Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000736-76.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA  (evento 1, APELAÇÃO14), em face da sentença (evento 1, SENT13) que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 487, do CPC, considerando a inexistência de ilícito a ser indenizado ou penalizado, visto que o procedimento administrativo do suposto crime ambiental fora arquivado por falta de tipicidade na esfera judicial. Condenação da embargada em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa.

O recorrente alega, em síntese: (1) que a infração ambiental restou materializada na medida em que “A fuga. Dos pássaros silvestres que se encontravam sob a posse da parte embargante é um FATO incontroverso, inclusive confessado na inicial”; (2) que restou “configurada a prática do crime ambiental pela parte ora embargante,  portanto, como corolário, sendo devida a aplicação da penalidade de multa”; (3) que as declarações das testemunhas prestadas em juízo são insuficientes para afastar a prática do delito e a atuação fiscalizatória; (4) que o embargante deveria apresentar documento lavrado pela polícia ambiental/militar datado da época do fato ocorrido, ante as presunções de certeza e liquidez da dívida inscrita; (5)  que a multa aplicada observou os aspectos legais determinados, como a gravidade dos fatos, antecedentes do infrator e sua situação econômica, bem ainda o princípio da proporcionalidade.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, “julgando-se improcedentes os embargos à execução e invertendo-se os ônus sucumbenciais”. 

Contrarrazões da apelada (evento 1, CONTRAZ15), pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 9), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

A ação fiscal de origem (Processo nº 0012663-64.2013.4.02.5001), ajuizada em 15/08/2014, refere-se à cobrança de Multa por Infração Ambiental, no montante de R$ 18.380,40 (dezoito mil, trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), atualizado em 11/12/2013 (evento 1, MANDADODESP5, fls. 15-19).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia que sobressai dos autos cinge-se à legitimidade da multa aplicada pelo IBAMA em razão da fuga de animais silvestres, sem a devida comunicação ao órgão fiscalizador.

Inicialmente, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria (STF - HC 148391 AGR/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 23/2/2018). Dessa forma, o fato de não ter havido condenação na esfera penal não impede que haja infração na esfera administrativa, devendo ser reformada a sentença que considerou a inexistência de ilícito penal como fundamento para o cancelamento da dívida oriunda de infração administrativa.

Passo à análise das demais questões deduzidas na inicial, pendentes de apreciação, quais sejam, ausência de razoabilidade na aplicação da multa e inobservância das circunstâncias atenuantes na quantificação da penalidade.

Consoante se extrai do Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental, o apelado foi autuado em razão de “utilizar espécime da fauna silvestre nativa brasileira, em desacordo com a autorização concedida”, constando como conduta infracional do autuado: “não informar ao IBAMA a fuga de todos os seus pássaros”(evento 1, DECL8).

Com efeito, prevê o art. 3º da IN n.º 1/2003 que, em caso de desaparecimento, roubo, furto ou fuga de indivíduo(s) da(s) espécie(s), o criador deverá registrar ocorrência policial, que deverá ser informada no Sistema de Cadastramento de Passeriformes - SISPASS.

Na hipótese, o próprio apelado não nega o fato, tampouco a conduta infracional, o que justifica sua penalização na multa prescrita no art. 3º, inciso II do Decreto n.º 6.514/2008:

 

Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;                   

 V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos. 

 

No que tange à quantificação da penalidade, dispõe o art. 24 do Decreto n.º 6.514/2008:

 

Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.       

 

No caso vertente, o criador foi autuado em razão de não ter comunicado ao IBAMA a fuga de 2 (dois) pássaros da espécie Oryzoborus angolensis (Curiós), de modo que o agente fiscal quantificou a multa em R$ 10.000.00 (dez mil reais), considerando os termos do art. 24, II, do Decreto n.º 6.514/2008, que estabelece o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

De outro lado, o art. 14 da Lei nº 9.605/98 e o art. 16 da IN n.º 14/2009, aplicáveis à época da autuação, prevêem as seguintes circunstâncias atenuantes:

 

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;

III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; e

IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.”

 

Por sua vez, o art. 18 da IN n.º 14/2009 prescreve que, ao verificar a existência de circunstâncias atenuantes, a autoridade julgadora deverá readequar o valor da multa, minorando-a, considerando os seguintes critérios:

 

I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 16;

II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 16;

III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 16.

