Apelação Cível Nº 5000736-76.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (), em face da sentença () que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 487, do CPC, considerando a inexistência de ilícito a ser indenizado ou penalizado, visto que o procedimento administrativo do suposto crime ambiental fora arquivado por falta de tipicidade na esfera judicial. Condenação da embargada em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa.
O recorrente alega, em síntese: (1) que a infração ambiental restou materializada na medida em que “A fuga. Dos pássaros silvestres que se encontravam sob a posse da parte embargante é um FATO incontroverso, inclusive confessado na inicial”; (2) que restou “configurada a prática do crime ambiental pela parte ora embargante, portanto, como corolário, sendo devida a aplicação da penalidade de multa”; (3) que as declarações das testemunhas prestadas em juízo são insuficientes para afastar a prática do delito e a atuação fiscalizatória; (4) que o embargante deveria apresentar documento lavrado pela polícia ambiental/militar datado da época do fato ocorrido, ante as presunções de certeza e liquidez da dívida inscrita; (5) que a multa aplicada observou os aspectos legais determinados, como a gravidade dos fatos, antecedentes do infrator e sua situação econômica, bem ainda o princípio da proporcionalidade.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, “julgando-se improcedentes os embargos à execução e invertendo-se os ônus sucumbenciais”.
Contrarrazões da apelada (), pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Manifestação do Ministério Público Federal (), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.
A ação fiscal de origem (Processo nº 0012663-64.2013.4.02.5001), ajuizada em 15/08/2014, refere-se à cobrança de Multa por Infração Ambiental, no montante de R$ 18.380,40 (dezoito mil, trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), atualizado em 11/12/2013 (, fls. 15-19).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia que sobressai dos autos cinge-se à legitimidade da multa aplicada pelo IBAMA em razão da fuga de animais silvestres, sem a devida comunicação ao órgão fiscalizador.
Inicialmente, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria (STF - HC 148391 AGR/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 23/2/2018). Dessa forma, o fato de não ter havido condenação na esfera penal não impede que haja infração na esfera administrativa, devendo ser reformada a sentença que considerou a inexistência de ilícito penal como fundamento para o cancelamento da dívida oriunda de infração administrativa.
Passo à análise das demais questões deduzidas na inicial, pendentes de apreciação, quais sejam, ausência de razoabilidade na aplicação da multa e inobservância das circunstâncias atenuantes na quantificação da penalidade.
Consoante se extrai do Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental, o apelado foi autuado em razão de “utilizar espécime da fauna silvestre nativa brasileira, em desacordo com a autorização concedida”, constando como conduta infracional do autuado: “não informar ao IBAMA a fuga de todos os seus pássaros”.
Com efeito, prevê o art. 3º da IN n.º 1/2003 que, em caso de desaparecimento, roubo, furto ou fuga de indivíduo(s) da(s) espécie(s), o criador deverá registrar ocorrência policial, que deverá ser informada no Sistema de Cadastramento de Passeriformes - SISPASS.
Na hipótese, o próprio apelado não nega o fato, tampouco a conduta infracional, o que justifica sua penalização na multa prescrita no art. 3º, inciso II do Decreto n.º 6.514/2008:
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
No que tange à quantificação da penalidade, dispõe o art. 24 do Decreto n.º 6.514/2008:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
No caso vertente, o criador foi autuado em razão de não ter comunicado ao IBAMA a fuga de 2 (dois) pássaros da espécie Oryzoborus angolensis (Curiós), de modo que o agente fiscal quantificou a multa em R$ 10.000.00 (dez mil reais), considerando os termos do art. 24, II, do Decreto n.º 6.514/2008, que estabelece o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
De outro lado, o art. 14 da Lei nº 9.605/98 e o art. 16 da IN n.º 14/2009, aplicáveis à época da autuação, prevêem as seguintes circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; e
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.”
Por sua vez, o art. 18 da IN n.º 14/2009 prescreve que, ao verificar a existência de circunstâncias atenuantes, a autoridade julgadora deverá readequar o valor da multa, minorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 16;
II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 16;
III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 16.
§ 1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa IBAMA nº 27, de 08.10.2009, DOU 09.10.2009)
Conquanto a aplicação das penalidades administrativas constitua medida autorizada pela legislação de regência, sua quantificação deve vincular-se à situação fática e aos critérios estabelecidos em lei, requisitos não observados adequadamente na cominação da multa ora impugnada, visto que as circunstâncias atenuantes assinaladas no relatório da fiscalização restaram desconsideradas pelo agente autuante.
Registre-se que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não ofende o princípio da separação dos poderes a apreciação, pelo Poder Judiciário, da multa administrativa e a redução da penalidade aplicada, nas hipóteses em que se verifique a violação ao princípio da legalidade ou o afastamento dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: STF/ARE 978754 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/10/2016; STJ/AgInt no AREsp 1067401/SC, rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 09/08/2018; STJ/AgRg no AREsp 820.768/PR, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017 (TRF2 - AC 5001084-55.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em 15/12/2021).
No caso, o agente autuante consignou no relatório de fiscalização, item 24 (, fl. 23) as atenuantes descritas nos incisos I, II e IV do art. 16 da IN n.º 14/2009, hipótese em que havendo mais de uma circunstância atenuante, deverá ser aplicada aquela em que o percentual de redução seja maior (art. 18, § 1º da IN n.º 14/2009). Nota-se que a atenuante assinalada no inciso II reduz a multa em 50% (cinquenta por cento), de modo que a penalidade quantificada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir os consectários legais previstos na cobrança.
Quanto aos honorários advocatícios, nos casos em que a Fazenda Pública é parte, a previsão é que a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e os percentuais mínimos prescritos no § 3º do art. 85 do CPC.
Assim, em observância aos critérios citados, a embargada deverá pagar à embargante honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (§ 2º do art. 85 do CPC).
Por fim, não se condena o embargante em verba honorária, tendo em conta a incidência, sobre a dívida, do encargo de 20% previsto no art. 1º do Dec-Lei n.º 1.025/1969 (Súmula n.º 168 do extinto TFR).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, a fim de determinar a continuidade da execução pelo montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos consectários legais incidentes na cobrança, em conformidade com art. 24, I do Decreto n.º 6.514/2008 c/c arts. 16 e 18 da IN n.º 14/2009. Condenação do IBAMA em verba honorária fixada em 10% do valor econômico obtido pelo embargante. Sem condenação do embargante em honorários (Súmula n.º 168 do extinto TFR).
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001012581v15 e do código CRC 5585785c.
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Data e Hora: 10/10/2022, às 18:43:11