Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000958-15.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, L. V., em face da sentença (processo 5000958-15.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO4 fl. 37 - processo 5000958-15.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO5 fls. 1-5) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho, Eduardo Ventura de Souza, ocorrido em 19/07/2017, ante o não reconhecimento do requisito de dependência econômica da apelante com relação ao instituidor falecido.

Condenação da apelante em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida.

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

Em razões de apelação (processo 5000958-15.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO5 fls. 09-19), a apelante aduz ter apresentado provas suficientes de sua dependência econômica em relação ao filho falecido, razão pela qual requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões, o INSS pugna pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a autora não teria trazido elementos que pudessem servir de suporte à comprovação do direito invocado (processo 5000958-15.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO5 fls. 21-22).

O Ministério Público Federal entende pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 8, PROMOÇÃO1).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000958-15.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, L. V., em face da sentença (processo 5000958-15.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO4 fl. 37 - processo 5000958-15.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO5 fls. 1-5) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho, Eduardo Ventura de Souza, ocorrido em 19/07/2017, ante o não reconhecimento do requisito de dependência econômica da apelante com relação ao instituidor falecido.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito à pensão por morte é regulado pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, o qual estabelece:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

De acordo com o inciso II do art. 16 da Lei 8213/91, os pais detêm a condição de dependente do segurado no caso de inexistência de dependentes da primeira classe, porém a dependência econômica nesse caso deverá ser comprovada, em conformidade com o §4º do aludido artigo.

Assim, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, os genitores devem demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: falecimento do instituidor; manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; qualidade de dependente (inexistência de beneficiário dependente de classe precedente) e a dependência econômica com relação ao segurado falecido.

No presente caso, o óbito está certificado nos autos. O instituidor mantinha a qualidade de segurado, pois estava empregado à época do óbito, conforme registro em CTPS e CNIS. A apelante comprova ser genitora do instituidor e não há notícia nos autos de outros dependentes  habilitados ao benefício.

 O único requisito controvertido, portanto, é a comprovação da dependência econômica da apelante em relação ao filho.

Em razões de apelação (processo 5000958-15.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO5 fls. 09-19), a apelante aduz ter apresentado provas suficientes de sua dependência econômica, razão pela qual requer a reforma da sentença.

Examinando atentamente as provas dos autos e a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência para fundamentar a improcedência do pedido.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (processo 5000958-15.2019.4.02.9999/TRF2, evento 2, APELAÇÃO5), notadamente a parte que assim dispõe:

(...)

De fato, compulsando os autos, conclui-se que não assiste razão à apelante. A prova da dependência econômica com relação ao filho instituidor é requisito legal à concessão do benefício pleiteado. Sendo ônus da parte autora/apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a conclusão a que se chega, no caso em tela, é que esta não se desincumbiu de tal ônus, nos termos do art. 333, I, do CPC.

As provas produzidas tanto administrativamente quanto no presente processo não são suficientes para comprovar a alegada dependência econômica da autora com relação ao filho. 

Foram carreados aos autos, com o objetivo de comprovação da dependência econômica, apenas alguns recibos de despesas em nome do instituidor, relativas serviços de obra e reforma, vidraçaria e supermercado (fls. 23-27, 59-67).

Por outro lado, observa-se a existência de diversos recibos de despesas pagas pela própria autora, como notas promissórias e despesas com veículos (fls. 28-55), que conduzem à conclusão de inexistência da alegada dependência econômica, como corretamente apontado pelo juízo a quo.

O fato de a autora receber benefício de auxílio-doença por período posterior ao óbito do filho corrobora a conclusão de que era capaz de suprir a sua subsistência.

Cumpre ressaltar que a coabitação, por si só, não implica existência de dependência econômica entre os familiares. No caso, é natural que o filho colaborasse com as despesas da casa, uma vez que residia com a mãe. Todavia, uma ajuda proporcional aos gastos com alimentação e despesas decorrentes do consumo do próprio filho não necessariamente indicam dependência econômica da mãe com relação a este.

