Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5057230-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. L. P. em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 10(dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto e a pena de multa de 107 (cento e sete) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, pela prática da conduta descrita no artigo 155, caput, do Código Penal.

Em suas razões recursais, a defesa argumenta que a confissão é de observância obrigatória, devendo ser aplicada, independentemente do quantum fixado na pena-base, bem como afastada a incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, aduz o apelante que a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à perna privativa de liberdade e seu valor deve ser fixado de acordo com a situação econômica do réu, o que torna 107 (cento e sete) dias-multa um valor desproporcional em relação à pena privativa de liberdade aplicada, devendo ser refutado o argumento do juízo sentenciante no sentido de que não há informações sobre sua hipossuficiência (evento 84 dos autos originários).

Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso da defesa (evento 87 dos autos originários).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso da defesa (evento 05).

É o relatório. À douta revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5057230-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

I - Não obstante o enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não apresentar caráter vinculante, traduz o entendimento pacificado nos tribunais superiores no sentido de que as agravantes ou atenuantes, para as quais o legislador não estabeleceu um quantum definido de aumento ou redução, não podem acarretar a aplicação da pena fora dos seus limites mínimo e máximo.

II - A redução de 2 (dois) meses decorrente da aplicação da atenuante da confissão, de forma fundamentada, é proporcional às circunstâncias do caso concreto, se, ao contrário do que alega a defesa, o MM. Juiz a quo considerou que a própria prisão em flagrante, aliada ao contexto fático da confissão, como elemento que pouco influenciou na formação da sua convicção, diante do farto conjunto probatório formado nos autos, configura diminuta relevância da circunstância atenuante, no caso.

III - Impõe-se a redução da pena de multa, se o artigo 49 do Código Penal dispõe como limites da pena de multa o patamar mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa e, no caso dos autos, a pena privativa de liberdade ficou definida próxima, ao mínimo legal de 1 (um) ano e o número de dias-multa foi estabelecido em mais de dez vezes acima do mínimo.

IV - A alegada vulnerabilidade financeira do apelante foi devidamente considerada na fixação do valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, incumbindo ao juízo da execução promover a adequação das condições de adimplemento da prestação pecuniária, inclusive por meio de parcelamento, nos termos do art. 169, § 1º, da Lei 7.210-84.

 

 

 

Em suas razões recursais, a defesa propugna pela reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida e aplicada a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), reduzindo-se a pena para aquém do mínimo legal, sustentando que a “determinação contida no dispositivo legal mencionado possui observância obrigatória no sistema trifásico de aplicação da pena” e o “entendimento da Súmula 231 do STJ viola cabalmente os Princípios da Legalidade e da Individualização da Pena, positivados no art. 5º, incisos II e XLVI da CRFB/88, respectivamente”. Entretanto, a tese não prospera.

Não obstante o enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não apresentar caráter vinculante, traduz o entendimento pacificado nos tribunais superiores no sentido de que as agravantes ou atenuantes, para as quais o legislador não estabeleceu um quantum definido de aumento ou redução, não podem acarretar a aplicação da pena fora dos seus limites mínimo e máximo. A aplicação obrigatória a que se refere a defesa se aplica dentro dos referidos marcos, já que ao julgador não compete revogar as balizas normativas objetivas estabelecidas na legislação vigente.

Esse também é o entendimento que vem sendo adotado e reiterado nesta Corte. Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PESCA MEDIANTE USO DE PETRECHO PROIBIDO (TARRAFA) ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605-98. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DE PROBIÇÃO DE PESCA NO LOCAL. TESE QUE NÃO SE APLICA AO CASO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA. ENUNCIANDO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA ISOLADA. POSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL QUE PERMITE. PENALIDADE MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática da pesca, mediante o uso de petrechos proibidos, não pode ser considerada insignificante.

II - Não há que falar em ausência de dolo por desconhecimento da proibição de pesca em determinado local se a conduta imputada ao réu diz respeito ao uso de petrecho proibido.

III - A Corte Superior segue o entendimento, consolidado no Enunciado nº 231 de sua Súmula, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

IV - Se o preceito secundário da norma prevê pena de detenção ou multa, como é o caso do art. 34 da Lei nº 9.605-98, deve o julgador, dentro de sua discricionariedade, escolher a pena mais favorável ao réu.

V - A multa, uma vez não paga, impõe ao condenado apenas o ônus da execução, já que é considerada dívida de valor, nos termos do art. 51 do Código Penal, diferente da pena de detenção, substituída por pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, que, em caso de descumprimento injustificado, pode ser convertida em pena privativa de liberdade, a teor do que dispõe o art. 44, § 4º, do Estatuto Repressivo.

VI - Recurso parcialmente provido, para fixar ao réu a pena de multa, isoladamente.

