Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013765-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no bojo da execução de título extrajudicial originária (nº 0065342-56.2018.4.02.5101), acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da citação com hora certa da executada M. V. D. S. A., bem como da penhora on-line realizada sobre suas aplicações financeiras, através do sistema SISBAJUD. 

Confira-se, a propósito, excerto da decisão agravada (Evento 118 dos autos originários):  

“Acerca da citação por hora certa, dispõem os artigos 252 e 253 do CPC/2015:

(...)

De fato, analisando a certidão do evento 14, anexo 2, vislumbra-se que o Oficial de Justiça não declarou que procurou a executada por 2 vezes e tampouco discorreu sobre suspeita de ocultação.

Assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do evento 107 para declarar nula a citação por hora certa da executada Márcia Valéria de Souza Almeida, realizada no evento 14, assim como a penhora através do sistema SISBAJUD.

 Por conseguinte, considerando que o valor penhorado no evento 91 já foi transferido para uma conta à disposição do Juízo, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da aludida executada.

II - Sem prejuízo da determinação acima, considerando que a referida executada já se manifestou nos autos e constituiu advogado, DECLARO-A citada.

Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução.”

Por meio da execução de título extrajudicial originária (nº 0065342-56.2018.4.02.5101), pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança da quantia de R$ 100.768,22 (cem mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), atualizada até 12/04/2018, relativa às parcelas inadimplidas dos contratos nº 19.0205.734.0000735-88 (GIROCAIXA FACIL) e nº 0205.003.00001869-3 (CHEQUE EMPRESA CAIXA), celebrados com MILSON CABELEREIROS LTDA ME, tendo como avalistas M. S. D. A. e M. V. D. S. A., conforme documentos que instruem a inicial do feito de origem.

Em suas razões recursais (evento 1), requer a CEF a reforma da decisão agravada, argumentando, em síntese, que: 1) a alegação de nulidade da citação teria sido acolhida sem que houvesse prova de que a executada, de fato, teria deixado de tomar ciência do processo, haja vista a diligência ter sido cumprida no endereço por ela própria fornecido e que constava no sistema da instituição financeira; 2) caberia à executada suportar o ônus de não ter comunicado a mudança de endereço; 3) não haveria comprovação do caráter alimentar das quantias constritas, razão pela qual a penhora seria válida, devendo ser mantida.

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 8).

O Ministério Público Federal, em parecer (evento 11), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que a nulidade do ato citatório repercutiria para os atos que a sucederam, incluindo a penhora.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013765-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no bojo da execução de título extrajudicial originária (nº 0065342-56.2018.4.02.5101), acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da citação com hora certa da executada, bem como da penhora on-line realizada sobre suas aplicações financeiras, através do SISBAJUD.

No que pertine ao ato citatório, de acordo com as lições de FREDIE DIDIER JR1:

“A citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou a manifestar-se. Tem, pois, dupla função: a) in ius vocatio, convocar o réu a juízo; b) edictio actionis, cientificar-lhe do teor da demanda formulada”. (grifou-se)

Quando, após duas oportunidades, o Oficial de Justiça não encontrar o réu em seu domicílio ou residência para efetuar a citação, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou vizinho de que, no dia seguinte, retornará, a fim de realizar o ato citatório, na hora que designar, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, no dia e hora designados, o Oficial de Justiça comparecerá ao local para cumprir a diligência, que, nos condomínios edilícios, poderá ser feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Confira-se a redação dos dispositivos correspondentes:

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

 Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “É nula a citação feita por hora certa se o oficial de justiça deixa de consignar na certidão os horários em que realizou as diligências” 2.

In casu, por meio da execução de título extrajudicial originária (nº 0065342-56.2018.4.02.5101), pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança da quantia de R$ 100.768,22 (cem mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), atualizada até 12/04/2018, relativa às parcelas inadimplidas dos contratos nº 19.0205.734.0000735-88 (GIROCAIXA FACIL) e nº 0205.003.00001869-3 (CHEQUE EMPRESA CAIXA), celebrados com MILSON CABELEREIROS LTDA ME, tendo como avalistas M. S. D. A. e M. V. D. S. A., conforme documentos que instruem a inicial do feito de origem.

Conquanto a citação da pessoa jurídica e de seu representante legal tenha sido efetivada no endereço fornecido pela exequente na exordial (Rua Barreiros, 456, Loja, Ramos - Rio De Janeiro/ RJ), o Oficial de Justiça realizou citação por hora certa da executada M. V. D. S. A. sem, contudo, explicitar as duas datas e horários anteriores em que esteve presente no endereço (eventos 12, 13 e 14, dos autos originários).

Desse modo, constata-se que a executada M. V. D. S. A. sofreu constrição patrimonial (evento 91) sem que houvesse sido validamente citada, razão pela qual restou violado o seu direito de exercer o contraditório e ampla defesa. Logo, em relação a ela, devem ser acolhidas as alegações de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, inclusive no que tange à penhora efetuada através do sistema SISBAJUD.

Nesse sentido, inclusive, também se manifestou o Ministério Público Federal por meio de seu parecer (Evento 11), dispondo que "se o ato citatório foi nulo, as suas consequências repercutem para os eventos sucessivos, inclusive no tocante à ordem de penhora, levada a cabo pelo SISBAJUD, reconhecida a nulidade do processo, desde então".

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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1. DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 16ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. P. 503.
2. STJ -  REsp 468.249/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Órgão Julgador: 3ª Turma. DJ: 1º/09/2003; STJ -  REsp 473.080/RJ. Relator: Ministro Ari Pargendler. Órgão Julgador: 3ª Turma. DJ: 24/03/2003. Nesse mesmo sentido, também já se manifestou o Tribunal Regional da 5ª Região: AG 00144297320124050000. Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho. Órgão Julgador: 4ª Turma. DJe: 07/02/2013.

 



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Documento:20001234150
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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUSITOS. ART. 252 E 253, CPC. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no bojo da execução de título extrajudicial originária (nº 0065342-56.2018.4.02.5101), acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da citação com hora certa da executada, bem como da penhora on-line realizada sobre suas aplicações financeiras, através do SISBAJUD.

2. Quando, após duas oportunidades, o Oficial de Justiça não encontrar o réu em seu domicílio ou residência para efetuar a citação, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou vizinho de que, no dia seguinte, retornará, a fim de realizar o ato citatório, na hora que designar, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, no dia e hora designados, o Oficial de Justiça comparecerá ao local para cumprir a diligência, que, nos condomínios edilícios, poderá ser feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “É nula a citação feita por hora certa se o oficial de justiça deixa de consignar na certidão os horários em que realizou as diligências”.

4. Conquanto a citação da pessoa jurídica e de seu representante legal tenha sido efetivada no endereço fornecido pela exequente na inicial , o Oficial de Justiça realizou a citação por hora certa da executada sem explicitar as duas datas e horários anteriores em que esteve presente no endereço.

5. Desse modo, constata-se que a executada sofreu constrição patrimonial sem que houvesse sido validamente citada, tendo violado o seu direito de exercer o contraditório e ampla defesa, de maneira que, em relação a ela, deve ser acolhida a alegações de nulidade da citação e dos atos processuais seguintes, inclusive da penhora realizada através do SISBAJUD.

6. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013765-86.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 164, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR RAZÕES MÉDICAS, O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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