Apelação Cível Nº 0094555-20.2017.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face da sentença (evento 114, sent1, 1ºgrau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de J. V., julgou extinta a execução fiscal (art. 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC), sob o fundamento de que o Conselho exequente, ora apelante, atualizou indevidamente o débito constante da CDA por indexador distinto da SELIC.
Em suas razões (evento 118, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão proferida deve ser anulada, pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA, é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73, Lei nº 6.830/80 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN; (ii) a Lei nº 12.514/2011 não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos conselhos federais determinar a forma do cálculo, concedendo efeitos concretos ao §2º da citada legislação; (iii) a forma de cálculo utilizada (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais determinados pelo conselho federal; (iv) a cobrança é devida e não infringe o princípio da reserva legal, pois observa o teto disciplinado no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que dispõe o limite de instituição das anuidades por conselhos profissionais. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal, invocando o princípio da razoabilidade.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 9, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001231650v4 e do código CRC bcc2ca8b.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/11/2022, às 16:35:21