoimento judicial, a vítima Clayton Fabrício Batista Temtemples explicou que, diante da constatação de que havia carnes nas mochilas revistadas, a guarda (portuária) disse que tinha que levar para Delegacia. Então pegaram um micro-ônibus e foram para a Delegacia com as mercadorias. No momento de efetuar a prisão a vítima disse que a Autoridade Policial havia dito que isso havia ficado ao seu critério. O Delegado disse que eles iriam para Bangu I e a própria vitima perguntou o que poderia fazer para tentar (não acontecer isso). Então foi decidido não apresentar o flagrante (8:56 - 9:50). A vítima explicou que as mercadorias foram descartadas e que não poderia reaproveitá-las, pois estava fora de gelo e que há todo um procedimento para ser cumprido e ela (a carne) não poderia retornar (9:54 - 10:07). Respondendo aos questionamentos da DPU, a vítima disse que havia deixado as mercadorias lá (na Delegacia) com o advogado e a vítima foi embora. Contudo, reafirmou que a mercadoria não voltou para a sua empresa e nem para o navio (29:45 - 30:23). 

A conduta do Sr. Clayton Fabrício Batista Temtemples, em verdade, beneficiou os acusados, pois caso entregasse a res derelicta, muito provavelmente, o Delegado de Polícia autuaria a comunicação de crime como prisão em flagrante. Não obstante a vítima não tenha empreendido postura colaborativa, a ausência do material em sede policial e a não realização da perícia não são fatores impeditivos ao reconhecimento da existência do delito. (g.n.)

A vítima foi questionada se havia feito alguma estimativa do prejuízo. Em resposta, disse que havia apresentado a nota fiscal, mas não se lembrava bem se era R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Naquele momento que a mercadoria foi pega seria mais ou menos isso (10:51 - 11:09). 

Dessas afirmações somente se pode concluir que existiam, de fato, peças de carnes nas bolsas dos acusados A. M. D. S., A. A. T. e J. D. S. F., embora não se possa especificar a qualidade e nem a quantidade. (g.n.)

Algumas perguntas da Defesa foram no sentido de questionar a respeito do valor indicado das mercadorias e se isso seria compatível com o que foi achado nas bolsas. Os questionamentos foram pertinentes, porque se utiliza do raciocínio lógico para enfrentar a questão de saber se foram muitas mercadorias furtadas ou poucas, mas não inibem a convicção de que em alguma quantidade de carne foi subtraída. (g.n.)

Embora possa ter havido exagero no depoimento da vítima Clayton Fabrício Batista Temtemples quanto à indicação de possível quantidade de mercadoria subtraída, em razão da conjuntura das provas apresentadas neste processo, extrai-se narração suficiente, e até mesmo detalhada, de ocorrência compatível com furto duplamente majorado. (g.n.)

A propósito, Clayton Fabrício Batista Temtemples disse que era o dono da A.C.E e exercia a função de diretor comercial da empresa e que acompanha todo o processo dentro da empresa, inclusive a entrega de mercadorias (1:24 - 1:50). A vítima disse que essa situação já vinha há um bom tempo porque todo o seu trabalho é pautado com nutricionistas na sua base e que existe um consumo per capita. Disse que não é difícil saber o que um trabalhador consome diariamente. Então era mandada determinada quantidade de comida que seria consumida por 14 (quatorze) dias e alguns itens, sempre os mesmos, nunca davam. Era sempre necessário aumentar e aumentar. Diante disso foi lançado um sinal vermelho de que estaria acontecendo alguma coisa, pois o controle de estoque não batia (4:36 - 5:46). A vítima disse que pediu auxílio à guarda, porque não poderia mexer na bolsa pessoal deles para saber o que estava acontecendo. A revista pela guarda foi feita na portaria que tem até uma área de revista deles mesmo. A vítima disse que a revista foi feita em todos e que a acompanhou (6:33 - 7:19). A vítima disse que o resultado dessa revista foi malas e malas de carne. Disse também que havia produtos como azeite em alguns, mas não em todos. Reiterou que tinha carne de picanha, de filé mignon, de contrafilé, tudo embalado com plástico filme; tudo bonitinho ali nas bolsas (7:20 - 7:40). Respondendo às perguntas da Defesa, a vítima Clayton Fabrício Batista Temtemples disse que, em relação às mercadorias, havia focado bem nas carnes, por ser o objeto mais caro (19:50 - 20:12). 

No que tange os depoimentos dos próprios réus, citam-se os seguintes trechos que são pertinentes a avaliar e a comprovar a materialidade delitiva. (g.n.)

O réu A. M. D. S. disse que havia duas peças de carne enroladas no seu macacão, acreditando que uma delas era picanha e a outra não se recordava (1:40:00 - 1:40:34). O réu disse que, quando foram à Delegacia, a sua bolsa permaneceu todo o tempo dentro do carro no qual eles haviam sido transportados. Disse que se foi apresentado para o Delegado, eles não sabem (1:47:54 - 1:48:28). Questionado quantas peças de carnes foram pegas, o réu A. M. D. S. disse que não sabia porque como havia chego apenas ele e ANDRÉ (ALVES TOMAZ) somente 3 (três) a 4 (quatro) pedaços e o restante ele não viu. Mencionado pela Defesa que a denúncia estipulava a mercadoria em R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, o réu disse que não havia como e que não havia visto sacas de carne (1:50:25 - 1:51:00). 