Pela análise do conjunto probatório, conclui-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada dependência econômica, requisito essencial para concessão do benefício requerido.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantenho a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001233860v12 e do código CRC 2708529e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000958-15.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) Trata-se de apelação interposta pela autora, L. V., em face de sentença (Evento 2, APELAÇÃO4, Fls. 124/126) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, que lhe negou a pensão por morte do filho, Eduardo Ventura de Souza, falecido em 19.7.2017, ante o não reconhecimento do requisito de dependência econômica da apelante em relação ao instituidor.

Em apelação (Evento 2, APELAÇÃO5, Fls. 129/139), a autora insiste ter apresentado provas suficientes de sua dependência econômica em relação ao falecido filho.        

O eminente relator, Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, votou por negar provimento à apelação, assim ressaltando em seu voto:

Compulsando os autos, conclui-se que não assiste razão à apelante. A prova da dependência econômica com relação ao filho instituidor é requisito legal à concessão do benefício pleiteado. Sendo ônus da parte autora/apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a conclusão a que se chega, no caso em tela, é que esta não se desincumbiu de tal ônus, nos termos do art. 333, I, do CPC.

As provas produzidas tanto administrativamente quanto no presente processo não são suficientes para comprovar a alegada dependência econômica da autora com relação ao filho.

Foram carreados aos autos, com o objetivo de comprovação da dependência econômica, apenas alguns recibos de despesas em nome do instituidor, relativas serviços de obra e reforma, vidraçaria e supermercado (fls. 23-27, 59-67).

Por outro lado, observa-se a existência de diversos recibos de despesas pagas pela própria autora, como notas promissórias e despesas com veículos (fls. 28-55), que conduzem à conclusão de inexistência da alegada dependência econômica, como corretamente apontado pelo juízo a quo.

O fato de a autora receber benefício de auxílio-doença por período posterior ao óbito do filho corrobora a conclusão de que era capaz de suprir a sua subsistência.

Cumpre ressaltar que a coabitação, por si só, não implica existência de dependência econômica entre os familiares. No caso, é natural que o filho colaborasse com as despesas da casa, uma vez que residia com a mãe. Todavia, uma ajuda proporcional aos gastos com alimentação e despesas decorrentes do consumo do próprio filho não necessariamente indicam dependência econômica da mãe com relação a este.

Pela análise do conjunto probatório, conclui-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada dependência econômica, requisito essencial para concessão do benefício requerido.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos.  

Em que pesem os argumentos firmados pelo eminente relator, peço vênia para divergir, por entender comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.

A autora não é idosa, tem 51 anos de idade, mas não tem mais condições de saúde para trabalhar, como mostram os laudos médicos anexados aos autos (Evento 2, APELAÇÃO3, Fls. 71/74).

Seu falecido filho trabalhava como mecânico, recebendo um salário mínimo, e, de acordo com as notas fiscais anexadas aos autos e o depoimento uníssono das testemunhas, sua ajuda nas despesas do lar, onde residiam mãe e filho, era uma constante. A testemunha Leandro da Silva Tavares chegou a dizer “Conhece a requerente por meio de Eduardo; que o depoente trabalhava com Eduardo; que o conheceu há 15 anos e trabalhou com o mesmo por oito anos; que Eduardo era mecânico; que Eduardo ganhava um salário mínimo; que a requerente não trabalha; que Eduardo comentava que tinha de ajudar a mãe nas despesas da casa e por vezes se privava de ir à lanchonete, por conta de tais despesas; que juntamente com Eduardo morava apenas sua mãe” (Evento 2, APELAÇÃO4, Fl. 114).   

Saliento que a dependência econômica disposta na Lei nº 8.213/91 não deve ser tomada de forma absoluta, devendo ser considerado que, em um núcleo familiar de baixa renda, como no caso concreto, há uma dependência mútua entre os componentes economicamente ativos que o integram. 

Reforçando este entendimento, cito os arestos a seguir, o segundo de minha relatoria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FILHO FALECIDO - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MÃE ECONOMICAMENTE DEPENDENTE - DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015 - SÚMULA 111 DO STJ.

I - Foi comprovada a qualidade de segurado do falecido filho da autora, quando do óbito, que ocorreu em 19/11/2012, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que demonstram que sua última contribuição previdenciária recolhida se refere à competência de novembro de 2012.

