Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000653-95.2008.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por GABRIELA FERREIRA ROCHA e MATHEUS BARBOSA FAGUNDES MILTON, advogados constituídos da executada, nos autos desta execução fiscal; e de APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à reforma da sentença proferida (evento 170 da origem),  cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL (CDA 1207384), com fundamento nos artigos 803, I, e 783, ambos do CPC.

Condeno a excepta no pagamento de honorários no importe de 10% do valor da causa (valor da causa em julho/2008: R$4.702,50), atualizado pelo IPCAE, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Sem custas.

Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa, oportunamente.

Nas razões recursais dos patronos da executada (evento 177), os Apelantes almejam a reforma da sentença, especificamente no que se refere à seção que condenou a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa (valor da causa em julho/2008: R$4.702,50), atualizado pelo IPCAE, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Alega que "o juízo a quo, ao proferir sentença, condenou a excepta no pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, quando esta só deveria ser utilizada subsidiariamente, caso não fosse possível auferir o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. O proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade consiste no valor que o excepto deixa de pagar com a desconstituição da CDA, qual seja, o valor da dívida atualizada monetariamente, acrescidos de juros, multa de mora e encargos legais, nos termos do art. 2º, § 2º da LEF" Assim, requer "o conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para que seja utilizada como base de cálculo das verbas honorárias sucumbenciais o valor do crédito exequendo atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa de mora e encargos legais, até a data do cancelamento da CDA."

Nas razões recursais do IBAMA, este sustenta que a sentença também merece reforma no que tange à condenação em honorários advocatícios, pois "o IBAMA reconheceu administrativamente a nulidade dos lançamentos, antes mesmo que fosse proferida a sentença de extinção da execução. Basta ver que na Informação Técnica n° 21 inserida no processo administrativo (EVENTO 164 - PROCADM2 P. 100) se conclui que o lançamento foi indevido, constatando-se que não havia fundamento para enquadrar a empresa em atividade do CTF/APP referente a comércio de produtos químicos e produtos perigosos e que, portanto, o lançamento decorreu de erro procedimental da Administração em 2001. Assim, "pede-se provimento ao presente recurso para que os honorários de sucumbência sejam reduzidos pela metade, com base no art. 85, §3º, I, c/c art. 90, §4º, do CPC." 

Intimadas da apelação (evento 184), as partes apresentam contrarazões, conforme eventos 185 e 186 da origem. 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

 1. Da admissibilidade:

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação dos patronos da executada: 

Trata-se de apelação questionando a valoração dos honorários de sucumbência dispostos na sentença. 

Alegam que a sentença deve ser reformada para utilizar como base de cálculo dos honorários advocatícios o proveito econômico obtido pela parte, pois, o art. 85, §2º do CPC determina a utilização do valor da causa apenas subsidiariamente. Assim, "o proveito econômico obtido consiste no valor que o excepto deixa de pagar com a desconstituição da CDA, qual seja, o valor da dívida atualizada monetariamente, acrescidos de juros, multa de mora e encargos legais, nos termos do art. 2º, § 2º da LEF", ensejando o valor consolidado de R$ 13.030,67. 

Pugna que "por uma questão isônomica e de cumprimento legal do que foi estabelecido no CPC, a sentença de primeiro grau deve ser reformada tão somente para utilizar como base de cálculo das verbas honorárias sucumbenciais o valor do crédito exequendo atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa de mora e encargos legais, até a data do cancelamento da CDA."

2.1. Da base de cálculo dos honorários de sucumbência: 

Em breve resumo, trata-se de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA em face de FORNECEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STO ANTONIO LTDA, com base na CDA nº 1207384 no valor de R$ 4702,50, em 24/07/2008, que possui como objeto débitos relativos à Taxa de Fiscalização Ambiental. Note-se que, sobre o valor da dívida já incidem multa e juros de mora mensal. 

Em 08/11/2018, houve o redirecionamento da Execução para os sócios, sob o argumento da dissolução irregular da sociedade. (evento 120 - origem). 

Conforme evento 154, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 04/05/2021, defendendo a nulidade da cobrança ante a ilegitimidade passiva do excipiente, já que a referida taxa só deve incidir em quem exerce atividade potencialmente poluidora, o que não é o caso. A exceção foi acolhida e houve a extinção da Execução Fiscal, conforme evento 170. 

Pois bem. 

