Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024065-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por V. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença exarada no Evento 37-SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: (i) condenou o réu à obrigação de fazer consistente em reconhecer a atividade rural da Sra. Luiza de Oliveira Frandoloso, no período de 02/09/1979 a 22/12/1992, devendo considera-la Segurada Especial na data do óbito, bem como na obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício de pensão por morte (NB nº 21/174.238.695-1), a contar de 14/09/2016 (DER); (ii) condenou a autarquia ré na obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Concedeu, ainda, a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício definido nesta sentença devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo. 

Em suas razões (Evento42-APELAÇÃO1), o INSS alega  inexistir início válido de prova material em nome da autora ou a ela extensível. Aduz que das 4 provas documentais listadas no decisum, a primeira é uma declaração extemporânea do Sindicato de Trabalhadores rurais, emitida no ano de 2016 e que as últimas (declaração e documentos da propriedade rural do parceiro outorgante) não passam de prova testemunhal. Assevera que a certidão de casamento, datado de 1974, com a profissão do autor como lavrador, e certidões de nascimento de filhos registradas em 1975, 1977 e 1980, com a profissão do autor como lavrador qualificam apenas o autor como lavrador. Requer a reforma da sentença.

Em razões (Evento59-APELAÇÃO1), o apelante V. F. alega que como o óbito ocorreu em 22/12/1992, deve ser aplicado o disposto no artigo 364, inciso I, alínea “a” da IN 77/2015. Defende a concessão do benefício, com o pagamento das prestações vencidas desde o óbito, ressalvadas parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal contadas a partir do requerimento administrativo (DER 14/09/2016). Pugna pelo provimento do recurso.

Em contrarrazões (Evento49-CONTRAZ1), V. F. alega que a Entrevista Rural na esfera administrativa foi FAVORÁVEL e o INSS homologou o período rural de 04/10/1974 a 01/09/1979. Aduz que, embora possua curtos vínculos urbanos entre 1979 e 1992, fato é que a Instituidora permaneceu na roça, e contava com a ajuda dos filhos e do próprio esposo. Cita as seguintes provas materiais para amparar sua pretensão: (i) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais atestando o período rural de 04/10/1974 a 22/12/1992 (art. 47, II, da IN 77/2015); (ii) Certidão de Casamento, datado de 1974, com a profissão do marido como lavrador (art. 54, I, da IN 77/2015); (iii) Certidões de nascimento de filhos registradas em 1975, 1977 e 1980, com a profissão do marido como lavrador (art. 54, II, da IN 77/2015); (iv) Declaração e documentos da propriedade rural do parceiro outorgante. Cita o entendimento da Súmula nº 73 do TRF 4ª Região, bem como a súmula nº 577 a seu favor. Pugna pelo desprovimento da apelação do INSS.

A Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito (Evento4-PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20001234086
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024065-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 

In casu, não há controvérsia sobre o óbito da instituidora e a qualidade de dependente do autor, na qualidade de cônjuge. O ponto controvertido, portanto, refere-se à constatação da condição de segurada da esposa do autor, Sra. Luiza de Oliveira Frandoloso, ao tempo do óbito.

Como início de prova material o apelante V. F. trouxe os seguintes documentos: (i) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais atestando o período rural de 04/10/1974 a 22/12/1992 (art. 47, II, da IN 77/2015); (ii) Certidão de Casamento, datado de 1974, com a profissão do marido como lavrador (art. 54, I, da IN 77/2015); (iii) Certidões de nascimento de filhos registradas em 1975, 1977 e 1980, com a profissão do marido como lavrador (art. 54, II, da IN 77/2015); (iv) Declaração e documentos da propriedade rural do parceiro outorgante.

Inicialmente, quanto à prova em nome de terceiros, é perfeitamente admissível, embora deva ser ressaltado, conforme tese firmada pelo STJ no tema 533 de seus recursos repetitivos, que “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.

Destaca-se que, nos termos da súmula 41 da TNU:

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Ressalta-se, ainda, que a dinâmica de comprovação da atividade rural sofreu modificações com a Lei 13.846/2019, mas, no presente caso, como todos os fatos são anteriores à mudança legislativa, a avaliação do conjunto probatório deve seguir a dinâmica anterior, à qual exige início de prova material do trabalho no campo, como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 149 - a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

O art. 106 da Lei 8.213/91 apresenta relação exemplificativa dos elementos que constituem início de prova material. A eles podem ser somados qualquer outro elemento material forneça informações sobre o trabalho rural, ainda que em nome de terceiros próximos, tais como certidão de casamento (súmula 6 TNU), boletim escolar emitido por escola rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF), carteira de sindicato rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF) e ficha de assistência médico-ambulatorial (STJ REsp 504568/PR), desde que contemporâneos aos fatos que buscam demonstrar.