O réu A. A. T. disse que viu as carnes que foram apreendidas. Disse que abriram as bolsas na portaria e que viram as carnes (2:05:52 - 2:06:08). O réu disse que não viu se as carnes foram apresentadas ao Delegado (2:06:14 - 2:06:28). O réu disse, a respeito do valor estimado do furto, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não daria para carregar em quatro bolsas e acredita que nem dentro de um carro (2:08:44 - 2:08:53).

No interrogatório de J. D. S. F. o réu disse que a acusação era falsa, porque para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não teria como 3 (três) ou 4 (quatro) pessoas carregarem (46:30 - 47:00). Na opinião do réu, aquilo tudo foi uma armação, porque suas malas estavam do lado de fora e a partir do momento que estão do lado de fora eles não tem noção (50:20 - 50:40). Questionado o réu os motivos pelos quais ele entendia que houve alguma armação, o acusado disse que, além de ser impossível levar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em carnes, outras pessoas não foram revistadas; somente estavam revistando as pessoas designadas (54:09 - 55:30). O réu disse que a carne chegou a ser levada até a Delegacia, mas o destino final dela não sabia (1:00:00 - 1:00:17). 

Deve se observar que se as mercadorias furtadas estivessem avaliadas em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e se estipular o quilo da carne em R$ 50,00 (cinquenta reais), ter-se-ia 300 kg (trezentos quilos) de carnes furtadas, o que denota ser incompatível tamanha quantidade acondicionada nas bolsas e mochilas dos acusados, mas que também não invalidam a afirmação de que em determinada medida, ainda que pequena, algumas peças de carnes foram subtraídas. (g.n.)

Como também não foram apresentadas notas fiscais que pudessem corresponder ao objeto do furto, mesmo a vítima afirmando que as possuiria, a única dedução é imaginar que foi pouca a quantidade de carne subtraída em razão de estarem armazenadas em bolsas e mochilas de 3 (três) pessoas, quais sejam, de A. M. D. S., de A. A. T. e de J. D. S. F.. Vale mencionar que, mesmo que apresentasse alguma nota fiscal, deveria existir alguma correlação entre a nota e o que foi efetivamente apreendido, pois o documento fiscal poderia ter relação com alimento já consumido pela tripulação.

(...)

Da autoria delitiva em relação aos réus A. M. D. S., A. A. T. e J. D. S. F.. 

O Ministério Público Federal requereu, nas alegações finais, a condenação dos réus A. M. D. S., A. A. T. e J. D. S. F. conforme havia sido postulado na denúncia. 

Os réus sustentaram, como tese defensiva, de que não haveria provas suficientes para a condenação. Mencionaram que o depoimento da vítima Clayton Fabrício Batista Temtemples não seria suficiente a impor um decreto condenatório. 

Em verdade, as provas fornecidas pelo Ministério Público Federal não se resumiram às declarações da vítima. Foi ouvida a testemunha Alexandre Storino Corrêa Pinto para comprovar que peças de carnes foram encontradas nas bolsas e nas mochilas dos acusados quando do desembarque do navio Kelly Ann Candies no dia 16 de julho de 2014. Esse fato não só não foi contestado pela Defesa como os próprios réus declararam que esse fato ocorreu. A versão apresentada pelas Defesas dos acusados é que os réus não sabiam que haviam sido colocadas essas mercadorias no meio de seus pertences. (g.n.)

Os argumentos lançados pela Defesa de J. D. S. F. de que seria incompatível a versão de que teriam sido subtraídos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em carnes em comparação com o espaço para o acondicionamento dessas mercadorias, e que o material não foi periciado ou que não existe alguma prova documental para demonstrar a sua existência, são teses que foram apreciadas na materialidade delitiva. A Defesa possui razão nesses argumentos somente com o objetivo de demonstrar que não foi uma quantidade elevada de objetos furtados, mas não há como apartar a existência de furto, pois peças de carnes foram encontradas na bolsa dos acusados. O laudo pericial e o documento são apenas um dos meios de provas a se chegar à verdade sobre determinada narrativa. Nesse caso, embora os próprios acusados tenham justificado a ausência de dolo nas suas condutas, confessaram que essas peças realmente estavam em meio aos seus pertences, razão pela qual esse dado da realidade não pode ser desconsiderado a pretexto de que a delimitação do objeto poderia ter sido melhor esclarecida caso houvesse sido feita alguma perícia. (g.n.)

A Defesa de J. D. S. F. também disse que as gravações não seriam suficientes para demonstrar a sua responsabilidade. Veja-se que além do depoimento da vítima Clayton Fabrício Batista Temtemples, do depoimento da testemunha Alexandre Storino Corrêa Pinto e do reconhecimento pelos próprios acusados de que foram encontradas peças de carnes nos seus pertences, a Defesa fala em análise isolada das filmagens. Justamente o que não se faz em um julgamento é a análise isolada de provas e neste caso as gravações somente vem a corroborar a versão apresentada pelo MPF. (g.n.)

