Apelação Cível Nº 0000837-43.2017.4.02.9999/
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1.Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira do Estado do Rio de Janeiro que, ao acolher Exceção de Pré-Executividade, extinguiu a Execução Fiscal e condenou a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.
2. A r. sentença fundamentou-se no sentido (i) da inocorrência da decadência e prescrição e (ii) da comprovação do pagamento dos valores executados durante o curso do parcelamento da dívida. (Evento 15).
3. Em suas razões recursais, a União Federal afirma que (i) os pagamentos efetuados no curso do parcelamento rescindido foram destinados à quitação da totalidade dos créditos tributários do contribuinte e não apenas aos créditos executados e (ii) a autoridade fiscal, em relação ao crédito executado nestes autos, opinou pela manutenção da cobrança, considerando que o valor pago pela executada, no curso do parcelamento, não teria sido suficiente para quitação do crédito executado. (Evento 15).
4. Contrarrazões da apelada. (Evento 15).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do E. STJ.
6. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 31).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. Cuida-se de Apelação em face da r. sentença que, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, extinguiu a Execução Fiscal com fundamento no pagamento dos créditos executados.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se (i) a comprovação do pagamento e (i) na eventualidade de superação do fundamento adotado na instância de origem, as demais questões apontadas pela excipiente.
4. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade.
Encontra-se sedimentado, no verbete 393 da Súmula do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
5. Da Imprescindível Dilação Probatória.
No presente caso, contudo, conforme relatado, a r. sentença reconheceu o pagamento dos créditos executados, com base nos documentos apresentados pela excipiente.
Sucede que, na realidade, não é possível verificar a integralidade do pagamento, sem a devida produção de prova pericial contábil para apurar o pagamento dos créditos executados.
Por certo, a executada aderiu ao parcelamento que abrangia todos os seus débitos tributários1. No entanto, verifica-se a ocorrência da rescisão do acordo administrativo em meados do ano de 2015, quando a executada encontrava-se devedora da quantia de R$ 1.697.311,41 o que, por si só, já seria suficiente para evidenciar o não pagamento do crédito executado no valor histórico de R$ 62.611,26. (Eventos 13 e 14).
Ou seja, diante da existência de expressiva dívida fiscal não quitada, e considerando a rescisão do parcelamento que abarcou todos créditos tributários da executada, pode-se concluir que os valores executados não foram pagos, mas ainda compõem o passivo tributário da excipiente.
Ademais, após a rescisão do parcelamento, a excipiente buscou, mais uma vez, refinanciar suas dívidas, pretensão essa contraditória por aquele em situação de regularidade fiscal2. (Evento 15).
Note-se ainda que a autoridade fiscal esclareceu que os pagamentos efetuados não foram suficientes para quitar os valores executados, o que deve ser prestigiado diante da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Conclui-se, portanto, que a matéria exige dilação probatória incompatível com a Exceção de Pré-Executividade, o que impõe a reforma da r. sentença nesse particular.
6. Inocorrência da Decadência
Reformada a r. sentença, impõe-se o exame das demais matérias alegadas pela excipiente e examinadas na instância de origem, quais sejam, decadência e prescrição, na forma do art. 1.013, §1º e §2º do CPC.
De acordo art. 173, I, do CTN, a notificação do contribuinte deverá ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso, trata-se de Execução Fiscal voltada a cobrança de tributo e multa com datas de vencimento, respectivamente, em 31/07/2001 e 29/08/2006; em contrapartida, o contribuinte foi notificado do lançamento em 28/07/2006.
Assim sendo, o prazo para constituir o crédito tributário iniciou-se em janeiro de 2002 e na medida em que o lançamento foi efetuado em 28/07/2006, não houve o transcurso de mais de cinco anos ao tempo da constituição do crédito tributário.
Portanto, a r. sentença não merece reforma nesse particular.
7. Inocorrência da Prescrição.
Segundo o artigo 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e o termo inicial para a contagem da prescrição é a data de sua constituição definitiva.
E, após ajuizada a Execução Fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interromperá a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente.
A par disso, a adesão ao parcelamento é causa apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, uma vez que constitui confissão irretratável da dívida, nos exatos termos do verbete 653 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
No caso, verifica-se, a partir dos documentos constantes dos autos, que (i) o crédito tributário foi constituído em 28/07/2006; (ii) a Execução Fiscal foi ajuizada em 24/02/2011; (ii) determinou-se a citação da executada em 01/03/2011; (iii) a citação foi efetuada em abril de 2014; (iv) a executada opôs Exceção de Pré-Executividade em 25/05/2014 e (v) o crédito tributário foi parcelado no período de 9/2006 a 4/11/2009 e 14/12/2010 a 08/01/2011.
Constata-se, portanto, que não houve a consumação do prazo prescricional, porquanto a Execução Fiscal foi ajuizada antes do transcurso de mais de cinco anos da data da constituição do crédito tributário e, de todo modo, os sucessivos parcelamentos, anteriores à propositura da ação, interromperam o prazo prescricional.
Assim sendo, impõe a rejeição da Exceção de Pré-Executividade com o prosseguimento da Execução Fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação da União para reformar a r. sentença, com base nos fundamentos acima colacionados, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001231645v28 e do código CRC a4cdb675.
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Data e Hora: 16/1/2023, às 13:12:9