(TRF2, 1ª Seção Especializada, ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0166155-25.2017.4.02.5102, Rel. Adriana Alves dos Santos Cruz, 15.01.2021, publicado em 25.01.2021)

 

A despeito disso, como bem pontuado no parecer ministerial, no caso dos autos, a atenuante foi aplicada na sentença recorrida reduzindo a pena em 2 (dois) meses, conforme fundamentação que ora transcrevo, verbis:

 

“(…) Por outro lado, o Réu confessou ter praticado o crime. Essa atitude se enquadra como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, alínea d, do CP, a impor a redução da pena. A quantidade de redução da pena deve estar de acordo com o critério de funcionalidade da confissão para o processo penal, tendo como parâmetros (I) o momento em que houve o reconhecimento de alguma questão sensível para a solução do caso e (II) a importância da prova para a avaliação do conjunto probatório. Como circunstância atenuante, a confissão pode, em tese, levar a pena a ser reduzida, conforme a jurisprudência, em até 1/6 (um sexto) de sua quantidade, o que significaria 3 meses. Mas isso não é possível neste processo, pois, além de o conjunto probatório ser formado por várias provas que, mesmo sem a confissão, permitiriam afirmar a culpa do Réu para além de qualquer dúvida razoável, ele se referiu aos aspectos de mais fáceis na valoração do conjunto probatório. Some-se a isso que a confissão chegou no momento derradeiro da instrução processual, que é a audiência de instrução. Portanto, acho justo, diante da pouca relevância da confissão, retirar 2 (dois) meses da pena, apenas.”

 

Como se vê, a redução da pena foi aplicada de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, já que, ao contrário do que alega a defesa, o MM. Juiz a quo considerou adequadamente as circunstâncias do caso concreto para sopesar a diminuição. Nesse sentido, a própria prisão em flagrante, aliada ao contexto fático da confissão, como elemento que pouco influenciou na formação da sua convicção, diante do farto conjunto probatório formado nos autos, aponta em direção a uma diminuta relevância da circunstância atenuante, no caso.

A defesa postula, ainda, pela redução da pena de multa a um patamar adequado à situação econômica do apelante, sustentando que o valor de 107 (cento e sete) dias-multa é notoriamente desproporcional “em relação à situação econômica do réu, sob a justificativa dada pelo juízo de primeiro grau de que não há informações nos autos sobre sua hipossuficiência”. Acresce que o recorrente é “assistido da Defensoria Pública da União, em situação financeira de grave vulnerabilidade, auferindo ganhos mensais abaixo de R$ 2.000,00”, devendo ser reformada a sentença para que seja reduzido tanto o número de dias-multa, quanto seu valor unitário.

Nesse ponto, o artigo 49 do Código Penal dispõe como limites da pena de multa o patamar mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade ficou definida em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão no regime inicial semiaberto, o magistrado sentenciante condenou-o a 107 (cento e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da consumação do delito.

Verifica-se, assim, que a pena privativa de liberdade, foi fixada no patamar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, próxima, pois, ao mínimo legal de 1 (um) ano. Por outro lado, o número de dias-multa foi estabelecido em mais de dez vezes acima do mínimo legal.

O número de dias-multa deve, pois, ser redefinido para que se observe a necessária proporcionalidade com a pena corporal. Reduzo, portanto, o número de dias-multa para 20 (vinte) dias-multa.

No tocante à alegada vulnerabilidade financeira do apelante, note-se que o valor unitário do dia-multa foi fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. De outra parte, conforme ressaltado no parecer ministerial, cabe ao juízo da execução promover a adequação das condições de adimplemento da prestação pecuniária, inclusive por meio de parcelamento, nos termos do art. 169, § 1º, da Lei 7.210-84.

Ante o exposto, é o voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para reduzir o número de dias-multa conforme especificado acima.

 

 

 

 

 

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5057230-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. FURTO (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). ATENUANTE DA CONFISSÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE DO NÚMERO DE DIAS-MULTA COM A PENA CORPORAL.

I - Não obstante o enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não apresentar caráter vinculante, traduz o entendimento pacificado nos tribunais superiores no sentido de que as agravantes ou atenuantes, para as quais o legislador não estabeleceu um quantum definido de aumento ou redução, não podem acarretar a aplicação da pena fora dos seus limites mínimo e máximo.

II – A redução de 2 (dois) meses decorrente da aplicação da atenuante da confissão, de forma fundamentada, é proporcional às circunstâncias do caso concreto, se, ao contrário do que alega a defesa, o MM. Juiz a quo considerou que a própria prisão em flagrante, aliada ao contexto fático da confissão, como elemento que pouco influenciou na formação da sua convicção, diante do farto conjunto probatório formado nos autos, configura diminuta relevância da circunstância atenuante, no caso.

III – Impõe-se a redução da pena de multa, se o artigo 49 do Código Penal dispõe como limites da pena de multa o patamar mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa e, no caso dos autos, a pena privativa de liberdade ficou definida próxima, ao mínimo legal de 1 (um) ano e o número de dias-multa foi estabelecido em mais de dez vezes acima do mínimo.

IV - A alegada vulnerabilidade financeira do apelante foi devidamente considerada na fixação do valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, incumbindo ao juízo da execução promover a adequação das condições de adimplemento da prestação pecuniária, inclusive por meio de parcelamento, nos termos do art. 169, § 1º, da Lei 7.210-84.

V - Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para reduzir o número de dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Criminal Nº 5057230-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, APENAS PARA REDUZIR O NÚMERO DE DIAS-MULTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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