Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012610-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A. D. O. C. E OUTROS contra decisão (Evento 84 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou que o pagamento dos valores devidos aos sucessores do autor originário fosse realizado através de precatórios, tendo em vista que o montante total da condenação corresponde a valor superior a 60 salários mínimos.

Para fins elucidativos, merece transcrição excerto da decisão recorrida (evento 84):

“(...) assiste razão à União, diante do montante total da condenação devido ao autor originário Daniel Luiz de Oliveira.

Não cabe considerar os sucessores individualmente, para fins de expedição de RPV, quando o montante global implicar na adoção do sistema de precatórios, o que configura o fracionamento proibido pela Constituição Federal (art. 100, § 8º). Correspondendo o total devido pela União em valor superior a 60 salários mínimos, como no caso dos autos - R$ 265.354,82 (duzentos e sessenta e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado até agosto de 2018, deve ser requisitado mediante precatório, ainda que o valor a ser dividido pelos beneficiários corresponda a quantia menor que 60 salários mínimos.

(...)

Dito isso, retifiquem-se os requisitórios expedidos no evento 69.”

 

Verifica-se, portanto, que o juízo de primeiro grau entendeu que não cabe considerar os sucessores do falecido autor original individualmente, para fins de expedição de RPV, quando o montante global implicar na adoção do sistema de precatórios, o que configuraria o fracionamento proibido pela Constituição Federal (art. 100, § 8º).

Cuida-se, na origem, de ação proposta por ferroviários aposentados da extinta RFFSA, em litisconsórcio ativo facultativo (n° 0122487-08.1900.4.02.5101), objetivando o pagamento das diferenças existentes entre o valor de suas aposentadorias pelo Regime Geral e os valores dos salários pagos aos servidores da ativa, ocupantes dos mesmos cargos.

Em razão do elevado número de autores, foi proferida decisão, naqueles autos, determinando o desmembramento do feito e fixando que os novos processos deveriam ser formados com 5 litisconsortes, em 14/09/2016 (evento 845 – TRASLADO2 – fls. 08/09 dos autos n° 0122487-08.1900.4.02.5101).

A partir de então, os herdeiros de Daniel Luiz de Oliveira ingressaram com o cumprimento de sentença nº 0080324-75.2018.4.02.5101, no bojo do qual foi proferida a decisão agravada.

Na petição inserta no Evento 53 (cumprimento de sentença), a União comunicou a celebração de acordo quanto aos valores devidos, no montante total de R$ 265.354,82 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado até agosto de 2018, tendo havido sua homologação através de sentença proferida no Evento de nº 56.

Os exequentes/agravantes requereram a expedição dos ofícios requisitórios, o que foi atendido pelo juízo a quo (Evento 64), na modalidade RPV parcial em relação a cada um dos postulantes.

Em 21/07/2022, a União peticionou nos autos requerendo que o pagamento fosse feito por meio de precatório, e não RPV (Evento 80, do cumprimento de sentença).

O i. magistrado de primeiro grau, então, proferiu a decisão agravada, acolhendo o pleito da União, para determinar que o pagamento fosse realizado através de precatório (evento 84, do processo originário).

A parte agravante postula a reforma da decisão recorrida, sustentando que esta se encontra em desacordo com a Resolução 458, do CJF, bem como com o entendimento pacificado perante o Eg. STF, que consolidou a tese de que não há fracionamento pela simples individualização de créditos de titulares diversos, por se tratarem de litigantes distintos em litisconsórcio facultativo. Por fim, requer a expedição das requisições na modalidade RPV.

Embora regularmente intimada, a União deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Eventos 4 e 8).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (Evento 11).

 É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012610-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais do recurso, o agravo de instrumento deve ser recebido.

Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de expedição de ofícios requisitórios, na modalidade requisição de pequeno valor (RPV), quanto aos créditos individuais dos exequentes, ora agravantes, herdeiros de demandante original já falecido, decorrente de demanda com litisconsórcio multitudinário simples.

De início, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 568.645, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 148), fixou a tese de que, em sede de litisconsórcio facultativo simples, há possibilidade de pagamento individualizado dos valores devidos a cada exequente, sendo que a forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. Confira-se:

“REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356.

2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.

(STF - RE 568645, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223  DIVULG 12-11-2014  PUBLIC 13-11-2014).

Tal entendimento deriva do fato de que, nos casos de litisconsórcio facultativo simples, tem-se credores distintos e autônomos, de forma que se mostra possível a execução promovida quanto a cada litigante, autonomamente, sem importar em fracionamento. Veja-se excerto do Voto proferido no julgamento do referido precedente:

“(...)

