Agravo de Instrumento Nº 5006219-77.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS, evento 41, e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, evento 46, em face do Acórdão (evento 31), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ, mantendo a decisão que fixou honorários em seu desfavor, no percentual de 10% sobre o valor homologado (R$ 280.483,11 em janeiro de 2016 - evento 104).
Em seus Embargos de Declaração, ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS alega, em síntese, que o acórdão incorrera em omissão, uma vez que deixou de fixar honorários em razão da sucumbência recursal, consoante expressamente previsto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
A UFRJ, por sua vez, afirma que o acórdão embargado seria omisso, visto que teria deixado de se manifestar sobre o momento adequado para a fixação dos honorários de sucumbência, destacando que, quando da interposição do agravo de instrumento nº 0012547-21.2016.4.02.0000, a parte agravante não teria se insurgido quanto à condenação de honorários advocatícios.
Requer seja sanada a omissão apontada, para os fins de prequestionamento da matéria.
No evento 44, contrarrazões da UFRJ aos embargos de declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço os embargos, eis que opostos tempestivamente.
Conforme relatado, trata-se de dois Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS, evento 41, e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, evento 46, em face do Acórdão (evento 31), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ, mantendo a decisão que fixou honorários em seu desfavor, no percentual de 10% sobre o valor homologado (R$ 280.483,11 em janeiro de 2016 - evento 104).
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, passo a análise dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Não merecem ser acolhidos os aclaratórios opostos pela UFRJ, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Não há que se falar em omissão, visto que, como consta do voto embargado, a alegação de que a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais estaria preclusa foi devidamente apreciada, tendo sido decidido que o provimento do recurso interposto em face da decisão que acolheu em parte a impugnação da UFRJ, para determinar que fosse aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, tem como consequência lógica afastar a distribuição do ônus sucumbencial anteriormente determinada, sendo possível a redistribuição do referido ônus após a apresentação dos novos cálculos pela Contadoria, elaborados de acordo com os critérios então determinados por esta Corte, uma vez que a questão não se encontra preclusa.
Importa destacar que a alegação de excesso de execução formulada pela UFRJ encontrava-se fundamentada exatamente na tese de que deveria ser observada a TR como índice de correção monetária, índice este que restou superado quando do julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto, razão pela qual não subsiste a sucumbência mínima da UFRJ, reconhecida pelo Juízo de primeiro grau na decisão que foi objeto do agravo de instrumento nº 0012547-21.2016.4.02.0000, provido para determinar que os cálculos fossem refeitos pelo IPCA-E.
Confira-se trecho do voto embargado:
“(...) Da leitura dos originários, observa-se que a impugnação apresentada pela UFRJ foi inicialmente acolhida em parte, para reconhecer o excesso de execução, tendo sido homologados os cálculos da Contadoria Judicial (Evento 93, CERT172 dos originários), que utilizaram a TR como índice de correção monetária, sem que, contudo, tenha havido condenação da UFRJ ao pagamento de honorários em favor da parte exequente, em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Em face da referida decisão os exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0012547-21.2016.4.02.0000, o qual foi provido para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, durante todo o período de cálculo.
Confira-se a ementa do referido julgamento, publicada no DJe de 18/10/2017:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL.
1- Agravo no qual o Agravante se insurge contra a aplicação da TR, como índice de correção monetária, após 07/2009, em virtude da edição da Lei 11.960/09.
2 - O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) apenas entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, pois o objeto das ADIs em comento era o art. 100, §12, da CF/88 (texto incluído pela EC nº 62/09), que trata somente da atualização do precatório.
3 - No mesmo julgamento, o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por arrastamento, apenas no que diz respeito à atualização de requisitórios, restando íntegra e em pleno vigor a aludida norma quanto à atualização da própria condenação (atualização monetária até a data do requisitório).
3 - Recentemente, a Suprema Corte entendeu que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina..." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017).
4. Conclui-se que, em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento.
5 - Agravo de Instrumento provido.
O provimento do recurso interposto em face da decisão que acolheu em parte a impugnação da UFRJ, para determinar que fosse aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, tem como consequência lógica afastar a distribuição do ônus sucumbencial anteriormente determinada na decisão recorrida, de forma que a questão não se encontra preclusa.
Importa consignar que a alegação de excesso formulada pela UFRJ encontrava-se fundamentada exatamente na tese de que deveria ser observada a TR como índice de correção monetária.
Desta forma, não subsiste a sucumbência mínima da UFRJ, a qual havia sida reconhecida em razão da adoção do índice de correção monetária indicado como correto pela autarquia (TR) e diante da proximidade dos cálculos apurados pela UFRJ e daqueles elaborados pela Contadoria Judicial, que haviam sido homologados.
Contudo, diante do resultado do julgamento do recurso, o índice de correção monetária foi alterado, tendo-se concluído pela necessidade de aplicação do IPCA-E durante todo o período de cálculos, nos termos do entendimento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, julgado sob o regime da repercussão geral.
Com a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, seguindo-se o determinado por esta Corte, é possível a redistribuição dos ônus sucumbenciais, visto que inexiste a preclusão alegada pela agravante. (...)”
Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
Saliente-se que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
Nesse sentido, confiram-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
Importa registrar, ainda, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)
Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Por outro lado, merecem ser acolhidos os aclaratórios opostos por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, uma vez que o v. acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, mantendo a decisão que fixou honorários em seu desfavor, no percentual de 10% sobre o valor homologado (R$ 280.483,11 em janeiro de 2016 - evento 104), sem, no entanto, se pronunciar acerca da majoração dos honorários de sucumbência, pelo que a omissão deve ser sanada.
A decisão agravada condenou a UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado no evento 104.
Sendo assim, uma vez que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão na qual houve a condenação da parte Agravante em honorários advocatícios sucumbenciais, é cabível a majoração da referida verba, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA MAJORAR HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e determinou a redução de multa tributária. No Tribunal "a quo", negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido, bem como o agravo interno da parte contrária.
II - De fato, há omissão no acórdão que julgou o recurso de agravo interno, a qual passa a ser sanada.
III - Em seu agravo interno, a parte sustentou a necessidade de que fosse majorada a verba honorária de sucumbência, uma vez que o recurso especial da parte ora embargada não havia sido conhecido.
Tenho que assiste razão a parte embargante.
IV - O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância "a quo".
V - Além disso, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
VI - No presente caso, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na origem por decisão publicada em 25/04/2016 (e-stj fl. 253), portanto, na vigência do CPC/2015, o que viabiliza o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
VII - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para dar provimento ao agravo interno da parte embargante, a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios em 1 ponto percentual sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
VII - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.”
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1689797/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021)
Dessa forma, considerando o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para o seu serviço, os honorários devem ser majorados em 1% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Sendo assim, os embargos de declaração de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS devem ser providos para majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Os embargos de declaração da UFRJ, por sua vez, devem ser desprovidos, visto que inexistentes as omissões apontadas.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS, sem efeitos infringentes, apenas para, integrando a decisão embargada, determinar a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, e negar provimento aos Embargos de Declaração da UFRJ.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001227595v4 e do código CRC ac12753d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 10/11/2022, às 15:41:59