Agravo de Instrumento Nº 5004328-21.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 26, EMBDECL1), figurando como embargado L. M., em face do acórdão (evento 20) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para, reformando parcialmente a decisão agravada, definir os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se estritamente os critérios definidos no título executivo judicial.
Em suas razões recursais (evento 14, EMBDECL1), a parte embargante sustenta que o acórdão apresenta contradição.
Aduz que o acórdão se fundamenta em entendimento de que a fase de liquidação de sentença não pode alterar o título executivo.
Argumenta que, ausentes os extratos na distribuição, como na presente hipótese, somente na fase de liquidação se verifica a incidência da data de aniversário.
Afirma que, o acórdão destoa, da posição do Egrégio STJ no sentido de limitar o pagamento às contas com aniversário anterior ao dia 15.
Por fim, pondera que, ainda que se cogite do cálculo para a conta com aniversário posterior ao dia 15, deve ser aplicada a correção 0, como ocorre em casos em que se reconhece que o índice foi corretamente aplicado.
Intimado (eventos 28 e 30), o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001233705v3 e do código CRC d0976286.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 9/11/2022, às 16:55:28