Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013760-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000581-91.2010.4.02.5102 (evento 397, autos originários).

Transcreve-se, a seguir, a decisão interlocutória:

“SERPHA IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO EIRELI move ação pelo procedimento comum em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, em fase de cumprimento de sentença.

A UNIÃO (FN), o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO promoveram a execução do título executivo referente ao pagamento de honorários advocatícios imposta na sentença (evento 323).

É o relatório. Decido.

A verba referente aos honorários advocatícios, no caso em tela, é destinada ao Conselho Curador dos Honorários advocatícios, nos termos da Lei 13.327/2016, portanto, a UNIÃO (FN) não tem legitimidade para promover a execução.

Por outro lado, o referido Conselho não consta do rol do art. 109 da CRFB, razão pela qual a presente demanda não poderá prosseguir neste juízo.

Reconhecida a ausência de legitimidade da UNIÃO (FN) para promover a execução, falece a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da execução, pois remanescem nos polos ativo e passivo da ação pessoas não elencadas no rol do art. 109, I, CRFB.

Ante o exposto, declino da minha competência em favor da Justiça Estadual desta comarca, para onde deverão ser remetidos os autos com as formalidades de praxe.”

Em razões recursais, a Agravante afirma que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 23, “consagra a legitimidade concorrente para cobrança da verba sucumbencial, albergando essa prerrogativa aos advogados sem excluí-la da parte que os constituiu”.

Menciona que a disposição contida no art. 29 da Lei n. 13.327/2016 não busca alterar a legitimidade concorrente prevista no EOAB, eis que apenas prevê o que já havia sido incluído no art. 85, § 19, do novo CPC, promulgado em 2015, que também não exclui a legitimidade extraordinária da parte patrocinada para perquirição dos honorários sucumbenciais, mantendo-se silente nesse ponto.

Arrazoa que “a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores aponta no sentido da legitimidade concorrente, sendo certo que não existe qualquer particularidade na advocacia pública capaz de afastá-la da dinâmica contida no Estatuto da OAB e admitida pela doutrina pátria, tal como admitido pelo juízo em sua decisão”.

Aduz que a legitimidade extraordinária da parte “é recomendada pelo ordenamento jurídico (art. 18, CPC)”.

Ressalta que “o ordenamento jurídico pátrio alberga diversas situações em que a legitimidade para discutir determinado direito material em juízo não se encontra atrelada à titularidade do respectivo direito”, não havendo “regra absoluta prevendo que somente a parte beneficiária da parcela será detentora do direito de cobrá-la em juízo, pois a legitimidade não se afere apenas em razão do direito material sob discussão, mas também sob a perspectiva das regras processuais vigentes”.

Arremata que “a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais somente tem lugar quando esse êxito é obtido, o que atrai tanto a legitimidade do advogado para cobrança autônoma da parcela que lhe cabe quanto a do ente público na qualidade de representado e vencedor da demanda”.

Ao final, formula os seguintes pedidos:

“Ante todo o exposto, requer a União (Fazenda Nacional) que:

a) Seja o presente agravo recebido na sua modalidade de instrumento, nos termos estabelecidos pelo art. 1.019, caput, do CPC;

b) Seja intimada a parte agravada, por publicação no Diário de Justiça em nome de seu patrono, a fim de que apresente contrarrazões ao presente recurso;

c) Sejam acolhidas as razões constantes no presente recurso para que a decisão vergastada seja reformada, a fim de deferir o processamento do cumprimento de sentença requerido no feito originário.”

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito (Evento 17).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra decisão que decretou a sua ilegitimidade para executar a verba honorária devida nos autos e declinou de sua competência para a Justiça Estadual.

O recurso merece ser provido.

O art. 23 da Lei n. 8.906/94 estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação se constituem como direito autônomo do causídico, podendo esse executá-lo de maneira independente.  Veja-se a redação do dispositivo:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

A jurisprudência pacífica do STJ é firme no sentido de que, a despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Logo, a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado.

Esse entendimento revela-se aplicável às hipóteses relativas à execução de honorários devidos aos advogados públicos, porquanto o art. 3º, § 1º, daquele normativo, está redigido da seguinte forma:

Art. 3º (omissis)

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Nesse passo, embora o art. 29 da Lei n. 13.327/2016 reconheça que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo”, não há razão jurídica para afastar a legitimidade concorrente da Agravante para executá-los.

Ademais, remarco que a interpretação a contrario sensu do art. 34 da Lei n. 13.327/2016 revela não competir ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), como se afirmou a decisão agravada, promover a cobrança dos honorários advocatícios fixados nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais.

Confira-se o dispositivo legal em discussão:

Art. 34. Compete ao CCHA: (Vide ADI 6053)

I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;

II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;

III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;

IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

VI - editar seu regimento interno.

§ 1º O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.

§ 2º O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

§ 3º O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.

§ 4º O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

§ 5º A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.

§ 6º Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.

§ 7º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.

Em síntese: A UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL detém legitimidade concorrente para executar a verba honorária devida aos seus advogados públicos, razão pela qual o feito originário deve seguir seu curso na Justiça Federal.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234051v11 e do código CRC e23b17e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Data e Hora: 9/2/2023, às 13:31:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001234052
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013760-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA EXECUTÁ-LOS.

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000581-91.2010.4.02.5102, decretou a sua ilegitimidade para executar a verba honorária devida nos autos e declinou de sua competência para a Justiça Estadual.

2. O art. 23 da Lei n. 8.906/94 estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação se constituem como direito autônomo do causídico, podendo esse executá-lo de maneira independente.

3. A jurisprudência pacífica do STJ é firme no sentido de que, a despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Logo, a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado.

4. Embora o art. 29 da Lei n. 13.327/2016 reconheça que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo”, não há razão jurídica para afastar a legitimidade concorrente da Agravante para executá-los.

5. A interpretação a contrario sensu do art. 34 da Lei n. 13.327/2016 revela não competir ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), como se afirmou a decisão agravada, promover a cobrança dos honorários advocatícios fixados nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais.

6. Em síntese: A UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL detém legitimidade concorrente para executar a verba honorária devida aos seus advogados públicos, razão pela qual o feito originário deve seguir seu curso na Justiça Federal.

7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001234052v10 e do código CRC af6b2303.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Data e Hora: 9/2/2023, às 13:31:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013760-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/01/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas