Agravo de Instrumento Nº 5012610-48.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A. D. O. C. E OUTROS contra decisão (Evento 84 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou que o pagamento dos valores devidos aos sucessores do autor originário fosse realizado através de precatórios, tendo em vista que o montante total da condenação corresponde a valor superior a 60 salários mínimos.
Para fins elucidativos, merece transcrição excerto da decisão recorrida (evento 84):
“(...) assiste razão à União, diante do montante total da condenação devido ao autor originário Daniel Luiz de Oliveira.
Não cabe considerar os sucessores individualmente, para fins de expedição de RPV, quando o montante global implicar na adoção do sistema de precatórios, o que configura o fracionamento proibido pela Constituição Federal (art. 100, § 8º). Correspondendo o total devido pela União em valor superior a 60 salários mínimos, como no caso dos autos - R$ 265.354,82 (duzentos e sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado até agosto de 2018, deve ser requisitado mediante precatório, ainda que o valor a ser dividido pelos beneficiários corresponda a quantia menor que 60 salários mínimos.
(...)
Dito isso, retifiquem-se os requisitórios expedidos no evento 69.”
Verifica-se, portanto, que o juízo de primeiro grau entendeu que não cabe considerar os sucessores do falecido autor original individualmente, para fins de expedição de RPV, quando o montante global implicar na adoção do sistema de precatórios, o que configuraria o fracionamento proibido pela Constituição Federal (art. 100, § 8º).
Cuida-se, na origem, de ação proposta por ferroviários aposentados da extinta RFFSA, em litisconsórcio ativo facultativo (n° 0122487-08.1900.4.02.5101), objetivando o pagamento das diferenças existentes entre o valor de suas aposentadorias pelo Regime Geral e os valores dos salários pagos aos servidores da ativa, ocupantes dos mesmos cargos.
Em razão do elevado número de autores, foi proferida decisão, naqueles autos, determinando o desmembramento do feito e fixando que os novos processos deveriam ser formados com 5 litisconsortes, em 14/09/2016 (evento 845 – TRASLADO2 – fls. 08/09 dos autos n° 0122487-08.1900.4.02.5101).
A partir de então, os herdeiros de Daniel Luiz de Oliveira ingressaram com o cumprimento de sentença nº 0080324-75.2018.4.02.5101, no bojo do qual foi proferida a decisão agravada.
Na petição inserta no Evento 53 (cumprimento de sentença), a União comunicou a celebração de acordo quanto aos valores devidos, no montante total de R$ 265.354,82 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado até agosto de 2018, tendo havido sua homologação através de sentença proferida no Evento de nº 56.
Os exequentes/agravantes requereram a expedição dos ofícios requisitórios, o que foi atendido pelo juízo a quo (Evento 64), na modalidade RPV parcial em relação a cada um dos postulantes.
Em 21/07/2022, a União peticionou nos autos requerendo que o pagamento fosse feito por meio de precatório, e não RPV (Evento 80, do cumprimento de sentença).
O i. magistrado de primeiro grau, então, proferiu a decisão agravada, acolhendo o pleito da União, para determinar que o pagamento fosse realizado através de precatório (evento 84, do processo originário).
A parte agravante postula a reforma da decisão recorrida, sustentando que esta se encontra em desacordo com a Resolução 458, do CJF, bem como com o entendimento pacificado perante o Eg. STF, que consolidou a tese de que não há fracionamento pela simples individualização de créditos de titulares diversos, por se tratarem de litigantes distintos em litisconsórcio facultativo. Por fim, requer a expedição das requisições na modalidade RPV.
Embora regularmente intimada, a União deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Eventos 4 e 8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 11).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001233822v2 e do código CRC cd9b74b6.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 09/11/2022, às 22:23:06