Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0094555-20.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face da sentença (evento 114, sent1, 1ºgrau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de J. V., julgou extinta a execução fiscal (art. 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC), sob o fundamento de que o Conselho exequente, ora apelante, atualizou indevidamente o débito constante da CDA por indexador distinto da SELIC. 

Em suas razões (evento 118, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão proferida deve ser anulada, pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA, é discriminado o fundamento legal da dívida com menção  aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73, Lei nº  6.830/80 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN; (ii) a Lei nº 12.514/2011 não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos conselhos federais determinar a forma do cálculo, concedendo efeitos concretos ao §2º da citada legislação; (iii) a forma de cálculo utilizada (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos  critérios legais determinados pelo conselho federal; (iv) a cobrança é devida e não infringe o princípio da reserva legal, pois observa o teto disciplinado no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que dispõe o limite de instituição das anuidades por conselhos profissionais. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal, invocando o princípio da razoabilidade.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 9, 2º grau).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001231650v4 e do código CRC bcc2ca8b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0094555-20.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 

[...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

A despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades e das multas, o fato é que o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos, eis que destoam daqueles legalmente previstos.

No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê o seguinte no item 2.6 de seu anexo, in verbis:

"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais 

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

Da análise do item 2.3.1.2 supracitado, depreende-se que, para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos - Tema 199), atual artigo 1.036 do CPC/2015.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp 879.844, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2009). (grifei)

Entretanto, apesar dos erros contidos na CDA, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS.  PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic). 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020, grifo nosso).

Nesse mesmo sentido, eis o entendimento desta E. 5ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

1. A questão submetida a esta egrégia Corte Federal diz respeito à atualização monetária da dívida oriunda do inadimplemento das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ.

2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

3. O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

4. Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

5. Da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – INPC.

6. A despeito dos erros contidos na CDA, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392). Contudo, da análise dos autos, tem-se que, não foi oportunizada ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido.

7. Apelação provida, para possibilitar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada e dê prosseguimento à execução fiscal (AC 0035889-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 14.9.2021, grifo nosso).

No presente caso, verificando-se que a cobrança da anuidade de 2012 tem como fato gerador exercício anterior a 1º de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para sua cobrança.

É como tem se posicionado a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, in verbis:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. BASE LEGAL: LEI Nº 5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da Constituição da República. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da CR/1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. Lei nº 5.517/1968, que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação: 22/08/2014). 7. Verificando-se que para a cobrança da anuidade do ano de 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para sua cobrança. 8. Apelação desprovida.”

(TRF/2ª Região, AC nº 2014.51.10.000784-0, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 11/02/2019, DJe: 14/02/2019)

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto, não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei nº 12.514, que dispõe sobre o valor das anuidades dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados (art. 6º), sendo certo que só podem ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores a sua vigência, com espeque nos princípios tributários da irretroatividade, anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. Dessa forma, a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 1998. Nessa exegese, conclui-se que a Lei nº 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedentes. 8. A CDA está eivada de vício insanável, eis que se refere à cobrança da anuidade de 1998, impondo- se a manutenção da sentença ora recorrida. 9. Apelação improvida.”

(TRF/2ª Região, AC nº 2004.51.10.001539-9, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, julgado em 07/12/2018, DJe: 12/12/2018)

No caso, verifica-se que o Juízo a quo não oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA, para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular.

Além disso, quanto à anuidade de 2012, não foi observado o princípio da legalidade tributária estrita, de cuja aplicação decorre serem indevidas as anuidades derivadas de fatos geradores anteriores a 01 de janeiro de 2013, vez que a Lei nº 12.514 é de 28 de outubro de 2011.

Ressalva-se que deverá ser observado o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011 e a legislação específica do Conselho Exequente, se houver, no sentido de indicar a lei que fundamenta a anuidade, a multa e a obrigação que estão sendo executadas, além da atualização pela SELIC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades de 2013 a 2016, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a irregularidade apontada.



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Apelação Cível Nº 0094555-20.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE ANUIDADES.  LEI Nº 12.514/2011. TEMA 199 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. INVÁLIDA A EXECUÇÃO DE ANUIDADE REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF) (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

2.  A despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades, das multas e das outras obrigações legais, o fato é que o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos, eis que destoa daqueles legalmente previstos.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), atual artigo 1.036 do CPC/2015 (Tema 199).

4. Apesar dos erros contidos na CDA, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

5. Quanto à anuidade de 2012, não foi observado o princípio da legalidade tributária estrita, de cuja aplicação decorre serem indevidas as anuidades derivadas de fatos geradores anteriores a 01 de janeiro de 2013, vez que a Lei nº 12.514 é de 28 de outubro de 2011.

6. Ressalva-se que deverá ser observado o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011 e a legislação específica do Conselho Exequente, se houver, no sentido de indicar a lei que fundamenta a anuidade, a multa e a obrigação que estão sendo executadas, além da atualização pela SELIC.

8. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades de de 2013 a 2016, com o envio dos autos ao juízo de origem, de modo que o apelante seja intimado para retificar a CDA, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a irregularidade apontada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades de 2013 a 2016, possibilitando a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Enunciado 392 de Súmula do STJ, a fim de que se corrija a irregularidade apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001231652v5 e do código CRC 5738335a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/2/2023, às 17:25:32

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 0094555-20.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 159, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO ÀS ANUIDADES DE 2013 A 2016, POSSIBILITANDO A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 392 DE SÚMULA DO STJ, A FIM DE QUE SE CORRIJA A IRREGULARIDADE APONTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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