Noutro ponto, não há nenhuma estranheza no fato de Clayton Fabrício Batista Temtemples supostamente ter restringido a fiscalização sobre determinadas pessoas se a desconfiança não recaia sobre todos os tripulantes. Como havia sido explicado pela vítima, essa situação de desconfiança quanto à existência de furtos já vinha há um bom tempo porque todo o seu trabalho é pautado com nutricionistas na sua base e que existe um consumo per capita. Disse que não é difícil saber o que um trabalhador consume diariamente. Então era mandada determinada quantidade de comida que seria consumida por 14 (quatorze) dias e alguns itens, sempre os mesmos, nunca davam. Era sempre necessário aumentar e aumentar então foi lançado um sinal vermelho de que estaria acontecendo alguma coisa. O controle de estoque não batia (4:36 - 5:46). Respondendo às perguntas do Juízo, a vítima disse que não desconfiava necessariamente de uma ação individual, e a seleção teria sido discricionária no momento. Eles estavam olhando todo mundo que estava saindo, não só o pessoal da alimentação (34:05 - 34:21). Evidentemente que o pano de fundo dessa reclamação está em querer desqualificar o depoimento da vítima, sobretudo pelo fato de querer acreditar que a própria vítima pudesse forjar o furto para prejudicar alguém. Essa versão não é crível e acusações severas deveriam vir embasadas com algum elemento probatório ao menos para que pudesse gerar alguma suspeita. 

Nessa toada, na sua defesa direta, o réu J. D. S. F. tentou lançar dúvidas quanto a sua participação delitiva, dizendo que se achava vítima de uma armação. Resume-se, neste pontos, as declarações do acusado. O réu disse que a acusação era falsa, porque para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não teria como 3 (três) ou 4 (quatro) pessoas carregarem (46:30 - 47:00). O réu disse que como havia a troca de turno, eles acordavam mais cedo, faziam a limpeza, que era necessária fazer para entregarem limpo para outra turma. Disse que, quando trocavam de roupa, trocavam em outro lugar porque havia pessoas que dormiam no camarote junto com eles e que ficavam lá 28 (vinte e oito) dias. Então tinha que se trocar fora do camarote (48:10 - 48:55). Questionado se a movimentação de malas, como estava na gravação, era comum, o réu disse que é comum e sempre foi comum, inclusive na enfermaria, porque eles tinham que se trocar. Eles tinham que se trocar em um local onde não havia ninguém, porque nos camarotes havia gente dormindo (49:03 - 49:27). Na opinião do réu, aquilo tudo foi uma armação, porque suas malas estavam do lado de fora e a partir do momento que estão do lado de fora eles não tem noção (50:20 - 50:40). Questionado o réu os motivos pelos quais ele entendia que houve alguma armação, o acusado disse que além de ser impossível levar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em carnes, disse também que outras pessoas não foram revistadas; somente estavam revistando as pessoas designadas (54:09 - 55:30). O réu disse que a carne chegou a ser levada até a Delegacia, mas o destino final dela não sabia (1:00:00 - 1:00:17).(g.n.)

Enfim, o réu não apresentou nenhuma versão plausível para justificar o encontro do objeto que não lhe pertencia na sua bolsa. Não se encontram motivos para acreditar em alguma armação, até mesmo porque o réu sequer esclareceu essa hipótese, dizendo apenas crer na existência de alguma armação. O fato de a sua mala ter ficado em determinado lugar, fora de sua esfera de vigilância antes do desembarque, não oferece resposta razoável à indagação de qual propósito alguém iria inserir objetos de terceiros em seus pertences. Ademais, o fato de o réu reclamar da impossibilidade da existência de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em carnes nos seus pertences e no de seus colegas em nada muda o panorama, conforme dito, de que alguma coisa, ainda que em menor quantidade, foi furtada. (g.n.)

Na mesma linha de as provas apresentadas terem sido frágeis foi o tom inicial da Defesa de A. M. D. S. e de ANDRÉ ALVEZ TOMAZ. A Defesa sustentou que as imagens não captaram a efetiva apropriação das mercadorias e nem o autor do delito. Por certo, a captura de imagens do exato momento da subtração não se faz imprescindível para a formação do convencimento. As imagens da câmara de vigilância somente vieram a corroborar a versão apresentada pela vítima, pela testemunha e até mesmo pela versão desses acusados de que peças de carnes foram encontradas nas mochilas dos réus. Apresentar alguma versão plausível que no mínimo leve a dúvida ao julgador de que os réus não agiram como dolo já passa a fazer ônus da Defesa. (g.n.)

A Defesa também discorreu que toda a acusação baseou-se nos depoimentos prestados pela vítima, afirmação que, como visto, não corresponde à realidade. Como visto, outras provas foram mencionadas nesta decisão e foram ignoradas pela Defesa. (g.n.)

A Defesa de A. M. D. S. e de ANDRÉ ALVEZ TOMAZ também levantou a suspeita de que alguém poderia ter colocado as peças de carnes nos pertences dos acusados enquanto as bolsas estavam fora da esfera de vigilância dos réus. Passa-se, neste momento, a relatar o interrogatório desses acusados, que apresentaram insinuações semelhantes à proposta pela Defesa técnica. 

