Apelação Criminal Nº 5057230-76.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. L. P. em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 10(dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto e a pena de multa de 107 (cento e sete) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, pela prática da conduta descrita no artigo 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa argumenta que a confissão é de observância obrigatória, devendo ser aplicada, independentemente do quantum fixado na pena-base, bem como afastada a incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, aduz o apelante que a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à perna privativa de liberdade e seu valor deve ser fixado de acordo com a situação econômica do réu, o que torna 107 (cento e sete) dias-multa um valor desproporcional em relação à pena privativa de liberdade aplicada, devendo ser refutado o argumento do juízo sentenciante no sentido de que não há informações sobre sua hipossuficiência (evento 84 dos autos originários).
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso da defesa (evento 87 dos autos originários).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso da defesa (evento 05).
É o relatório. À douta revisão.
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