Desse modo, tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, “os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária” e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida”.

Sobre o tema, merece destaque, ainda, o esclarecimento prestado pelo Min. Cezar Peluso quanto ao tema, em decisão proferida no AI 607.046/RJ1:

“(...)

O Código de Processo Civil não deixa dúvida, ‘et pour cause’, de que, em se não cuidando de litisconsórcio ‘necessário e unitário’, cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte adversa, como litigante distinto (art. 48). Daí se vê, logo, que a hipótese de modo algum cabe no âmbito do art. 100, § 4º, da Constituição da República, cujo preceito veda o fracionamento de precatório, enquanto instrumento de requisição judicial correspondente a cada crédito subjetivado, objeto de execução contra a Fazenda Pública, por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa reputar-se pequeno para os fins do § 3º do art. 100. Isso nada tem a ver com somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos, e cada um dos quais pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos, para mero efeito de cálculo ou de especulação, não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. Escusaria dizer que só se fraciona o que seja uno. O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. Não houve fracionamento de crédito, mas particularização de múltiplos créditos distintos! Por chegar-se a coisa tão nítida, bastaria, não fora excesso, imaginar que cada agravado tivesse ajuizado e vencido ação individual contra a mesma ora devedora, ou – o que daria no mesmo – tivesse assentado de lhe promover execução individual, casos em que, em cada processo, seria expedido um único precatório ou, sendo de pequeno valor, uma única requisição, sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um só crédito de todos os servidores, como, no fundo, está a pretender a ora agravante. O recurso é de manifesta improcedência.” (AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, data da decisão: 05/0/2006).

Dessa forma, em sede de litisconsórcio multitudinário simples, como no caso da demanda originária, de fato, verifica-se a possibilidade de pagamento individualizado, devendo a modalidade deste ser aferida de acordo com o montante devido a cada autor.

No entanto, no caso dos autos, o título executivo judicial foi formado em nome de Daniel Luiz de Oliveira, autor original da demanda, de maneira que o montante total homologado, em sede do presente cumprimento de sentença, diz respeito àquilo que lhe era devido.

Considerando-se que tal valor se mostra bem superior a 60 salários-mínimos, importando em R$ 265.354,82 (montante principal), não há que se falar em expedição de requisitórios na modalidade RPV, sendo irrelevante o fato de que tal montante será recebido por seus herdeiros, eis que estes ocupam a mesma posição do credor original, em sucessão processual, devendo ser considerados, portanto, em sua totalidade para recebimento do crédito único devido ao falecido exequente.

Neste sentido, inclusive, se posiciona a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.

A substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento.

(TRF 4ª Região, AG 5014165-46.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2022)

 

 ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO. REQUISIÇÃO DE VALORES EM NOME DOS HERDEIROS. PRECATÓRIO. CF/88, ART. 100, §8º. 

1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários e, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015. 

2. Não cabe considerar os herdeiros/sucessores individualmente, para fins de expedição de RPV, quando o montante global implicar na adoção do sistema de Precatórios, o que configura o fracionamento proibido pela Constituição Federal (art. 100, §8º). A cota parte de cada um é questão civil, alheia à lide, que não interfere na aferição do valor devido para fins de expedição da modalidade de requisição de pagamento adequada. 

3. Embora os valores partilhados em favor dos herdeiros/sucessores não atinjam individualmente o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se que o valor total devido ao de cujus (beneficiário original) ultrapassa este limite, impõe-se sua requisição via Precatório.

(TRF 4ª Região, AG 5013361-15.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/02/2022)

 

 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO COM EXPEDIÇÃO DE MÚLTIPLOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EM NOME DOS HERDEIROS: IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. O § 8º do artigo 100 da Constituição da República expressamente veda “o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.

2. O pagamento mediante requisição de pequeno valor somente estaria autorizado se o total devido ao credor falecido, integralmente considerado, fosse inferior a sessenta salários mínimos, o que não ocorre na hipótese concreta. Precedentes.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021038-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

I - Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada.

II - O artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal veda o desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido ao falecido/exequente Sr. Moacir Scarpelli.

III - Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017671-91.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021)

 

EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO. ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. RPV. IMPOSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que indeferiu a impugnação à expedição de RPV.

2. Entendeu o magistrado que, a partir da partilha da execução entre os sucessores habilitados, cada um deles assume a condição de exequente da cota que lhes cabe, sendo essa importância, por beneficiário, o critério adotado pelo juízo para definição da espécie de pagamento (RPV/PRC).