No interrogatório de A. M. D. S., o réu disse que achava que a acusação era falsa porque havia sido "montada", porque quando foram desembarcar tinham a certeza que nas mochilas somente havia os EPIs, as roupas íntimas e os acessórios íntimos como desodorantes e barbeadores. Quando foram abordados do lado de fora, o Sr. Fabrício pegou suas malas e jogou em cima da mesa do Inspetor. Após isso, foi retirando as coisas e foram encontradas duas peças de alimento (1:35:15 - 1:35:50). O réu disse que foi abordado assim que saiu do navio. Disse que havia um carro o esperando. Pediu para que entrassem; colocou a sua mochila na mala e os conduziu até a portaria, onde ele (Fabrício) mesmo pegou a mochila e levou até o guarda portuário. Disse que foi abordado depois de JANDERSON; quando o réu chegou, JANDERSON já estava na portaria (1:35:16 - 1:36:30). O réu explicou que sua bolsa ficou dentro do vestiário, e que foram chamados por um técnico de segurança da empresa para repassar um curso. O réu contestou, porque os seus cursos são oferecidos normalmente um dia antes do embarque. O réu perguntou se poderia ser deixado para o próximo embarque, mas foi dito que era rapidinho, que levaria no máximo 25 (vinte e cinco) minutos ou meia hora. Depois de terminado o curso, o réu assinou documentos. O réu desceu, pegou sua mochila e quando chegou fora do navio foi abordado pelo Sr. Fabrício (1:36:31 - 1:37:37). Questionado o réu sobre a gravação do circuito interno, sobre o entra e sai da enfermaria, o réu respondeu que é treinado pela própria empresa a fazer higienização de todos os camarotes e as áreas que são habitadas pela tripulação. Então, tanto a enfermaria quanto as câmeras frias, os alojamentos, de supervisores a capitão, tem que ser feita uma limpeza diária e uma higienização para qualquer tipo de bactéria para não causar fungos ou alguma alergia. Em toda troca de turno era cobrado que se fizesse higienização em todas as áreas do navio. Questionado se era feito em qualquer horário, o réu respondeu que tinham dois turnos; do pessoal que trabalha de meio-dia a meia-noite, tem o pessoal que pega das 6:00 as 18:00 e das 18:00 as 6:00, então tinham que acordar em cada um desses horários para que se pudesse fazer essa limpeza (1:37:57 -1:36:12). O réu disse que foi demitido por justa causa. O réu disse que questionou-o (Cleyton) e ele disse que seria movida uma ação e ele teria que agir daquela forma (1:49:07 - 1:50:00). 

No interrogatório de A. A. T., o réu disse que desconhecia dos fatos sobre a acusação de que ele teria praticado furto. Disse que ficou ciente disso quando havia chegado na Delegacia (1:56:19 - 1:56:30). O réu narrou que, no dia, ele e JANDERSON, que também era taifeiro, estavam fazendo a arrumação e a limpeza do local. Na hora do desembarque, quando foi chegando o pessoal da troca, pediram que aguardassem e deixassem a bolsa no vestiário. Pediram para eles verem um treinamento, que ocorria sempre no pré-embarque e disseram que era rapidinho. O réu disse que demorou de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos. Depois disso o acusado falou que ANDRE (outro réu) foi chamado para preencher uma documentação e pediram para aguardar no refeitório após o término do treinamento que foi fornecido por um técnico de segurança da empresa (1:56:31 - 1:57:49). O réu disse que, quando estavam descendo, prontos para fazer a troca de turma, o técnico de segurança os abordou para fazer treinamento e que isso não era comum, pois não era feito no desembarque. Ele pediu para deixarem as bolsas no vestiário, onde era a entrada e a saída do barco; local onde circulava bastante gente (1:57:57 - 1:58:35). Quando terminou, foram dispensados (réus) e foram pegar as bolsas. Depois foram abordados pelo Fabrício dentro de um carro junto com um guarda. Fabrício jogou as bolsas na mala e quando chegou na portaria foi as abrindo. Lá estavam os alimentos nas bolsas, enrolados nas suas roupas (1:58:41 - 1:59:00). Depois disso foram para a Delegacia e perguntaram se queriam esclarecer alguma coisa. Os réus responderam que iriam depor só em Juízo, e que não tinham que esclarecer nada. Até então não sabiam o que estava acontecendo (1:59:07 - 1:59:24). Disse que Cleyton Fabrício Batista não conversou com o réu quando foi abordado e nem comentou alguma coisa. Ele apenas teria dito para ir no local porque tinha alguma coisa para eles e quando abriu as bolsas os réus ficaram sem responder (1:59:27 - 1:59:55). Questionado se Cleyton havia conversado com A. M. D. S., o réu disse que, se conversou, não foi na sua presença (2:00:05 - 2:00:10). Disse que JANDERSON havia saído um pouco antes deles e que VANESSA, se não se engana, ainda estava fazendo algumas arrumações no barco (2:00:15 - 2:00:28). Depois desse acontecimento o réu teve o contrato de trabalho rescindido. Ele (Cleyton) pediu para que eles se apresentassem no escritório em Macaé e que assinassem a justa causa. Disse que pegou a parte do dinheiro que cabia a eles para repor o prejuízo que ele havia tomado. O réu disse que foi demitido com justa causa (2:00:58 - 2:01:28). Questionado se haveria algum motivo para alguém colocar as peças de carnes nas suas mochilas, o réu disse que não saberia o motivo. O réu disse que, de repente, ele (Cleyton) estaria perdendo o contrato; alguma coisa assim para fazer um escândalo, para manter o contrato, mas o motivo de ele (Cleyton) fazer isso o réu não sabia (2:01:35 - 2:02:11). Questionado a respeito das imagens, o réu disse que a sua última tarefa antes do desembarque era limpar, que eles chamavam de higienizar a câmara frigorífica, que era para receber as frutas, os alimentos. Higienizar a enfermaria que era para receber a próxima enfermeira, que era um local que não tinha muito movimento. No dia que era para realizar o desembarque, foi um pouco mais cedo, e por isso pediram para trocar de roupa na enfermaria para não acordar os colegas que permaneceriam no turno de 28 (vinte e oito) dias. Disse que uns trabalhavam à noite e outros pegavam o horário um pouco mais tarde (2:02:56 - 2:03:55). O réu disse que viu as carnes que foram apreendidas. Disse que abriram as bolsas na portaria e que viram as carnes (2:05:52 - 2:06:08). O réu disse que não viu se as carnes foram apresentadas ao Delegado (2:06:14 - 2:06:28). O réu disse, a respeito do valor estimado do furto, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não daria para carregar em quatro bolsas e acredita que nem dentro de um carro (2:08:44 - 2:08:53).

