Apelação Cível Nº 5000958-15.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, L. V., em face da sentença ( fl. 37 - fls. 1-5) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho, Eduardo Ventura de Souza, ocorrido em 19/07/2017, ante o não reconhecimento do requisito de dependência econômica da apelante com relação ao instituidor falecido.
Condenação da apelante em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Em razões de apelação ( fls. 09-19), a apelante aduz ter apresentado provas suficientes de sua dependência econômica em relação ao filho falecido, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o INSS pugna pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a autora não teria trazido elementos que pudessem servir de suporte à comprovação do direito invocado ( fls. 21-22).
O Ministério Público Federal entende pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 11/4/2023, às 16:50:19