Nesse sentido, a prova testemunhal confirma o teor da prova material, conforme observado na sentença. Veja-se:

"Nesse contexto, foram tomados os depoimentos das testemunhas Sebastiao Ferrari e Anilton Zanezi, que conviveram com a família do autor na roça, no distrito de São Cristovam, no município de Castelo/ES.

As testemunhas foram unanimes em relatar que a Sr. Luiza trabalhava na roça, como colona, no cultivo da lavoura de café, juntamente com o esposo e os quatro filhos. Esclareceram que o seu óbito ocorreu de forma repentina na propriedade rural, enquanto trabalhava, ocasião em que o autor não estaria presente.

Neste ponto, as testemunhas esclareceram que, de fato, o autor trabalhava na cidade de Castelo durante a semana, em uma empresa de mineração, e retornava para casa nos finais de semana, quando trabalhava na roça com a família.

A Sr. Luiza, todavia, se manteve sempre no trabalho rural, para subsistência da família, uma vez que a renda obtida pelo esposo não seria suficiente para sustento de todos."

Assim, o início de prova material trazido aos autos é convincente e foi ratificado pela prova testemunhal, restando demonstrado o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela esposa do apelante.

Demonstrados os requisitos legais, o apelante tem direito à pensão por morte de forma vitalícia, nos exatatos termos fixados na sentença, tendo em vista que o óbito ocorreu antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.135/2015.

Com essas razões, deve ser negada a apelação do INSS.

Por outro lado, quanto ao apelo autoral, o recurso merece provimento. 

O direito à pensão por morte surge com o óbito do segurado, sendo regulado pela legislação vigente nessa data, não na data do requerimento administrativo. Dessa forma, considerando que o óbito ocorreu em 22/12/1992, antes, portanto, de 10/11/1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, que resultou na Lei nº 9.528/97, a data de início da pensão deve ser a data do falecimento do segurado, ainda que o requerimento administrativo tenha sido apresentado depois do prazo que veio a ser previsto em norma posterior ao fato gerador.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo. II - A comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica (STJ; Resp 783697). III - Considerando que o óbito foi anterior à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito (04.08.1997), observando-se, contudo, a incidência da prescrição quinquenal, de modo que devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (14.05.2014; fl. 02), vale dizer, a autora faz jus às prestações vencidas a contar de 14.05.2009. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 2137138, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 05/10/2016)

Dessa forma, o benefício deve ser concedido com o pagamento das prestações vencidas desde o óbito, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal contadas a partir do requerimento administrativo (DER 14/09/2016).

Sentença reformada em parte. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, em favor da parte autora.

Confirmo a tutela provisória de urgência concedida em sede de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e de dar provimento à apelação do autor. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024065-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. majoração dos honorários advocatícios. TUTELA CONFIRMADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 

2. In casu, não há controvérsia sobre o óbito da instituidora e a qualidade de dependente do autor, na qualidade de cônjuge. O ponto controvertido, portanto, refere-se à constatação da condição de segurada da esposa do autor, Sra. Luiza de Oliveira Frandoloso, ao tempo do óbito.

3. Como início de prova material o apelante V. F. trouxe os seguintes documentos: (i) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais atestando o período rural de 04/10/1974 a 22/12/1992 (art. 47, II, da IN 77/2015); (ii) Certidão de Casamento, datado de 1974, com a profissão do marido como lavrador (art. 54, I, da IN 77/2015); (iii) Certidões de nascimento de filhos registradas em 1975, 1977 e 1980, com a profissão do marido como lavrador (art. 54, II, da IN 77/2015); (iv) Declaração e documentos da propriedade rural do parceiro outorgante.

4. O início de prova material é convincente e foi ratificado pela prova testemunhal, restando demonstrado o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela instituidora.

5. Demonstrados os requisitos legais, o apelante tem direito à pensão por morte de forma vitalícia.

6. O direito à pensão por morte surge com o óbito do segurado, sendo regulado pela legislação vigente nessa data, não na data do requerimento administrativo. Considerando que o óbito ocorreu em 22/12/1992, antes, portanto, de 10/11/1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, que resultou na Lei nº 9.528/97, a data de início da pensão deve ser a data do falecimento do segurado, ainda que o requerimento administrativo tenha sido apresentado depois do prazo que veio a ser previsto em norma posterior ao fato gerador, respeitada a prescrição quinquenal contada a partir da data do requerimento.

7. Majoração em honorários em 2%, em favor da parte autora.

8. Tutela de urgência confirmada.

9. Apelação do INS desprovida. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e de dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5024065-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 689, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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