§ 1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)

 

Conquanto a aplicação das penalidades administrativas constitua medida autorizada pela legislação de regência, sua quantificação deve vincular-se à situação fática e aos critérios estabelecidos em lei, requisitos não observados adequadamente na cominação da multa ora impugnada, visto que  as circunstâncias atenuantes assinaladas no relatório da fiscalização restaram desconsideradas pelo agente autuante.

Registre-se que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não ofende o princípio da separação dos poderes a apreciação, pelo Poder Judiciário, da multa administrativa e a redução da penalidade aplicada, nas hipóteses em que se verifique a violação ao princípio da legalidade ou o afastamento dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: STF/ARE 978754 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/10/2016; STJ/AgInt no AREsp 1067401/SC, rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 09/08/2018; STJ/AgRg no AREsp 820.768/PR, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017 (TRF2 - AC 5001084-55.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em 15/12/2021).

No caso, o agente autuante consignou no relatório de fiscalização, item 24 (evento 1, INIC1, fl. 23) as atenuantes descritas nos incisos I, II e IV do art. 16 da IN n.º 14/2009, hipótese em que havendo mais de uma circunstância atenuante, deverá ser aplicada aquela em que o percentual de redução seja maior (art. 18, § 1º da IN n.º 14/2009). Nota-se que a atenuante assinalada no inciso II reduz a multa em 50% (cinquenta por cento), de modo que a penalidade quantificada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir os consectários legais previstos na cobrança.

 Quanto aos honorários advocatícios, nos casos em que a Fazenda Pública é parte, a previsão é que a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e os percentuais mínimos prescritos no § 3º do art. 85 do CPC.

 Assim, em observância aos critérios citados, a embargada deverá pagar à embargante honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (§ 2º do art. 85 do CPC).

Por fim, não se condena o embargante em verba honorária, tendo em conta a incidência, sobre a dívida, do encargo de 20% previsto no art. 1º do Dec-Lei n.º 1.025/1969 (Súmula n.º 168 do extinto TFR).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, a fim de determinar a continuidade da execução pelo montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos consectários legais incidentes na cobrança, em conformidade com art. 24, I do Decreto n.º 6.514/2008 c/c arts. 16 e 18 da IN n.º 14/2009. Condenação do IBAMA em verba honorária fixada em 10% do valor econômico obtido pelo embargante. Sem condenação do embargante em honorários (Súmula n.º 168 do extinto TFR).



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012581v15 e do código CRC 5585785c.

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Documento:20001209190
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000736-76.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de julgar Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por A. M., anulando o Auto de Infração 437140, que deu origem à Execução Fiscal n. 0001771-91.2014.8.08.0044, por considerar que não haveria ilícito a ser indenizado ou penalizado, visto que o procedimento administrativo do suposto crime ambiental fora arquivado por falta de tipicidade na esfera judicial.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso "reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, a fim de determinar a continuidade da execução pelo montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

A Execução Fiscal de origem foi proposta pelo IBAMA em face de A. M., para cobrança da quantia de R$ 10.000,00, decorrente de multa administrativa pela prática de infração consistente em utilizar espécime da fauna silvestre nativa brasileira em desacordo com a autorização concedida, tendo em vista que o Executado deixou de informar ao órgão ambiental acerca de suposta fuga de pássaros regularmente mantidos em seu plantel.

Por seu turno, A. M. opôs os correntes Embargos à Execução, sustentando que seu criadouro era regular  e que não teve intenção de permitir a fuga dos animais. Sustentou que não tinha conhecimento sobre a necessidade de informar o IBAMA sobre a fuga dos animais. Destacou que, em razão dos fatos, foi lavrado Termo Circunstanciado. Porém, os autos da investigação criminal foram arquivados, por ausência de tipicidade, razão pela qual deveria ser afastada a multa aplicada.

Inicialmente, nenhum reparo merece a conclusão manifestada pelo Insigne Relator, no sentido que a ausência de requisitos para o fim de responsabilização na esfera penal não invalida a infração apurada na esfera administrativa. De fato, ainda que reconhecida a ausência de tipicidade em processo criminal, a conduta do Apelado A. M. pode configurar infração de natureza administrativa, como ocorreu no caso vertente.

Com efeito, nenhuma dúvida permanece remanesce quanto à infração administrativa, tendo em vista o art. 3º da IN n.º 1/2003 determina que, em caso de desaparecimento, roubo, furto ou fuga de indivíduo(s) da(s) espécie(s), o criador deverá registrar ocorrência policial, que deverá ser informada no Sistema de Cadastramento de Passeriformes - SISPASS.