Este Juízo mencionou insinuações por parte da Defesa porque assim efetivamente a foram. Não se trata de qualificação pejorativa na sustentação, senão a característica da estratégia empreendida. Essa insinuação, que também foi feita por J. D. S. F., consistiria em querer fazer crer que alguém tivesse colocado os objetos nas bolsas ou mochilas. O problema dessa alegação, que faz consistir em uma insinuação, é que não há a mínima plausibilidade de que um terceiro tenha realizado essa conduta sem a anuência dos acusados. Por certo, ainda que este terceiro estivesse com intenção de transportar as mercadorias para fora do navio, e assim praticar o delito de furto, deveria contar com a anuência dos três acusados porque em algum momento teria que reaver o objeto do furto e para isso precisaria contar com a anuência dos réus. Não há qualquer linha de raciocínio que leve a acreditar que as bolsas ou mochilas pudessem vir a ficar novamente fora da esfera de vigilância dos acusados para que assim esse terceiro pudesse vasculhar seus pertences outra vez e reaver o objeto furtado. (g.n.)

É crível que os acusados tenham se aproveitado da situação de confiança perante a empresa com a crença da falibilidade da fiscalização portuária. Assim, arriscaram-se no furto dos objetos, ainda que para consumo próprio. Uma atividade tola de se aproveitar dessa condição, desnecessariamente, pois não se vislumbra que tenham se comportado dessa maneira para a revenda do produto. A desconfiança do proprietário da A.C.E. de que alguns objetos estavam sendo furtados não pode levar à certeza de que eram esses réus que estavam desviando as mercadorias anteriormente, mas não há a mínima dúvida que foram responsáveis por desviar mercadoria no dia 16.7.2014. (g.n.)

Acrescenta-se, nessa seara argumentativa, que é irrelevante querer provar que existiu algum curso antes do desembarque e que assim as bolsas dos acusados ficaram fora da esfera de vigilância. O fato de o momento do oferecimento do curso não ser usual em nada interfere na convicção de que os réus sabiam da existência das peças de carnes nas suas bolsas. Em nenhum momento se percebeu qualquer animosidade entre a vítima e esses réus e forçar uma hipótese de que a própria vítima estivesse agindo com ânimo de prejudicá-los não possui nenhuma credibilidade por carência de lógica e de prova. Não há nenhuma prova dessa insinuação e nenhuma prova de que a vítima estivesse com problemas contratuais com o navio Kelly Ann Candies. Ademais, não se vislumbra lógica entre problemas contratuais de fornecimento de alimento e a necessidade de prejudicar os próprios empregados, sobretudo com ímpeto de criminalizá-los. 

Por fim, apenas para corroborar a convicção quanto à conduta delitiva, citem-se as gravações do circuito interno que foram fornecidos pelos responsáveis do navio Kelly Ann Candies à vítima Clayton Fabrício Batista Temtemples e posteriormente a vítima entregou essas gravações em Juízo. Na folha 474 consta certidão de acautelamento do DVD com as gravações do circuito interno. (g.n.)

As gravações realizadas no dia 16 de julho de 2017, no interior da embarcação Kelly Ann Candies, foram arquivadas e alocadas em duas pastas. A primeira está nominada como "Cenas Principais" e a segunda "Vídeos Originais". Na pasta "Vídeos Originais" existem 74 (setenta e quatro) gravações e na pasta "Cenas Principais" apenas 2 (duas) gravações. No primeiro arquivo que é o "Parte_01.mp4" a gravação possui 2 (dois) minutos e 9 (nove) segundos de imagens da CAM04 (Câmera 04) da embarcação e o segundo arquivo que é "Parte_02.mp4" contém 1 (um) minuto e 42 (quarenta e dois) segundos de gravação, também da CAM04. 

Cabe salientar que durante a primeira audiência a Defensoria Pública da União requereu que não fossem apresentadas as gravações dos vídeos, porém o pleito foi indeferido pelo Juízo (13:20 - 14:24). Não há que se confundir a aplicação do artigo 204 do Código de Processo Penal com o caso concreto. A explicação sobre quem estava nas imagens é um procedimento absolutamente normal na inquirição. É um meio de prova válido, porque não é ilícito e não é vedado pelo ordenamento jurídico, e que tal metodologia faz valer a explicação dos fatos narrados. O artigo 204 do CPP apenas menciona que o depoimento não pode ser trazido por escrito pela própria testemunha. Nada mais além disso. 

Sendo assim, as cenas das gravações principais foram comentadas pela vítima (14:40 - 19:30). 

No primeiro arquivo que é o "Parte_01.mp4" a gravação é direcionada para aparecer um corredor da embarcação, imagem que aparece durante todo o período. Do lado direito aparece uma porta, que foi explicado pelo Sr. Clayton Fabrício Batista Temtemples como o local da enfermaria. Esse arquivo foi dividido em oito sequências de gravações. (g.n.)

Logo no início da gravação, na primeira sequência, aparece uma pessoa carregando uma mala e entrando na enfermaria. Essa pessoa, como se pode perceber, é ANDRÉ ALVEZ TOMAZ, que foi identificada pela vítima. O início da gravação começa às 05:12:36 e essa pessoa fecha as portas as 05:12:46. (g.n.)