De fato, o artigo 85, §2º do CPC estipula quais serão as bases de cálculo para aferição dos honorários. O valor atualizado da causa só será utilizado quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, devendo ser utilizado subsidiariamente: 

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]

No caso aqui analisado, não há condenação, pois houve extinção da Execução Fiscal. O proveito econômico obtido pode ser vislumbrado como sendo o valor que a executada não precisou pagar, qual seja, o valor do débito constante na CDA, que, ao ajuizamento da Execução Fiscal, no ano de 2008, estava em R$ 4702,50. 

Neste sentido, caminha esta Terceira Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC, REDUZIDOS PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC). [...] 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, para, condenando o Município do Rio de Janeiro em honorários de sucumbência, fixar a verba honorária, na forma dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, reduzidos pela metade (art. 90, §4º, do CPC), tendo como parâmetro o proveito econômico obtido, que corresponde às CDA’s expurgadas da execução fiscal. (TRF2, AG 5012462-08.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 09/02/2021)

 

Ocorre que tal valor deve ser atualizado, já que, o executado obteve seu benefício econômico na data da prolação da sentença, que ocorreu no ano de 2021. Sendo assim, o valor da CDA do ano de 2008 deve ser atualizado pela taxa SELIC, de acordo com a previsão do artigo 13 da Lei nº 9.065/1995 e do artigo 30 da Lei nº 10.522/2002. 

Assim, após a apuração do valor atualizado, os honorários serão fixados, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 784/2022 alterou a Resolução 658/2020), o qual dispõe: 

Em caso de sentença líquida que adote o valor referente à data anterior à da sua prolação, o valor que serviu de base será atualizado até a prolação da sentença para fins de identificação das faixas sobre as quais incidirão os percentuais fixados na decisão. Em caso de sentença ilíquida, a identificação das faixas terá por base a data da prolação da decisão de liquidação. Em ambos os casos, apurado o valor dos honorários, a partir daí, a atualização seguirá as regras previstas neste manual para as ações condenatórias em geral1.

Isto posto, para calcular o valor dos honorários de sucumbência, deve-se utilizar o valor constante na CDA atualizada pela taxa SELIC a fim de identificar as faixas sobre as quais incidirão os percentuais fixados na sentença, e após apuração do valor dos honorários, utilizar-se-ão as regras para condenações em geral fixadas no supracitado Manual.

Conclui-se, assim, que a apelação dos patronos do executado merece prosperar para que a apuração do valor dos honorários siga as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal e tenha como base de cálculo o valor da CDA anexada à inicial da execução fiscal atualizada pela taxa SELIC.

3. Do objeto da apelação do exequente: 

O IBAMA interpõe apelação para reforma da sentença no que tange à sua condenação em honorários sucumbenciais. Requer a redução dos honorários, conforme art. 90, § 4º do CPC, visto que "houve o reconhecimento da nulidade dos lançamentos tributários em face do sujeito passivo por parte da Administração, em 21/05/2021, na Informação Técnica nº 21/2021- COAVI/CGQUA/DIQUA. A partir desta data iniciaram-se os procedimentos internos do IBAMA para o cancelamento do débito no sistema SICAFI, conforme comprovam os documentos complementares em anexo. Quando a sentença de extinção foi proferida em 27/10/2021, o IBAMA já havia reconhecido administrativamente a nulidade do lançamento e já estava promovendo o cancelamento do débito". 

3.1. Da inaplicabilidade do art. 90,§4º do CPC no caso concreto: 

Não merece prosperar a apelação do Exequente. Estabelece o §4º do art. 90 do CPC: 

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Em nenhum momento da Execução Fiscal houve reconhecimento da nulidade da CDA por parte do exequente. Vejamos: 

Em 04/05/2021, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (evento 154). Alega o IBAMA que, em 21/05/2021 houve o reconhecimento da nulidade por parte da Administração, porém, em 02/07/2021, o Exequente pediu pela rejeição da exceção (evento 161): 

"Havendo presunção de legalidade e legitimidade do título executivo (art. 374, IV, do CPC), cabe ao interessado o ônus probatório elisivo, o que evidentemente só tem adequação formal no âmbito de um processo de conhecimento (art. 373, I, do CPC).

Em processo de execução de título extrajudicial não cabe discussão da relação jurídica de direito material que originou o título, tendo em vista a exigibilidade do título e a definitividade da execução (art. 783).

No presente caso, não há como se admitir a exceção de pré-executividade, vez que o que pretende o executado exige a análise de provas, que sequer foram trazidas aos autos."