Assim, não tendo o Apelado promovido as diligências para inclusão de informações sobre a fuga de animais para os quais possuía licença, conforme reconhecido na própria peça exordial dos Embargos à Execução, justifica-se sua penalização na multa prescrita no art. 3º, inciso II do Decreto n.º 6.514/2008:

 

Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;                   

 V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos. 

 

No que tange à cominação da penalidade, dispõe o art. 24 do Decreto n.º 6.514/2008:

 

Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.       

 

No caso vertente, o criador foi autuado em razão de não ter comunicado ao IBAMA a fuga de 2 (dois) pássaros da espécie Oryzoborus angolensis (Curiós), espécie em risco de extinção, de modo que o agente fiscal fixou a multa em R$ 10.000.00 (dez mil reais), considerando os termos do art. 24, II, do Decreto n.º 6.514/2008, que estabelece o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Assim, resta inequívoca a legalidade da sanção imposta ao Apelado A. M..

Por outro lado, considero não ser possível a redução da penalidade descrita no voto proferido pelo Ilustre Relator. Embora seja possível a análise pelo Judiciário da multa imposta pelo IBAMA, verifica-se que o Apelado/Embargante A. M. não formulou pedido em seus Embargos à Execução para redução da multa cominada, pretendendo somente sua anulação. Assim, a alteração do valor fixado pelo IBAMA constituiria violação ao princípio da adstrição, não podendo, ainda, ser conhecido de ofício em Recurso de Apelação interposto pelo IBAMA.

Ainda que assim não fosse, o Apelado/Embargante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98 ("I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;  II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;  III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; e  IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados").

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo IBAMA para, reformando a sentença, julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, condenando o Apelado/Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001209190v3 e do código CRC 3383e35f.

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Documento:20001212468
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000736-76.2021.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001166-14.2015.8.08.0044/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                                       \akx

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Embargado INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face de decisão que nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0001166-14.2015.8.08.0044, ajuizado pelo Embargante A. M., julgou procedentes os pedidos e extinguiu a execução, anulando o auto de infração, diante da inexistência de ilícito a ser indenizado ou penalizado (evento 1, sent13).

O Relator do processo, Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Ferreira Neves, votou no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ainda que reconhecido o crime ambiental praticado “em razão de não ter comunicado ao IBAMA a fuga de 2 (dois) pássaros da espécie Oryzoborus angolensis (Curiós)”, atenuar a multa aplicada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Peço vênia para divergir.

A Constituição Federal, em seu artigo 225, impõe que é dever fundamental do Poder Público a defesa e a preservação ambiental, sendo direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

A multa aplicada ao Embargante em razão da fuga de 2 (dois) pássaros da fauna silvestre nativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tem por fundamento o artigo 24 do Decreto nº 6.514/2008:

“Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de: (...)

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES”. (Grifei)     

Não há dúvidas de que a aplicação da multa levou em consideração a situação fática apresentada nos autos e os critérios estabelecidos por lei, respeitando o princípio da individualização da pena, bem como observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Aplicada pela Autarquia competente e embasada na legislação cabível ao caso, não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade do IBAMA, que aplicou a sanção conforme as previsões legais e dentro dos limites de valores estabelecidos.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Reformo a sentença (evento 1, sent13), para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, diante da legalidade da multa e de seus critérios de fixação, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Invertida a condenação em honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001212468v8 e do código CRC a84f00fd.

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Documento:20001227804
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000736-76.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE na atuação administrativa. VALOR DA MULTA ADEQUADO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de decisão que nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou procedentes os pedidos e extinguiu a execução, anulando o auto de infração, diante da inexistência de ilícito a ser indenizado ou penalizado.

2. A Constituição Federal, em seu artigo 225, impõe que é dever fundamental do Poder Público a defesa e a preservação ambiental, sendo direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

3. A multa aplicada em razão da fuga de 2 (dois) pássaros da fauna silvestre nativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tem por fundamento o artigo 24 do Decreto nº 6.514/2008.

4. Aplicada pela Autarquia competente e embasada na legislação cabível ao caso, não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade do IBAMA, que aplicou a sanção conforme as previsões legais e dentro dos limites de valores estabelecidos.

5. Recurso de apelação provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001227804v7 e do código CRC 22751b9f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5000736-76.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, AJUSTADO CONFORME A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:57:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas