Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5014255-11.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. C. D. O., M. A. S. e R. D. S. B., contra ato praticado pelo Juiz Federal Aylton Bonono Junior, da 1ª Vara Federal de São Mateus/SJES, que, em 25/07/2017, recebeu a denúncia em face dos pacientes nos autos da ação penal nº 0000715-22.2013.4.02.5003, nos seguintes literais termos (evento 1, denuncia22):
"Decisão proferida no âmbito do TRF2 à fl. 1151, determinando a remessa dos autos a este Juízo que, em razão da cessação do mandato eletivo do réu ex-prefeito, é competente para o processamento e julgamento da demanda.
Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há no caso dos autos necessidade de ratificação dos atos processuais já produzidos, porquanto o Juízo de origem era competente à época de sua produção.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DELITO FORMAL QUE DISPENSA PROVA DE DANO AO ERÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO. DOLO. NECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE LESAR O ERÁRIO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE TEXTO NÃO APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL EM LEI MUNICIPAL. DOLO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. BIS IN IDEM. 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §2º, do Código de Processo Penal, não é absoluto, comportando as exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil (hoje revogado), aplicável ao processo penal pela via do art. 3º do CPP. 2. Não é inepta a denúncia que, em respeito ao art. 41 do Código de Processo Penal, descreve o fato imputado ao réu com todas as circunstâncias que possibilitem a individualização da conduta e o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. Ocorrendo modificação da competência em razão da aquisição ou perda superveniente de foro por prerrogativa de função por parte do acusado, o juízo declinado recebe o processo no estado em que se encontrar. Os atos processuais praticados no juízo declinante, se competente quando o foram, prescindem de ratificação ou renovação no juízo declinado, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 4. O crime do art. 89 da Lei 8.666/90 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela Constituição da República, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia. 5. Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal exige o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário. Assim, distinguem-se as meras irregularidades administrativas do ato criminoso e deliberado de dispensar licitação quando à toda evidência era ela obrigatória. Destarte, não se confunde o administrador inapto com o administrador ímprobo. Sendo flagrante a ilegalidade da dispensa, mostrase configurada a intenção específica de lesar o erário, mormente quando outros elementos probatórios apontam nessa direção. 6. Embora seja importante elemento de convicção, o fato de a ilegal dispensa de licitação ter sido embasada em parecer jurídico que afirmava a licitude do proceder não é, por si só, suficiente a descaracterizar o dolo, mormente quando os elementos probatórios indicam, com segurança, que o apelado tinha plena ciência da ilicitude da dispensa. 7. A posterior inserção de conteúdo não aprovado pela Câmara de Vereadores em texto de Lei Municipal, pelo prefeito municipal, com a finalidade de autorizar a utilização de créditos excepcionais não contemplados no texto originalmente aprovado, configura o crime do art. 297, § 1º, do Código Penal. Dolo configurado. 8. Provadas a materialidade, a autoria, a tipicidade objetiva e subjetiva do crime, não havendo causas de exclusão da ilicitude e culpabilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 9. O fato de a falsificação recair sobre ato legislativo é revelador de alto grau de censurabilidade, a se refletir na dosimetria da pena. 10. Configura bis in idem valorar negativamente o fato de ser o apelante Prefeito Municipal, quando da fixação da pena-base, bem como para enquadramento da conduta prevista no § 1º, do art. 297, do Código Penal. 11. Apelação parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena (STF, AP 971, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/06/2016 – PUBLIC 11-10-2016).
Considerando não haver necessidade de repetição de atos processuais, bem como que todos os réus já se manifestaram preliminarmente, inclusive os réus servidores públicos (vide certidão de fls. 1090/191 e petição de fls. 1101/1105), passo ao juízo de prelibação da denúncia.
Os fatos apurados pelas autoridades administrativas competentes e narrados pelo MPF na peça acusatória ocorreram entre 15/10 e 08/12/2009 e constituem, em tese, os tipos penais descritos nos artigos 288, 317, §1º, e 333 do Código Penal e art. 90 da Lei 8.666/93, puníveis respectivamente com penas de reclusão de 1 a 3 anos, de 02 anos e 8 meses a 14 anos, de 02 a 12 anos, e de detenção de 02 a 04 anos, além de multa.
Não vislumbro quaisquer das hipóteses que importem em rejeição da denúncia, já que foi apresentada segundo as exigências contidas no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois contém (i) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, (ii) a qualificação dos acusados, (iii) a classificação dos crimes e (iv) o rol de testemunhas.
Assim, não há defeitos que caracterizem a denúncia como manifestamente inepta, a teor do artigo 395, inciso I, do CPP, com a nova redação da Lei n.º 11.719/08.
Destaque-se que, no âmbito penal, os acusados se defendem dos fatos que lhes são imputados, e não da capitulação eleita e, no caso dos autos, os fatos foram bem apresentados pelo Parquet na denúncia, da qual se conclui com clareza que é imputada aos réus, em relação aos crimes da Lei nº 8.666/93, a fraude ao caráter competitivo da licitação prevista no art. 90, sendo certo que a referência ao art. 94 do referido diploma à fl. 04 da peça acusatória representa mero erro material.
Também não se verificam quaisquer dos outros requisitos que poderiam ensejar a rejeição, de plano, da denúncia, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do CPP (Lei n.º 11.719/08), eis que: (i) não há nenhuma circunstância que leve à conclusão acerca da ilegitimidade de quaisquer das partes nem a ausência de quaisquer das condições para o início da ação penal, tampouco dos pressupostos processuais, já que se cuida de ação pública incondicionada, que não demanda representação ou impulso do ofendido; e (ii) os elementos informativos colhidos na investigação compõem suporte probatório mínimo suficiente para justificar a deflagração da persecução criminal em juízo, constituindo justa causa para a ação penal.