Em sequência, os executados afirmaram que (evento 164): 

"Conforme se verifica às fls. 92/93 do processo administrativo em anexo, o próprio órgão técnico do IBAMA reconheceu que NÃO se constata fundamento para enquadrar a executada em atividade do CTF/APP referente a comércio de produtos químicos e produtos perigosos. [...]

Ressalte-se, ainda, que a procuradora federal representante do IBAMA na presente execução fiscal teve ciência deste fato, conforme fl. 99 do processo administrativo em anexo, indagando, inclusive, se seria providenciada a revisão do lançamento e seu cancelamento. Dessa forma, causa estranheza a insistência do exequente em prosseguir com a presente execução, uma vez que o próprio órgão técnico já reconheceu ser indevido o débito ora executado."

Todavia, mesmo assim, o exequente não reconheceu o pedido de cancelamento da CDA, conforme verifica-se no evento 167, de 25/08/2021: 

"Conforme documentos juntados no evento 164, houve manifestação de analista ambiental no sentido de que não identificou fundamento para enquadramento do executado  como comércio de produtos perigosos, porém até o momento não foi proferida decisão pela autoridade competente acerca da manutenção do crédito."

Assim, é notório que não houve qualquer reconhecimento do pedido pelo exequente, longe disso, este contestou todas as petições dos executados, não sendo cabível aplicar o art. 90, §4° do CPC. 

4. Conclusão: 

Conclui-se, então, que a sentença do juízo a quo merece ser reformada, para determinar o pagamento de honorários no importe de 10% do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da dívida constante na CDA atualizada pela SELIC até a data da sentença, e a partir de então, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA e DAR PROVIMENTO à apelação dos patronos do executado.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001231504v26 e do código CRC afc35b6d.

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Signatário (a): PAULO LEITE
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1. Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ed. agosto/2022, p. 47

 



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Documento:20001231505
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000653-95.2008.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. proveito econômico. valor desconstituído do débito. redução pela metade . art. 85, §3º, I, c/c art. 90, §4º, do CPC.

1. Trata-se de apelações interpostas pelos patronos da Executada e pelo exequente, visando à reforma da sentença proferida, especificamente questionando a valoração dos honorários de sucumbência. 

2.  O artigo 85, §2º do CPC estipula quais serão as bases de cálculo para aferição dos honorários. O valor atualizado da causa só será utilizado quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, devendo ser utilizado subsidiariamente

3. O proveito econômico obtido pode ser vislumbrado como sendo o valor que a executada não precisou pagar, qual seja, o valor do débito constante na CDA, que, ao ajuizamento da Execução Fiscal, no ano de 2008, estava em R$ 4.702,50. Ocorre que tal valor deve ser atualizado, já que, o executado obteve seu benefício econômico na data da prolação da sentença, que ocorreu no ano de 2021. Sendo assim, o valor da CDA do ano de 2008 deve ser atualizado pela taxa SELIC, de acordo com a previsão do artigo 13 da Lei nº 9.065/1995 e do artigo 30 da Lei nº 10.522/2002. 

4. Após a apuração do valor atualizado, os honorários serão fixados, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 784/2022 alterou a Resolução 658/2020).

5.  A apelação dos patronos da executado merece prosperar para que a apuração do valor dos honorários siga as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal e tenha como base de cálculo o valor da CDA anexada à inicial da execução fiscal atualizada pela taxa SELIC.

6. O exequente alega que houve reconhecimento do pedido, devendo os honorários serem reduzidos, conforme art. 90, §4º do CPC. Não merece prosperar a apelação. 

7. Em 04/05/2021, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (evento 154). Alega o IBAMA que, em 21/05/2021 houve o reconhecimento da nulidade por parte da Administração, porém, em 02/07/2021, o Exequente pediu pela rejeição da exceção (evento 161). É notório que não houve qualquer reconhecimento do pedido pelo exequente, longe disso, este contestou todas as petições dos executados, não sendo cabível aplicar o art. 90, §4° do CPC. 

8.A sentença do juízo a quo merece ser reformada, para determinar o pagamento de honorários no importe de 10% do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da dívida constante na CDA atualizada pela SELIC até a data da sentença, e a partir de então, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

9. Apelações da exequente conhecida e desprovida. Apelação dos patronos do executado conhecida e provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA e DAR PROVIMENTO à apelação dos patronos do executado, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001231505v8 e do código CRC 93b40578.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023

Apelação Cível Nº 0000653-95.2008.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/01/2023, na sequência 185, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS PATRONOS DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

IMPEDIDO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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