3. Sustenta o apelante, em síntese, que: a) muito embora haja multiplicidade de herdeiros habilitados, o crédito devido ao falecido Exequente é um só - e atrai a expedição de precatório, já que superior a 60 (sessenta salários mínimos); b) a expedição de RPV's nesse caso concreto implica fracionamento da execução, em flagrante ofensa à Constituição Federal, que expressamente veda o fracionamento de débito. Requer a anulação das RPV's e a expedição dos competentes precatórios.

4. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à possibilidade de pagamento de crédito em valor superior ao limite de 60 salários mínimos devido ao beneficiário falecido, em favor de seus sucessores habilitados, na modalidade Requisição de Pequeno Valor - RPV.

5. Nos termos do art. 100, §8º, da CF, "é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo".

6. O entendimento deste Eg. Tribunal, em consonância com o dispositivo constitucional mencionado, é no sentido de que com a substituição processual do de cujus pelos sucessores habilitados não surgem novos beneficiários do crédito, pois seus herdeiros apenas ocupam a mesma posição processual do substituído, logo, não há quebra da unidade do crédito, não havendo, portanto, respaldo legal para que se faça o fracionamento do valor para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referentes a cada parte fracionada do valor da execução. Precedentes: 4ª T., PJE 0806020-36.2016.4.05.0000, rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 03/02/2017; 3ª T., PJE 0814497-09.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, julgado em 19/03/2021.

7. "Porque os herdeiros não litigaram em nome próprio, mas como sucessores da parte autora, titular do direito apontado à execução, a expedição de RPV individual encontra óbice na CRFB/1988, especificamente no art. 100, § 8º, e no art. 87, I, do ADCT" (TRF5, 3ª T., PJE 0808050-10.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Luiz Bispo da Silva Neto, julgado em 02/07/2020).

8. Agravo de instrumento provido.

(TRF 5ª Região, 08085304620214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2021)

 

Assim, correta a decisão agravada que, em respeito ao entendimento fixado pelo Eg. STF, determinou a expedição dos requisitórios na modalidade precatório, em respeito ao valor do crédito total devido ao falecido autor/demandante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001233823v2 e do código CRC 701a25fe.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012610-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES PARA FINS DE EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV APRESENTADO PELOS HERDEIROS DO AUTOR ORIGINÁRIO. VALOR DO CRÉDITO DEVIDO AO DEMANDANTE ORIGINAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de expedição de ofícios requisitórios, na modalidade requisição de pequeno valor (RPV), quanto aos créditos individuais dos exequentes, ora agravantes, herdeiros de demandante original já falecido, decorrente de demanda com litisconsórcio multitudinário simples.

2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 568.645, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 148), fixou a tese de que, em sede de litisconsórcio facultativo simples, há possibilidade de pagamento individualizado dos valores devidos a cada exequente, sendo que a forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. Tal entendimento deriva do fato de que, nos casos de litisconsórcio facultativo simples, tem-se credores distintos e autônomos, de forma que se mostra possível a execução promovida quanto a cada litigante, autonomamente, sem importar em fracionamento.

3. Dessa forma, em sede de litisconsórcio multitudinário, simples, como o caso da ação originária, de fato, verifica-se a possibilidade de pagamento individualizado, devendo a modalidade deste ser aferida de acordo com o montante devido a cada autor.

4. No entanto, o título executivo judicial foi formado em nome de Daniel Luiz de Oliveira, autor original da demanda, de maneira que o montante total homologado, em sede do presente cumprimento de sentença, diz respeito àquilo que lhe era devido. Considerando-se que tal valor se mostra bem superior a 60 salários-mínimos (R$ 265.354,82 - montante principal) não há falar em expedição de requisitórios na modalidade RPV, sendo irrelevante o fato de que tal montante será recebido por seus herdeiros, posto que estes ocupam a mesma posição do credor original, em sucessão processual, devendo ser considerados, portanto, em sua totalidade para recebimento do crédito único devido ao falecido exequente (TRF 4ª Região, AG 5014165-46.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2022; TRF 4ª Região, AG 5013361-15.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/02/2022; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021038-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017671-91.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021; TRF 5ª Região, 08085304620214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2021).

5. Correta a decisão agravada que, em respeito ao entendimento fixado pelo Eg. STF, determinou a expedição dos requisitórios na modalidade precatório, em respeito ao valor do crédito total devido ao falecido autor/demandante.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001233824v6 e do código CRC 46c20302.

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Data e Hora: 13/12/2022, às 12:38:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012610-48.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 163, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR RAZÕES MÉDICAS, O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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