Em seguida, na segunda sequência, aparecem outras duas pessoas, também carregando uma mala e uma mochila, respectivamente. Essas duas pessoas, ANDRÉ ALVEZ TOMAZ e J. D. S. F. adentraram também na enfermaria. O início da gravação é 05:40:45 e termina as 05:40:57. (g.n.)

Na terceira sequência aparece mais uma pessoa, desta vez carregando algo na mão e entrando na enfermaria. Pela fisionomia é ANDRÉ ALVEZ TOMAZ. O início da gravação é as 05:42:01 e termina as 05:42:12.

Na quarta sequência aparece uma outra pessoa carregando outro balde e entrando na enfermaria. Pela fisionomia é J. D. S. F.. O início da gravação é as 05:43:28 e termina as 05:43:39. (g.n.)

Na quinta sequência aparece uma pessoa carregando uma mala. Pela fisionomia é ANDRÉ ALVEZ TOMAZ e essa pessoa bate na porta da enfermaria, alguém abre e a pessoa carregando a mala entra. O início da gravação é às 05:56:04 e termina às 05:56:14. 

Na sexta sequência aparece ANDRÉ ALVEZ TOMAZ sem carregar qualquer objeto e entra na enfermaria. Em seguida J. D. S. F. também sem carregar nada adentra no mesmo local. Surge uma terceira pessoa, nesta sequência, saindo de uma outra porta e trafegando pelo corredor, que é V. B. S.. O início da gravação é as 05:58:12 e termina as 05:58:42. (g.n.)

Na sétima sequência aparece ANDRÉ ALVEZ TOMAZ sem carregar qualquer objeto, passando diante da porta da enfermaria, retorna, e adentra nesse ambiente. O início da gravação começa as 06:17:27 e termina as 06:17:37. (g.n.)

Na oitava sequência aparece uma pessoa vindo da outra ponta do corredor. Depois o réu M. A. B. sai do seu camarote e ao passar pela mencionada pessoa tem uma breve conversa. Segundo a vítima Clayton, essa pessoa seria o comissário. Após a conversa, M. A. B. pega uma chave e entra em um outro camarote seu, que também fica em frente à enfermaria. Nesse instante passa uma outra pessoa e adentra em uma porta que fica do outro lado da parede em que M. A. B. estava, ou seja, do lado da enfermaria. M. A. B. entra na cabine e logo em seguida aparece uma quarta pessoa e abre a porta da enfermaria para que a terceira pessoa, que rapidamente saiu do compartimento anterior, pudesse entrar na enfermaria. O início da gravação é as 06:25:15 e termina as 06:25:47. 

No segundo arquivo que é o "Parte_02.mp4" a primeira parte da gravação também foi direcionada para aparecer o mesmo corredor da embarcação filmado no arquivo "Parte_02.mp4" que durou cerca de 1 (um) minuto. Na segunda parte há gravação de outro corredor que fica na parte debaixo, perto da cozinha e da câmara frigorífica, e essa gravação perdura até o final do arquivo. 

Na primeira parte da gravação aparecem 3 (três) sequências de filmagens e na segunda parte da gravação aparecem 2 (duas) sequências. 

Relatando sobre a primeira parte da gravação, verifica-se que na sua primeira sequência aparece A. M. D. S., carregando um balde, e essa pessoa adentra na enfermaria. O início da gravação é as 06:29:19 e termina as 06:29:30. 

Na segunda sequência aparece essa mesma pessoa, na companhia de uma mulher, identificada por Clayton como VANESSA. Os dois réus nada carregavam quando entraram na enfermaria. O início da gravação é às 06:35:54 e termina as 06:36:07. 

Na terceira sequência aparece uma pessoa sozinha, com a fisionomia semelhante a de ANDRÉ ALVEZ TOMAZ, e sem carregar nada entra na enfermaria, seguida de outra pessoa. Essas pessoas foram justamente reconhecidas por Clayton como ANDRÉ e JANDERSON. Após isso, ANDRÉ e JANDERSON saem carregando cada uma as suas respectivas malas. O início da gravação é as 06:46:23 e termina as 06:46:58. 

Quanto à gravação do outro corredor, a primeira sequência mostra uma pessoa vindo do corredor, com algo enrolado em alguma coisa parecida com um casaco e entra em uma porta, após fazer uma breve comunicação com outra pessoa do outro lado do corredor. O início da gravação é as 04:31:59 e o término è as 04:32:20. 

Na última sequência, a pessoa que havia entrado na referida porta agora retorna pelo mesmo local, carregando o casaco, mas sem encobrir nada. Essa pessoa passa todo o corredor e entra em outro local. A gravação inicia às 04:33:16 e termina as 04:33:34.

Cabe mencionar que a análise dos 74 (setenta e quatro) arquivos que constam na pasta "Vídeos Originais" apresenta um panorama mais detalhado do comportamento dos acusados e é interessante perceber que, apesar de os réus mencionarem que haviam utilizado a sala da enfermaria para trocarem de roupa, ao término das gravações permaneceram com o mesmo uniforme, fazendo crer que essa alegação seria apenas um álibi para justificar a utilização daquele ambiente como um local seguro para o acondicionamento das mercadorias em seus pertences. Em outras palavras, os acusados até poderiam acordar mais cedo para limpar determinados ambientes no dia do desembarque, bem como poderiam utilizar outros ambientes, diversos dos próprios camarotes para se trocarem e não atrapalharem outros tripulantes, mas apenas se utilizaram desse hábito para tentar criar dificuldade na análise da prova. (g.n.)