Quadra consignar, ainda, que, ao menos segundo os fatos articulados na peça vestibular, o acusado Leonardo Guimarães não figura no polo passivo da ação apenas por ter emitido parecer, mas porque teria conhecimento das ilicitudes narradas, seria da confiança da corré Anne e teria emitido o parecer de forma premeditada e para viabilizar a empreitada criminosa.
Por todas essas razões, reputo que a acusação preenche seus requisitos legais, sendo hábil ao prosseguimento da ação penal, no curso da qual deverá ser facultada às partes a ampla produção de provas que permita a demonstração de suas respectivas alegações, com obediência ao contraditório e à ampla defesa.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos e por seus expressos fundamentos em relação aos acusados já devidamente qualificados na peça acusatória."
Em 17/09/2020, o Juiz Federal Nivaldo Luiz Dias rejeitou as alegações contidas nas defesas prévias dos acusados (evento 137 dos autos originários):
"O recebimento da denúncia, diferentemente do ato de prolação da sentença, é pro societate. A denúncia, como já asseverado, é apta e detentora das condições necessárias ao exercício da ação penal.
De acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá proceder à absolvição sumária quando evidenciado algum dos seguintes fatores impeditivos: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) a atipicidade evidente do fato narrado; d) a extinção da punibilidade do agente.
As causas de exclusão de ilicitude (excludentes) estão alinhadas no art. 23 do Código Penal e consubstanciam as hipóteses de estado de necessidade, de legítima defesa e de estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
As causas de exclusão da culpabilidade (dirimentes), sabendo-se que esta é composta de três elementos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), são as seguintes: i) erro de proibição (art. 21, caput); ii) coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte); iii) obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte); iv) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retartado (art. 26, caput); v) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º). A norma do art. 397 manda ressalvar os casos de inimputabilidade para fins de absolvição sumária, devendo se ater, então, às três primeiras hipóteses.
Diante das defesas prévias apresentadas pelas defesas dos réus, não verifico demonstrada nenhuma das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Questões ventiladas acerca da autoria e/ou responsabilidade na prática da conduta delituosa apontada, dentre outras matérias, repousam em necessária instrução processual, posto que tocam o próprio mérito da persecutio criminis, não sendo cabível, a meu sentir, a absolvição, nessa fase embrionária.
Ante o exposto, inexistindo no caso dos autos qualquer hipótese de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito em relação a todos os réus."
O impetrante alega que a peça acusatória carece de elementos mínimos a fundamentar a justa causa. Aduz que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição quanto ao delito do art. 90 da Lei nº 8.666/96, enquanto que o órgão acusador se limita em descrever a conduta dos agentes sem mencionar qualquer vantagem obtida em decorrência da conduta. Assevera que, diante do histórico probatório inserto nos autos, não foi possível verificar qualquer conduta dolosa por parte dos pacientes, consistente em algum tipo de conluio ou ajuste previamente combinado com qualquer um dos acusados neste feito, que nos remeta a uma relação de coautoria dos mesmos em crime de associação criminosa. Aduz que haver diversos documentos nos autos assinados pelos acusados que demonstram a realização da licitação em comento, mesmo porque eles foram responsáveis pela conferência da documentação das empresas participantes, mas nada que prove o conluio e armações por parte dos mesmos para se favorecerem ou favorecer terceiros, como mencionados na denúncia. Alega que não há que se confundir responsabilidade cível ou administrativa com a criminal. Entende que a conduta dos pacientes pode ser classificada como imprudente ou configurar uma possível responsabilização administrativa ou cível, porém, não se vislumbra a prática do crime de associação criminosa. Sustenta não haver nada nos autos que comprove cabalmente que os pacientes R. D. S. B., L. C. D. O. e M. A. S. tinham consciência do meio fraudulento no qual estava se inserindo quando da realização da licitação, porquanto os documentos juntados aos autos demonstram uma aparente lisura do procedimento e idoneidade das empresas participantes do certame, entendendo que a assinatura dos pacientes nos documentos analisados, por si só, não comprova o conhecimento ou anuência dos mesmos ao suposto esquema montado para a fraude da licitação. Afirma que tudo o que foi produzido nos autos, não encontra prova cabal e irrefutável acerca do dolo específico dos pacientes. Argumenta que as atividades relacionadas no processo não conferem qualquer traço sobre algum prejuízo ao erário público e sem a existência de os serviços não teriam sido prestados e que a única evidência concreta que se tem é que o serviço foi integralmente cumprido com valor inferior ao orçado e com serviços de qualidade.
Alega que as declarações que instruíram o processo até o momento, sequer indicam a conduta específica dos denunciados, devendo o presente processo ser imediatamente trancado em relação a eles, com a aplicação imediata do in dubio pro reo. Salienta que, embora R. D. S. B., L. C. D. O. e M. A. S. tenham sidos indicados e nomeados especialmente para atuar na Comissão Permanente de Licitações no procedimento em questão, nada restou demonstrado que pudesse induzir um liame entre eles e os demais acusados, a fim de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do certame. Entendem que restou provado que os pacientes não elaboraram o edital (quem elaborou foi a Srª ANNE GOUVÊA PEÇANHA), não preencheram os documentos relativos às cartas convites e todos afirmaram sem pestanejar que nunca mantiveram qualquer contato com os envolvidos da empresa KMD, seja pessoalmente, por e-mail, telefone ou qualquer outro meio de comunicação e que não conheciam anteriormente a Srª ANNE GOUVÊA PEÇANHA.
Em 10/10/2022, indeferi o pedido de liminar (evento 2).
O MPF, atuando na condição de custos legis, opinou pela denegação da ordem (evento 9).
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001233840v3 e do código CRC 61f848e5.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 15/11/2022, às 10:49:28