Apelação Cível Nº 5024065-76.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por V. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença exarada no Evento 37-SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: (i) condenou o réu à obrigação de fazer consistente em reconhecer a atividade rural da Sra. Luiza de Oliveira Frandoloso, no período de 02/09/1979 a 22/12/1992, devendo considera-la Segurada Especial na data do óbito, bem como na obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício de pensão por morte (NB nº 21/174.238.695-1), a contar de 14/09/2016 (DER); (ii) condenou a autarquia ré na obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Concedeu, ainda, a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício definido nesta sentença devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este juízo.
Em suas razões (Evento42-APELAÇÃO1), o INSS alega inexistir início válido de prova material em nome da autora ou a ela extensível. Aduz que das 4 provas documentais listadas no decisum, a primeira é uma declaração extemporânea do Sindicato de Trabalhadores rurais, emitida no ano de 2016 e que as últimas (declaração e documentos da propriedade rural do parceiro outorgante) não passam de prova testemunhal. Assevera que a certidão de casamento, datado de 1974, com a profissão do autor como lavrador, e certidões de nascimento de filhos registradas em 1975, 1977 e 1980, com a profissão do autor como lavrador qualificam apenas o autor como lavrador. Requer a reforma da sentença.
Em razões (Evento59-APELAÇÃO1), o apelante V. F. alega que como o óbito ocorreu em 22/12/1992, deve ser aplicado o disposto no artigo 364, inciso I, alínea “a” da IN 77/2015. Defende a concessão do benefício, com o pagamento das prestações vencidas desde o óbito, ressalvadas parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal contadas a partir do requerimento administrativo (DER 14/09/2016). Pugna pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões (Evento49-CONTRAZ1), V. F. alega que a Entrevista Rural na esfera administrativa foi FAVORÁVEL e o INSS homologou o período rural de 04/10/1974 a 01/09/1979. Aduz que, embora possua curtos vínculos urbanos entre 1979 e 1992, fato é que a Instituidora permaneceu na roça, e contava com a ajuda dos filhos e do próprio esposo. Cita as seguintes provas materiais para amparar sua pretensão: (i) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais atestando o período rural de 04/10/1974 a 22/12/1992 (art. 47, II, da IN 77/2015); (ii) Certidão de Casamento, datado de 1974, com a profissão do marido como lavrador (art. 54, I, da IN 77/2015); (iii) Certidões de nascimento de filhos registradas em 1975, 1977 e 1980, com a profissão do marido como lavrador (art. 54, II, da IN 77/2015); (iv) Declaração e documentos da propriedade rural do parceiro outorgante. Cita o entendimento da Súmula nº 73 do TRF 4ª Região, bem como a súmula nº 577 a seu favor. Pugna pelo desprovimento da apelação do INSS.
A Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito (Evento4-PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234085v19 e do código CRC 2cfc7d51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 24/1/2023, às 15:16:13