Vale lembrar, não se vê uma vassoura entrando na sala de enfermaria, os réus entraram e saíram daquele ambiente muitas vezes, após um dos réus ter entrado na câmara frigorífera e entraram na enfermaria com baldes. As malas entraram na enfermaria às 5:40hs e somente tiraram às 6:46hs, sem desconsiderar, conforme dito, que permaneceram com seus uniformes. (g.n.)

O fato de terem sido encontrado as peças de carnes em seus pertences, no momento do desembarque, é um fator muito forte para a condenação e as explicações apresentadas pelas Defesas não foram plausíveis.

Portanto, está devidamente caracterizada a autoria delitiva de A. M. D. S., de A. A. T. e de J. D. S. F. pela prática de furto duplamente qualificado. 

(...)"

 

Assim, em que pese a defesa dos réus alegar ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas, sustentando que o único elemento probatório constante dos autos trata-se do depoimento da testemunha Clayton Fabrício Bayista Temtemples, sócio-administrador da empresa A. C. E. Comércio de Produtos Alimentícios LTDA-ME, constata-se que tal alegação não é verossímel. Isso porque, outros elementos de prova fundamentaram a condenação, incluindo as gravações obtidas do circuito interno de vigilância do navio, os depoimentos prestados pelos próprios réus, ora apelantes, em seus interrogatórios e o depoimento do guarda portuário, Alexandre Storino Corrêa Pinto, que realizou a revista nas malas e mochilas dos condenados.

O contexto probatório revela, portanto, que houve o crime de furto (art. 155 CP), o qual foi devidamente imputado aos Apelantes pelo juízo sentenciante. 

O fato de a defesa reclamar da impossibilidade da existência de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em carnes nos pertences dos réus, em nada muda o panorama, de que peças de carnes, ainda que em menor quantidade, foram furtadas.

De outro vértice, para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores (Precedentes do STF e STJ): 

a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

b) nenhuma periculosidade social da ação; 

c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e 

d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Em outras palavras, para incidência do supramencionado princípio, não se leva em conta apenas e tão somente o valor do bem, devendo, cumulativamente, preencher os requisitos acima elencados. 

In casu, os recorrentes foram condenados por furto duplamente qualificado , mediante abuso de confiança e concurso de agentes (artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal), o que afasta a incidência da insignificância, em face do reflexo na sociedade da conduta perpetrada pelos acusados.

Os nossos Tribunais já se posicionaram no sentido de afastar o princípio da insignificância no furto qualificado, porquanto indicada maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. FURTO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor do bem subtraído superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e nem ao menos quando se trata de furto qualificado diante de sua maior gravidade. Precedentes. 2. No caso concreto, para aplicar o entendimento da ocorrência de excludente de ilicitude deve haver o reexame fático-probatório da demanda, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1883330/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" ( HC 351.207/RS , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 2. Além disso, a prática dos crimes se deu na forma do art. 71 do Código Penal, o que também impede a aplicação do referido benefício. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1272319 PR 2018/0077325-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018)

 

Em assim sendo, inaplicável o princípio da insignificância ao caso.

 

3.2. Desclassificação do furto qualificado para furto simples.

A pretensão da defesa dos Apelantes não merece abrigo, tendo em vista que foram devidamente comprovadas no transcurso da instrução processual as qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas, previstas no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. 

Conforme restou irretocavelmente fundamentado na sentença condenatória (fls. 19/20):

"(...)

Por fim, vale destacar que a qualificação do fato narrado na denúncia como furto duplamente qualificado está correta. 

Em primeiro lugar, todos os três acusados A. M. D. S., A. A. T. e J. D. S. F. prestavam serviços na condição de empregado à empresa A. C. E. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, cujo sócio proprietário era Clayton Fabrício Batista Temtemples. 

Na condição de empregados e enquanto possuíam a guarda de objetos pertencentes à empresa, a sua subtração dolosa em beneficio próprio acarreta no malferimento da relação de confiança. 

Em segundo lugar, quanto à incidência do concurso de agentes, é visível na situação descrita que, embora cada um dos acusados pudesse ficar com as peças de carnes que estavam em cada uma das suas malas, a articulação da empreitada criminosa somente se operou em razão da anuência e colaboração recíproca. Cite-se a gravação obtida do circuito interno de vigilância na qual se verifica que os réus teriam atuado em conjunto. Além de terem sido gravadas as cenas consideradas principais, há na segunda pasta do DVD 74 (setenta e quatro) vídeos que apresentam um bom panorama do que aconteceu e a articulação dos envolvidos. O concurso de agentes fica evidenciado pelo fato de terem se organizado para subtraírem a mercadoria do frigorífico da embarcação, levando o produto até a cabine de enfermaria. Essa atuação concertada faz caracterizar a coautoria e não atuações semelhantes e distintas. (...)"

 

Pelo exposto, não há como acatar a postulação da defesa pela desclassificação da conduta para furto simples.

 

3.3. Pretensões deduzidas apenas pela defesa de J. D. S. F.

 

A defesa de  J. D. S. F., com relação à fixação da pena, pugna para que seja observada: a) A incidência da atenuante do artigo 65, III, alínea "d" CP (confissão espontânea), inclusive com a fixação da pena abaixo do mínimo legal ; b) que a substituição da pena restritiva de liberdade seja apenas por 01 (uma) pena restritiva de direitos (artigo 44, §2°, do CP), sendo essa a pena de prestação de serviços à comunidade. Por fim, requer a concessão da gratuidade de Justiça. 