II - A dependência econômica a que alude a Lei nº 8.213/91 não deve ser tomada de forma absoluta ou exclusiva, sendo notório que, em um núcleo familiar de baixa renda, todos os componentes economicamente ativos que a ele se integram contribuem para sua subsistência, havendo, assim, uma dependência mútua, como se verificava no caso presente, o que se extrai dos relatos colhidos em audiência.

III - Demonstrados os requisitos legais, a autora tem direito à pensão por morte, na qualidade de mãe economicamente dependente do segurado, nos termos do art. 16, II, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, por força do art. 74, II, da mesma lei.

[...]

VI – Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a pagar à autora pensão pela morte do filho, desde a data do requerimento administrativo, bem como as parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, além de condenar ambas as partes em honorários advocatícios.

(TRF2 2017.99.99.001892-5. 1ª Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal Antônio Ivan Athié. DJ de 10/05/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 16, INCISO II DA LEI Nº 8.213/91. GENITORA. FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA MÚTUA. PARCA DOCUMENTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 74, INCISO II, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.846/19. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, para condenar a autarquia ao pagamento de pensão por morte, em virtude do óbito de Bráulio Blanc Santiago em favor de sua genitora, Maria Aparecida Blanc Santiago.

II. A dependência econômica disposta na Lei nº 8.213/91 não deve ser tomada de forma absoluta, devendo ser considerado que, em um núcleo familiar de baixa renda, como no caso concreto, há dependência mútua entre os componentes economicamente ativos que o integram.

III. A mãe do segurado falecido tem direito à pensão por morte, caso fique provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva, de acordo com a Súmula 229 do extinto TFR.

IV. O artigo 74, inciso I da Lei n.º 8.213/91, com nova redação dada pela MP 871, que foi convertida na Lei n.º 13.846/19, cuja entrada em vigor ocorreu em 18/06/2019, dispõe que o benefício previdenciário deve ser pago à apelada a partir da data do requerimento administrativo prévio junto ao INSS, uma vez que este ocorreu em 27/07/2012 (fl. 78) e o óbito se deu em 25/05/2010 (fl. 19), logo em prazo superior aos 90 dias fixados pela lei.

(AC 0100510-04.2015.4.02.0000, Relator: DF Marcello Granado – 2ª T. Esp., julgamento: 9/3/2020)

Desse modo, a pensão é devida, assim como os atrasados, desde a data do requerimento administrativo, estes com acréscimo de correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Tendo o processo sido sentenciado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, deve o INSS ser condenado em custas.

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

No caso, nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

Os honorários advocatícios são devidos à autora, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.      

Descabem honorários advocatícios recursais, à ausência do requisito da dupla sucumbência.

Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que, em até 30 dias, implante o benefício de pensão em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do trigésimo primeiro dia.

Isto posto, pedindo vênia ao eminente relator, voto por dar provimento à apelação, para condenar o INSS em custas e a pagar à autora (i) a pensão por morte do filho, com atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária (desde quando vencida cada parcela) e juros de mora (a partir da citação), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000958-15.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. honorários advocatícios. majoração. apelação da parte autora conhecida e não provida.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de filho por ausência do requisito de dependência econômica.

2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

3. As provas dos autos não evidenciam a existência de dependência econômica entre a autora e o filho falecido.

4. A mera coabitação e o fato de a genitora e o filho compartilharem despesas domésticas não comprovam dependência econômica nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/91, vigente à data do óbito, especialmente tendo em vista que a autora, beneficiária de auxílio-doença à época do óbito, tinha outros meios de manter o próprio sustento.

5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

6. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001233861v4 e do código CRC 46e5ddf7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5000958-15.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS EM CUSTAS E A PAGAR À AUTORA (I) A PENSÃO POR MORTE DO FILHO, COM ATRASADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (DESDE QUANDO VENCIDA CADA PARCELA) E JUROS DE MORA (A PARTIR DA CITAÇÃO), EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111 DO STJ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000958-15.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 31/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS KARLA NANCI GRANDO E MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:10:33.


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