Agravo de Instrumento Nº 5013765-86.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no bojo da execução de título extrajudicial originária (nº 0065342-56.2018.4.02.5101), acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da citação com hora certa da executada M. V. D. S. A., bem como da penhora on-line realizada sobre suas aplicações financeiras, através do sistema SISBAJUD.
Confira-se, a propósito, excerto da decisão agravada (Evento 118 dos autos originários):
“Acerca da citação por hora certa, dispõem os artigos 252 e 253 do CPC/2015:
(...)
De fato, analisando a certidão do evento 14, anexo 2, vislumbra-se que o Oficial de Justiça não declarou que procurou a executada por 2 vezes e tampouco discorreu sobre suspeita de ocultação.
Assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do evento 107 para declarar nula a citação por hora certa da executada Márcia Valéria de Souza Almeida, realizada no evento 14, assim como a penhora através do sistema SISBAJUD.
Por conseguinte, considerando que o valor penhorado no evento 91 já foi transferido para uma conta à disposição do Juízo, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da aludida executada.
II - Sem prejuízo da determinação acima, considerando que a referida executada já se manifestou nos autos e constituiu advogado, DECLARO-A citada.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução.”
Por meio da execução de título extrajudicial originária (nº 0065342-56.2018.4.02.5101), pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança da quantia de R$ 100.768,22 (cem mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), atualizada até 12/04/2018, relativa às parcelas inadimplidas dos contratos nº 19.0205.734.0000735-88 (GIROCAIXA FACIL) e nº 0205.003.00001869-3 (CHEQUE EMPRESA CAIXA), celebrados com MILSON CABELEREIROS LTDA ME, tendo como avalistas M. S. D. A. e M. V. D. S. A., conforme documentos que instruem a inicial do feito de origem.
Em suas razões recursais (evento 1), requer a CEF a reforma da decisão agravada, argumentando, em síntese, que: 1) a alegação de nulidade da citação teria sido acolhida sem que houvesse prova de que a executada, de fato, teria deixado de tomar ciência do processo, haja vista a diligência ter sido cumprida no endereço por ela própria fornecido e que constava no sistema da instituição financeira; 2) caberia à executada suportar o ônus de não ter comunicado a mudança de endereço; 3) não haveria comprovação do caráter alimentar das quantias constritas, razão pela qual a penhora seria válida, devendo ser mantida.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 8).
O Ministério Público Federal, em parecer (evento 11), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que a nulidade do ato citatório repercutiria para os atos que a sucederam, incluindo a penhora.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 22/11/2022, às 15:50:31