 

a) Incidência da atenuante do artigo 65, III, alínea "d" CP (confissão espontânea), inclusive com a fixação da pena abaixo do mínimo legal.

A pretensão recursal tem por mira seja reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, alínea "d" CP (confissão espontânea), sob a alegação de que "(...) Não foi levada em conta a atenuante da confissão, prevista do Art. 65, III, alínea d do Código Penal. Sendo assim, é importante ressaltar que o apelante deixou claro que as carnes estavam em sua mochila. Tal circunstância esteve presente em seu interrogatório judicial. Em vista de tal cenário, mostra-se evidente que o grau de colaboração do apelante para com o Juízo foi relevante e, portanto, merece ser agraciado com a circunstância atenuante de confissão espontânea constante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP." Ademais, tendo em vista a pena-base ter sido fixada no mínimo previsto no §4º do art. 155 do CP, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, pugna a defesa pela redução da pena aquém do mínimo legal, após aplicação da pretendida atenuante, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.

Ocorre que, no caso presente, em que pese JANDERSON ter afirmado que as carnes estavam em sua mochila,  não confessou, em momento algum, a autoria do delito nem tampouco seu dolo, insistindo, inclusive em grau recursal, na versão de que houve uma “armação” em seu desfavor. Logo, não há que se falar em confissão espontânea. 

Ainda, nos contornos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Portanto, inaplicável ao caso a atenuante da confissão espontânea pretendida pela defesa. 

 

b) Substituição da pena restritiva de liberdade por apenas  01 (uma) pena restritiva de direitos (artigo 44, §2°, do CP).

A defesa argumenta que, em que pese o magistrado sentenciante ter substituído a pena restritiva de liberdade fixada para o réu por 2 (duas) penas restritivas de direitos, tal quantidade de penas não guarda a devida correspondência com a gravidade dos fatos puníveis e com a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em conta o previsto no artigo 44, §2°, do Código Penal.

Não assiste razão à defesa.

Reza o artigo 44, §2°, do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    [...]

      § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.(g.n.)

 

No caso concreto, a pena privativa de liberdade imposta ao réu, ora Apelante, foi superior a um ano (fixou-se a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão). Em assim sendo, o Juízo a quo promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, aplicando os termos da lei penal. 

Nada a prover. 

 

c) Gratuidade de Justiça.

A defesa requer a concessão da gratuidade de Justiça, sob a alegação de que  "(...) o assistido é beneficiário do instituto da justiça gratuita, visto se tratar de pessoa hipossuficiente cujo o eventual pagamento de custas violaria o mínimo para a mantença de sua dignidade humana."

Pois bem.

Estabelece o art. 804, do CPP que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”

Assim, deve ser mantida a condenação do Apelante nas custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção do pagamento ser promovido no Juízo da Execução, momento em que a sua miserabilidade jurídica deverá ser examinada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas. 

 

 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234291v46 e do código CRC 62dc8757.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
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Documento:20001234292
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0504809-79.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (artigo 155, §§2º e 4º, II e IV, do Código Penal). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO, O DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. dESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (ART. 65, III, D, cp). NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 44 , § 2º , 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 804 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

1. Na origem, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos Apelantes, e outros, pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal) por terem subtraído produtos alimentícios (peças de carne) que foram vendidos e entregues pela empresa A. C. E. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME à embarcação internacional Kelly Ann Candies. Consoante se extrai da denúncia, os acusados eram empregados da referida empresa, que fornecia os mencionados produtos ao navio, e se valeram dessa condição para praticar o furto no interior da embarcação.

2. O conjunto probatório aponta claramente para a prática delitiva do furto duplamente qualificado, restando evidentes a materialidade, autoria e dolo dos réus. 

3. Exige-se para a aplicação do Princípio da Insignificância, a presença das seguintes hipóteses: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação realizada; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

4. Os nossos Tribunais já se posicionaram no sentido de afastar o Princípio da Insignificância no furto qualificado, porquanto indicada maior reprovabilidade da conduta.

5. Em relação à pretendida desclassificação do furto qualificado para furto simples, a reivindicação das defesas dos Apelantes não merece abrigo, tendo em vista que foram devidamente comprovadas no transcurso da instrução processual as qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas, previstas no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. 

6. Pretensões deduzidas apenas pela defesa de J.D.S.F.: 

a) Incidência da atenuante do artigo 65, III, alínea "d" CP (confissão espontânea).

No caso presente, em que pese o Apelante ter afirmado que as carnes estavam em sua mochila,  não confessou, em momento algum, a autoria do delito nem tampouco seu dolo, insistindo, inclusive em grau recursal, na versão de que houve uma “armação” em seu desfavor. Logo, não há que se falar em confissão espontânea.

b) Substituição da pena restritiva de liberdade por apenas  01 (uma) pena restritiva de direitos (artigo 44, §2°, do CP).

No caso concreto, a pena privativa de liberdade imposta ao réu, ora Apelante, foi superior a um ano (fixou-se a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão). Em assim sendo, o Juízo a quo promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, aplicando os termos da lei penal. 

c) Gratuidade de Justiça 

Estabelece o art. 804, do CPP que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”

Assim, deve ser mantida a condenação do Apelante nas custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção do pagamento ser promovido no Juízo da Execução, momento em que a sua miserabilidade jurídica deverá ser examinada.

7. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234292v9 e do código CRC 2cbffabd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Criminal Nº 0504809-79.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 93, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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